Wagner Albuquerque

Wagner Albuquerque

Número da OAB: OAB/SC 031433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Albuquerque possui 92 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, STJ, TRF4, TJPR, TJSC, TRT12
Nome: WAGNER ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO FISCAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001992-23.2025.8.24.0055/SC IMPETRANTE : WAGNER ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WAGNER ALBUQUERQUE contra DIRETOR GERAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS, na qual postula a concessão de medida liminar a fim de que seja suspenso o processo administrativo n.º 4410/2022 que culminou na suspensão do direito de dirigir do impetrante e, por sequência, conceda o direito do impetrante em dirigir. Narrou o impetrante ( evento 1, INIC1 ): O impetrante teve o seu direito de dirigir suspenso pelo Departamento de Trânsito – DETRAN de Santa Catarina, pelo período de 10 (dez) meses, por ter atingido pontuação máxima e decorrência do Processo Administrativo n.º 4410/2022, em razão de infrações de trânsito cometidas no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2017 a junho de 2017, que alcançaram o somatório de 30 pontos em sua carteira nacional de habilitação. Ocorre que 02 (duas) infrações de trânsito que somam 12 (doze) pontos foram cometidas pelo irmão do autor, Sr. Jaison Albuquerque, CPF n.º 047.201.399-81 e CNH n.º 03287966338, o qual possuía na época a posse e o domínio do veículo VW/VOYAGE 1.0, placa MHK 5407, RENAVAM 227422244 e era o condutor no dia das infrações. Denota-se das fls. 06 e 09 do procedimento administrativo que a infração de trânsito n.º 8793650867, ocorrida no dia 19 de abril de 2017, às 15 horas e 44 minutos, na cidade de Joinville(SC) e a infração de trânsito n.º 54880514G ocorrida na data de 27 de abril de 2027, às 17 horas e 43 minutos, no município de Jaraguá do Sul(SC), foram aplicadas no veículo VW/VOYAGE, placa MHK5407, RENAVAM 227422244 e no momento das infrações tinha como condutor e responsável pelo recebimento das infrações o Sr. Jaison Albuquerque. Diante disso, o impetrante realizou junto ao órgão de trânsito a indicação do condutor no prazo legal, consoante se faz prova pelos protocolos inclusos e fls. 28 do procedimento administrativo. Contudo, ainda que o impetrante tenha indicado o condutor das infrações mencionados no prazo legal, a parte impetrante indeferiu a respectiva indicação, sem fundamentação plausível, consoante fls. 7 e 10 do processo administrativo. Salienta-se que as infrações de trânsito aplicadas ao impetrante junto ao veículo VW/VOYAGE, placa MHK5407, RENAVAM 227422244 que totalizaram 12 (doze) pontos, não foram recebidas pelo requerente, uma vez que na época o condutor era terceira pessoa. Constata-se dos protocolos anexos e das declarações assinadas pelo Sr. Jaison Albuquerque afirmando que era o condutor e o responsável pelo recebimento das infrações de trânsito datada em 19.04.2017 e 27.04.2017, Autos de Infrações de Trânsito n.º 8793650867 e n.º 54880514G. Destarte que as infrações impostas ao pleiteante referente ao veículo VW/VOYAGE, placa MHK 5407, RENAVAM 227422244, perfazem 12 (vinte e dois) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, porém, o processo administrativo tramitou com o somatório de 30 (trinta) pontos. Ocorre Excelência que descontados os 12 pontos aplicados no veículo VW/VOYAGE, restam 18 (dezoito) pontos, não autorizando a suspensão do direito de dirigir do impetrante, conquanto, não atinge o montante de 20 (vinte) pontos, previsto no artigo 261, inciso I, a, do Código Brasileiro de Trânsito. No caso em tela, é possível a transferência da pontuação dos AIT’s n.º 8793650867 e n.º 54880514G para o legítimo infrator, Sr. Jaison Albuquerque, o qual foi responsável pelo recebimento das infrações de trânsito supramencionadas. Além disso, depreende-se do processo administrativo que o impetrante interpôs recurso administrativo junto ao CETRAN na data de 12 de dezembro de 2022 e o recurso somente foi julgado pelo órgão competente no ano de 2025. Importante destacar que a Lei n.º 14.229/2021 alterou diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, em especial, os artigos 289 e 289-A que determinou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para julgamento de recursos, sob pena de reconhecimento da prescrição. No presente caso, aplicam-se as disposições do artigo 289 e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 918/2022 do CONTRAN, em relação ao prazo prescricional. Entretanto, o autor interpôs recurso junto ao órgão de trânsito competente no dia 12.12.2022 e a decisão indeferindo o recurso ocorreu somente no ano de 2025, ou seja, após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, configurando assim, a prescrição intercorrente. Assim, pleiteia pela transferência de pontuação das infrações de trânsito, Auto Infração de Trânsito n.º 8793650867 e Auto de Infração de Trânsito n.º 54880514G para o legítimo infrator, o qual foi responsável pelo recebimento das infrações de trânsito citadas e, ou alternativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente do presente procedimento administrativo. Desse modo, demonstrado que o ato praticado pela parte impetrada violou direito líquido e certo do impetrante, este vem buscar a tutela jurisdicional de seus direitos. É o breve relato. 1. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido , pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). No caso, contudo, não verifico a ocorrência de nenhum requisito apontado pelo ordenamento jurídico. Quanto à probabilidade do direito, aduz em síntese o impetrante: a) não obstante tenha indicado o condutor das infrações AIT’s n.º 8793650867 e n.º 54880514G no prazo legal, a parte impetrada indeferiu a respectiva indicação, sem fundamentação plausível, porém sustenta que é possível a transferência da pontuação dos para o legítimo infrator, Jaison Albuquerque; e, b) o julgamento do recurso administrativo junto ao órgão de trânsito competente foi interposto no 12/12/2022 e a decisão indeferindo o recurso ocorreu somente no ano de 2025, após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, configurando assim, a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 289 e 289-A, da Lei n.º 14.229/2021. Em relação à indicação do real responsável pela infração, importa registrar que, embora seja possível tal demonstração em juízo, é imprescindível haver prova concreta da autoria, não bastando mera afirmação do terceiro nesse sentido. A propósito, extrai-se da jurisprudência do TJSC: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA JUDICIAL DE PONTOS DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. DISCUSSÃO ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. MERA DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA, SEM QUALQUER OUTRO INDÍCIO DE QUE O DECLARANTE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO QUE NÃO SERVE, POR SI SÓ, PARA TAL FIM. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000025-03.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 09-08-2023). (Grifou-se). E no presente caso, além de a indicação do real condutor já ter sido indeferida na esfera administrativa - de modo que há que prevalecer a presunção de validade e legalidade dos administrativos - o impetrante limitou-se a juntar nos autos a declaração firmada pelo terceiro, o qual inclusive é seu irmão ( evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6 ). Ou seja, nenhuma outra prova convincente foi apresentada no sentido de demonstrar efetivamente que o verdadeiro condutor do veículo na ocasião das infrações era o irmão do impetrante. E no âmbito da presente demanda é vedada a dilação probatória. Outrossim, no que diz respeito à incidência do prazo previsto no art. 289 e 289-A, do CTB, destaca-se que tal prazo não é aplicável ao caso concreto. Isso porque as infrações objeto de discussão na presente demanda são datadas de 19/4/2017 ( evento 1, PROCADM8 , p. 6) e 27/4/2017  ( evento 1, PROCADM8 , p. 9), tendo sido o recurso junto ao órgão de trânsito interposto na data de 12/12/2022 ( evento 1, PROCADM8 , p. 60-82). Já as alterações promovidas pela Lei n. 14.229/21, que modificaram a redação do art. 289, incluindo o art. 289-A, passaram a vigorar tão somente em 1/1/2024 , a teor do que dispõe o art. 7º, II, da referida lei, a se ver: Art. 7º Esta Lei entra em vigor: [...] II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei; [...] Logo, inviável a aplicação dos efeitos retroativos no presente caso. Nesse sentido, cita-se da jurisprudência do TJSC: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. ARTS. 289 E 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 14.229/2021. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º-1-2024. PRAZO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO N. 723/2018 DO CONTRAN. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECISÃO COLEGIADA SEM VOTO DE UM DOS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES. REJEIÇÃO. PENALIDADE MANTIDA EM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS. Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela inobservância do prazo do prazo de 24 meses para julgamento do recurso administrativo, com base os arts. 289 e 289-A do CTB, instituídos pela Lei n. 14.229/2021, se o processo administrativo e o julgamento do recurso ocorreram antes mesmo de sua entrada em vigência, que se deu somente em 1º-1-2024. Em casos tais, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva deve observar o prazo de 5 anos, computado a partir do encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, consoante o art. 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN. A ausência de informação sobre o voto do primeiro membro da comissão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações não caracteriza vício insanável no procedimento administrativo, se os representantes da Polícia Militar e da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários votaram pelo indeferimento do recurso administrativo, formando a maioria, especialmente porque "Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade que, para ser afastada, necessita de prova cabal da deformação do ato" (EDcl no MS n. 11.870, do Distrito Federal, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13-12-2006). Eventual irregularidade dessa decisão estaria suprida pelo julgamento do recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SC), que manteve a penalidade com a unanimidade dos votos de seus membros. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002733-88.2024.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025). (Grifou-se). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. 2. Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória. 2.1 Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 3. Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000820-43.2025.8.24.0541/SC (originário: processo nº 50002323620258240541/SC) RELATOR : PAULA FABBRIS PEREIRA ACUSADO : WALDEMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 22 - 24/07/2025 - Juntado(a) Evento 8 - 21/05/2025 - Recebida a denúncia
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001992-23.2025.8.24.0055 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 23/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001694-87.2022.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER REQUERENTE : EDELCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 113 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada Evento 106 - 25/03/2024 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000802-87.2000.8.24.0055/SC EXECUTADO : MARCOS KOSZANSKI ADVOGADO(A) : WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5006826-16.2017.4.04.7209/SC (Pauta: 342) RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE: LUANA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELANTE: BELLOS EVENTOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) ADVOGADO(A): JAIR ZALESKI (OAB SC022965) APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO: ROSSIAN FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) ADVOGADO(A): JAIR ZALESKI (OAB SC022965) APELADO: LARISSA STOEBERL (RÉU) ADVOGADO(A): WAGNER ALBUQUERQUE (OAB SC031433) ADVOGADO(A): JAIR ZALESKI (OAB SC022965) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE VINICIUS WEISS APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
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