Henrique Da Silva Zimmermann
Henrique Da Silva Zimmermann
Número da OAB:
OAB/SC 031330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Da Silva Zimmermann possui 326 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
214
Total de Intimações:
326
Tribunais:
TRF1, TRF4, TJRS, TRF3, TJSC
Nome:
HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
326
Últimos 90 dias
326
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (130)
RECURSO INOMINADO CíVEL (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5033740-12.2024.4.04.7100/RS (Pauta: 212) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES IMPETRANTE: SCHEILA CATIUSCIA DA SILVA ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de Santa Cruz do Sul MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO REICH Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2025. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000869-47.2025.4.04.7114/RS (originário: processo nº 50051700820234047114/RS) RELATOR : ANDREI GUSTAVO PAULMICHL REQUERENTE : LUANA ANDRESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003920-75.2025.4.04.7111/RS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) AUTOR : KASSIA INES DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação postulando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido à constatação de vícios construtivos em residência edificada no âmbito do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. 2. Inversão do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, I e II). Essa regra sofre temperamentos pelo artigo 6º, VIII, do CPC, especialmente, em duas circunstâncias, que não são cumulativas: (i) verossimilhança da alegação; (ii) hipossuficiência do autor. A hipossuficiência não possui viés exclusivamente econômico, porém, diz com a capacidade fática, real e concreta de a parte poder apresentar a prova necessária ao fato constitutivo do seu direito, segundo as regras da experiência, ou seja, segundo aquilo que é possível deduzir da nossa estrutura cultural. A hipossuficiência, pois, manifesta-se em três circunstâncias: a) quando seja possível deduzir, pelas regras da experiência, que a parte possa não estar na posse do documento, cujo equivalente forçosamente encontra-se nos registros da parte adversa (v.g. contrato de abertura de conta corrente); b) quando a prova pretendida disser respeito a fato negativo, ou seja, quando o fato constitutivo do direito dependa de provar que não agiu, não se comportou de determinada forma (v.g. nega que tenha feito determinado saque ou que tenha firmado determinado contrato), o que é prova impossível; c) quando, também pelas regras da experiência, seja possível saber que os fatos se passaram em ambiente cujo domínio é exclusivo da parte ré (v.g. saber a hora em que ocorreu um determinado saque num caixa eletrônico, o que fica registrado apenas nos computadores da instituição financeira). No caso dos autos, a medida pleiteada não se mostra necessária neste momento processual, uma vez que todos os documentos probatórios da relação jurídica com a ré, não só foram fornecidos à parte Autora, como anexados ao processo com a exordial. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Deliberações Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e defiro a gratuidade judiciária. 4. Citação e prosseguimento 4.1 Dê-se prosseguimento ao feito, dispensada a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, ante a ausência de pedido do autor. 4.2 Cite(m)-se a(s) ré(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, juntando todos os documentos relevantes ao julgamento da lide e informando, fundamentadamente, eventuais provas que pretenda(m) produzir. 4.3 Apresentada(s) a(s) contestação(ões) ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos à parte autora, a fim de que veicule eventual requerimento. 4.4 Após, não havendo requerimentos de produção de provas para apreciar, registrem-se os autos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003919-90.2025.4.04.7111/RS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) AUTOR : KASSIA INES DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Conjunto Habitacional Viver Bem, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS). Como os Requerentes residem em Santa Cruz do Sul/RS, que é o foro de situação do imóvel, a demanda foi distribuída à 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS . Por força das regras de equalização de competência, no entanto, os autos foram automaticamente redistribuídos para esta 9ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS (evento 2). Ocorre, todavia, que o feito não pode ser aqui processado. Isto porque as varas cíveis subespecializadas da Subseção Judiciária de Porto Alegre (como é o caso desta Vara, especializada em matéria ambiental/cível) não participam automaticamente do grupo estadual de equalização cível , ao menos até que seja regulamentada sua participação. Já as varas cíveis não especializadas da Subseção Judiciária de Porto Alegre, por seu turno, não detêm competência para julgar as matérias especializadas previstas nos incisos I a V do § 1º da Resolução 54/2020. Desta forma, nos termos já delimitados pela Corregedoria Regional no processo SEI nº 0009759-94.2020 .4.04.8000 (documento 5397929) " não cabe a redistribuição por equalização de processos das competências ambiental, habitacional, SFH e tributária à Subseção Porto Alegre ". Naquela oportunidade, a mesma decisão aponta que " enquanto não viabilizada solução que implemente esta vedação no eproc, os processos que porventura sejam recebidos pelas Varas Federais da Subseção Porto Alegre versando sobre as referidas competências especializadas devem ser devolvidas à origem, que deve prosseguir com o processamento e julgamento do feito sem submetê-lo a nova redistribuição ". Ressalto, por oportuno, que a redistribuição (automática) do feito da 1ª VF de Santa Cruz do Sul/RS para a 9ª VF de POA/RS (que não possui competência para o julgamento de matéria habitacional) foi autorizada pelo sistema pelo fato de o assunto estar equivocadamente vinculado à matéria cível , e não à matéria CÍVEL/HABITACIONAL o que evitaria a remessa registrada no evento 2. Corroborando o acima exposto, não se tem conhecimento de Ato Normativo do TRF da 4ª Região que tenha tratado da redistribuição dos processos de competência de Santa Cruz do Sul para esta Vara Especializada, cuja competência restou assim estabelecida pela recente Resolução nº 450/2024: Art. 34. Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, são subespecializadas na área cível as seguintes Varas Federais: (...) II compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Bagé, Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Pelotas, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional, SFH e vícios construtivos, do juízo comum e do juizado especial; Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da ação e determino a restituição dos autos à origem (1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul), que poderá, a depender das regras de competência que lhe sejam aplicáveis, proceder à nova redistribuição, desta feita com a competência e assunto já retificados para "SFH" . Intime-se a Parte Autora para ciência. Cumpra-se, independentemente de preclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5067750-79.2024.8.24.0023/SC EMBARGADO : VIA ALTAMIRO DRIFT ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : Felipe Martins Flôres (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) DESPACHO/DECISÃO 1. SILVIO DA SILVA opôs embargos à execução contra VIA ALTAMIRO DRIFT ADMINISTRACAO DE BENS PRÓPRIOS E DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Narrou que trabalhou como empregado do administrador da empresa embargada e, conforme ajuste entre as partes, os valores referentes aos aluguéis foram descontados de seus salários durante a vigência do contrato de trabalho. Informou que residia no imóvel e realizava sua manutenção, inclusive participando das obras e dos cuidados diários do bem. Alegou que o contrato de trabalho apresentava irregularidades e que ajuizou ação trabalhista contra o ex-empregador, na qual firmaram acordo. Pediu os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo e, na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante (evento 5). A parte embargada apresentou impugnação (evento 8). Disse que a parte embargante manteve vínculo empregatício até 31/12/2021, data em que pediu demissão. Afirmou que, após essa data, Sílvio atuou como prestador de serviços, sem vínculo empregatício e sem salário fixo, o que torna insubsistente a alegação de descontos automáticos de aluguel e encargos do salário, e que não há provas de quitação das obrigações contratuais a partir de janeiro de 2022. Por fim, impugnou os documentos juntados pela parte embargada e pediu a improcedência dos embargos. Embora tenha sido intimada para réplica, a parte embargante não se manifestou no prazo assinalado (eventos 9 e 10). É o relatório. Decido na forma do artigo 357, do CPC. 2. Instrução processual: 2.1. Fixação de ponto(s) controvertido(s) (artigo 357, II, do CPC): Fixo esse(s) ponto(s) como controvertido(s): a) a data final da prestação de serviços pela parte embargante; b) as atividades desempenhadas pela parte embargante, notadamente a partir de 1º de janeiro de 2022. 2.2. Ao menos por ora, a prova emprestada, consistente na juntada dos arquivos de vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada na reclamação trabalhista n. 0000745-11.2023.5.12.0035, mostra-se suficiente para a solução da controvérsia. Isso porque, conforme consta no termo de audiência (evento 1.5), as questões controvertidas parecem ter sido abordadas nos depoimentos e testemunhos colhidos naquele ato, pois há menção à obtenção de informações sobre i) o vínculo de trabalho; ii) as atividades desenvolvidas; e iii) a jornada de trabalho . O ônus da prova é distribuído conforme o artigo 373 do CPC e compete à parte embargante provar os itens a e b . Portanto, a parte embargante deverá apresentar os arquivos de vídeo, no prazo de 15 dias, contado em dobro, nos termos do art. 186 do CPC. 3. O artigo 357, IV, do CPC, dispõe que as questões de direito, relevantes à decisão do mérito, serão limitadas na decisão de saneamento e organização do processo. Fernando da Fonseca Gajardoni explica: 9.2. A definição sobre qual a regra de direito aplicável ao caso, ou à sua própria interpretação, pode ser importante para delimitar as consequências do fato a ser provado. Absolutamente nada impede – pelo contrário, e até recomendável -, que os juízes usem as questões de direito fixadas como aquelas a serem respondidas na sentença, dando cumprimento, assim, ao disposto no art. 489, § 1°, do CPC/2015. A fixação das questões de direito nesta fase, embora exija tempo e dedicação do juiz e das partes/advogados (especialmente em vista do pedido de esclarecimento e ajustes do art. 357, § 1°, CPC/2015), racionaliza e facilita profundamente a atividade processual nos debates finais e na fase decisória, evitando discussões inúteis que não contribuam em nada para a solução célere do conflito. 9.3. As questões de direito que devem ser delimitadas são aquelas dependentes ou decorrentes das provas que serão produzidas" 1 . Desse modo, defino que ao analisar o mérito do(s) pedido(s) aplicarei as regras gerais sobre a prova da quitação, previstas nos arts. 313 a 326 do Código Civil, com destaque para a hipótese prevista no art. 320, parágrafo único (parte final), do CC. 4. A necessidade de produzir outras provas será apreciada após a apresentação dos documentos mencionados no item 2.2 e manifestação das partes. 5. Prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem. Considerando que as partes já têm conhecimento do conteúdo do documento mencionado no item 2.2 desta decisão, é desnecessária a intimação após a juntada para o exercício do contraditório mencionado no art. 372 do CPC. 1. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. 179).
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária na modalidade TELEPRESENCIAL do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5006335-65.2024.4.04.7111/RS (Pauta: 19) RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES RECORRENTE: FABIANA ELIZANDRA LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO REICH RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTurma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária na modalidade TELEPRESENCIAL do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5006330-43.2024.4.04.7111/RS (Pauta: 37) RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES RECORRENTE: VERA LUCIA SCHWENGBER (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GIOVANNI CAMARA DE MORAIS RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES Presidente