Juliana Blasi Villari
Juliana Blasi Villari
Número da OAB:
OAB/SC 031303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Blasi Villari possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
JULIANA BLASI VILLARI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0307787-31.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CHRISTINA DA SILVA GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : LILIAM DA SILVA GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : JOAO WALTER ROCHA GOULART (Representado, Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : SUZETE INES ROCHA (Representante, Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : INGRID ALBERTINA CLAUDINA SANTOS GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : LILIAN FERNANDA ROCHA GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : HELENA MARCIA BOPPRE GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : LUCIANA MARIA DA SILVA GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : LETICIA WAGNER GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : SIMONE BOPPRÉ GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : MAURO SERGIO BOPPRE GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Infância e Juventude Nº 5000845-80.2025.8.24.0048/SC AUTOR : GABRIEL DOS SANTOS DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JOAO JORGE DE CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada , proposta por GABRIEL DOS SANTOS DE CARVALHO (DN 17-8-2018), representado por seu genitor João Jorge de Carvalho em face de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Deferida a tutela de urgência no evento 29. Citada, a ré apresentou contestação no evento 41. Argumentou, preliminarmente, a ausência de prestação resistida quanto a cobertura e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu a reconsideração da tutela de urgência deferida. Houve réplica no evento 45. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do feito e intimação das partes para que informem as provas que pretendem produzir (evento 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inexistindo razões para revogação da medida MANTENHO a tutela de urgência deferida ao evento 29, ratificando os fundamentos lá contidos para determinar o custeio/autorização do tratamento na forma prevista pelo médico especialista, em clínica qualificada ao atendimento da demanda e próxima ao domicílio do autor (Balneário Piçarras/SC ou Penha/SC). 2. A parte ré alegou a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que autorizou as terapias solicitadas junto a profissionais credenciados devidamente habilitados e capacitados. Todavia, é certo que os profissionais não são ofertados no município de residência do autor. Ademais, é cediço que o acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXV), norma constitucional que é reprisada no art. 3º, caput , do CPC, o qual possui a mesma redação: " Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito" . Nesse passo, o exaurimento da via extrajudicial não é requisito para a propositura da demanda e a conciliação é permitida em qualquer momento processual, se assim as partes desejarem. Sendo assim, perfeitamente cabível o ajuizamento da demanda, ressaltando-se que não está condicionada a prévio requerimento na esfera extrajudicial. Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação e pedido de improcedência dos pedidos. Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 3. Compulsando os autos verifica-se que deve ser oportunizada as partes manifestarem se tem interesse na produção de outras provas. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). 4. Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito e aloque-se o processo no localizador de sentença, com a observação da matéria que se trata o feito. B) Requerendo provas, por outro lado, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público e aloque-se o processo no localizador para saneamento/organização. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012124-95.2017.8.26.0068 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Petropasy Tecnologia Em Poliuretanos Ltda. - Banco Santander (Brasil) S/A - - Lanxess Indústria de Poliuretanos e Lubrificantes Ltda. - - Itaú Unibanco S.A. - - CONFIANÇA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - CONAJUD, - - KPMG Assurance Services Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - - Indústrias Romi S/A - - Faro e Mello Ferreira Sociedade de Advogados - - Freire Advogados Associados e outros - Bolsa Eletrônica Gestão de Ativos Ltda - Glauco Roberto Toledo - - Banco Safra S/A - - Rovela Industria e Comercio Ltda - - LOCALIZA FLEET S/A - - Isaque Fernandes - - CASSANI AMBIENTAL E IMÓVEIS LTDA. -ME e outros - CONAJUD - Confiança Juridica Gestão de Ativos Ltda. - - Santa Rita Equipamentos Industriais - - Marcio Vital Arasanz - - Santa Rita Equipamentos Industriais - - Marcio Vital Arasanz - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Liene do Carmo Nogueira Albino Me - Vistos. A presente recuperação judicial já foi encerrada, de modo que as obrigações existentes devem ser exigidas da empresa devedora pelas vias próprias, não havendo mais falar em cessão de crédito ou pagamento de valores no bojo deste feito. Retornem os autos ao arquivo. Int. - (Republicado por não ter constado os nomes dos advogados de fls. 336 e 337 na publicação anterior). - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), AMANDA MOREIRA FERNANDES (OAB 340668/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), DENIS PIECZYNSKI (OAB 313768/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), ALESSANDRA PALMA (OAB 390975/SP), ALEXANDRE JOSÉ SOARES NETO (OAB 18915/ES), EDLAINE N. LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), EDLAINE N. LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), MARCELA BERNARDES LEÃO (OAB 168103/MG), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), PATRICIA VITAL ARASANZ (OAB 198836/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), MAYLA PALMA BEOLCHI RANGEL (OAB 192794/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), PATRICIA VITAL ARASANZ (OAB 198836/SP), PATRICIA VITAL ARASANZ (OAB 198836/SP), ROGERIO PIEDADE BARBOSA (OAB 286344/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), PATRICIA VITAL ARASANZ (OAB 198836/SP), BENEDITO ANTONIO COUTO (OAB 31303/SP), LUCIANA MARIA VIDAL BALAN (OAB 243799/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058328-80.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03077873120198240023/SC) RELATOR : Yannick Caubet EXECUTADO : SIMONE BOPPRÉ GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : MAURO SERGIO BOPPRE GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : LUCIANA MARIA DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : LILIAN FERNANDA ROCHA GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : LILIAM DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : JOAO WALTER ROCHA GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : INGRID ALBERTINA CLAUDINA SANTOS GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : HELENA MARCIA BOPPRE GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : CHRISTINA DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXECUTADO : LETICIA WAGNER GOULART ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 08/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : ROSEMAR ANGELA GATZ ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : JUREMA ANTONIO VAGNER NICOLODI ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : ANA LUCI TORTATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) ATO ORDINATÓRIO ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito , lavo o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento por precatório , especialmente: Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) ➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos: 1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito ; ou 1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito , observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021: § 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito , será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; § 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica . § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo . (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) - Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito. 2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução: 2.1) Em havendo imposto de renda , se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses , nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI; 2.2) Caso haja contribuição previdenciária , o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a". ⚠️ A alteração de dados da requisição já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução , ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º) ➡️ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais , deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais. Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) ❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação. Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021 , Resolução Nº 303 de 18/12/2019
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : SONIA MARIA SIMOES DE BONA ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : MARIA LYDIA CARNEIRO PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : JANICI RIGHETTO ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : ELIET COELHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : ALEIDA MARIA GHISI ORTIGOSSA ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) EXEQUENTE : DIDYMEA LAZZARIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) ATO ORDINATÓRIO ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito , lavo o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento por precatório , especialmente: Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) ➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos: 1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito ; ou 1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito , observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021: § 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito , será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; § 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica . § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo . (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) - Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito. 2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução: 2.1) Em havendo imposto de renda , se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses , nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI; 2.2) Caso haja contribuição previdenciária , o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a". ⚠️ A alteração de dados da requisição já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução , ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º) ➡️ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais , deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais. Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) ❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação. Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021 , Resolução Nº 303 de 18/12/2019
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0307754-41.2019.8.24.0023/SC AUTOR : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA ADVOGADO(A) : JULIANA BLASI VILLARI (OAB SC031303) RÉU : G.S.J. INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EPP ADVOGADO(A) : André da Costa Ribeiro (OAB PR020300) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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