Ubiratan De Souza Maia

Ubiratan De Souza Maia

Número da OAB: OAB/SC 031438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ubiratan De Souza Maia possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJRS, TRF4, TJES
Nome: UBIRATAN DE SOUZA MAIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001780-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCERLI APARECIDA SILVA SOTERIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, SERGIO SCHULZE - SC7629 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOCERLI APARECIDA SILVA SOTERIO em face de BANCO PAN S.A. Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral do contrato de n° 765275378-6 firmado junto à requerida e de seus documentos consectários. Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré. Da contestação Em resposta (id 65544482), a requerida sustenta ausência de pretensão resistida e impossibilidade de lhe ser imputada qualquer condenação. Da réplica Em id. 65939093, a requerente sustenta que o requerido deixou de exibir toda a documentação pretendida, carecendo das faturas e dos demonstrativos de evolução do débito. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS Do mérito In casu, a requerente postulou a exibição do contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário pela parte requerida (n°. 765275378-6), além das faturas de cartão e demonstrativos de débito a eles atinentes. Com espeque na situação fática, a prova requisitada é instrumento comum entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados. De rigor, portanto, a procedência do pedido. Ocorre, contudo, que em impugnação à contestação, a parte requerente sustenta faltar a apresentação das faturas atinentes ao cartão e o demonstrativo de evolução da dívida. Com efeito, do cotejo dos anexos à defesa, observa-se que, que a ré carreou apenas o termo de adesão ao cartão, sem contudo colacionar os demais documentos requeridos pela autora a ele atinentes. Neste sentido, entendo por não satisfeita integralmente a determinação contida no despacho inicial. DO DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais de modo a: 1.HOMOLOGAR a exibição do contrato de n°. 765275378-6. 2. DETERMINAR a exibição das faturas de cartão e planilha de débitos atualizados do contrato de n°. 765275378-6. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, penso que os encargos devem recair sobre a requerida, em razão da não apresentação de todos os documentos determinados em juízo. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 11 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028166-65.2024.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50034327520204047118/RS) RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVADO : LORIVAN LEONARDO INACIO ADVOGADO(A) : UBIRATAN DE SOUZA MAIA (OAB SC031438) AGRAVADO : MARCIANO INACIO CLAUDINO ADVOGADO(A) : RODOLFO KIST DE MELLO (OAB RS072954) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 26/06/2025 - Determinada a intimação
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000366-04.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: AZELENE INACIO, MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SA LEAO, ALUISIO LADEIRA AZANHA, JOSE ANTONIO DE SA, WALTER ALVES COUTINHO JUNIOR, MANOEL BATISTA DO PRADO JUNIOR, JOAO ALCIDES LOUREIRO LIMA, THAIS DIAS GONCALVES Advogados do(a) REU: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191 Advogado do(a) REU: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF05358 Advogado do(a) REU: UBIRATAN DE SOUZA MAIA - SC31438 Advogado do(a) REU: MAIRA GABRIELA HIPOLITO DE SOUSA - BA35057 Advogados do(a) REU: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AZELENE INÁCIO e outros, visando a condenação dos réus pelo suposto cometimento de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário e atentatório aos princípios da administração pública. Segundo consta, a causa de pedir da demanda é o reiterado descumprimento, por autoridades no âmbito da FUNAI, de decisões judiciais e de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para efetivação da demarcação de terras indígenas na região centro-sul do Estado de Mato Grosso do Sul. O TAC foi descumprido, levando o MPF a ajuizar ações de execução, cujas decisões judiciais também foram sistematicamente descumpridas, mantendo-se a situação de inércia. A demanda foi ajuizada, inicialmente, somente em face de AZELENE INÁCIO, exercente do cargo de Diretora na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI, entre 2017 e 2019. Posteriormente, houve o aditamento da inicial para inclusão no polo passivo dos demais ocupantes do cargo no intervalo temporal relacionado ao objeto da demanda – id 22057060. Pedido de indisponibilidade liminar de bens foi indeferido – id 28207329. Os requeridos foram notificados para apresentação de manifestação escrita, na forma do art. 17, § 7º, da LIA, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Instado pelo Juízo a se manifestar sobre a presença do dolo nas supostas condutas ilícitas dos requeridos, o MPF pugnou pela extinção do feito em relação a todos pela ausência do citado elemento subjetivo, exceto AZALELE INÁCIO. Conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. O regime sancionatório disciplinado pela Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a reclamar a prática de conduta dolosa tipificada em seus artigos 9º, 10 e 11, sendo que por dolo se considera a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos referidos dispositivos, não bastando a mera voluntariedade do agente, tampouco o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas (art. 1º, da LIA). Também, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021, firmou entendimento pela possibilidade de aplicação do recente diploma legal com relação à exigência do dolo específico para configuração do ato ímprobo aos processos em curso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. STJ. 1ª Turma.REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809). Além disso, a Lei 14.230/2021 incluiu dispositivo na LIA estabelecendo que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente (art. 17, § 11). Sob essas premissas passo a decidir. Relativamente aos requeridos que foram incluídos a partir da emenda à inicial (nomeadamente, todos os que figuram no polo passivo, à exceção de Azelene) não há controvérsia, inexiste ato de improbidade a eles imputável que reclame sancionamento sob o regime jurídico da LIA, o que é corroborado pelo pedido de extinção do feito pelo MPF. Como se retira dos autos, alguns dos requeridos apenas exerceram o cargo de direção na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI interinamente e/ou em poucos meses, ao passo que o cenário da questão da demarcação das terras indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul tem longa data, como o próprio autor faz constar da inicial, evidenciando a inexistência de conduta ilícita por parte desses demandados. Quanto à Azelene Inacio, o MPF visa sua condenação nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pelo suposto cometimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II. A inicial, tópico 5 e seguintes (“dos atos ímprobos”; “da responsabilidade da requerida”; “Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário”; e “Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública”) consigna que a requerida deixou de tomar providencias quanto a diversos procedimentos demarcatórios, tais como “bacia Amambaipeguá”, “bacia Apapeguá”, “tekoha Apyka’y” e outros. Outrossim, que a demandada obteve ciência inequívoca, através de recomendação ministerial, sobre o TAC firmado em 2007 pela FUNAI e MPF, bem como sobre as decisões judiciais prolatadas nos processos de n. 0003543-76.2010.403.6002, 0003544-61.2010.4.03.6002 e 0001964-54.2014.403.6002. Quanto ao suposto prejuízo ao erário, fato relevante é que a requerida exerceu o cargo de Diretora de Proteção Territorial no âmbito da FUNAI entre 2017 e 2019, ao passo que o cenário de não cumprimento do dever de demarcação – por motivos que aqui não são objeto de discussão – se revela existente muito antes do citado intervalo. Veja-se que o ano de assinatura do TAC é 2007 e as supramencionadas ações executivas foram ajuizadas em 2010 e 2014, motivadas pelo descumprimento do termo de ajuste. Então, não se faz possível atribuir a responsabilidade por um quadro sistemático de inércia, e que se prolonga por longa data, a uma única pessoa que tenha entrado no exercício de cargo público ao tempo em que tal cenário já havia se instalado. Nesse sentido, não há como imputar ato doloso, devendo ser afastada a imputação individualizada do prejuízo ao erário (decorrente das multas aplicadas pelo descumprimento do TAC), posto que a inação é atribuível à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta Federal, qual seja a FUNAI, entidade encarregada da iniciativa e orientação do procedimento administrativo demarcatório das terras indígenas, nos termos do Decreto n. 1.775/96. Ademais, a transferência de verbas que observam finalidade lícita em desacordo com o entendimento do autor da ação não configuram a conduta imputada. O art. 10, X, da Lei de Improbidade tutela a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos. Já em relação à suposta conduta violadora dos princípios da administração pública, cabe observar que houve a revogação dos incisos I e II, do art. 11, da LIA, ao passo que a jurisprudência se formou no sentido da impossibilidade de condenação genérica com base no disposto no caput desse dispositivo. A propósito, colho da Edição n. 234, da Jurisprudência em Teses do STJ: 10) A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado. No caso em apreço, não vislumbro hipótese de continuidade típico-normativa com a tipificação da conduta atribuída à demandada em um dos incisos do art. 11, da LIA, sendo de rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pela agente. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 17, § 11, da Lei 8.429/92. Sem custas. Dispensado o reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da LIA). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei 8.429/92). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006707-03.2022.4.04.7202/SC EXECUTADO : UBIRATAN DE SOUZA MAIA ADVOGADO(A) : ARLETE EMILIA DELLA VECHIA (OAB SC015994) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DE SOUZA MAIA (OAB SC031438) EXECUTADO : JM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO(A) : ARLETE EMILIA DELLA VECHIA (OAB SC015994) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DE SOUZA MAIA (OAB SC031438) EXECUTADO : GENTIL BELINO ADVOGADO(A) : ARLETE EMILIA DELLA VECHIA (OAB SC015994) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DE SOUZA MAIA (OAB SC031438) EXECUTADO : JULIO CEZAR INACIO ADVOGADO(A) : ARLETE EMILIA DELLA VECHIA (OAB SC015994) ADVOGADO(A) : UBIRATAN DE SOUZA MAIA (OAB SC031438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de senteça ajuizado pelo Ministério Público Federal em face dos executados acima nominados, a fim de obter a satisfação das obrigações constituídas em Juízo.
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