Cassiane Meazza Marx

Cassiane Meazza Marx

Número da OAB: OAB/SC 031498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassiane Meazza Marx possui 91 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF3, TRF4
Nome: CASSIANE MEAZZA MARX

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001016-52.2025.8.24.0043/SC AUTOR : INES CASSOL ADVOGADO(A) : CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498) DESPACHO/DECISÃO Conquanto tenha defendido que indispõe de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo na integralidade, pois devidamente intimada não trouxe elementos suficientes e aptos a comprovarem o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Verifica-se que a parte autora atendeu à determinação judicial, juntando aos autos os extratos bancários solicitados no despacho anterior. A análise dos referidos documentos revela um elevado fluxo de movimentações financeiras em sua conta-corrente. Especificamente, no dia 31/03/2025, foram identificadas duas transferências recebidas nos valores de R$ 1.443,23 e R$ 2.516,74. Ademais, consta o pagamento de R$ 8.100,00 efetuado em 17/04/2025, o que reforça a existência de recursos financeiros disponíveis. Além disso, foi anexada a Declaração de Imposto de Renda da autora, na qual constam aplicações financeiras e a titularidade de bem imóvel residencial, cujos valores são significativamente superiores à condição de hipossuficiência alegada. Portanto, é certo que o conceito jurídico de hipossuficiência financeira não pode se confundir com miserabilidade, porém, cabe destacar que a finalidade do instituto da assistência judiciária gratuita é o de viabilizar acesso ao Judiciário àqueles que, de outra maneira, ver-se-iam completamente impossibilitados de fazê-lo sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou o de sua família, entendendo-se por sustento necessidades prementes tais como saúde, educação e moradia. Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a necessidade da benesse pleiteada. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, intime-se a parte autora para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito). Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o pagamento das custas, ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, tornem conclusos para análise.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001042-50.2025.8.24.0043/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : TERESINHA EGEWARTH ADVOGADO(A) : CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498) ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 14/07/2025 - Audiência de mediação - designada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002799-16.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : IRENE STAUB GRAFF ADVOGADO(A) : CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis, se existentes. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000678-15.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : ODAIR ROBERTO DEROSSO ADVOGADO(A) : CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498) SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação pela parte executada, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-lhes as baixas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038829-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VITOR VALERIO HONNEF ADVOGADO(A) : CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498) AGRAVADO : MARCIO GRIEBELER ADVOGADO(A) : GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Devidamente intimado para efetuar o adimplemento do preparo recursal, o agravante quedou-se inerte. À vista do exposto, não conheço do recurso, porque deserto. Intimem-se. Após, ao arquivo virtual. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004881-45.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO MEAZZA ADVOGADO(A) : CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo de execução norteia-se pela conjugação dos princípios da efetividade da tutela, da menor onerosidade da execução e da responsabilidade patrimonial. O princípio da efetividade da tutela executiva garante que ao exequente o direito à satisfação de seu crédito, podendo dispor de todos os meios executivos capazes de proporcionar a integral satisfação dos direitos. Nesse sentido, o art. 4º do Código de Processo Civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Fredie Didier Jr., analisando o dispositivo e citando a doutrina de Marcelo Lima Guerra, esclarece que o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional capaz de proporcionar a pronta e a integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. Essa premissa exige que o juiz interprete as normas que regulamentam a tutela executiva de modo a extrair a maior efetividade possível e que, ainda, adote os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66). Quanto ao princípio da menor onerosidade, temos que o credor pode valer-se do meio executivo menos oneroso ao devedor, dentre aqueles idôneos, postos à sua disposição para satisfação de seu crédito. A lei processual assim dispõe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O doutrinador acima citado, discorrendo acerca do princípio da menor onerosidade, esclarece que este autoriza a escolha do meio executivo pelo juiz, ou seja, da providência que levará à satisfação da prestação exigida pelo credor, de modo que, existindo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do direito de crédito, escolhe-se a via menos onerosa ao executado (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 79/80). Por fim, temos o princípio da patrimonialidade ou da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a execução é sempre real, ou seja, incide sobre a coisa, e nunca pessoal, em razão de serem os bens do executado os responsáveis materiais pela satisfação do direito do exequente. O art. 391 do Código Civil c/c art. 789 do Código de Processo Civil assim preceituam: Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Fredie Didier Jr. Aponta que a responsabilidade executiva, conquanto admita a coerção pessoal incidente sobre a vontade do devedor, se caracteriza, atualmente, pela sujeição patrimonial, de forma que, descumprida a obrigação, a execução recairá sobre os bens do devedor ou de terceiro responsável (in DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 70). Realizadas estas prévias considerações, registro que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil preceitua caber ao juiz a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Consagrando o que se convencionou chamar de princípio da atipicidade dos meios executivos, o dispositivo permite ao juiz, à vista das circunstâncias do caso concreto, determinar as medidas executivas de coercibilidade atípica mais adequadas, induzindo o devedor, nos casos de execução de quantia certa, a adimplir o seu débito. Daniel Amorim Assumpção Neves, acerca do tema, elucida que as medidas executivas coercitivas atípicas somente podem ser aplicadas quando: i) "ficar demonstrado que não foi eficaz a adoção do procedimento típico, ou seja, o binômio penhora-expropriação não foi capaz de satisfazer o direito de crédito do exequente"; ii) "a existência no processo de indícios de que o cumprimento da obrigação é possível, sendo a inadimplência uma opção consciente e programada do executado"; iii) o juiz, a partir dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, "ponderar no caso concreto as vantagens práticas da adoção de cada medida executiva atípica, em especial as de natureza coercitiva, e as desvantagens de sua adoção, levando em conta a possibilidade de a medida criar uma limitação excessiva ao exercício de direito fundamental do executado" (Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa - art. 139, IV, do novo CPC. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 42, n. 265, p. 107-150, mar. 2017). Fredie Didier Jr., adotando entendimento semelhante, ao discorrer sobre os critérios para atuação jurisdicional, esclarece que a medida executiva atípica deve ser adequada, necessária e capaz de conciliar os interesses contrapostos, observados as seguintes premissas: i) "a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação)"; ii) "a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade)"; iii) "a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade)" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 110/116). As medidas executivas de coercibilidade atípica somente podem ser adotadas quando, conjugadas as circunstâncias de cada caso em concreto, revelarem-se, aplicados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, adequadas, necessárias e proporcionais. No caso dos autos, o exequente requereu e teve deferidas pesquisas sobre o patrimônio do executado perante as instituições financeiras, o cadastro de veículos automotores e a Receita Federal, restando, todas elas infrutíferas. Diante da ineficácia dessas medidas, o exequente requereu a adoção das medidas executivas de coercibilidade atípica, referentes à suspensão da carteira nacional de habilitação. O requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação é ineficaz, considerando que o executado não possui veículos automotores registrados em seu nome, não exercendo, em razão disso, qualquer forma de incentivo a este para realizar o pagamento. Nunca vi, nem ouvi falar, de medida dessa natureza ter sido exitosa, notadamente diante da pouca chance de ser o executado flagrado nessa condição. Fredie Didier Jr., discorrendo acerca dessas medidas, assevera: Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) - não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento de quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial - e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 115). Consigno que reconhecimento pelas Cortes Superiores da constitucionalidade/legalidade do dispositivo não retira do credor a necessidade de demonstrar a utilidade do provimento pretendido ao caso concreto. Precisa mostrar, em especial, que o devedor se utiliza do recurso que se busca restringir e, em especial, que tem condições de quitar a dívida e escolhe por não fazer, levando vida de luxo em troco de inadimplência contumaz. É que as medidas são indutivas de comportamento, de maneira que a sua adequação pressupõe que o destinatário tenha real condição de observar a conduta almejada. Nada disso foi feito, sendo o pleito meramente genérico. Por todo exposto, INDEFIRO as medidas pretendidas referentes à suspensão da carteira nacional de habilitação. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995). Comunicações e diligências necessárias.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou