Alexandre Pedro Dutra

Alexandre Pedro Dutra

Número da OAB: OAB/SC 031153

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Pedro Dutra possui 50 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TJPR, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT6, TJPR, TJSC
Nome: ALEXANDRE PEDRO DUTRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) INTERDIçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000436-51.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: VALDENIO MENDONCA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO    Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. CERTIDÃO Efetuada a redesignação da audiência, conforme discriminação abaixo: Audiência INICIAL, dia 09/09/2025, 08:51 horas.   Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.   JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2025. ELIESILDO FRANCISCO BORGES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIO MENDONCA GOMES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000436-51.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: VALDENIO MENDONCA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b7f498 proferido nos autos. Em razão da falta de energia elétrica no Fórum de Jaboatão - PE, com previsão de retorno somente para o dia 29/07/2025, final da manhã, e das fortes chuvas que caem na região metropolitana, por Ato da Presidência do TRT6 290/2025, as audiências previstas para amanhã, 29/07/25, ficam adiadas. As partes serão notificadas da nova data. Dê-se ciência.   JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL S/A - IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000436-51.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: VALDENIO MENDONCA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b7f498 proferido nos autos. Em razão da falta de energia elétrica no Fórum de Jaboatão - PE, com previsão de retorno somente para o dia 29/07/2025, final da manhã, e das fortes chuvas que caem na região metropolitana, por Ato da Presidência do TRT6 290/2025, as audiências previstas para amanhã, 29/07/25, ficam adiadas. As partes serão notificadas da nova data. Dê-se ciência.   JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIO MENDONCA GOMES DA SILVA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5101953-04.2023.8.24.0023/SC EMBARGANTE : D FERRARO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB SP126369) EMBARGADO : PEDRO HENRIQUE RESCHKE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RESCHKE (OAB SC037084) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEDRO DUTRA (OAB SC031153) ADVOGADO(A) : GABRIEL EUGÊNIO HASS (OAB SC060511) EMBARGADO : ALEXANDRE PEDRO DUTRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RESCHKE (OAB SC037084) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEDRO DUTRA (OAB SC031153) ADVOGADO(A) : GABRIEL EUGÊNIO HASS (OAB SC060511) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000054-75.2025.5.06.0008 RECORRENTE: TICIANO BARBOSA DE SANTANA RECORRIDO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ATRIO HOTEIS S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE VALORES. VALIDADE DA DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por empregado demitido por justa causa, sob alegação de ato de improbidade, buscando a reforma da sentença para declarar a nulidade da demissão por justa causa e a conversão em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a justa causa por ato de improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demissão por justa causa exige prova robusta da falta grave praticada, sendo o ato de improbidade caracterizado pela ação ou omissão dolosas do empregado visando a obtenção de uma vantagem indevida, para si ou para outrem, em prejuízo do empregador ou de terceiros. 4. O conjunto probatório demonstra de forma clara e inequívoca a conduta praticada pelo autor, que desviou indevidamente valores pertencentes ao empregador, mediante recebimento de pagamentos dos clientes sem a respectiva baixa do ticket no sistema, gerando sobra de valores posteriormente desviados. 5. A fidúcia deve presidir as relações laborais, de modo que a sua quebra impede a continuação do pacto laboral, sendo inegável que a conduta do reclamante acarretou a quebra da confiança do empregador, ainda que os valores desviados não sejam de grande monta. 6. A imediatidade entre a falta e a punição foi devidamente observada, pois o lapso temporal verificado (menos de um mês) foi razoável e necessário à apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a demissão por justa causa por ato de improbidade quando comprovada o desvio de valores da empresa pelo empregado, mediante recebimento de pagamentos sem a respectiva baixa no sistema, configurando quebra da fidúcia necessária à relação laboral. 2. A imediatidade na aplicação da justa causa é preservada quando o empregador utiliza período razoável para apuração dos fatos através de sindicância interna. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alínea "a", e 818, II. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATRIO HOTEIS S.A.
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000054-75.2025.5.06.0008 RECORRENTE: TICIANO BARBOSA DE SANTANA RECORRIDO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE VALORES. VALIDADE DA DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por empregado demitido por justa causa, sob alegação de ato de improbidade, buscando a reforma da sentença para declarar a nulidade da demissão por justa causa e a conversão em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a justa causa por ato de improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demissão por justa causa exige prova robusta da falta grave praticada, sendo o ato de improbidade caracterizado pela ação ou omissão dolosas do empregado visando a obtenção de uma vantagem indevida, para si ou para outrem, em prejuízo do empregador ou de terceiros. 4. O conjunto probatório demonstra de forma clara e inequívoca a conduta praticada pelo autor, que desviou indevidamente valores pertencentes ao empregador, mediante recebimento de pagamentos dos clientes sem a respectiva baixa do ticket no sistema, gerando sobra de valores posteriormente desviados. 5. A fidúcia deve presidir as relações laborais, de modo que a sua quebra impede a continuação do pacto laboral, sendo inegável que a conduta do reclamante acarretou a quebra da confiança do empregador, ainda que os valores desviados não sejam de grande monta. 6. A imediatidade entre a falta e a punição foi devidamente observada, pois o lapso temporal verificado (menos de um mês) foi razoável e necessário à apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a demissão por justa causa por ato de improbidade quando comprovada o desvio de valores da empresa pelo empregado, mediante recebimento de pagamentos sem a respectiva baixa no sistema, configurando quebra da fidúcia necessária à relação laboral. 2. A imediatidade na aplicação da justa causa é preservada quando o empregador utiliza período razoável para apuração dos fatos através de sindicância interna. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alínea "a", e 818, II. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000054-75.2025.5.06.0008 RECORRENTE: TICIANO BARBOSA DE SANTANA RECORRIDO: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TICIANO BARBOSA DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE VALORES. VALIDADE DA DEMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por empregado demitido por justa causa, sob alegação de ato de improbidade, buscando a reforma da sentença para declarar a nulidade da demissão por justa causa e a conversão em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a justa causa por ato de improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demissão por justa causa exige prova robusta da falta grave praticada, sendo o ato de improbidade caracterizado pela ação ou omissão dolosas do empregado visando a obtenção de uma vantagem indevida, para si ou para outrem, em prejuízo do empregador ou de terceiros. 4. O conjunto probatório demonstra de forma clara e inequívoca a conduta praticada pelo autor, que desviou indevidamente valores pertencentes ao empregador, mediante recebimento de pagamentos dos clientes sem a respectiva baixa do ticket no sistema, gerando sobra de valores posteriormente desviados. 5. A fidúcia deve presidir as relações laborais, de modo que a sua quebra impede a continuação do pacto laboral, sendo inegável que a conduta do reclamante acarretou a quebra da confiança do empregador, ainda que os valores desviados não sejam de grande monta. 6. A imediatidade entre a falta e a punição foi devidamente observada, pois o lapso temporal verificado (menos de um mês) foi razoável e necessário à apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a demissão por justa causa por ato de improbidade quando comprovada o desvio de valores da empresa pelo empregado, mediante recebimento de pagamentos sem a respectiva baixa no sistema, configurando quebra da fidúcia necessária à relação laboral. 2. A imediatidade na aplicação da justa causa é preservada quando o empregador utiliza período razoável para apuração dos fatos através de sindicância interna. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, alínea "a", e 818, II. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TICIANO BARBOSA DE SANTANA
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