Alexandre Romao Severino

Alexandre Romao Severino

Número da OAB: OAB/SC 031197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Romao Severino possui 388 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 250
Total de Intimações: 388
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
388
Últimos 90 dias
388
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (176) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (68) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) RECURSO INOMINADO CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 388 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007130-86.2023.8.24.0007/SC AUTOR : MICHEL ANSELMO DE LIMA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) DESPACHO/DECISÃO Paute-se audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, via Microsoft Teams, uma vez que esta unidade adotou o Juízo 100% digital, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal das partes, acaso requerido. O Cartório Judicial deverá requisitar eventuais servidores públicos arrolados como testemunhas, por meio da chefia imediata, bem como intimar pessoalmente os que forem arrolados pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, nos termos do art. 455, § 4º do CPC. As partes que prestarão depoimento pessoal também devem ser intimadas pessoalmente. Ainda, declaro preclusa a oitiva de testemunhas que não tenham sido arroladas oportunamente. Importante consignar que o art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022 dispõe que "nas unidades judiciais que adotarem o Juízo 100% Digital, os atos processuais poderão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos" . Ademais, a Resolução 481/2022 do CNJ, que trata do retorno das audiências presenciais, não revogou a Resolução 345/2020, que disciplina o Juízo 100% digital, de modo que permanece a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual. A providência não impede o comparecimento de qualquer dos envolvidos (parte, advogado(a), interessado(a), testemunha, representante do Ministério Público) diretamente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Biguaçu/SC, de modo que aqueles que não tiverem condições de serem ouvidos por videoconferência poderão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca. O link para acesso remoto à audiência estará disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência" . Os(as) advogados(as) também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Caberá aos procuradores encaminhar às suas testemunhas e clientes o link para participação no ato, bem como explicar como acessar a sala virtual, sob pena de considerar-se a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Consigno, também, que as partes e testemunhas poderão ser ouvidas nos escritórios dos respectivos advogados, aos quais caberá providenciar a incomunicabilidade entre os depoentes. Ficam cientes as partes (e assim deverão cientificar suas testemunhas) sobre a necessidade de possuir computador, notebook ou aparelho celular com acesso a câmera, microfone, internet (de preferência WI-FI), e, se possível, fones de ouvido. Registro, ainda, que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos em até 15 (quinze) dias da intimação. Para que se possibilite o controle do acesso à sala virtual da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seus endereços eletrônicos e de suas respectivas testemunhas, se possível acompanhado de contato telefônico no aplicativo "WhatsApp". Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009847-46.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : SILVERIO REITZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDERSON QUINTANILHA (OAB RS104594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 17/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0311259-19.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ALDECIR BELATTO ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) SENTENÇA Diante do pagamento efetuado pelo executado, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, extinto o presente Cumprimento de Sentença movido por ALDECIR BELATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas (artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023241-23.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MARCELIO JUVENOSO COELHO ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar/pescador artesanal, para fins de revisão/concessão de benefício previdenciário. Defiro a assistência judiciária requerida. Anote-se. Para a continuidade do feito: a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (para tempo rural) 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf (para pescador artesanal) c) defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc. Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino. Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado. d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias. e) CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. A parte-ré fica advertida de que, caso não forneça a simulação de cálculos ou não apresente os elementos necessários à sua elaboração (art. 11 da Lei 10.259/01), poderão ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte-autora ou arbitrados os valores pelo juízo com base em simulação realizada pela Contadoria Judicial. f) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017 . Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022691-28.2025.4.04.7200/SC AUTOR : HAMILTON EUCLIDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009850-98.2025.4.04.7200/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : MARCELIO JOSE CORREA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) ADVOGADO(A) : Tatiana Sueli da Cunha (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDERSON QUINTANILHA (OAB RS104594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 15/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5013904-15.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : JOSE CARLOS SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova . 2. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, em sessão realizada no dia 24-10-2024, por maioria, decidiu que a ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. (TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencida parcialmente a Relatora, juntado aos autos em 19-11-2024). 3. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de ônibus de transporte de passageiros, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com realização de perícia, devendo o perito atentar-se para a condição penosa, ou não, do trabalho, tendo em conta a tese fixada no julgamento do Tema 5 desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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