Marcelo Vieira Papaleo

Marcelo Vieira Papaleo

Número da OAB: OAB/SC 031043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Vieira Papaleo possui 394 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 153 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 394
Tribunais: TST, TRT12, TJSE
Nome: MARCELO VIEIRA PAPALEO

📅 Atividade Recente

153
Últimos 7 dias
222
Últimos 30 dias
394
Últimos 90 dias
394
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (237) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AGRAVO DE PETIçãO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 394 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000086-88.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: RAULINO TORRENS NETO RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731df14 proferido nos autos. DESPACHO Ante a justificativa apresentada pela reclamada, redesigno para o dia 06/10/2025, às 16h, a audiência de instrução, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, acompanhadas das testemunhas que desejarem ouvir, observado o Provimento CR nº 01/2020 da Corregedoria do TRT desta 12ª Região. Os procuradores das partes deverão verificar eventual conflito de horários em suas agendas e das testemunhas, devendo solicitar a redesignação da audiência, em 5 dias, sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta Zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4734314920 No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo, ingressando desde logo no ambiente virtual. Caso ocorra problema no acesso ao ambiente virtual, a parte ou advogado poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. Advogados: Incumbe aos advogados orientarem as partes e testemunhas a: 1. Fazerem o download da ferramenta Zoom com antecedência; 2. Acessarem a sessão virtual em local com bom sinal de internet; 3. Acessarem a sessão virtual em local adequado ao ato, sendo vedada a participação em veículos em movimento e locais com muito ruído ao redor ou grande circulação ou presença de pessoas; e 4. Vestirem-se e portarem-se de forma condizente com a solenidade do ato. Os advogados devem, ainda, fazerem testes com as partes e testemunhas para a correta e eficiente utilização da ferramenta Zoom, a fim de que elas dominem o seu uso e não causem atrasos. Caso as diretrizes não sejam observadas, a audiência poderá ser suspensa ou adiada. Testemunhas: Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar em até 5 dias úteis antes da audiência o seu nome, sua qualificação, e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, WhatsApp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, advertindo-a quanto aos efeitos de sua ausência e da possibilidade de justificadamente informar a impossibilidade de participar do ato. A ausência injustificada da testemunha intimada pelo juízo implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018). Intimem-se, sendo as partes por seus procuradores. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAULINO TORRENS NETO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000086-88.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: RAULINO TORRENS NETO RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 731df14 proferido nos autos. DESPACHO Ante a justificativa apresentada pela reclamada, redesigno para o dia 06/10/2025, às 16h, a audiência de instrução, à qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, acompanhadas das testemunhas que desejarem ouvir, observado o Provimento CR nº 01/2020 da Corregedoria do TRT desta 12ª Região. Os procuradores das partes deverão verificar eventual conflito de horários em suas agendas e das testemunhas, devendo solicitar a redesignação da audiência, em 5 dias, sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta Zoom, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA:  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4734314920 No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo, ingressando desde logo no ambiente virtual. Caso ocorra problema no acesso ao ambiente virtual, a parte ou advogado poderá entrar em contato com o secretário de audiências por WhatsApp (48) 3216-4462. Advogados: Incumbe aos advogados orientarem as partes e testemunhas a: 1. Fazerem o download da ferramenta Zoom com antecedência; 2. Acessarem a sessão virtual em local com bom sinal de internet; 3. Acessarem a sessão virtual em local adequado ao ato, sendo vedada a participação em veículos em movimento e locais com muito ruído ao redor ou grande circulação ou presença de pessoas; e 4. Vestirem-se e portarem-se de forma condizente com a solenidade do ato. Os advogados devem, ainda, fazerem testes com as partes e testemunhas para a correta e eficiente utilização da ferramenta Zoom, a fim de que elas dominem o seu uso e não causem atrasos. Caso as diretrizes não sejam observadas, a audiência poderá ser suspensa ou adiada. Testemunhas: Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar em até 5 dias úteis antes da audiência o seu nome, sua qualificação, e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, WhatsApp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, advertindo-a quanto aos efeitos de sua ausência e da possibilidade de justificadamente informar a impossibilidade de participar do ato. A ausência injustificada da testemunha intimada pelo juízo implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT nº 218/2018). Intimem-se, sendo as partes por seus procuradores. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000697-77.2023.5.12.0059 RECORRENTE: ROBERTO ASSIS DA HORA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000697-77.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO ASSIS DA HORA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A., AMBEV S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. A rescisão indireta tem lugar apenas quando demonstrado que o ato faltoso cometido pelo empregador, dada sua gravidade, torna insustentável a manutenção do contrato, o que não se verifica no caso.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, sendo recorrente ROBERTO ASSIS DA HORA e recorrido CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS Da sentença de fls. 668/679 o reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 681/690, postula a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas decorrentes, a nulidade do banco de horas e condenação em horas extras e de intervalo, indenização por danos morais, quebra de caixa e devolução de descontos indevidos. Pede, por fim, a condenação das reclamadas em honorários de sucumbência. Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 709/725 e da primeira às fls. 726/741. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO   1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi negada na origem por ausência de comprovação da hipossuficiência. Por consequência, requer a isenção dos honorários de sucumbência a que foi condenado. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", dispondo o § 4º do mesmo artigo, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O reclamante juntou os holerites até outubro de 2024 comprovando a percepção do salário líquido de R$ 3.260,97, o que supera em valor ínfimo o requisito do §3º do artigo 790 da CLT. Juntou comprovantes de despesa com moradia e outras despesas básicas, além da certidão de nascimento dos três filhos menores de idade. Ademais, juntou declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as penas da lei (fl. 25. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de outubro de 2024, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Em prosseguimento, foi definida a seguinte tese jurídica para o Tema 21: (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da natureza vinculante do Tema 21, está superada a Tese Jurídica n. 13, em IRDR, firmada neste Regional, segundo a qual "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)". Considerando a declaração de hipossuficiência econômica na forma do art. 99, § 3º, do CPC e a ausência de contraprova a invalidar essa assertiva, é devida a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Como consequência, os honorários de sucumbência a que foi condenado deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Dou parcial provimento para conceder a justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, bem como determinar que os honorários periciais sejam arcados pela União. 2. RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante postula a nulidade do seu pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas consectárias. Alega que a reclamada cometeu falta grave em razão das condições de trabalho degradantes e que desenvolveu doença na coluna, a qual foi agravada pelas atividades laborais. Analiso. O art. 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, deve se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. A prova há de ser inequívoca e robusta o suficiente para justificar a medida, sendo do empregado o seu ônus, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. As razões do recurso não são capazes de alterar a conclusão adotada na Origem. O pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho que se repelem. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Trata-se de simples ato potestativo, sem direito de recusa pelo empregador, de forma que não há sequer falar em "pedido". Em sentido oposto está a rescisão indireta, ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação da relação de emprego. Incontroverso que o reclamante se demitiu, conforme narrado por ele na inicial e no documento redigido (fl. 464). É certo que, eventualmente, se poderia cogitar a anulação do pedido de demissão por algum vício de manifestação de vontade, ônus que caberia ao reclamante, a teor do art. 818, inc. I, da CLT. No entanto, não há nenhuma alegação da existência de vício de consentimento da sua vontade ao assinar aquele documento. Na inicial, o reclamante sustenta que o pedido de demissão ocorreu em virtude dos descumprimentos contratuais. Além disso, foi realizada perícia médica nos autos, tendo o médico do trabalho concluído que "não há nexo causal nem concausa entre a patologia, alterações degenerativas espondilodiscais em L4-S1, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada" e que se trata de alterações degenerativas espondilodiscais em L4-S1 (CID 10-M51.1), doença de natureza não ocupacional. (fls. 616/617) Sendo assim, é inviável juridicamente converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Dessa forma, reputo válido e eficaz o pedido de desligamento formulado pelo reclamante, não se podendo, assim, atribuir à reclamada a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS O reclamante postula a reforma da sentença que rejeitou seu pedido de horas extras. Alega que laborava em jornada superior a 10 horas por dia, o que enseja a nulidade do banco de horas e, com relação ao intervalo intrajornada, alega que usufruía de apenas 15 minutos diários. Sem razão. Os cartões de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho realizada pelo empregado, que, impugnados pelo reclamante, transfere a ele o ônus de desconstituí-los, na forma do art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC. No caso, os cartões de ponto anexados aos autos foram considerados válidos pelo juízo de origem, uma vez que não foram impugnados pelo reclamante. Na inicial, o reclamante alegou que extrapolava a jornada regularmente, inclusive trabalhando acima da 10ª hora. Por outro lado, após a juntada dos registros, o reclamante apresentou manifestação às fls. 557/566, limitando-se a defender a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras, sem se referir ao suposto labor após a 10ª hora diária. Como é cediço, o art. 59-B, par. único da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, aduz que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Cabia ao reclamante, portanto, apontar diferenças por amostragem quanto a existência de horas extras além da 10ª diária, caso em que só então poderia se cogitar da nulidade do banco de horas.  Analisando os cartões de ponto, verifico que o labor após a 10ª hora é bastante eventual, o que não se presta a invalidar o banco de horas, tanto é assim que o reclamante, na réplica e em suas razões recursais, não apontou nenhuma ocasião em que isso tenha ocorrido. Com relação ao intervalo intrajornada, como bem explicitado na sentença, a prova oral revelou que o intervalo concedido era de 1 hora para almoço, o que está de acordo com a declaração do reclamante feita ao perito no mesmo sentido (fl. 612), a quem ainda revelou que fazia horas extras "eventuais". Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada, sendo indevidas as horas extras postuladas. Nego provimento. 4. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais alegando que, embora o laudo tenha concluído pela inexistência de nexo causal, a reclamada deve ser responsabilizada pela omissão em garantir condições seguras de trabalho, o que entende ser suficiente para a condenação. Sem razão. O reclamante não comprovou que as condições de trabalho proporcionadas pela empresa tenham lhe causado algum dano indenizável, razão pela qual inexiste fundamento para a condenação pleiteada. Nego provimento. 5. QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS O reclamante alega ser devido o adicional por quebra de caixa. Alega que recebia valores juntamente com o motorista, que variavam de R$ 2.000,00 a R$ 15.000,00, muitas vezes em espécie. O adicional de quebra de caixa é destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. De fato, a cláusula 8ª da CCT 2021/2022 prevê o pagamento do adicional aos empregados que manipulem dinheiro em espécie de forma habitual. Entretanto, não é o caso do reclamante. A prova dos autos revela que o reclamante sempre atuava com o motorista, que era a pessoa encarregada de receber valores e prestar contas na empresa. Por outro lado, cabia ao reclamante a conferência da carga transportada e, quanto a isso, já houve determinação na sentença para a devolução dos valores descontados. Desta forma, imperiosa a manutenção do julgado. Ante o exposto, nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, bem como determinar que os honorários periciais sejam arcados pela União. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 16,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 800,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ASSIS DA HORA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000697-77.2023.5.12.0059 RECORRENTE: ROBERTO ASSIS DA HORA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000697-77.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO ASSIS DA HORA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A., AMBEV S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. A rescisão indireta tem lugar apenas quando demonstrado que o ato faltoso cometido pelo empregador, dada sua gravidade, torna insustentável a manutenção do contrato, o que não se verifica no caso.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, sendo recorrente ROBERTO ASSIS DA HORA e recorrido CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS Da sentença de fls. 668/679 o reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 681/690, postula a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas decorrentes, a nulidade do banco de horas e condenação em horas extras e de intervalo, indenização por danos morais, quebra de caixa e devolução de descontos indevidos. Pede, por fim, a condenação das reclamadas em honorários de sucumbência. Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 709/725 e da primeira às fls. 726/741. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO   1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi negada na origem por ausência de comprovação da hipossuficiência. Por consequência, requer a isenção dos honorários de sucumbência a que foi condenado. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", dispondo o § 4º do mesmo artigo, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O reclamante juntou os holerites até outubro de 2024 comprovando a percepção do salário líquido de R$ 3.260,97, o que supera em valor ínfimo o requisito do §3º do artigo 790 da CLT. Juntou comprovantes de despesa com moradia e outras despesas básicas, além da certidão de nascimento dos três filhos menores de idade. Ademais, juntou declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as penas da lei (fl. 25. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de outubro de 2024, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Em prosseguimento, foi definida a seguinte tese jurídica para o Tema 21: (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da natureza vinculante do Tema 21, está superada a Tese Jurídica n. 13, em IRDR, firmada neste Regional, segundo a qual "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)". Considerando a declaração de hipossuficiência econômica na forma do art. 99, § 3º, do CPC e a ausência de contraprova a invalidar essa assertiva, é devida a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Como consequência, os honorários de sucumbência a que foi condenado deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Dou parcial provimento para conceder a justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, bem como determinar que os honorários periciais sejam arcados pela União. 2. RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante postula a nulidade do seu pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas consectárias. Alega que a reclamada cometeu falta grave em razão das condições de trabalho degradantes e que desenvolveu doença na coluna, a qual foi agravada pelas atividades laborais. Analiso. O art. 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, deve se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. A prova há de ser inequívoca e robusta o suficiente para justificar a medida, sendo do empregado o seu ônus, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. As razões do recurso não são capazes de alterar a conclusão adotada na Origem. O pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho que se repelem. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Trata-se de simples ato potestativo, sem direito de recusa pelo empregador, de forma que não há sequer falar em "pedido". Em sentido oposto está a rescisão indireta, ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação da relação de emprego. Incontroverso que o reclamante se demitiu, conforme narrado por ele na inicial e no documento redigido (fl. 464). É certo que, eventualmente, se poderia cogitar a anulação do pedido de demissão por algum vício de manifestação de vontade, ônus que caberia ao reclamante, a teor do art. 818, inc. I, da CLT. No entanto, não há nenhuma alegação da existência de vício de consentimento da sua vontade ao assinar aquele documento. Na inicial, o reclamante sustenta que o pedido de demissão ocorreu em virtude dos descumprimentos contratuais. Além disso, foi realizada perícia médica nos autos, tendo o médico do trabalho concluído que "não há nexo causal nem concausa entre a patologia, alterações degenerativas espondilodiscais em L4-S1, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada" e que se trata de alterações degenerativas espondilodiscais em L4-S1 (CID 10-M51.1), doença de natureza não ocupacional. (fls. 616/617) Sendo assim, é inviável juridicamente converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Dessa forma, reputo válido e eficaz o pedido de desligamento formulado pelo reclamante, não se podendo, assim, atribuir à reclamada a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS O reclamante postula a reforma da sentença que rejeitou seu pedido de horas extras. Alega que laborava em jornada superior a 10 horas por dia, o que enseja a nulidade do banco de horas e, com relação ao intervalo intrajornada, alega que usufruía de apenas 15 minutos diários. Sem razão. Os cartões de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho realizada pelo empregado, que, impugnados pelo reclamante, transfere a ele o ônus de desconstituí-los, na forma do art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC. No caso, os cartões de ponto anexados aos autos foram considerados válidos pelo juízo de origem, uma vez que não foram impugnados pelo reclamante. Na inicial, o reclamante alegou que extrapolava a jornada regularmente, inclusive trabalhando acima da 10ª hora. Por outro lado, após a juntada dos registros, o reclamante apresentou manifestação às fls. 557/566, limitando-se a defender a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras, sem se referir ao suposto labor após a 10ª hora diária. Como é cediço, o art. 59-B, par. único da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, aduz que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Cabia ao reclamante, portanto, apontar diferenças por amostragem quanto a existência de horas extras além da 10ª diária, caso em que só então poderia se cogitar da nulidade do banco de horas.  Analisando os cartões de ponto, verifico que o labor após a 10ª hora é bastante eventual, o que não se presta a invalidar o banco de horas, tanto é assim que o reclamante, na réplica e em suas razões recursais, não apontou nenhuma ocasião em que isso tenha ocorrido. Com relação ao intervalo intrajornada, como bem explicitado na sentença, a prova oral revelou que o intervalo concedido era de 1 hora para almoço, o que está de acordo com a declaração do reclamante feita ao perito no mesmo sentido (fl. 612), a quem ainda revelou que fazia horas extras "eventuais". Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada, sendo indevidas as horas extras postuladas. Nego provimento. 4. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais alegando que, embora o laudo tenha concluído pela inexistência de nexo causal, a reclamada deve ser responsabilizada pela omissão em garantir condições seguras de trabalho, o que entende ser suficiente para a condenação. Sem razão. O reclamante não comprovou que as condições de trabalho proporcionadas pela empresa tenham lhe causado algum dano indenizável, razão pela qual inexiste fundamento para a condenação pleiteada. Nego provimento. 5. QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS O reclamante alega ser devido o adicional por quebra de caixa. Alega que recebia valores juntamente com o motorista, que variavam de R$ 2.000,00 a R$ 15.000,00, muitas vezes em espécie. O adicional de quebra de caixa é destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. De fato, a cláusula 8ª da CCT 2021/2022 prevê o pagamento do adicional aos empregados que manipulem dinheiro em espécie de forma habitual. Entretanto, não é o caso do reclamante. A prova dos autos revela que o reclamante sempre atuava com o motorista, que era a pessoa encarregada de receber valores e prestar contas na empresa. Por outro lado, cabia ao reclamante a conferência da carga transportada e, quanto a isso, já houve determinação na sentença para a devolução dos valores descontados. Desta forma, imperiosa a manutenção do julgado. Ante o exposto, nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, bem como determinar que os honorários periciais sejam arcados pela União. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 16,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 800,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000697-77.2023.5.12.0059 RECORRENTE: ROBERTO ASSIS DA HORA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000697-77.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO ASSIS DA HORA RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A., AMBEV S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. A rescisão indireta tem lugar apenas quando demonstrado que o ato faltoso cometido pelo empregador, dada sua gravidade, torna insustentável a manutenção do contrato, o que não se verifica no caso.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, sendo recorrente ROBERTO ASSIS DA HORA e recorrido CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS Da sentença de fls. 668/679 o reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 681/690, postula a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas decorrentes, a nulidade do banco de horas e condenação em horas extras e de intervalo, indenização por danos morais, quebra de caixa e devolução de descontos indevidos. Pede, por fim, a condenação das reclamadas em honorários de sucumbência. Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 709/725 e da primeira às fls. 726/741. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO   1. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi negada na origem por ausência de comprovação da hipossuficiência. Por consequência, requer a isenção dos honorários de sucumbência a que foi condenado. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido, a requerimento ou de ofício, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", dispondo o § 4º do mesmo artigo, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O reclamante juntou os holerites até outubro de 2024 comprovando a percepção do salário líquido de R$ 3.260,97, o que supera em valor ínfimo o requisito do §3º do artigo 790 da CLT. Juntou comprovantes de despesa com moradia e outras despesas básicas, além da certidão de nascimento dos três filhos menores de idade. Ademais, juntou declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as penas da lei (fl. 25. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de outubro de 2024, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Em prosseguimento, foi definida a seguinte tese jurídica para o Tema 21: (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da natureza vinculante do Tema 21, está superada a Tese Jurídica n. 13, em IRDR, firmada neste Regional, segundo a qual "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)". Considerando a declaração de hipossuficiência econômica na forma do art. 99, § 3º, do CPC e a ausência de contraprova a invalidar essa assertiva, é devida a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Como consequência, os honorários de sucumbência a que foi condenado deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Dou parcial provimento para conceder a justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, bem como determinar que os honorários periciais sejam arcados pela União. 2. RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante postula a nulidade do seu pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas consectárias. Alega que a reclamada cometeu falta grave em razão das condições de trabalho degradantes e que desenvolveu doença na coluna, a qual foi agravada pelas atividades laborais. Analiso. O art. 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas nele elencadas. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. Isso implica dizer que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, apto a ensejar a resolução unilateral do pacto, deve se revestir de gravidade suficiente a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação empregatícia. A prova há de ser inequívoca e robusta o suficiente para justificar a medida, sendo do empregado o seu ônus, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. As razões do recurso não são capazes de alterar a conclusão adotada na Origem. O pedido de demissão e a rescisão indireta são duas modalidades de extinção do contrato de trabalho que se repelem. O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Trata-se de simples ato potestativo, sem direito de recusa pelo empregador, de forma que não há sequer falar em "pedido". Em sentido oposto está a rescisão indireta, ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação da relação de emprego. Incontroverso que o reclamante se demitiu, conforme narrado por ele na inicial e no documento redigido (fl. 464). É certo que, eventualmente, se poderia cogitar a anulação do pedido de demissão por algum vício de manifestação de vontade, ônus que caberia ao reclamante, a teor do art. 818, inc. I, da CLT. No entanto, não há nenhuma alegação da existência de vício de consentimento da sua vontade ao assinar aquele documento. Na inicial, o reclamante sustenta que o pedido de demissão ocorreu em virtude dos descumprimentos contratuais. Além disso, foi realizada perícia médica nos autos, tendo o médico do trabalho concluído que "não há nexo causal nem concausa entre a patologia, alterações degenerativas espondilodiscais em L4-S1, do autor e as atividades desempenhadas na reclamada" e que se trata de alterações degenerativas espondilodiscais em L4-S1 (CID 10-M51.1), doença de natureza não ocupacional. (fls. 616/617) Sendo assim, é inviável juridicamente converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Dessa forma, reputo válido e eficaz o pedido de desligamento formulado pelo reclamante, não se podendo, assim, atribuir à reclamada a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS O reclamante postula a reforma da sentença que rejeitou seu pedido de horas extras. Alega que laborava em jornada superior a 10 horas por dia, o que enseja a nulidade do banco de horas e, com relação ao intervalo intrajornada, alega que usufruía de apenas 15 minutos diários. Sem razão. Os cartões de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho realizada pelo empregado, que, impugnados pelo reclamante, transfere a ele o ônus de desconstituí-los, na forma do art. 818, inc. I, da CLT e art. 373, inc. I, do CPC. No caso, os cartões de ponto anexados aos autos foram considerados válidos pelo juízo de origem, uma vez que não foram impugnados pelo reclamante. Na inicial, o reclamante alegou que extrapolava a jornada regularmente, inclusive trabalhando acima da 10ª hora. Por outro lado, após a juntada dos registros, o reclamante apresentou manifestação às fls. 557/566, limitando-se a defender a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras, sem se referir ao suposto labor após a 10ª hora diária. Como é cediço, o art. 59-B, par. único da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, aduz que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Cabia ao reclamante, portanto, apontar diferenças por amostragem quanto a existência de horas extras além da 10ª diária, caso em que só então poderia se cogitar da nulidade do banco de horas.  Analisando os cartões de ponto, verifico que o labor após a 10ª hora é bastante eventual, o que não se presta a invalidar o banco de horas, tanto é assim que o reclamante, na réplica e em suas razões recursais, não apontou nenhuma ocasião em que isso tenha ocorrido. Com relação ao intervalo intrajornada, como bem explicitado na sentença, a prova oral revelou que o intervalo concedido era de 1 hora para almoço, o que está de acordo com a declaração do reclamante feita ao perito no mesmo sentido (fl. 612), a quem ainda revelou que fazia horas extras "eventuais". Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada, sendo indevidas as horas extras postuladas. Nego provimento. 4. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais alegando que, embora o laudo tenha concluído pela inexistência de nexo causal, a reclamada deve ser responsabilizada pela omissão em garantir condições seguras de trabalho, o que entende ser suficiente para a condenação. Sem razão. O reclamante não comprovou que as condições de trabalho proporcionadas pela empresa tenham lhe causado algum dano indenizável, razão pela qual inexiste fundamento para a condenação pleiteada. Nego provimento. 5. QUEBRA DE CAIXA. DESCONTOS O reclamante alega ser devido o adicional por quebra de caixa. Alega que recebia valores juntamente com o motorista, que variavam de R$ 2.000,00 a R$ 15.000,00, muitas vezes em espécie. O adicional de quebra de caixa é destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. De fato, a cláusula 8ª da CCT 2021/2022 prevê o pagamento do adicional aos empregados que manipulem dinheiro em espécie de forma habitual. Entretanto, não é o caso do reclamante. A prova dos autos revela que o reclamante sempre atuava com o motorista, que era a pessoa encarregada de receber valores e prestar contas na empresa. Por outro lado, cabia ao reclamante a conferência da carga transportada e, quanto a isso, já houve determinação na sentença para a devolução dos valores descontados. Desta forma, imperiosa a manutenção do julgado. Ante o exposto, nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder a justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, bem como determinar que os honorários periciais sejam arcados pela União. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 16,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 800,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000896-94.2014.5.12.0001 RECLAMANTE: ELIZA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para fornecer dados bancários para fins de restituição de saldo em conta judicial e depósitos recursais. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. PATRICIA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000507-72.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: TAYANE GLEICE ALVES OLIVEIRA RECLAMADO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf9a8b5 proferido nos autos. Defiro o pedido da reclamada para que a reclamante traga aos autos sua CTPS atualizada. Fica intimada a reclamante para apresentar o documento no prazo de 5 dias. Após, vistas à reclamada por igual prazo. Decorrido, venham conclusos para inclusão em pauta de audiência. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYANE GLEICE ALVES OLIVEIRA
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