Ana Carolina Angelo Helou

Ana Carolina Angelo Helou

Número da OAB: OAB/SC 031304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Angelo Helou possui 95 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT9, TST, TRT12, TJDFT, TRT4
Nome: ANA CAROLINA ANGELO HELOU

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) RECURSO DE REVISTA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000068-68.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: ANGELO DE VARGAS MACHADO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87225a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os pedidos anteriores a 29/01/2019 e, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação proposta por ANGELO DE VARGAS MACHADO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante em valores que, quando não definidos na fundamentação, devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme o critério a ser definido naquela fase preparatória à execução, observados os estritos termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, a seguinte parcela: - adicional de periculosidade e reflexos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do empregado (contrato em vigor). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10%, conforme fundamentação, na forma do artigo 791-A, caput , da CLT. Honorários periciais no montante de R$ 2.500,00, a cargo da ré. Em liquidação de sentença, deverão ser observados os limites de valores dos pedidos (Tese Jurídica nº 6 do E. TRT), bem como os parâmetros estabelecidos em cada item da fundamentação. Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigo 7º, I, e 12-B da lei 7.713/88, artigo 3º da lei 8.134/90 e artigos 681 e 716 do Decreto n. 9.580/18) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da lei 8.212/91), sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei previdenciária (artigo 28 da lei 8.212/91), inclusive mediante a emissão de guias GFIP/SEFIP, consoante Recomendação CR nº 02/2019. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a União, sendo esta, se a liquidação ficar além dos limites previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47/2023. Nada mais. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000516-87.2022.5.12.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000161-74.2024.5.12.0045 RECORRENTE: LUIZ GABRIEL SANT ANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ GABRIEL SANT ANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000161-74.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: LUIZ GABRIEL SANT ANA, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: LUIZ GABRIEL SANT ANA, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. Verificada a necessidade de complementação, ou de tornar explícita tese adotada durante o julgamento, os embargos são acolhidos sem, contudo, repercutir em modificação do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000161-74.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante LUIZ GABRIEL SANT ANA. A parte autora opõe embargos de declaração, alegando vícios no acórdão embargado. É breve o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos. MÉRITO Horas extras O embargante alega: "o embargante postula pronunciamento quanto à invocação da nulidade do regime compensatório de jornada em sede de recurso ordinário devido ao descumprimento da norma coletiva em sua cláusula 32ª, porquanto limitar a jornada aos "empregados lotados nas atividades de campo" em 40 horas semanais, o que importa em afronta à luz do art. 59-B da CLT, o que requer." Consta no acórdão: "RECURSO DO AUTOR 1. Horas extras (Análise em conjunto com o recurso da ré.) O autor alega que os depoimentos das testemunhas confirmaram a jornada da inicial, diversa daquela registrada nos cartões-ponto. Defende a nulidade do regime compensatório, por descumprimento da cláusula 32ª da norma coletiva (ID. 6ea071c), em aplicação do art. 58-B da CLT, e também violação da Portatria 373 do Ministério do Trabalho (cláusula 42ª do ACT). Requer a reforma da sentença para reconhecer a jornada noticiada na inicial e nulidade do regime compensatório por descumprimento da cláusula 32ª do ACT, à luz do art. 59-B da CLT. Por outro lado, a ré, no recurso, defende a veracidade das marcações de horário lançadas nos cartões-ponto. Afirma que as horas extras foram devidamente quitadas. Requer "requer-se sejam excluídas as condenações da Ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo do artigo 71 da CLT e ao pagamento de horas extras, já que ambas as condenações estão relacionadas ao período devidamente usufruído a titulo do intervalo intrajornada. Na remota hipótese de se entender pela manutenção da condenação, destaca-se que não é possível manter ambas as condenações (horas extras e intervalo intrajornada), uma vez que o deferimento ao Autor de dois valores distintos pelo trabalho prestado no mesmo período caracteriza bis in idem. Diante disso, sucessivamente, requer-se seja limitada a condenação ao pagamento do período faltante para completar uma hora (nos termos do artigo 71 da CLT) e ao pagamento de uma hora extra por dia, o que evitaria a dupla condenação pelo mesmo fato gerador." Caso mantida a condenação, requer a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Ao exame. A sentença está assim fundamentada: "Inicialmente, observa-se que os controles de ponto juntados pela Reclamada mostram registros variáveis e compatíveis com a natureza da atividade do Reclamante, que incluía atendimento externo, tarefas distintas e em localidades diferentes, o que justifica variações nos horários. Além disso, os controles demonstram diversos registros de horas extraordinárias em diferentes dias, compatíveis com a rotina e as exigências das funções desempenhadas, reforçando a regularidade e veracidade dos apontamentos. Esse cenário é corroborado pelos depoimentos emprestados de Cledson e Diego, testemunhas indicadas pela Reclamada, que confirmaram o uso do sistema de ponto eletrônico, registrando a entrada e saída nos locais de trabalho via aplicativo de celular. Cledson, supervisor, detalhou a "jornada espanhola" praticada pela Reclamada, que incluía escalas ajustadas para os sábados e a observância de folgas, com controle direto da empresa, que monitorava o ponto dos trabalhadores e realizava ajustes devidamente identificados no sistema. Esse controle reforça a credibilidade dos registros e afasta alegações de registros imprecisos ou adulterados. Os apontamentos apresentados pelo Reclamante em manifestação à contestação não têm o condão de invalidar os controles de jornada anexados aos autos, uma vez que esses apontamentos referem-se a períodos anteriores ao que poderia ser objeto de análise judicial, por estarem abrangidos pela prescrição, e, portanto, não se prestam para contestar a fidedignidade dos controles relativos ao período em questão. Por outro lado, a análise das provas emprestadas indica uma prática que prejudicava o efetivo gozo do intervalo intrajornada. Depoimentos como os de Rodrigo, Claudinei e Eliel, empregados da Reclamada, corroboram a tese do Reclamante de que, embora formalmente houvesse intervalo de uma hora, ele era frequentemente interrompido por chamadas ou demandas urgentes. Rodrigo afirmou que, na prática, o intervalo efetivo não excedia 30 minutos, devido a essas interrupções, e Claudinei confirmou que a supervisão incentivava o retorno ao trabalho durante o horário destinado ao descanso, em razão do alto volume de serviços. Dessa forma, evidencia-se que a Reclamada não possuía mecanismos para garantir o descanso contínuo e ininterrupto, conforme exigido pela legislação. Conclui-se, portanto, que os registros de ponto apresentados pela Reclamada são fidedignos e refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive com o pagamento de horas extras quando realizadas. No entanto, em relação ao intervalo intrajornada, considerando que não houve garantia de gozo pleno do período de descanso, declara-se como veraz que o Reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias que prestava labor além de 6 horas diárias. Condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante como extras as horas excedentes da 8ª diárias, bem como os excessos não compreendidos neste elastecimento, mas que importem no extrapolamento da 44ª semanal, com adicional legal e divisor 220, considerada a jornada laboral do Reclamante de minuto a minuto, observado o disposto no art. 58, § 1º da CLT, bem como o intervalo intrajornada acima declarado. Em relação ao intervalo intrajornada, em observância à nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017), condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Verba de natureza indenizatória."(Grifei.) O autor laborou para a ré no período de 02/04/2013 a 05/10/2023, no cargo de instalador (reparador de redes telefônicas e de comunicação). A ação foi ajuizada em 20/02 /2024 e o marco prescricional fixado em 20/02/2019. Os registros de ponto eletrônico foram anexados pela ré, ID. d2e499f e seguintes. Verifico, ao longo do período imprescrito, a marcação variável dos horários de início e término da jornada, bem como o registro de horas extras. Destaco que os registros não apresentam falhas ou ausências de marcação. Também merece destaque o cômputo pela ré dos saldos de horas, bem como registro de compensações. Ante a análise acurada dos cartões-ponto, concordo com o entendimento exarado na sentença da veracidade das marcações de horário, sendo os cartões-ponto prova da efetiva jornada praticada pelo empregado. Em que pese o alegado pelas testemunhas Rodrigo, Claudinei e Eliel, convidadas pelo autor, repiso que os controles de horário registram marcações variadas tanto do início quanto do término da jornada, além da marcação de horas extras, bem como saldo de horas para compensação. Quanto à fruição do período intervalar, mantenho a sentença. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou que não usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. Assim como na decisão recorrida, reconheço, ainda, que o intervalo intrajornada não concedido integra a jornada de trabalho para todos os fins, considerando que nele houve labor. Logo, o deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importará "bis in idem", uma vez que as horas extras eventualmente devidas representam contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor indenizatório compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Nesse sentido, deve ser aplicado por analogia o mesmo entendimento da Súmula nº 108 deste Regional, cujo item II afasta a tese de configuração de "bis in idem" no particular: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. [...] II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." Em resumo, além da indenização de devida pela não concessão do intervalo intrajornada de uma hora diária, faz também jus a parte autora ao recebimento das horas extraordinárias decorrentes do efetivo labor prestado durante o período destinado ao descanso. No mesmo sentido, cito o seguinte processo julgado pela C. Turma: PROCESSO nº 0000691-97.2023.5.12.0050 (RORSum), em que fui Relator , sessão: 31/01/2024. Por consequência, nego provimento aos recursos." Ao que se vê o acórdão analisou de forma detalhada o pedido de horas extras do autor, mantendo, na íntegra, a condenação fixada na sentença. A apontada cláusula 32ª da norma coletiva, fl. 959, apontada pelo embargante, em nada modifica o julgado que julgou a pretensão dentro dos limites do pedido inicial: "a) seja declarada a nulidade do acordo de compensação de jornadas, bem como o pagamento das horas extras, com o adicional de 50% de segunda aos sábados, e o adicional de 100% para os domingos e feriados, para todo o labor a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal,[...]", fl. 13. O descontentamento do embargante com o resultado da demanda deve ser manejado em recurso próprio e não pela via estrita dos embargos declaratórios.  Assim sendo, acolho os embargos de declaração para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, na forma da fundamentação do voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, na forma da fundamentação do voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /aaf         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GABRIEL SANT ANA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000161-74.2024.5.12.0045 RECORRENTE: LUIZ GABRIEL SANT ANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ GABRIEL SANT ANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000161-74.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: LUIZ GABRIEL SANT ANA, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: LUIZ GABRIEL SANT ANA, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. Verificada a necessidade de complementação, ou de tornar explícita tese adotada durante o julgamento, os embargos são acolhidos sem, contudo, repercutir em modificação do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000161-74.2024.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante LUIZ GABRIEL SANT ANA. A parte autora opõe embargos de declaração, alegando vícios no acórdão embargado. É breve o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos. MÉRITO Horas extras O embargante alega: "o embargante postula pronunciamento quanto à invocação da nulidade do regime compensatório de jornada em sede de recurso ordinário devido ao descumprimento da norma coletiva em sua cláusula 32ª, porquanto limitar a jornada aos "empregados lotados nas atividades de campo" em 40 horas semanais, o que importa em afronta à luz do art. 59-B da CLT, o que requer." Consta no acórdão: "RECURSO DO AUTOR 1. Horas extras (Análise em conjunto com o recurso da ré.) O autor alega que os depoimentos das testemunhas confirmaram a jornada da inicial, diversa daquela registrada nos cartões-ponto. Defende a nulidade do regime compensatório, por descumprimento da cláusula 32ª da norma coletiva (ID. 6ea071c), em aplicação do art. 58-B da CLT, e também violação da Portatria 373 do Ministério do Trabalho (cláusula 42ª do ACT). Requer a reforma da sentença para reconhecer a jornada noticiada na inicial e nulidade do regime compensatório por descumprimento da cláusula 32ª do ACT, à luz do art. 59-B da CLT. Por outro lado, a ré, no recurso, defende a veracidade das marcações de horário lançadas nos cartões-ponto. Afirma que as horas extras foram devidamente quitadas. Requer "requer-se sejam excluídas as condenações da Ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo do artigo 71 da CLT e ao pagamento de horas extras, já que ambas as condenações estão relacionadas ao período devidamente usufruído a titulo do intervalo intrajornada. Na remota hipótese de se entender pela manutenção da condenação, destaca-se que não é possível manter ambas as condenações (horas extras e intervalo intrajornada), uma vez que o deferimento ao Autor de dois valores distintos pelo trabalho prestado no mesmo período caracteriza bis in idem. Diante disso, sucessivamente, requer-se seja limitada a condenação ao pagamento do período faltante para completar uma hora (nos termos do artigo 71 da CLT) e ao pagamento de uma hora extra por dia, o que evitaria a dupla condenação pelo mesmo fato gerador." Caso mantida a condenação, requer a aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Ao exame. A sentença está assim fundamentada: "Inicialmente, observa-se que os controles de ponto juntados pela Reclamada mostram registros variáveis e compatíveis com a natureza da atividade do Reclamante, que incluía atendimento externo, tarefas distintas e em localidades diferentes, o que justifica variações nos horários. Além disso, os controles demonstram diversos registros de horas extraordinárias em diferentes dias, compatíveis com a rotina e as exigências das funções desempenhadas, reforçando a regularidade e veracidade dos apontamentos. Esse cenário é corroborado pelos depoimentos emprestados de Cledson e Diego, testemunhas indicadas pela Reclamada, que confirmaram o uso do sistema de ponto eletrônico, registrando a entrada e saída nos locais de trabalho via aplicativo de celular. Cledson, supervisor, detalhou a "jornada espanhola" praticada pela Reclamada, que incluía escalas ajustadas para os sábados e a observância de folgas, com controle direto da empresa, que monitorava o ponto dos trabalhadores e realizava ajustes devidamente identificados no sistema. Esse controle reforça a credibilidade dos registros e afasta alegações de registros imprecisos ou adulterados. Os apontamentos apresentados pelo Reclamante em manifestação à contestação não têm o condão de invalidar os controles de jornada anexados aos autos, uma vez que esses apontamentos referem-se a períodos anteriores ao que poderia ser objeto de análise judicial, por estarem abrangidos pela prescrição, e, portanto, não se prestam para contestar a fidedignidade dos controles relativos ao período em questão. Por outro lado, a análise das provas emprestadas indica uma prática que prejudicava o efetivo gozo do intervalo intrajornada. Depoimentos como os de Rodrigo, Claudinei e Eliel, empregados da Reclamada, corroboram a tese do Reclamante de que, embora formalmente houvesse intervalo de uma hora, ele era frequentemente interrompido por chamadas ou demandas urgentes. Rodrigo afirmou que, na prática, o intervalo efetivo não excedia 30 minutos, devido a essas interrupções, e Claudinei confirmou que a supervisão incentivava o retorno ao trabalho durante o horário destinado ao descanso, em razão do alto volume de serviços. Dessa forma, evidencia-se que a Reclamada não possuía mecanismos para garantir o descanso contínuo e ininterrupto, conforme exigido pela legislação. Conclui-se, portanto, que os registros de ponto apresentados pela Reclamada são fidedignos e refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive com o pagamento de horas extras quando realizadas. No entanto, em relação ao intervalo intrajornada, considerando que não houve garantia de gozo pleno do período de descanso, declara-se como veraz que o Reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias que prestava labor além de 6 horas diárias. Condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante como extras as horas excedentes da 8ª diárias, bem como os excessos não compreendidos neste elastecimento, mas que importem no extrapolamento da 44ª semanal, com adicional legal e divisor 220, considerada a jornada laboral do Reclamante de minuto a minuto, observado o disposto no art. 58, § 1º da CLT, bem como o intervalo intrajornada acima declarado. Em relação ao intervalo intrajornada, em observância à nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017), condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Verba de natureza indenizatória."(Grifei.) O autor laborou para a ré no período de 02/04/2013 a 05/10/2023, no cargo de instalador (reparador de redes telefônicas e de comunicação). A ação foi ajuizada em 20/02 /2024 e o marco prescricional fixado em 20/02/2019. Os registros de ponto eletrônico foram anexados pela ré, ID. d2e499f e seguintes. Verifico, ao longo do período imprescrito, a marcação variável dos horários de início e término da jornada, bem como o registro de horas extras. Destaco que os registros não apresentam falhas ou ausências de marcação. Também merece destaque o cômputo pela ré dos saldos de horas, bem como registro de compensações. Ante a análise acurada dos cartões-ponto, concordo com o entendimento exarado na sentença da veracidade das marcações de horário, sendo os cartões-ponto prova da efetiva jornada praticada pelo empregado. Em que pese o alegado pelas testemunhas Rodrigo, Claudinei e Eliel, convidadas pelo autor, repiso que os controles de horário registram marcações variadas tanto do início quanto do término da jornada, além da marcação de horas extras, bem como saldo de horas para compensação. Quanto à fruição do período intervalar, mantenho a sentença. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório e demonstrou que não usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. Assim como na decisão recorrida, reconheço, ainda, que o intervalo intrajornada não concedido integra a jornada de trabalho para todos os fins, considerando que nele houve labor. Logo, o deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importará "bis in idem", uma vez que as horas extras eventualmente devidas representam contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor indenizatório compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Nesse sentido, deve ser aplicado por analogia o mesmo entendimento da Súmula nº 108 deste Regional, cujo item II afasta a tese de configuração de "bis in idem" no particular: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. [...] II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." Em resumo, além da indenização de devida pela não concessão do intervalo intrajornada de uma hora diária, faz também jus a parte autora ao recebimento das horas extraordinárias decorrentes do efetivo labor prestado durante o período destinado ao descanso. No mesmo sentido, cito o seguinte processo julgado pela C. Turma: PROCESSO nº 0000691-97.2023.5.12.0050 (RORSum), em que fui Relator , sessão: 31/01/2024. Por consequência, nego provimento aos recursos." Ao que se vê o acórdão analisou de forma detalhada o pedido de horas extras do autor, mantendo, na íntegra, a condenação fixada na sentença. A apontada cláusula 32ª da norma coletiva, fl. 959, apontada pelo embargante, em nada modifica o julgado que julgou a pretensão dentro dos limites do pedido inicial: "a) seja declarada a nulidade do acordo de compensação de jornadas, bem como o pagamento das horas extras, com o adicional de 50% de segunda aos sábados, e o adicional de 100% para os domingos e feriados, para todo o labor a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal,[...]", fl. 13. O descontentamento do embargante com o resultado da demanda deve ser manejado em recurso próprio e não pela via estrita dos embargos declaratórios.  Assim sendo, acolho os embargos de declaração para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, na forma da fundamentação do voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, na forma da fundamentação do voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator   /aaf         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000642-59.2018.5.12.0041 RECLAMANTE: AMANDA FERREIRA GOULART RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O   -   Processo PJe-JT Destinatário: TELEFONICA BRASIL S.A. Fica  V. Sa. intimado para comprovar o pagamento do saldo devedor, conforme planilha de ID 9201ba3, no prazo de cinco dias. TUBARAO/SC, 23 de julho de 2025. FLAVIA LAIZ HULSE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001086-85.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: CAMILA ARIANE MOURA GIACOMOZZI RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d62bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, ACOLHE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CAMILA ARIANE MOURA GIACOMOZZI para, sanando a omissão acima reconhecida, consignar que o índice de atualização deve ser apurado em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5867 e 6021, ou seja: com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais  (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao de ajuizamento da ação e pela taxa SELIC a partir da data da propositura da ação, conforme itens 6 e 7 da Ementa da decisão. Intimem-se. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ARIANE MOURA GIACOMOZZI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001086-85.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: CAMILA ARIANE MOURA GIACOMOZZI RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d62bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, ACOLHE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CAMILA ARIANE MOURA GIACOMOZZI para, sanando a omissão acima reconhecida, consignar que o índice de atualização deve ser apurado em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5867 e 6021, ou seja: com a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais  (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até o dia anterior ao de ajuizamento da ação e pela taxa SELIC a partir da data da propositura da ação, conforme itens 6 e 7 da Ementa da decisão. Intimem-se. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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