Gerson Adriano Lohr

Gerson Adriano Lohr

Número da OAB: OAB/SC 031456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerson Adriano Lohr possui mais de 1000 comunicações processuais, em 446 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJES e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 446
Total de Intimações: 1017
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJES, TRT18, TRF2, TRT2, TRT24, TJSC, TJBA, TJSP, TRT9, TRT4, STJ, TJPR, TRT12, TRF3
Nome: GERSON ADRIANO LOHR

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
538
Últimos 30 dias
859
Últimos 90 dias
1017
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (377) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (160) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1017 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000421-35.2024.5.12.0019 AGRAVANTE: ALMEIDA PAISAGISMO LTDA AGRAVADO: NOEMIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000421-35.2024.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: ALMEIDA PAISAGISMO LTDA AGRAVADO: NOEMIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. Verificada a liberação integral do débito ao exequente e a extinção da execução, carece de objeto o agravo de petição que postula o parcelamento da dívida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante ALMEIDA PAISAGISMO LTDA e agravado NOEMIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS. Irresignada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogerio Dias Barbosa, agrava a esta Corte a executada. Objetiva a reforma da decisão no tocante ao indeferimento do pedido de parcelamento do débito. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO Argui a exequente, em contraminuta, preliminar objetivando o não conhecimento do agravo de petição, sob a alegação de que teria ocorrido a perda de objeto. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados na conta bancária executada já foram liberados, estando quitada a execução, de forma que não teria mais cabimento o pedido de parcelamento do débito. Razão lhe assiste. No caso sob exame, o juízo de origem obteve êxito no bloqueio integral do valor exequendo nas contas bancárias da executada, tendo esta pleiteado a liberação do bloqueio e o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC (fls. 124-6). Ante a discordância da exequente, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento, determinando a liberação dos valores bloqueados e declarando extinta a execução (fl. 130), decisão essa que foi objeto do presente agravo de petição. Ocorre que, antes mesmo da interposição do recurso, a Secretaria da Vara de origem expediu os alvarás relativos ao débito exequendo, liberando os valores à exequente e aos demais beneficiários (fls. 139-50). Percebe-se, assim, que, no momento da interposição do recurso, o objeto central da insurgência já restava prejudicado: os valores foram integralmente liberados e a execução já havia sido declarada extinta pelo Juízo de primeira instância, tendo o crédito sido integralmente satisfeito. Conquanto entenda este Relator pela possibilidade de parcelamento do débito trabalhista, mediante a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC, no caso concreto, uma vez que os valores foram liberados ao exequente, a situação é, na prática, irreversível no que tange ao objeto do agravo de petição. Nessa linha, mesmo que este órgão julgador entendesse que o parcelamento deveria ter sido deferido, não há como "desfazer" a liberação dos valores que já ocorreu. Assim, efetivamente resta caracterizada a perda de objeto do agravo de petição, pelo que, acolhendo a preliminar suscitada, deixo de conhecê-lo.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada em contraminuta e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO,por perda de objeto.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator erm         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOEMIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000937-21.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: JAMO EQUIPAMENTOS LTDA Recebo a petição inicial e determino a inclusão do feito em pauta para audiência inicial, observando-se o seguinte: 1) A audiência será realizada no dia 03/09/2025 14:40 por meio de videoconferência (Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98/2020), através da plataforma ZOOM, ocasião em que os participantes deverão acessar o link abaixo,  identificar seu nome e horário de audiência, e aguardar sua participação: link https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83392995089  ou ID da Reunião 83392995089 O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação e envio do link de acesso ao seu cliente. CHAVE DE ACESSO: 25072914504870600000076318243 2) As partes deverão participar da audiência pessoalmente. No caso de pessoas jurídicas, a parte poderá ser representada por preposto habilitado (art. 843, § 1º, CLT). 3) A ausência da parte autora implicará em extinção do feito sem resolução de mérito (arquivamento), com condenação ao pagamento das custas (art. 844, caput e § 2º, CLT). 4) A ausência da parte ré ensejará a declaração de revelia (art. 844, da CLT). 5) No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link, a fim de participarem da audiência telepresencial. 6) Para aplicação das cominações dispostas no art. 844, caput, da CLT, será observado, pelo(a) magistrado(a) que presidir o ato processual, o disposto no § 1º do referido artigo, inclusive quanto à impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, conforme previsto no art. 8º, § 1º, da Portaria CR nº 01/2020. Nesse caso, até o encerramento da audiência a parte poderá, por petição ou enviando e-mail para a unidade judiciária (1vara_jgs@trt12.jus.br), justificar sua ausência. 7) Caso a parte declare que não possui conhecimento ou meios técnicos que possibilitem sua participação nas audiências de forma telepresencial, DEVERÁ comparecer à sede da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (Av. Mal. Deodoro da Fonseca, 320 – 2º andar, Centro Comercial Fall - Centro, Jaraguá do Sul - SC, 89251-700), para participar da audiência presencialmente, com transmissão simultânea de forma telepresencial. Recomenda-se que compareça à sede da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul pelo menos 5 minutos antes do horário previsto para início de sua audiência. 8) Recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 hs de antecedência da audiência, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT. A defesa e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até o horário programado para o início da audiência, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. No caso de exceção de incompetência territorial, deverá ser observado o prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, nos termos do Art. 800, da CLT. 9) Deverá a parte autora, até o horário da audiência, juntar aos autos cópia de sua CTPS e extrato de FGTS (caso pleiteie diferenças), caso ainda não tenha feito. 10) As partes não se opõem ao trâmite do presente feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital – Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21, de 27 de janeiro de 2021), salvo manifestação expressa em sentido contrário até o encerramento da audiência inicial, sendo que, no silêncio, considerar-se-á aceitação tácita. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou por outro meio eletrônico a ser indicado pela parte, se assim esta desejar, conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” autoriza a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (artigos 10 e 11 da Portaria em comento), sendo possível, também, a realização de audiências híbridas. 11) Faculta-se à parte ré, antes da audiência, apresentação de proposta de conciliação, em petição apartada. 12) Caso necessário para a audiência qualquer intérprete, seja de Libras (se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva - parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) ou Língua Estrangeira, deverá a parte efetuar requerimento antecipado, no prazo mínimo de cinco dias. Intimem-se. atr   (Instruções para o uso do sistema ZOOM está disponibilizado no site www.trt12.jus.br e o manual de uso está disponível na página: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usuário%20Externo.pdf O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store) JARAGUA DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. ELIANE DE CASTRO SPOLIDORO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERNANDES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000727-04.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: CRISLAINE KIEDIS RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:CRISLAINE KIEDIS Expediente enviado por outro meio Fica intimado(a) para ciência da transferência de valores (alvará do dia 22/07/2025), comprovantes juntados em 24/07/2025. JARAGUA DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE KIEDIS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003651-96.2021.8.24.0026/SC APELANTE : ANDREA DO ROCIO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 109, SENT1 , origem): ANDREA DO ROCIO DA COSTA ajuizou ação de inexistência de contrato jurídico c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos. Alegou que é pensionista do INSS e ao atentar-se ao seu extrato de recebimentos percebeu descontos desconhecidos em seu benefício. Pontuou que ao investigar descobriu que os valores eram referentes a contratação de cartão de crédito com margem consignável que nunca contratou. Acrescentou também que mensalmente está sendo descontado a quantia de R$ 55,00 do beneficio. Desta forma, pleiteou pela reparação dos danos causados pela conduta ilícita do banco. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma correta e transparente. Pontuou que a parte autora teria, por iniciativa própria, aderido à proposta de contratação do “BMG Card” e assinado todos os documentos necessários. Destacou que forneceu todas as informações obrigatórias, o contrato foi celebrado entre partes capazes e o produto foi explicado de forma adequada, com detalhes sobre o funcionamento do cartão, as taxas de juros, a forma de pagamento, e a reserva de margem consignável. Sustentou que não houve defeito na prestação de serviço e que cumpriu todas as obrigações contratuais (Evento 12, PET2). Deferido o pedido de tutela de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (Evento 11). Houve réplica (Evento 19). Saneado o feito (Evento 29), foi deferida a realização de prova pericial. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (Evento 92, LAUDO1). Encerrada a instrução probatória, a parte autora e ré apresentaram alegações finais (Evento 104 e 107). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por ANDREA DO ROCIO DA COSTA contra BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência da parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs apelação ( evento 115, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois foi proferida de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica foi realizada com base em cópia digitalizada do contrato, sem acesso ao documento físico original, o que impossibilitou uma conclusão técnica segura quanto à autenticidade da assinatura; (ii) a ausência do contrato original compromete a validade da contratação alegada pelo recorrido, sendo imprescindível sua apresentação para realização de perícia conclusiva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Tema 1061 do STJ; (iv) inexiste contratação válida de cartão de crédito consignado, porque o banco não comprova autorização expressa nem apresenta o contrato original, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito à luz do CDC; (v) aplicam-se as normas do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova e a nulidade de cláusulas abusivas; (vi) os descontos indevidos no benefício previdenciário violam o art. 42, parágrafo único, do CDC, gerando direito à repetição de indébito em dobro, com correção monetária e juros; e (vii) o dano moral decorre in re ipsa da cobrança indevida e do uso não autorizado de dados pessoais, devendo o banco indenizar em R$ 10.000,00. Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões ( evento 117, CONTRAZ2 , origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Inicialmente, deixo de apreciar a prefacial de cerceamento de defesa, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que, como se verá, o desfecho será favorável à recorrente. No mérito, a apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: Nesse sentido, a parte ré, ao destacar o consentimento da parte autora em relação ao contrato firmado, apresentou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº de adesão 50788823, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 13518315 (Evento 12, CONTR3), alegadamente assinado pela parte autora, juntamente com as faturas do cartão de crédito consignado e o demonstrativo de transferência eletrônica ao autor (Evento12, ANEXO3). No caso, a alegação de que a contratação foi realizada pelo autor fulmina o negócio jurídico no plano da existência, pois não sendo sua a assinatura no documento, ausente a manifestação de vontade. Somente a vontade livre, consciente e exteriorizada pode obrigar o contraente. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1846649 - representativo do Tema 1061/STJ, firmou a tese de que: “ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ”. Portando, as instituições financeiras têm o dever de demonstrar a autenticidade dos documentos formulados com os clientes, os quais, por seu turno, têm o devido direito de contestar a veracidade da própria assinatura. E nesse particular, foi determinada a perícia grafotécnica e o laudo é inequívoco no sentido de que a assinatura constante do termo de adesão nº 50788823 é autêntica. A expert assim consignou: “38. Grau de convicção alta - forte convicção quanto à autoria. Ou seja, os escritos questionados são compatíveis com os respectivos padrões, mas não são muito complexos, nem apresentam elementos peculiares e de difícil imitação. Não foi possível concluir com “convicção acima de qualquer dúvida razoável quanto à autoria”, sob justificativa de que a assinatura da Autora não possui alto nível de complexibilidade. ” (Evento 92, LAUDO1, p. 21). Nota-se que a perícia encontrou indícios de que as assinaturas no referido contrato tem a mesma origem, resultando na possibilidade de atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões ( evento 109, SENT1 , origem). No entanto, a compreensão não deve ser mantida. Isso porque vejo que a perícia grafotécnica não apresentou conclusão inconteste sobre a autenticidade da assinatura, sendo, em verdade, inconclusiva e inapta para viabilizar a confirmação da fidedignidade das rubricas. Por oportuno, impera reprisar os exatos termos da perícia: VI – CONCLUSÃO 35. Os exames realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: 36. Trabalhar com documentos em cópia ou em formato digital não permite fazer uma perícia conclusiva quanto à autenticidade , tendo em vista a possibilidade de montagem. Na melhor hipótese, será possível constatar a ausência de indícios de falsidade. 37. Ao analisar os padrões gráficos de ANDREA DO ROCIO DA COSTA observou-se ser assinatura de baixa complexidade e variabilidade. 38. Grau de convicção alta - forte convicção quanto à autoria. Ou seja, os escritos questionados são compatíveis com os respectivos padrões, mas não são muito complexos, nem apresentam elementos peculiares e de difícil imitação. Não foi possível concluir com “convicção acima de qualquer dúvida razoável quanto à autoria”, sob justificativa de que a assinatura da Autora não possui alto nível de complexibilidade . 39. Ademais, vale mencionar que, caso a via original dos documentos questionados tivesse sido disponibilizada , outras características teriam sido observadas, possivelmente invertendo a conclusão do presente laudo . 40. Além disso, algumas das convergências encontradas não possuem alto grau de relevância , tendo em vista que, além de consideravelmente simples, são de fácil observação. Assim, sua imitação é facilitada . Por outro lado, foram observadas variações quanto ao andamento gráfico e alinhamento, ambos convergentes. Neste caso, o nível de relevância é majorado, considerando a hipótese de que um possível falsificador teria acesso a apenas um padrão gráfico da Autora - o documento anexado aos documentos questionados ( evento 92, LAUDO1 , origem). Dessa forma, considerando que o ônus de comprovação da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira ré, a teor do que determina o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, assim como tendo sido expressamente referido pelo Juízo de origem que “caso de eventual impossibilidade de realização da perícia ou esta restar inconclusiva pela ausência do documento original, recairá à ré o ônus processual e as consequências jurídicas pelo fato” ( evento 82, DESPADEC1 , origem), restam presumidos como verdadeiros os argumentos da exordial e, por consequência, evidente a inexistência de relação jurídica. Dessa forma, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato nº 13518315, deve a instituição financeira devolver os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora. Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o parcial provimento do pleito da parte autora. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, par. ún., do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito. Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 ). Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada. No caso em comento, como os descontos declarados indevidos tiveram início em janeiro de 2018 ( evento 1, DOC7 , p. 5, origem), a restituição será em dobro apenas a partir da data de 30/03/2021. O posicionamento já vem sendo replicado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.  [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021 . INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. A restituição dos valores, destaco, deverá ser alvo de juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme previsto nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29 de agosto de 2024, incidirá correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos moldes da redação anterior dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024 , a atualização monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC, na redação dada pela Lei 14.905/2024, vedada a cumulação de índices. De mais a mais, autorizo a compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira com aqueles comprovadamente percebidos pela parte autora, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). A propósito, é deste Órgão Fracionário, em caso sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [...] PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MONTANTE DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE DEVE SER COMPENSANDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301189-65.2016.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). Em acréscimo, compreendo não haver espaço para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023: Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 55,00 não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário, de aproximadamente R$ 1.100,00 ( evento 1, EXTR7 , origem) ( v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023 ). Ainda, verifico que os descontos perduraram por mais de três anos, até que fosse apresentada irresignação na esfera administrativa, elemento o qual demonstra, em verdade, a ausência de percepção da parte ativa quanto à ação perpetrada pela instituição financeira — não havendo falar, logo, em abalo anímico. No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRATO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO RÉU. [...] ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABATES MENSAIS ÍNFIMOS QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001625-58.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. 4. Ante o provimento do recurso da parte ativa, adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a requerente sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, tenho pela imposição dos ônus da presente demanda exclusivamente sobre a instituição financeira ( v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023 ). Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado. Provido em parte o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato nº 13518315. Determino a restituição dobrada do indébito, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. Redistribuo os ônus de sucumbência. Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015338-35.2024.8.24.0036/SC AUTOR : PABLO FABIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BERTO DENARDI HAMMES (OAB PR053146) RÉU : INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS SME LTDA ADVOGADO(A) : GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456) ADVOGADO(A) : KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 35 da Lei n. 9.099/1995 dispõe: “ Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado ”. Como se vê, o art. 35 da lei de regência, a contrario sensu , veda a produção de prova pericial ao restringir a possibilidade de inquirição de técnicos sobre fatos que demandam conhecimento especializado. Isso porque a realização de prova pericial contraria expressamente os princípios informativos Juizado Especial, notadamente os da celeridade e simplicidade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Na espécie, a perícia judicial pode ser substituída pela ouvida de técnicos, que, aliás, visitaram o imóvel da parte autora (Evento 8, DOCUMENTACAO27, DOCUMENTACAO28, DOCUMENTACAO30, DOCUMENTACAO32 e DOCUMENTACAO36; Evento 31, CONT1, p. 6). À vista do exposto, rejeita-se a preliminar. 2. A preliminar quanto à gratuidade da justiça não deve ser conhecida, tendo em vista que o benefício não foi deferido. 3. O processo, portanto, está em ordem. Havendo necessidade de dilação probatória para a resolução da quaestio juris , defiro a prova oral requerida pelas partes (Evento 34). Mantenho a distribuição do ônus da prova, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois, além de genérico o requerimento (não especificou o fato que deveria ser objeto), o autor produziu prova documental acerca dos pisos (Eventos 1 e 8). Nada obstante, o ônus da prova quanto ao mau uso do produto pelo consumidor é da parte ré (CPC, art. 373, II). Designo o dia 20.8.2025, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, arts. 27 e 28). A audiência poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual), observadas as condições abaixo. A parte ou o procurador poderá participar virtualmente da audiência, mediante acesso à sala virtual por link ficará disponível no processo, ou presencialmente na sede do Juizado. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à sede do Juizado , independentemente de intimação, sob pena de desistência tácita; havendo necessidade de intimação, a parte deverá apresentar o requerimento, no mínimo, cinco dias antes da audiência (Lei n. 9.099/1995, art. 34, caput , e § 1º). As testemunhas serão ouvidas presencialmente na sede do Juizado (Lei n. 9.099/1995, art. 34, caput ; CPC, arts. 217, 449, caput , e 453, caput ) e não virtualmente. É vedado disponibilizar link à testemunha residente na comarca. Se residente em outra comarca, a testemunha eventualmente arrolada poderá ser inquirida virtualmente (CPC, art. 453, § 1º), ocasião em que a parte deverá apresentar o requerimento, no prazo de 5 dias, com a devida qualificação (CPC, art. 450) e também com a indicação de correio eletrônico ( e-mail ) e/ou número de telefone celular com conta no aplicativo WhatsApp , a fim de viabilizar o envio do link de acesso à sala virtual à testemunha. Na ausência de qualificação dentro do prazo assinalado, a testemunha deverá comparecer à sede do Juizado, sob pena de desistência tácita . As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I) ou de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 4. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5011977-73.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ALFREDA ESPINDULA ADVOGADO(A) : GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO à autora o benefício da gratuidade judiciária. II - Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados todos os documentos e informações indispensáveis para o prosseguimento desta ação de usucapião. Sendo assim, no prazo de 60 (sessenta) dias , deverá a autora, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do artigo 320 do Código de Processo Civil ): a) apresentar cópia da matrícula do imóvel usucapiendo atualizada (validade: 30 dias); b) melhor esclarecer o motivo do ajuizamento da actio , apontando as razões que impedem a transferência extrajudicial do imóvel objeto desta ação; c) apresentar certidão judicial ( emitida pela Distribuição Judicial do Fórum de Jaraguá do Sul ) para comprovar a inexistência de ação possessória ou petitória em face do imóvel objeto da presente ação (autora e rés); d) considerando que o imóvel está localizado, aparentemente, em área rural, apresentar as respectivas inscrições junto ao INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR); e) especificar as provas que pretendem produzir, desde já restando facultada, em substituição à produção da prova oral, a apresentação de declaração de ao menos duas testemunhas, com reconhecimento de firma, por autenticidade ou semelhança em cartório extrajudicial , atestando os atos de exercício de posse da área usucapienda (tempo, fixação de residência, cultivos, e demais particularidades); f) cumprir criteriosamente a qualificação das partes (partes e confrontantes, inclusive com indicação de pontos de referência das respectivas residências), nos termos do inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente o fornecimento de endereço eletrônico (particular ou funcional); Desde já fica ressalvada a possibilidade, em substituição à citação dos réus (proprietários registrais) e dos confrontantes, a apresentação de planta para fins de usucapião ou declaração, com suas assinaturas com firmas reconhecidas em cartório extrajudicial (autenticidade ou semelhança), atestando o conhecimento da demanda e a ausência de oposição aos seus termos 1 ; e g) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo, valor de mercado (artigo 292, inciso IV, do CPC). Cumpra-se. 1. Nesse sentido: TJSC, AI n. 5069200-97.2022.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; e TJSP,  AI n. 2140624-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020; art. 216-A, inciso II e § 2º,  da Lei n. 6.015/1973; arts. 401, inciso II e § 6º, 407, §§ 6º, 7º e 8º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ - Foro Extrajudicial; e art. 1.136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.).
Página 1 de 102 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou