Leandro Teixeira
Leandro Teixeira
Número da OAB:
OAB/SC 031029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Teixeira possui 93 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF4, TST, TRT6, TRT12, TRT24, TJSC
Nome:
LEANDRO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000145-10.2023.5.06.0341 AGRAVANTE: RITA SILVA DE SOUSA AGRAVADO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução trabalhista contra os sócios da empresa executada, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito mediante execução do patrimônio das pessoas jurídicas devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista com base na teoria menor, diante da insolvência da empresa executada, sem necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios. 2.A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da proteção ao hipossuficiente na relação trabalhista fundamentam a aplicação da teoria menor, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior. 4.A aplicação analógica do art. 28, §5º do CDC autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5.A insolvência da empresa executada está caracterizada pela impossibilidade de indicação de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, restando infrutíferas as tentativas através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 6.O incidente foi regularmente processado com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo os sócios sido devidamente citados e apresentado contestação tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios, dispensada a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 2º, 769, 8º e 855-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000145-10.2023.5.06.0341 AGRAVANTE: RITA SILVA DE SOUSA AGRAVADO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RENATO JOSE BELLI JUNIOR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução trabalhista contra os sócios da empresa executada, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito mediante execução do patrimônio das pessoas jurídicas devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista com base na teoria menor, diante da insolvência da empresa executada, sem necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios. 2.A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da proteção ao hipossuficiente na relação trabalhista fundamentam a aplicação da teoria menor, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior. 4.A aplicação analógica do art. 28, §5º do CDC autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5.A insolvência da empresa executada está caracterizada pela impossibilidade de indicação de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, restando infrutíferas as tentativas através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 6.O incidente foi regularmente processado com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo os sócios sido devidamente citados e apresentado contestação tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios, dispensada a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 2º, 769, 8º e 855-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE BELLI JUNIOR
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000145-10.2023.5.06.0341 AGRAVANTE: RITA SILVA DE SOUSA AGRAVADO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RITA SILVA DE SOUSA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução trabalhista contra os sócios da empresa executada, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito mediante execução do patrimônio das pessoas jurídicas devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista com base na teoria menor, diante da insolvência da empresa executada, sem necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios. 2.A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da proteção ao hipossuficiente na relação trabalhista fundamentam a aplicação da teoria menor, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior. 4.A aplicação analógica do art. 28, §5º do CDC autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5.A insolvência da empresa executada está caracterizada pela impossibilidade de indicação de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, restando infrutíferas as tentativas através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 6.O incidente foi regularmente processado com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo os sócios sido devidamente citados e apresentado contestação tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios, dispensada a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 2º, 769, 8º e 855-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA SILVA DE SOUSA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000145-10.2023.5.06.0341 AGRAVANTE: RITA SILVA DE SOUSA AGRAVADO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSANA KRUGER [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução trabalhista contra os sócios da empresa executada, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito mediante execução do patrimônio das pessoas jurídicas devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista com base na teoria menor, diante da insolvência da empresa executada, sem necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios. 2.A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da proteção ao hipossuficiente na relação trabalhista fundamentam a aplicação da teoria menor, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior. 4.A aplicação analógica do art. 28, §5º do CDC autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5.A insolvência da empresa executada está caracterizada pela impossibilidade de indicação de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, restando infrutíferas as tentativas através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 6.O incidente foi regularmente processado com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo os sócios sido devidamente citados e apresentado contestação tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios, dispensada a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 2º, 769, 8º e 855-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA KRUGER
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0000145-10.2023.5.06.0341 AGRAVANTE: RITA SILVA DE SOUSA AGRAVADO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução trabalhista contra os sócios da empresa executada, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito mediante execução do patrimônio das pessoas jurídicas devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista com base na teoria menor, diante da insolvência da empresa executada, sem necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios. 2.A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da proteção ao hipossuficiente na relação trabalhista fundamentam a aplicação da teoria menor, dispensando a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pela teoria maior. 4.A aplicação analógica do art. 28, §5º do CDC autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5.A insolvência da empresa executada está caracterizada pela impossibilidade de indicação de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, restando infrutíferas as tentativas através das ferramentas eletrônicas disponíveis. 6.O incidente foi regularmente processado com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo os sócios sido devidamente citados e apresentado contestação tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da executada para o direcionamento da execução contra os sócios, dispensada a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 2º, 769, 8º e 855-A; CDC, art. 28, §5º; CPC, arts. 133 a 137. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZA ATIVIDADES E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000112-77.2022.5.06.0301 RECLAMANTE: ALIELZA PAULA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: ALIELZA PAULA DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Palmares, no uso de suas atribuições legais, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para JUNTAR CONTRATO DE HONORÁRIOS. (Rateio de Id b13ab13 - Não visualizei contrato de honorários nos autos). O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMARES/PE, 10 de julho de 2025. EDILMA MARIA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALIELZA PAULA DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000361-58.2022.5.06.0291 RECLAMANTE: JUCEDY MARIA DA SILVA RECLAMADO: ORGANIZA SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: JUCEDY MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Palmares, no uso de suas atribuições legais, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos alvarás expedidos nos autos. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. PALMARES/PE, 10 de julho de 2025. JANIA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCEDY MARIA DA SILVA
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