Luessa De Simas Santos
Luessa De Simas Santos
Número da OAB:
OAB/SC 031104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luessa De Simas Santos possui 193 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJSC, TJPR, TJRJ
Nome:
LUESSA DE SIMAS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (54)
EXECUçãO FISCAL (42)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0002033-45.2024.8.16.0116(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2009.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM AFERIR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO DO JULGADO.3. VÍCIOS VERIFICADOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS E NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DOS VÍCIOS E ANÁLISE DAS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.4. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL SOMADO À SUSPENSÃO DETERMINADA NO ART. 40 DA LEF.5. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO INTEGRAL. ESVAZIAMENTO DOS ATRIBUTOS DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR MOTIVO DIVERSO.6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL PELO ART. 85, §11.7. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0000828-78.2024.8.16.0116 Processo: 0000828-78.2024.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.219,35 Embargante(s): ESPÓLIO DE SALOMÃO MARCOS AXELRUD representado(a) por Sidney Axelrud Sidney Axelrud Embargado(s): Município de Matinhos/PR Relatório O Espólio de Salomão Marcos Axelrud , ajuizou ação de embargos à execução fiscal em face do Município de Matinhos. Alegam que o Município moveu execução fiscal para cobrança de tributos municipais, especificamente IPTU e taxas, referentes ao imóvel com cadastro nº 6016, com base em Certidão de Dívida Ativa considerada nula por ausência de fundamento legal e por não justificar a inclusão de Sidney Axelrud como devedor. Sustentam que o imóvel, não edificado, está localizado em Área de Preservação Permanente, com proibição total de uso e edificação. Ao final, requereram a procedência dos embargos. Indeferido o efeito suspensivo ao processo executório (mov. .1). Citado, o Município ofereceu impugnação sustentando que não existe qualquer nulidade no processo executivo. Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos. Não juntou documentos. Contados e preparados os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido O processo está apto a receber julgamento porque a matéria enfocada não necessita de qualquer outra prova, vez que se trata de prova documental, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre a não incidência da cobrança do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial, ao fundamento de que ele não se sujeita a referida exação, notadamente porque localizado, em sua totalidade, em área de preservação permanente - Nulidade da Certidão de Dívida Ativa A CDA deve observar os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, que incluem a indicação do nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros e encargos, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, a data e número da inscrição dívida, e, quando aplicável, o número do processo administrativo ou auto de infração. A ausência desses elementos pode ensejar a nulidade do título, comprometendo a execução fiscal. O Embargante sustenta que o CDA é nulo por não especificar os dispositivos legais violados, o fato constitutivo da infração, nem o processo administrativo que originou a dívida, o que inviabilizaria sua defesa. Por outro lado, o Município de Matinhos, na sua impugnação, afirma que a CDA nº 09/2016 atende aos requisitos legais, discriminando os créditos em execução, o valor originário, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e encargos. Considerando as premissas de que a CDA está devidamente cumprida, presumimos que o título contém todos os elementos exigidos pelos dispositivos legais normativos, incluindo a indicação precisa da Lei Municipal nº 1.350/2010, o artigo específico violado, o fato gerador das obrigações, e, se aplicável, o número do processo administrativo ou auto de infração. Convém salientar que o artigo 2º, §5º da Lei 6830/1980 prevê que: “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou ”.do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A CDA preenche todos os requisitos descritos pela lei. Há a indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, bem como o termo inicial, da forma de calcular os juros de mora, da origem, a natureza e o fundamento legal, da indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, da data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo/auto de infração. No que toca a data em que se deu a constituição da CDA, também não há a ausência no caso dos autos, considerando que o município datou o título executivo, indicando os períodos nas quais se referem as dívidas e as respectivas datas de vencimentos. Também consta o número do procedimento administrativo que se fundam os débitos, inexistindo, portanto, todos os elementos necessários para a validade da Certidão de Dívida Ativa. O título indica todos os dados pertinentes e informações exigidas pela lei, possibilitando a completa identificação do contribuinte e possível apresentação de defesa frente aos débitos que lhe são exigidos. Não há erro, tampouco ausência de informações suficientes para o reconhecimento da nulidade do documento. Mesmo que assim não fosse, ou seja, no caso de identificação de nulidades na CDA, não importaria em acolhimento o pedido de extinção do processo por ausência das condições da ação, conforme pretende a excipiente. É permitido ao ente público substituir CDA até a prolação da sentença, desde que não haja a alteração do sujeito passivo. No caso, na hipótese de reconhecimento da ausência dos elementos suscitados pelo devedor, ao município seria oportunizado a substituição da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento na súmula do STJ de n° 392. - Suspensão dos tributos por lei municipal Os embargantes invocam o artigo 15 da Lei Municipal nº 1.266/2009, alterada pela Lei nº 1.281/2009, que suspende os lançamentos de IPTU e taxas sobre lotes não edificados localizados em APP, conforme definido pelas Leis Municipais nº 1.067/2006 e nº 1.068/2006. A contestação reconhece a existência dessa norma, mas argumenta que a isenção aplica-se apenas a partir de 2010, não abrangendo os exercícios de 2009 e 2010, objetos da execução fiscal, e que não há prova de que o imóvel seja não edificado e esteja em APP. A documentação anexada pelos embargantes, incluindo o cadastro imobiliário (área construída: 0,00 m²), a guia amarela (indicando APP com base na Lei Federal nº 12.651/2012 e na Lei Municipal nº 1.051/2006) e o Ofício nº 161/2019 do Departamento de Urbanismo (declarando o lote vago em APP, não utilizável), demonstra, de forma suficiente, que o imóvel está em zona de restrição máxima, sem edificação. A presunção de veracidade de documentos públicos (artigo 219 do Código Civil) reforça a tese dos embargantes. Assim, para os exercícios posteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.266/2009, o lançamento tributário é indevido, configurando nulidade parcial do crédito executado. -Inexistência de fato gerador e do valor venal zero O IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem, na forma do art. 32 do Código Tributário Nacional. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Observa-se pelo pedido formulado na exordial que o Município procedeu o ajuizamento da presente dívida ativa, em 27/09/2005, até que lei posterior (1266/09) isentou a localidade de cobrança, por se tratar de área de proteção ambiental. Conforme disposto no artigo 15 da lei supracitada, tem-se o seguinte: Art. 15. Ficam suspensos, a partir da vigência da presente Lei, os lançamentos do IPTU e demais taxas mencionadas nesta Lei incidentes sobre os lotes não edificados que se encontrem em áreas consideradas como de preservação permanente (corredor de biodiversidade) nos termos das Leis Municipais nº 1067/2006 e nº 1.068/2006. (Redação dada pela Lei nº 1281/2009). Nesse contexto, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a instituição de área de preservação permanente no imóvel, ainda que em sua totalidade, não induziria à perda do direito de propriedade do contribuinte, razão pela qual o simples fato de o imóvel se situar em APP, a princípio, não retiraria a higidez da cobrança do crédito tributário em razão da permanência do direito à propriedade a favor do proprietário registral. Todavia, tal orientação jurisprudencial foi superada para as hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como dono, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade, passando a não poder mais usar, gozar, e dispor do bem. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que, neste caso, ainda que permaneça a propriedade registral, não havendo possiblidade do exercício de qualquer outro atributo do direito de propriedade, não se realiza o fato imponível do IPTU. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL. NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pela Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual n° 15.979/06. 3. A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita nestes autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4. Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No caso dos autos, tem-se do documento acostado no mov. 1.5 que o lote se encontra em zona de restrição máxima, por se tratar de Área de Preservação Permanente - APP. Desta forma, o caso ora em julgamento se amolda à novel jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, mencionada alhures, bem como aos comandos da legislação municipal, na medida em que, afora o registro, o autor embargante não tem como exercer todos os atributos da propriedade (usar ou gozar do imóvel) ante ao caráter total da limitação ambiental imposta. Por consequência, deve ser afastada a cobrança consubstanciada na CDA n. 6162, ante a não incidência do tributo e da referida contribuição, o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alegada isenção, que pressupõe a incidência do tributo, impondo-se a procedência dos pedidos formulados nestes embargos. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença foram examinados, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos presentes embargos do devedor, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0005632-72.2009.8.24.0058/SC (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: VALDETE PERON SCHONS (AUTOR) ADVOGADO(A): Walter Marin Wolff (OAB SC010953) APELANTE: ARLINDO LUIZ SCHONS (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): Walter Marin Wolff (OAB SC010953) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ SCHONS (Sucessor) ADVOGADO(A): Walter Marin Wolff (OAB SC010953) ADVOGADO(A): Andre Francys de Oliveira Wolff (OAB SC033504) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS GALLI (OAB SC048311) APELANTE: LUIS ROBERTO PERON SCHONS (Sucessor) ADVOGADO(A): Walter Marin Wolff (OAB SC010953) ADVOGADO(A): Andre Francys de Oliveira Wolff (OAB SC033504) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS GALLI (OAB SC048311) APELADO: VITORINO SIMÕES DA ROCHA (Espólio) APELADO: FRANCISCO SIMÕES DA ROCHA (Sucessão) APELADO: AMELIA MARTINS RIBAS ADVOGADO(A): LEONARDO SAVARIS DIAS (OAB SC023759) APELADO: SIRLENE FUCKNER MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA VANZUITA SCHMIDT (OAB SC009270) ADVOGADO(A): UDO SCHMIDT (OAB SC000982) APELADO: REFLORESTAMENTO COMFLORESTA (RÉU) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS DE FRANCA (OAB PR065469) ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) APELADO: MINERAÇÃO TABATINGA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA GAMA RUBERTI BIRSKIS (OAB PR026858) APELADO: MARIA EVANILDES MUNHOZ MUHLMANN (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA VANZUITA SCHMIDT (OAB SC009270) ADVOGADO(A): UDO SCHMIDT (OAB SC000982) APELADO: FRANKLIN DE SOUZA (RÉU) APELADO: FABIANO PEREIRA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): DALTON BERNERT MACHADO JUNIOR (OAB PR039645) APELADO: AURORA MINERAÇÃO COMÉRCIO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A): SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) ADVOGADO(A): LUESSA DE SIMAS SANTOS (OAB SC031104) APELADO: ANTONIO GLACIR RIBAS (RÉU) ADVOGADO(A): ANIBAL PINTO CORDEIRO NETO (OAB 00458988987) ADVOGADO(A): LEONARDO SAVARIS DIAS (OAB SC023759) APELADO: ALTAMIRO FARIA MUNHOZ (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA VANZUITA SCHMIDT (OAB SC009270) ADVOGADO(A): UDO SCHMIDT (OAB SC000982) APELADO: ROSANE TEREZINHA BERRA FABRIS (RÉU) ADVOGADO(A): Vicente Borges de Camargo (OAB SC004189) APELADO: PAULO GUSTAVO MUHLMANN (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA VANZUITA SCHMIDT (OAB SC009270) ADVOGADO(A): UDO SCHMIDT (OAB SC000982) APELADO: MARIA LIDIA MUNHOZ (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA VANZUITA SCHMIDT (OAB SC009270) ADVOGADO(A): UDO SCHMIDT (OAB SC000982) APELADO: JOAO DAMACENO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA VANZUITA SCHMIDT (OAB SC009270) ADVOGADO(A): UDO SCHMIDT (OAB SC000982) APELADO: DIOGENES GILBERTO FABRIS (RÉU) ADVOGADO(A): Luciano Della Rocca (OAB SC010482) ADVOGADO(A): Vicente Borges de Camargo (OAB SC004189) INTERESSADO: COMFLORESTA CIA CAT. DE EMPR. FLORESTAIS INTERESSADO: ESTACILIO ROCHA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): VÍVIAN AMARO INTERESSADO: ANA CLAUDIA MUHLMANN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR INTERESSADO: AURORA COMERCIO DE ARGILA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT ADVOGADO(A): FABIANA ELIZABETE BACKES ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO INTERESSADO: SERGIO JOSÉ JACHOWICZ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) OUTRAS DECISÕES (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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