Katia Tatiana Gandolfi Froes Corte
Katia Tatiana Gandolfi Froes Corte
Número da OAB:
OAB/SC 031406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Tatiana Gandolfi Froes Corte possui 184 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJPA, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJSC, TJPA, TRF4, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002886-42.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE : ODILON ALVASSIS BASTOS ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do § 4º do art. 513 do CPC. Ainda, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial de sentença arbitral (inciso VII), nos termos do art. 515, §1º, do CPC, cite-se a parte executada para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se" e tenha sido endereçada para o mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação na ação principal (ou último endereço informado pela parte executada nos autos, conforme o caso), o cartório deverá certificar a ocorrência dessa hipótese, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, bem como intimar a parte exequente para se manifestar sobre o item 4 desta decisão. Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da intimação via WhatsApp Eventual pedido de intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos/impugnação ao cumprimento de sentença 1 , desde que garantido o juízo, intime-se a parte embargada/impugnada para manifestação 2 em 15 dias e retornem os autos conclusos. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 3 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido . O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento. Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação. Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Intimada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada, sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se. 1. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Manifestação sobre a impugnação". 3. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico".
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002871-73.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE CENSI KUSS ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) EXEQUENTE : LAURA DENISE FLORIANI ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n. 117 do FONAJE e art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do § 4º do art. 513 do CPC. Ainda, tratando-se de cumprimento de sentença lastreado em título judicial de sentença arbitral (inciso VII), nos termos do art. 515, §1º, do CPC, cite-se a parte executada para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias. 1.1 Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se" e tenha sido endereçada para o mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação na ação principal (ou último endereço informado pela parte executada nos autos, conforme o caso), o cartório deverá certificar a ocorrência dessa hipótese, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, bem como intimar a parte exequente para se manifestar sobre o item 4 desta decisão. Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. 1.2 Da intimação via WhatsApp Eventual pedido de intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 1.3 Da pesquisa de endereços pela ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada. Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. 2. Caso sejam apresentados embargos/impugnação ao cumprimento de sentença 1 , desde que garantido o juízo, intime-se a parte embargada/impugnada para manifestação 2 em 15 dias e retornem os autos conclusos. 3. Efetuado o pagamento voluntário (não compreendendo o realizado como garantia do juízo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, ciente de que eventual pedido de expedição de alvará 3 deve vir acompanhado das informações bancárias e, se apresentado os dados do procurador, da procuração com poderes para receber, sob pena de extinção pelo pagamento. Concordando com o pagamento, fica deferida, desde logo, a expedição de alvará do valor da dívida (acrescido das respectivas atualizações) em favor da parte exequente e/ou seu procurador (se tiver poderes para tanto), caso requerido . O alvará não deverá ser expedido quando for cumprimento provisório de decisão ou houver impugnação/embargos pendentes de julgamento. Nessas hipóteses, voltem os autos conclusos para deliberação. Antes, porém, certifique-se se existe ou não penhora no rosto dos autos ou decisão de instância superior ou proferida em processo apenso determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 4. Intimada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem apresentação de embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 4.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada; 4.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa; e 4.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita . Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 5. A parte exequente fica ciente de que: a) o contido no item 4.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade , concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado. Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão do juízo, o processo tramitará em um fluxo automatizado que trará mais celeridade. b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios; c) os meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada, sem novas intimações , exceto se encontrado bem penhorável. Intimem-se. 1. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se a utilização do tipo de petição "Manifestação sobre a impugnação". 3. Para possibilitar a tramitação ágil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da ação "Alvará Eletrônico".
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001281-02.2024.8.24.0104/SC (originário: processo nº 03007045120158240104/SC) RELATOR : Rodrigo Dumans França EXEQUENTE : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 15/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001955-39.2025.8.24.0073/SC AUTOR : ALEXANDRE MENESTRINA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) DESPACHO/DECISÃO 1. Designe-se audiência de conciliação , a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense. Encaminho os autos à referida Unidade , observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) : “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc. IV do art. 7º da Res. CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora. Saliento que não há recolhimento neste momento , conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas. Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res. TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc , relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 2. Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC). Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações empresariais que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. A prova de eventual pagamento, não obstante, incumbe a quem alega (art. 373 do CPC), já que, para o polo adverso, constitui fato negativo. 3. Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 4. Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
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