Gustavo Luiz Machado Peixoto

Gustavo Luiz Machado Peixoto

Número da OAB: OAB/SC 031462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Luiz Machado Peixoto possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF4, TJSC, TJSP, STJ, TJPR, TRT12
Nome: GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000864-67.2016.4.04.7202/SC EXECUTADO : CHARLES GOMES BATISTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 3ª REGIÃO/SCem face de CHARLES GOMES BATISTA , objetivando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa. Deferido o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD ( evento 123, DESPADEC1 ), foram constritos R$ 9.526,37 ( evento 126, SISBAJUD1 ). O executado requereu a liberação do montante, aduzindo que os valores bloqueados estavam depositados em conta de titularidade de seu filho Nicollas Badin Batista, além de serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, por constituírem reserva monetária inferior a quarenta salários mínimos, mantida em conta poupança. Requereu que os documentos juntados com a petição inicial dos Embargos de Terceiro nº 5012540-03.2025.4.04.7200 sejam aproveitados como prova no presente processo ( evento 135, PET1 ). Instado a manifestar-se, o exequente se opôs à liberação pretendida, alegando que não há qualquer indício de que se trata de conta utilizada para recebimento de verba alimentar, bem como o executado sequer comprovou a natureza salarial, atendo-se somente à alegação de que o valor seria inferior a quarenta salários mínimos ( evento 138, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 12, instaurado a partir da controvérsia estabelecida no âmbito do Recurso Especial nº 1.610.844/BA, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição, tendo sido definida, na mesma ocasião, presunção de que os valores depositados em conta conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais, cabendo ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido, ou ao exequente provar o contrário. Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, que autoriza a concessão de tutela provisória da evidência, de acordo com o disposto no art. 311, inciso II, do mesmo Estatuto Processual. Na espécie, NICOLLAS BADIN BATISTA ajuizou embargos de terceiro, autuados sob nº 5012540-03.2025.4.04.7200, apresentando extrato de conta poupança mantida em conjunto com o executado, seu pai, perante a instituição financeira SICOOB - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, do qual consta bloqueio de R$ 8.383,14, em março de 2025 ( processo 5012540-03.2025.4.04.7200/SC, evento 1, EXTR_BANC10 ). Dessa forma, metade dos valores constritos na conta bancária acima citada deve ser imediatamente liberada, por pertencer a terceiro, considerando que não foi sequer alegado pelo exequente, quanto mais comprovado, que os valores pertenceriam de forma exclusiva ao executado. De outra parte, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece, em seu inciso X, ser impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O STJ, contudo, tem entendido que essa impenhorabilidade pode ser estendida a valores depositados em conta corrente ou em pequenas aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor, ressalvada eventual conduta abusiva, fraudulenta ou caracterizada por má-fé, a ser verificada concretamente: RECURSO ESPECIAL 1.230.060/PR. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO.QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) - (grifei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao recebimento de proventos de aposentadoria.[...] 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) - (grifei). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou o enunciado nº 108 da súmula de sua jurisprudência, nos seguintes termos: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude." Na espécie, o relatório de cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado revela que foram bloqueados, além do valor de R$ 8.383,14, anteriormente mencionado - depositado em conta de titularidade conjunta, de modalidade poupança -, os valores de R$ 627,94 e de R$ 515,29, depositados em contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ( evento 126, SISBAJUD1 ). Não foram localizados recursos diversos sob a titularidade do executado, na busca por ativos financeiros promovida por meio do SISBAJUD - que é dirigida a todas as instituições financeiras nacionais -, tampouco registro ou indícios da manutenção de outras reservas monetárias, na pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário (evento 126). Em suma, por estar comprovado que o bloqueio atingiu reservas pecuniárias inferiores, no conjunto, a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, em sua totalidade, os valores bloqueados. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo executado, ordenando a liberação do montante bloqueado, já transferido para conta judicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Requisite-se imediatamente à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência de metade do saldo da conta judicial 2370.005.86439145-4 ( evento 139, CERT1 ) para a conta poupança mantida no Banco SICOOB S.A., de titularidade conjunta de Nicolas Badin Batista e do executado ( processo 5012540-03.2025.4.04.7200/SC, evento 1, EXTR_BANC10 ), com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Preclusa esta decisão, requisite-se à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência do saldo remanescente da(s) conta(s) judicial(is) ( evento 139, CERT1 ) para a mesma conta bancária acima mencionada, com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Traslade-se a presente decisão para os autos dos Embargos de Terceiro autuados sob nº 5012540-03.2025.4.04.7200.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300030-95.2016.8.24.0053/SC RELATOR : Andréia Régis Vaz EXECUTADO : ELIZABETE DE FATIMA RISSON ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 523 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000847-68.2016.5.12.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO GASPERIN RECLAMADO: DIERLEY ANDREY RODRIGUES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f279b proferido nos autos. No tocante ao pedido na manifestação ID 6d8a43f, desnecessária a medida pretendida, tendo em vista que o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó já encaminhou o pedido à Serventia competente (2º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC), consoante informação no ID 928db21. Intime-se. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GASPERIN
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5017055-91.2019.4.04.7200/SC (Pauta - Revisor: 7) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI REVISORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI APELANTE: ALEX GORGES (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) APELANTE: IAGO BOEING (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211) APELANTE: SAMUEL DE SOUZA QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A): MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB SP274669) APELANTE: LUIZ FERNANDO XAVIER DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) APELANTE: LUIZINHA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211) APELANTE: VANESSA GONCALVES FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) APELANTE: ALESSANDRO XAVIER DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) APELANTE: LOACIR ELIAS EVARISTO (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211) APELANTE: RODRIGO BOEING (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL SILVA (OAB SC022211) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARISSA PIRES DA COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2025. Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007780-32.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : EDSON LUIZ STEDILE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MACHADO PEIXOTO (OAB SC031462) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 36.668 e determinar o cancelamento das constrições oriundas da execução fiscal apensa. Condeno a embargante ao pagamento das custas de despesas processuais, no percentual de 50%, e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução atualizado (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I). Esses honorários abrangem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois "os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos. Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias." (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des. Mazoni Ferreira). Outrossim, havendo sucumbência recíproca e tendo o embargado sucumbido quanto à impenhorabilidade, condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50%, isento das custas, e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (CPC, art. 85, § 2º e § 8º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, junte-se cópia na execucional e, naqueles autos, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar seguimento a execução. Ao final, arquive-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001645-68.2012.5.12.0038 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ ZOTTIS RECLAMADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec49c0d proferido nos autos. Considerando o documento  sobre a lista geral de pagamento de precatórios id c4f34a9, aguarde-se informações, por 180 dias. Intimem-se. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001645-68.2012.5.12.0038 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ ZOTTIS RECLAMADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA E EXTENSAO RURAL DE SANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec49c0d proferido nos autos. Considerando o documento  sobre a lista geral de pagamento de precatórios id c4f34a9, aguarde-se informações, por 180 dias. Intimem-se. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ ZOTTIS
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