Rafael Quindota
Rafael Quindota
Número da OAB:
OAB/SC 031208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Quindota possui 138 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJGO, STJ, TRF1, TJSP, TJSC
Nome:
RAFAEL QUINDOTA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
APELAçãO CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5024819-94.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : RITA MARIA VALLE ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50030810520204047215, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016080-38.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : PIPELINE SURF WEAR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à consulta à base de dados da Receita Federal através do Sistema Infojud, dos últimos três anos, a fim de localizar bens em nome da parte executada, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, com a juntada do resultado em segredo de justiça (nível 2). Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003662-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : VALMIR ADAMI ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) RÉU : PLADISA PLANOS DE SAUDE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOCATELLI (OAB SC024736) ADVOGADO(A) : ADRIAN HENRIQUE BORGES (OAB SC056667) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, confirmo a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade de eventual cláusula contratual que permita cobrança de coparticipação em valor superior ao ora limitado, LIMITANDO a cobrança mensal de coparticipação ao valor máximo equivalente a uma parcela mensal do plano, com diluição do saldo remanescente da coparticipação devida em prestações mensais sucessivas até a quitação integral do montante devido, por configurar onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; b) DETERMINAR que as parcelas vincendas durante todo o período de tratamento observem o mesmo critério de limitação ora estabelecido, vedando à requerida a cobrança de coparticipação em valor superior ao equivalente a uma mensalidade do plano por mês, independentemente do número ou valor dos procedimentos realizados; c) ACOLHER a consignação em pagamento, DECLARANDO quitada a parcela vencida em março de 2025 mediante o depósito judicial de R$ 2.435,32 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), AUTORIZANDO o levantamento do valor pela requerida, PLADISA PLANOS DE SAUDE S.A, após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão de a requerente ter sucumbido da parte mínima de seu poleito, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 423) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000111-03.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DADAM & BELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS BELLI (OAB SC008225) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EXECUTADO : VAVE IND. E COM. DE MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DADAM & BELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de VAVE IND. E COM. DE MOVEIS LTDA - EPP. A decisão do evento 110.1 deferiu a penhora sobre o veículo Gol CLi / CL 1.8, Placa AGL8915. A decisão do evento 190.1 deferiu a venda por leilão. O leiloeiro noticiou que não houve arrematação do bem (evento 201.1 ). A parte exequente postulou a realização da venda por iniciativa particular (evento 206.1 ) e requereu a venda do bem pelo valor de R$4.500,00, considerando o atual estado do veículo e que para realizar os reparos necessários para venda custaria em média R$11.000,00 (evento 209.1 ). É o relato 1) Da Venda Pelo Valor Atual do Veículo O valor atual do veículo pela Tabela FIPE é de R$14.710,00 (evento 209.2 ), entretanto, ao analisar as imagens dos eventos 209.4 a 209.13 , é possível evidenciar que o bem não está em um bom estado de conservação, de modo que serão necessários reparos para possibilitar a alienação pelo preço da Tabela FIPE, sendo que, inclusive, o exequente juntou laudo indicando a necessidade de dispender a quantia de R$11.100,00 para reforma do bem (evento 209.3 ). Portanto, considerando o atual estado de conservação do veículo Gol CLi / CL 1.8, Placa AGL8915, autorizo a alienação do bem pela quantia de R$4.500,00. 2) Da Venda Por Iniciativa Particular Nos termos do art. 875 do Código de Processo Civil "Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem". Denota-se que a parte exequente abdicou da possibilidade de adjudicação do bem, postulando a alienação por iniciativa particular (art. 879, I e art. 880, caput, ambos do CPC). Pois bem, o pedido deve ser deferido . Vejamos as disposições do art. 880 do Código de Processo Civil: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. A parte exequente pretende a venda por sua própria iniciativa (evento 206.1 ), medida essa possível, nos termos do caput do art. 880 do CPC. Outrossim, nos termos do §1º do art. 880 do CPC, anoto que a venda: a) deverá ocorrer no período de 180 dias corridos contados da intimação da presente decisão; b) deverá respeitar o valor definido no item "1" (R$4.500,00); c) será realizada por iniciativa própria da parte exequente. No mais, considerando que a alienação apenas se formalizará por termo nos autos com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado (art. 880, §2º, CPC), as condições de pagamento e garantias serão melhor apreciadas quando da apresentação de eventual proposta.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053140-95.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS KOHLER EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO Assim, expeça-se mandado para intimação pessoal da executada, através do sócio-administrador Miguel Guedes de Souza - condição que a assessoria confirmou através de checagem dos dados da pessoa jurídica no sítio eletrônico oficial, da qual não consta a outra pessoa mencionada -, no endereço informado na petição do evento 103, para informação do atual paradeiro do veículo VW/26.220 Euro3 Worker, placas MHA3D87, ou indicação de outros bens passíveis de penhora, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de se reconhecer a omissão atentatória à dignidade da justiça, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, exigível nestes próprios autos. Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias (art. 97 do CNCGJ). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306265-10.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : PETALA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) EXECUTADO : IVETE DE FATIMA ZANETTI HARTMANN MENZEL ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) EXECUTADO : AUDREY FRANCISCO HARTMANN MENZEL ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A) : SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A) : RAFAEL QUINDOTA (OAB SC031208) SENTENÇA Do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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