Fabio Da Silva Maciel

Fabio Da Silva Maciel

Número da OAB: OAB/SC 031033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Da Silva Maciel possui 159 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 159
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: FABIO DA SILVA MACIEL

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060395-18.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : ROGERIO FREITAS VARELA JUNIOR ADVOGADO(A) : PERY SARAIVA NETO (OAB SC021513) SENTENÇA Diante do pagamento, impende reconhecer como satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065242-05.2020.8.24.0023/SC AUTOR : MAURINEIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) RÉU : EMILAINE WILAMIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICOM ARNALDO NILES (OAB SC025698) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN RÉU : MARIANE DE LIMA SOARES ADVOGADO(A) : MAICOM ARNALDO NILES (OAB SC025698) DESPACHO/DECISÃO 1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC. 2) Questões processuais pendentes: não há; 3) Delimitação das questões de fato: os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são: i) se a conduta da corré Mariane de Lima Soares, ao conduzir o veículo Ford Fiesta, foi negligente; ii) a existência de reponsabilidade  da proprietária do veículo, Emilaine Wilamil de Oliveira; iii) se houve omissão dada CASAN quanto à manutenção e sinalização da via pública, especialmente no tocante à tampa de bueiro supostamente mal posicionada; iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; v) a configuração de culpa concorrente ou exclusiva da autora ou de terceiros. 4) Meios de prova: os meios de prova para tal finalidade, além da documental já carreada aos autos, será a prova oral, esta consistente na oitiva de 7 (sete) testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora e dos réus  5) Distribuição do ônus da prova: conforme art. 373, I e II, do CPC. 6) Com base no art. 357, V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2025 às 14h, a qual será realizada por meio de videoconferência, já que se trata de unidade denominada Juízo 100% digital, quando será(rão) colhido(s) o(s) depoimento(s) pessoal(is) da parte autora e das rés    e e será(ão) inquirida(s) a(s) 3 (três) testemunha(s) arrolada(s) pela autora no evento 141 e as 3 arroladas pelas rés no evento 131, assim como a testemunha em comum arrolada por ambas as partes (Dione Cardoso dos Santos). 6.a) Intimem-se os procuradores de que deverão contar com ambiente e equipamentos adequados, possibilitando, se for o caso, a ouvida das testemunhas no mesmo local, bem como de que cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, observando-se os prazos constantes do dito dispositivo legal. 6.b) Advirto que, caso as partes e/ou testemunhas participem do ato em local diverso daquele onde estará o procurador, as testemunhas só poderão entrar na sala de videoconferência após a comunicação do magistrado ao procurador da parte, o qual deverá providenciar o imediato e efetivo contato com aquela. 6.c) Por fim, intimem-se a parte autora e as partes rés, cujos depoimentos pessoais foram deferidos, sob as penas do art. 385, §1º, do CPC, devendo, na hipótese de residirem fora da comarca, informar em 15 (quinze) dias se pretendem ser ouvidas por carta precatória.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035427-77.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CECILIA DIDEK ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) AUTOR : ANDERSON DIDEK DA LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) AUTOR : AMANDA EDUARDA GONCALVES ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) AUTOR : VINICIUS DIDEK DA LUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO HERARTT (OAB SC030641) ADVOGADO(A) : RAFAEL BACKES (OAB SC030643) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão de evento 52, que acolheu os embargos de declaração para eliminar o erro material da decisão de evento 17, promovendo nova análise do pedido de concessão de tutela de urgência, porém indeferindo-a (por fundamentação diversa). Conheço dos embargos de evento 62, porque tempestivos, porém os rejeito, dado que incabíveis na espécie, uma vez que não se constituem recurso idôneo para irresignação e rediscussão contra decisão interlocutória proferida . Os embargos de declaração, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição , suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material . Acerca dos embargos, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior elucida: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, n. I e II). (...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração do conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão." (Curso de direito processual civil. 18 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.584). Sobreleva destacar que o parágrafo único do artigo 1.022 do CPC afirma que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no  art. 489, § 1º . O § 1º do art. 489 do CPC, por sua vez, estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, a decisão atacada não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destaca-se que não houve demonstração de aplicação sucessiva de multas por infração nas faturas mensais, ao passo que a fatura de referência 12/2024 teria sido integralmente paga pelo autor. Com efeito, compulsando-se as razões recursais, resta evidente que o objetivo da parte recorrente, na verdade, é a sua rediscussão, distante das finalidades legalmente previstas para os embargos de declaração. Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DISCORREU ACERCA DO TEMA. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059113-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE AO CASO CONCRETO. INACOLHIMENTO. DECISÃO QUE FOI CLARA E OBJETIVA AO DISCORRER SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESTE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DA LIDE.  NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADEMAIS, MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, DESDE QUE JÁ TENHA EXPOSTO OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024303-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO DEVIDAMENTE ESCLARECIDO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058207-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022). Ante o exposto, REJEITO os novos embargos de declaração opostos pela parte autora. De outra banda, a fim de se evitar nulidade, CONCEDO novo prazo de 10 dias à demandante para cumprimento da decisão de evento 52 quanto ao item “III. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS”. Intimem-se . Cumpra-se nos termos da decisão retro.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000869-72.2018.5.12.0001 RECLAMANTE: ERMESON ANTONIO MARTINS RECLAMADO: COPE ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (3) DESTINATÁRIO ERMESON ANTONIO MARTINS      INTIMAÇÃO   Fica V.Sª CIENTE do resultado do leilão e intimado para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, devendo se atentar para a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT, sendo os autos sobrestados por execução frustrada.  Fica ciente, ainda, que eventuais diligências ineficazes, ou seja, meios executórios que não resultem em efetivo adimplemento da obrigação, ainda que parcial, incluindo eventuais habilitações de crédito infrutíferas, não suspendem ou interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação para impulsionamento eficaz da execução. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR SALA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERMESON ANTONIO MARTINS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e7e2982. Intimado(s) / Citado(s) - O.A.E.S.L. - C.C.D.A.E.S.C. - C.D.S. - C.E.F.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e7e2982. Intimado(s) / Citado(s) - B.T.R.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002142-54.2024.8.24.0082/SC RELATOR : Fernando Vieira Luiz RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 07/07/2025 - Audiência de conciliação - convertida em diligência - Conciliador(a)
Anterior Página 2 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou