Greicy Teixeira Maestrelli

Greicy Teixeira Maestrelli

Número da OAB: OAB/SC 031393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Greicy Teixeira Maestrelli possui 280 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 178
Total de Intimações: 280
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSC, TJRJ, TJRS
Nome: GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
280
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000844-05.2025.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : NAILSON SANTOS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 04/08/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004334-74.2021.8.24.0078/SC RECORRIDO : ALEOMAR WARMLING (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA ZOMER REZIN (OAB SC059747) ADVOGADO(A) : GREICY TEIXEIRA MAESTRELLI (OAB SC031393) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento *) em face do seguinte acórdão (Evento 132): RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. TESE COMUM. PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA QUANDO DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA INCIDENTAL NO TEMA 1234, DO STF:  (II) NAS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS: DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA, PORTANTO, DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É EXCLUSIVAMENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA. CUSTO DO TRATAMENTO PLEITEADO QUE NÃO É EXPRESSIVO, TAMPOUCO CONSIDERADO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE, INSERINDO-SE NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTS. 23, II, E 198, § 1º, DA CF. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DELES. MÉRITO. INVIABILIDADE, POR FIM, DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIDE DESTINADA À REALIZAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTE AUTORA PORTADORA DE PROFUSÃO DISCAL DE L4-L5 E POLINEUROPATIA SENSITIVA MOTORA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO POSTULADO. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS.  FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.099/95. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA ORIGEM AFASTADA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004334-74.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 12-03-2024). Houve determinação de suspensão dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1234/STF (Evento 156). Certificado o julgamento dos temas, vieram, então, os autos conclusos para as providências elencadas nos incisos I e II do art. 1.030 do CPC. É o sucinto relatório. DECIDO. A respeito das questões envolvendo pedidos de fornecimento medicamentos, procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, necessário tecer as seguintes considerações acerca do panorama jurisprudencial. Inicialmente, a respeito do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, saliente-se que foram firmadas as teses nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF: TEMA 6/STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. TEMA 1234/STF: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA , tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Na sequência do julgamento dos Temas acima citados e da homologação do acordo interfederativo, foram editadas duas súmulas vinculantes, in verbis: SÚMULA VINCULANTE 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral. Diante disso, quanto ao fornecimento de PROCEDIMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES, CIRURGIAS e EXAMES, tais questões foram tratadas pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguiunte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Quanto ao dever do Poder Público de fornecer MEDICAMENTOS INCORPORADOS, com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), devem ser observadas as seguintes regras de competência: Relacionados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Federal (União no polo passivo); Relacionados no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Estadual (Estado no polo passivo); Relacionados no Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Estadual (Estado no polo passivo); Relacionados no Grupo 3 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) → Justiça Estadual (Município no polo passivo); Relacionados no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) → Justiça Estadual (Município no polo passivo); Relacionados no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) → Justiça Federal (União no polo passivo); Relacionados com Saúde Indígena → Justiça Federal (União no polo passivo). No que diz respeito aos MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS, isto é, que não foram incluídos nas políticas públicas ou não incluídos para determinada situação específica, inclusive os itens com uso OFF LABEL, ou então os MEDICAMENTOS INCORPORADOS, porém, sem pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), devem ser observadas as seguintes regras: Valor da causa for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos → Justiça Federal (União responsável por 100% do custeio); Valor da causa for entre 7 e 209 salários mínimos → Justiça Estadual (sem a participação da União, Estado custeia e depois é ressarcido em 65% ou em 80% no caso de medicamentos oncológicos); e Valor da causa abaixo de 7 salários mínimos (valores inferiores a R$ 9.884,00, em 2024) → Justiça Estadual (Estado custeia totalmente). Tocante aos medicamentos NÃO REGISTRADOS na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), imperiosa a aplicação da tese firmada no Tema 500 da Repercussão Geral do STF, in verbis: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Em outras palavras, em se tratando de medicamento sem registro na ANVISA, a ação necessariamente deverá ser ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e, por conseguinte, deverá tramitar na Justiça Federal. Destarte, em relação aos MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS, porém, COM REGISTRO NA ANVISA, é possível a inclusão de outros entes no processo, de modo que o Estado e/ou o Município poderão ser incluídos nos feitos para facilitar o cumprimento em todos os casos, inclusive de medicamentos incorporados. Os referidos entes podem ser compelidos a pagar ou fornecer o medicamento. Todavia, deverá haver a condenação da União a ressarcir o Estado ou o Município via Fundo Nacional de Saúde, devendo, neste caso, constar EXPRESSAMENTE NA DECISÃO a obrigação de ressarcimento. Nesses casos não haverá condenação em custas e despesas ao Estado ou ao Município e, eventualmente, a obrigação do Estado pode ser transferida ao Município. Em relação às obrigações da parte autora que pleiteia o fornecimento de MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS, será obrigatório: Demonstrar segurança e eficácia com base na Medicina Baseada em Evidências e inexistência de substituto terapêutico; e Prova de que existem ensaios clínicos randomizados, que configuram evidências científicas de alto nível, ou revisão sistemática ou meta-análise que indiquem a segurança e a eficácia do medicamento não incorporado. No que diz respeito ao valor da causa nas ações visando o fornecimento de medicamentos ou procedimentos, devem ser observadas as seguintes diretrizes: Deve-se considerar o valor anual do tratamento (se o tratamento for superior a esse prazo ou contínuo), aferido com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), situado na alíquota zero, do fármaco ou do princípio ativo, com menor valor divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); Havendo mais de um medicamento no pedido, necessário somar o valor dos medicamentos não incorporados; Não havendo valor de tabela, deve-se oficiar à CMED para que ela indique um valor. Caso ela demore em indicar, usase o valor da proposta inicial da parte autora; e Se o feito foi ajuizado na Justiça Federal e for identificado que o valor da causa não é igual ou superior a 210 salários mínimos, devese excluir a União e declinar para a Justiça Estadual, salvo outra hipótese competência da Justiça Federal. Se o feito foi ajuizado na Justiça Estadual e se identificar que o valor da causa é inferior a 210 salários mínimos, deve-se intimar a parte autora para incluir a União no polo passivo e, após, declinar para a Justiça Federal Assim, quando for determinada a liberação de valores para aquisição de medicamento, haverá limitação ao preço com desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública, o que for menor. Ademais, não poderá haver pagamento judicial à parte em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). Diante de tais dados, a competência para processar e julgar as ações e o responsável pelo custeio do item cujo fornecimento/disponibilização foi ordenado por decisão judicial pode ser assim sintetizado: CATEGORIA COMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234 COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234 CUSTERIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234 Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra. Medicamentos Grupo 1B Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Grupo 2 Justiça Estadual Justiça Estadual Estado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra. Medicamentos Grupo 3 Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento. Medicamentos CESAF -3 Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra. Medicamentos CBAF Justiça Estadual Justiça Estadual Município, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Saúde Indígena Justiça Federal Justiça Federal União Não incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra. Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado. Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos. Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB. Medicamentos não registrados na ANVISA Tema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça Federal União Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STF Tema 793/STF Tema 793/STF Necessário enfatizar que Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) é um conjunto de medicamentos disponibilizados pelo Ministério da Saúde (MS) para tratar doenças como tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas, cólera, esquistossomose, filariose, meningite, tracoma, micoses sistêmicas, entre outras. No mais, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS e destina-se à aquisição de medicamentos e insumos relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção primária em saúde. Por fim, gize-se que houve modulação dos efeitos da decisão do Tema 1234, porém, exclusivamente quanto à competência para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados , motivo pelo qual, em relação aos demais critérios e determinações, o julgado será aplicado a todos os processos, independente da data do ajuizamento da ação. Em que pesem as regras estabelecidas para distribuição de competência, foi publicada a ementa referente aos Embargos de Declaração interpostos no Tema 1234/STF, que promoveu nova modulação de efeitos quanto à competência para as ações de medicamentos incorporados e no tocante aos medicamentos oncológicos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “ 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 04-02-2025  PUBLIC 05-02-2025) Em suma: a) houve modulação de efeitos quanto à competência também em relação aos medicamentos INCORPORADOS , de modo que as regras definidas no Tema 1234 somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024); b) quanto aos medicamentos ONCOLÓGICOS não incorporados na política pública do SUS e com registro na ANVISA, para fins de fixação de competência, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC . No caso concreto, a sentença determinou o fornecimento do medicamento PREGABALINA , foi mantida a competência da Justiça Estadual, o valor da causa é de que R$ 2.394,00, bem como trata-se de medicamento NÃO INCORPORADO, conforme informações do INFOSUS: Recomendação desfavorável da CONITEC: A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC por meio do Relatório de Recomendação nº 648 , aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 51, de 02 de agosto de 2021 , tornou pública a decisão de não incorporar a pregabalina para o tratamento de dor neuropática e fibromialgia, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse contexto, como se trata de medicamento cujo valor, segundo o montante atribuído à causa, não supera 210 salários mínimos, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. Diante da regra do atual art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento da Corte Constitucional a respeito do tema e, considerando que o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 1234, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Tema 1.234/STF ). Certificado o trânsito em julgado , retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003203-25.2025.8.24.0078 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 31/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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