Jeferson Luz
Jeferson Luz
Número da OAB:
OAB/SC 031402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Luz possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TJCE
Nome:
JEFERSON LUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0002183-96.2015.5.12.0053 RECLAMANTE: GILMAR DAITX LOPES RECLAMADO: APL MULTISERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILMAR DAITX LOPES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 09 de julho de 2025. MARCELLO DA SILVA LEMOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DAITX LOPES
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-28.2014.8.24.0159/SC EXEQUENTE : GONCALVES A CASA DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ (OAB SC031402) DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 24/07/2014 e, conforme já informado no evento 87, DESPADEC1 , a única tentativa de expropriação restringiu-se à penhora no rosto dos autos do processo n. 0001058-74.2014.5.12.0006, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Referida medida foi deferida em 09/03/2017, tendo sido penhorada, naquele feito, uma escavadeira hidráulica ( evento 43, DESP71 ). Posteriormente, sobreveio aos autos ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, informando que há somente um imóvel penhorado de propriedade da empresa L. M. Administradora de Imóveis, sendo que o valor é insuficiente para a satisfação integral da execução ali em trâmite ( evento 94, OFIC1 ). Assim, tendo em vista que não há saldo remanescente naqueles autos, não se sustenta o pedido de suspensão formulado pela parte exequente ( evento 99, PET1 ), motivo pelo qual indefiro o pedido. Ademais, tendo em vista que o executado figura como reclamado nos autos n. 0001058-74.2014.5.12.0006 e não há notícia de existência de outros bens passíveis de penhora capazes de garantir o crédito exequendo, revogo a penhora no rosto dos autos do mencionado processo. Ante o exposto e em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da (in)existência da prescrição intercorrente. Intime-se
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0273256-10.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. APELADO: ALUMINITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE REVEL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARGUIÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE ENSEJA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA PEÇA DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO DETÉM CARÁTER SUBSTITUTIVO DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de APELAÇÃO interposta objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação de Restituição de Crédito de Consórcio, aplicando os efeitos da revelia, ante a ausência de contestação. Nas razões recursais, a apelante sustenta que, apesar da revelia o presente recurso deve ser apreciado, alegando, no mérito, a impossibilidade de restituição conforme determinado na sentença, tendo em vista a ciência prévia das cláusulas contratuais estipulativas, além dos valores efetivamente a serem restituídos. 2. Convém destacar que a apelante foi citada para apresentar contestação nos autos, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que ensejou na decretação de sua revelia. Nesse caso, como a parte não discutiu nenhuma matéria de fato perante o juízo a quo, sua apelação somente poderá ter conhecido as questões de direito eventualmente apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Fatos não ventilados e nem discutidos no processo não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal, sob pena de afrontar os princípios do duplo grau de jurisdição, da adstrição, do contraditório, da ampla defesa e da preclusão. 3. É nesse sentido a exegese do art. 1.014 do CPC/2015, que veda às partes suscitarem, em sede recursal, questões novas, salvo se demonstrarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica nos presentes autos. Neste caso, os efeitos da revelia foram corretamente aplicados ao caso concreto, tendo em vista que o litígio versa sobre direitos disponíveis e não há incidência de qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC, e, em que pese a revelia ensejar uma presunção relativa de veracidade, importante consignar que o banco apelado juntou documentos suficientes e aptos a fundamentar a sua pretensão. 4. Deflui-se, com isso, a ocorrência de inovação recursal, porque a tese de validade das cláusulas impugnadas somente foi aventada em sede deste recurso de apelação, não tendo sido objeto de análise pelo Juízo de origem. 5. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Banco Itaú Veículos S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 13º Vara da Comarca de Fortaleza/CE, mediante a qual foi julgado parcialmente procedente os pedidos autorais, nos autos da Ação de Restituição de Crédito de Consórcio, ajuizado por Aluminitech Comércio e Serviços Ltda. Nas razões recursais (ID 19907685), sustenta que apesar da revelia o presente recurso deve ser apreciado, no mérito, alega a impossibilidade de restituição conforme determinado na sentença, pois, quando contratou o consórcio tinha ciência das cláusulas contratuais na qual estipula que não é certeza da contemplação, já que depende de sorteio ou lance, além disso, apenas os valores do fundo comum após o encerramento do grupo são devidos, não havendo previsão de restituição de taxas, fundo de reserva e seguro, ainda é devido a aplicação da cláusula penal. Contrarrazões ID 19907692. Era o que importava relatar. Peço inclusão em pauta. Peço pauta. VOTO Conforme já narrado, o processo envolve uma ação de restituição de valores pagos a título de consórcio, ocasião em que o autor alegou a abusividade contratual na cláusula que previa a devolução de valores apenas após 6 (seis) meses do encerramento do consórcio, pleiteando a devolução imediata. Em sentença, o d. julgador aplicou os efeitos da revelia formal, ante a ausência de contestação, e, no mérito, acolheu parcialmente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, fixando o prazo de 30 dias após a data de encerramento prevista para a devolução dos valores, com exclusão do percentual relativo a administração. Em sede recursal, a parte requerida alega a impossibilidade de restituição conforme determinado na sentença, pois, quando contratou o consórcio tinha ciência das cláusulas contratuais na qual estipula que não é certeza da contemplação, já que depende de sorteio ou lance, além disso, apenas os valores do fundo comum após o encerramento do grupo são devidos, não havendo previsão de restituição de taxas, fundo de reserva e seguro, ainda é devido a aplicação da cláusula penal. Inicialmente, convém destacar que a apelante foi citada para apresentar contestação, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que ensejou na decretação de sua revelia (ID nº: 19907678). Nesse caso, como a parte não discutiu nenhuma matéria de fato perante o juízo a quo, sua apelação somente poderá ter conhecido as questões de direito apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Fatos não ventilados e nem discutidos no processo não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal, sob pena de afrontar os princípios do duplo grau de jurisdição, da adstrição, do contraditório, da ampla defesa e da preclusão. É nesse sentido a exegese do art. 1.014 do CPC/2015, que veda às partes suscitarem, em sede recursal, questões novas, salvo se demonstrarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica nos presentes autos. Portanto, os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servindo a instância recursal para inaugurar análise de questões novas, porque deixadas de fora do conhecimento do primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. De igual modo, é vedado às partes rediscutirem questões já decididas e preclusas (art. 507, CPC). Neste caso, os efeitos da revelia foram corretamente aplicados ao caso concreto, tendo em vista que o litígio versa sobre direitos disponíveis e não há incidência de qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC. Em que pese a revelia ensejar uma presunção relativa de veracidade, importante consignar que o banco apelado juntou documentos suficientes e aptos a fundamentar a sua pretensão. Deflui-se, com isso, a ocorrência de inovação recursal, porque a tese da validade das cláusulas impugnadas somente foi aventada em sede deste recurso de apelação, não tendo sido objeto de análise pelo Juízo de origem. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU REVEL . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO . 1. Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, porém, ofereceu contestação de forma intempestiva (fl. 278), configurando sua revelia nos termos do art. 344 e seguintes do CPC . 2. Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 3 . As questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, ante a preclusão consumativa configurada, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, o que não é o caso dos autos. Portanto, não cabe ao réu revel utilizar-se do recurso como substitutivo de contestação. 4. In casu, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto ao inadimplemento do réu e aos prejuízos causados ao autor . 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013 .8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO - MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ao réu revel não é dado se utilizar do recurso de apelação como substitutivo de contestação e/ou embargos à monitória. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 336 e 342 do CPC . 2. As teses de defesa suscitadas, notadamente, a relativa a abusividade dos juros remuneratórios do contrato, não chegaram a ser apreciadas pelo d. Juízo de primeiro grau, e sua análise em sede recursal violaria o duplo grau de jurisdição e configuraria verdadeira inovação recursal. 3 . Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002871-51.2021.8 .08.0011, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Sendo assim, e tendo em vista que as teses de defesa ora suscitadas, não chegaram a ser apreciadas pelo d. Juízo de primeiro grau, sua análise em sede recursal violaria o duplo grau de jurisdição, configurando inovação recursal, prática expressamente vedada pelo art. 1.014 do CPC. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5041336-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JEAN CARLOS DE JESUS ADVOGADO(A) : EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) AGRAVADO : METALURGICA D S LTDA ADVOGADO(A) : JULIO KAHAN MANDEL (OAB SP128331) INTERESSADO : EXPRESSO SAO MIGUEL S/A ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI ADVOGADO(A) : Filipe Martins Werlang INTERESSADO : PERTECH DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : GUSTAVO SILVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : CRISTIANO COMERCIO DE SUCATAS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO DAGOSTIN HAHN ADVOGADO(A) : KARINE DAGOSTIN HAHN INTERESSADO : GILVAN FRANCISCO ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO INTERESSADO : TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : REFEICOES NUTRIBRAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT INTERESSADO : ARF EMBALAGENS LTDA. - ME ADVOGADO(A) : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA INTERESSADO : DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR INTERESSADO : JACKSON FERREIRA DA SILVA EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME MORANDINI WALLNER INTERESSADO : JODYE SOARES PINTO EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME MORANDINI WALLNER INTERESSADO : SI GROUP CRIOS RESINAS S.A ADVOGADO(A) : NELSON ADRIANO DE FREITAS INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA S/S EPP ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR INTERESSADO : RAFAEL SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : ANTENOR PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA INTERESSADO : EXCLUSIVO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : MARCELO BARBOSA ADVOGADO(A) : CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER INTERESSADO : TRANSPORTADORA PEREGRINA EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ANDERSON CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : MMC METAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR INTERESSADO : IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : ANDRESSA FISCHER VICTORINO INTERESSADO : EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA ADVOGADO(A) : LAURA CARASSATTO SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES LEMOS ADVOGADO(A) : MARCELA ROSADO MANZANARES INTERESSADO : VANCLEI CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ INTERESSADO : JAIRTON ANTUNES E OUTRO ADVOGADO(A) : JEFFERSON HONORATO BORGES INTERESSADO : SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA INTERESSADO : JONATAS CAMPOS DIAS ADVOGADO(A) : MIRELLA FOLCHINI FELIPPE ADVOGADO(A) : SIMONE SALEH RAHMAN INTERESSADO : JOSE NELSON GONSALES ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CARLOS DE JESUS , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 5020636-90.2023.8.24.0020, nos seguintes termos ( evento 497, DESPADEC1 ): "Referente às pendências, decido: 1. Intime-se FABIANA DE OLIVEIRA RODRIUES, com a informação trazida pela administração judicial que sua demanda apontada no evento 484 foi atendida e o valor pleiteado de R$ 1.000,00, elencado na classe trabalhista do quadro-geral de credores, conforme declinado pela administração judicial no evento 495. 2. Intime-se, também, EDSON CANELA DA SILVA com a informação que sua demanda apontada no evento 484 foi atendida e o valor pleiteado de R$ R$ 39.897,21, elencado na classe trabalhista do quadro-geral de credores, conforme declinado pela administração judicial no evento 495. 3. Intime-se, ainda, JEAN CARLOS DE JESUS que sua demanda apontada no evento 484 foi atendida e o valor pleiteado de R$ 121.483,94 elencado na classe trabalhista do quadro-geral de credores, conforme declinado pela administração judicial no evento 495. 4. Promova-se a intimação da empresa em recuperação para ciência da inclusão dos créditos informados no item II do evento 495. 5. Cientifique-se o Ministério Público acerca da apresentação do Relatório Mensal das Atividades da Recuperanda, evento 496. Cumpra-se." No recurso, sustentou o agravante, em síntese: a) há decisão judicial trabalhista transitada em julgado que determinou a atualização do crédito, com incidência de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, de modo que a decisão agravada viola os princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, bem como desrespeita a competência da Justiça do Trabalho; b) a Lei de Recuperação Judicial não pode prevalecer sobre decisão específica da Justiça do Trabalho, na medida em que a limitação temporal imposta pelo juízo recuperacional causa prejuízo ao credor, devendo ser assegurada a atualização do crédito conforme decidido na esfera trabalhista. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Preliminarmente, requer a parte recorrente a concessão da gratuidade judiciária. No Agravo de Instrumento conexo de n. 5041769-83.2025.8.24.0000 , houve a concessão da benesse ao agravante, porquanto juntados comprovantes que atestam a alegada hipossuficiência financeira. Assim, considerando a contemporaneidade desses documentos e daquela decisão, concedo a gratuidade ao recorrente. No entanto, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque embora o recorrente tenha protocolado o presente recurso no âmbito dos autos de Recuperação Judicial n. 5020636-90.2023.8.24.0020, apontando no sistema eproc a decisão de evento 497, DESPADEC1 como agravada, ao analisar o inteiro teor do recurso, verifica-se não haver correlação com tal decisão. O conteúdo do recurso se refere à decisão interlocutória proferida nos autos da Habilitação de Crédito n. 5021458-02.2025.8.24.0023, que constatou a concordância do administrador judicial em relação à habilitação do crédito, com o consequente cancelamento da distribuição do processo ( processo 5021458-02.2025.8.24.0023/SC, evento 18, DESPADEC1 ). Convém contextualizar que o agravante ajuizou a Habilitação de Crédito n. 5021458-02.2025.8.24.0023 para requerer a habilitação nos autos de origem de crédito de natureza trabalhista, no valor de R$ 121.483,94, do qual é titular, com atualização desde a data do posicionamento dos créditos até a data do efetivo pagamento na forma da sentença. Para isso, juntou aos autos certidão de habilitação de créditos emitida pela Justiça do Trabalho, originária de sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0000312-79.2018.5.12.0003, com trânsito em julgado em 27/8/2024, sendo o valor atualizado até 18/8/2023 ( evento 1, CERT_EXT3 , evento 1, CERT_EXT8 ). O administrador judicial da empresa recuperanda informou que houve a inclusão desse crédito no quadro-geral de credores, na classe trabalhista ( evento 495, MANIF_ADM_JUD1 ). Nesse cenário, não merece conhecimento o presente recurso, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, dado o protocolo do recurso em autos equivocados. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, ao interpor recurso, realize a impugnação de forma específica e direta à decisão recorrida, indicando claramente o juízo e os autos em que foi prolatada, de modo a possibilitar ao órgão ad quem o exame correto da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte contrária. No caso em tela, embora o recorrente impugne decisão proferida nos autos de habilitação de crédito, o recurso foi manejado nos autos da recuperação judicial, tendo como referência decisão diversa ( evento 497, DESPADEC1 ), e não a decisão específica de habilitação apontada no inteiro teor do recurso ( processo 5021458-02.2025.8.24.0023/SC, evento 18, DESPADEC1 , processo 5021458-02.2025.8.24.0023/SC, evento 32, DESPADEC1 ). Tal equívoco compromete não apenas a regularidade formal do recurso, mas também inviabiliza a análise da insurgência pela instância superior, diante da ausência de nexo lógico e processual entre o ato recorrido e os autos nos quais o recurso foi interposto. A interposição em autos distintos configura erro substancial, pois impede a perfeita compreensão do objeto da irresignação, bem como prejudica o contraditório e a ampla defesa, já que dificulta a correta identificação da controvérsia e o exercício do direito de resposta pela parte contrária. Por outro lado, não há prejuízo em deixar de conhecer o presente recurso, considerando que o recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5041769-83.2025.8.24.0000, também concluso, veiculando as mesmas teses articuladas no recurso ora em análise e protocolado tempestiva e corretamente nos autos de Habilitação de Crédito n. 5021458-02.2025.8.24.0023. Nessas condições, a inobservância do princípio da dialeticidade, agravada pelo protocolo do recurso em processo alheio à decisão combatida, impõe o não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e Justiça; confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, A QUAL PRETENDIA O AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS COM A CONSEQUENTE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/AGRAVANTE. PARTE AGRAVANTE QUE, CONQUANTO ALEGUE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO TRATOU DE COMBATER ESPECIFICAMENTE OS ARGUMENTOS QUE, LANÇADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA (IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS ALHEIOS À DEMANDA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ERRO NOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO TÍTULO EXECUTADO PREVIA A LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS) CONSTITUÍRAM AS RAZÕES DE DECIDIR QUE LEVARAM À CONCLUSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INSTERESSE RECURSAL E CONDUZIRAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ARTIGO 932, III, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE QUE CONDUZ À CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079181-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ORA AGRAVADO. SIMPLES REEDIÇÃO DAS TESES TRAZIDAS NA INSURGÊNCIA ANTERIOR, SEM A INDICAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO UNIPESSOAL NÃO DEVERIA SER APLICADO IN CASU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5045632-07.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO NA ORIGEM INDEFERINDO A INICIAL - ART. 485, I, DO CPC. DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIDA. PEDIDOS GENÉRICOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA REVER A DECISÃO PROLATADA DEIXANDO DE APONTAR ESPECIFICAMENTE OS PEDIDOS DE REVISÃO. FATO QUE DEVERIA SER CUMPRIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5004970-25.2023.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). Assim, deixo de conhecer do recurso. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002464-36.2024.8.16.0195 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.637,20 Polo Ativo(s): LEIDIANE FUZINATTO representado(a) por KARINE LOPES LELIS DE MEDEIROS Polo Passivo(s): YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Autos nº. 0002464-36.2024.8.16.0195 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, com a retificação abaixo, o projeto de sentença do d. Juiz Leigo (mov. 40.1), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Retifico o termo inicial da correção monetária a incidir sobre a condenação, e, assim, reescrevo a parte dispositiva, que deverá ser lida nos seguintes termos: 3. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 318,60 (trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), corrigido pelo IPCA desde a data da compra (24/02/2024 - mov. 1.6) e acrescido de juros de mora pela Selic, contados a partir da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1° do Código Civil. Consequentemente, julgo extinto o feito com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000725-05.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MOACIR LEMES ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ (OAB SC031402) DESPACHO/DECISÃO 1) O art. 9º, inciso II, da Lei 11.1010/05, prevê que o valor do crédito, a ser habilitado em recuperação judicial, poderá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Logo, intime-se o exequente para que instrua o processo com cálculo da dívida até o dia 07/08/2020 (data do protocolo do pedido de recuperação judicial), no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte a parte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, nos moldes do art. 921, III, § 4º, do CPC. 2) Apresentado o cálculo, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-28.2014.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO EXEQUENTE : GONCALVES A CASA DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON LUZ (OAB SC031402) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 27/05/2025 - Juntado(a)
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