Charliane Michels
Charliane Michels
Número da OAB:
OAB/SC 031517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
457
Total de Intimações:
541
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
CHARLIANE MICHELS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002411-74.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : TEREZINHA GESSER KAHL ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 19/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001433-06.2024.8.24.0054/SC (originário: processo nº 50014330620248240054/SC) RELATOR : VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE : LETICIA WARMELING (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044440-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : VANDERLEIA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 35.1 ): Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado em decorrência da sentença de procedência dos pedidos na ação de autos n. 5002310-15.2022.8.24.0086, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS foi condenado a conceder o benefício auxílio-acidente em favor da parte autora a partir da data de cessão do auxílio-doença (NB n. 91/543.108.938-9), ocorrido em 15.3.2011, no total de 50% do salário-de-benefício da época de cada parcela (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991), autorizada, desde logo, a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente, e ao pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, deduzidos os valores pagos a título de benefícios não acumuláveis recebidos no período. Postulou o credor, pois, pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos. Este juízo determinou a intimação do exequente para apresentação dos cálculos, tendo em vista a discordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública nos autos principais (ev. 6). A exequente procedeu com a juntada dos cálculos, entendendo como devido o valor de R$ 87.983,77 (ev. 9). Instada para se manifestar (ev. 11), a Fazenda Pública apresentou impugnação (ev. 16). Houve réplica (ev. 19). Na decisão do ev. 21, a impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a intimação da parte exequente para readequação dos cálculos. O credor apresentou a readequação dos cálculos (ev. 27), afirmando ser devido o valor de R$ 83.884,92. Houve nova IMPUGNAÇÃO pela Fazenda Pública (ev. 30), na qual se afirmou, em síntese, que a autora deixou de considerar em seu novo cálculo a prescrição quinquenal, incorrendo em excesso de execução no valor de R$ 22.618,13, ressaltando que o cálculo do autor inicia com as parcelas devidas em 03.08.2015. Desta feita, não deveriam ser incluídas na execução os valores devidos anteriores à 13.09.2017, haja vista que o ajuizamento da demanda se deu em 13.09.2022. Houve manifestação do exequente (ev. 33). É o relatório. DECIDO. Sustentou a autarquia previdenciária que o “ cálculo das parcelas em atraso apresentados pela parte exequente não observou a prescrição quinquenal, isto é, a prescrição de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Desta feita, não deveriam estar incluídas no cálculo as parcelas anteriores a 13/09/2017, haja vista que o ajuizamento se deu em 13/09/2022, contudo é de se ressaltar que o Autor realizou o seu cálculo tendo por base a data de 03/08/2015 ”. Em sua manifestação, a exequente afirmou que houve períodos de suspensão da prescrição (03/08/2020 a 17/10/2022 e de 09/06/2021 a 14/10/2021), o que legitima o cálculo efetuado. Pois bem. Com efeito, as prestações previdenciárias não prescrevem quanto ao fundo de direito, porquanto a relação jurídica é continuada, se renovando mensalmente a obrigação da Previdência Social de pagar o benefício. Assim, somente as parcelas antecedentes ao prazo de 5 (cinco) anos da propositura da demanda são atingidas pelo lapso prescricional, consoante dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, bem como a Súmula n. 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anteriores à propositura da ação. No caso em apreço, a segurada ingressou com demanda pretérita àquela que resultou no presente cumprimento de sentença, perante este mesmo Juízo (autos n. 5001653-44.2020.8.24.0086), na data de 03.08.2020. O feito teve seu regular trâmite, sendo efetivada a citação da autarquia previdenciária no ev. 8 daqueles autos. Após a regular tramitação do feito e consequente sentença de procedência, a exequente interpôs apelação, sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça a ausência de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Tal recurso transitou em julgado em 17.10.2022. Nesse passo, dispõe a redação do art. 240, § 1º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Sobre o assunto, discorre Frederico Amado: [...] a prescrição progressiva, também conhecida como de trato sucessivo, é prevista no artigo 3º do Decreto 20.910/32, ao dispor que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". A prescrição de trato sucessivo normalmente é aplicável aos benefícios previdenciários, e não a de fundo de direito, pois a relação jurídica previdenciária geralmente é continuada, se renovando mês a mês a obrigação da Previdência Social de pagar a parcela do benefício. [...] Outrossim, dispõe o artigo 202, inciso I, do Código Civil, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Contudo, é curial que ambos os prazos prescricionais (antes e depois da interrupção), somados, atinjam ao menos cinco anos, pois não é admissível um prazo inferior. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado na Súmula 383, que preceitua que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Assim, o despacho de citação prolatado pelo juiz, mesmo que incompetente, terá a eficácia jurídica de interromper a marcha do lapso prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. (Curso de Direito Previdenciário. 6 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, pp.781/784). Isto posto, verifico que a citação válida naquele processo, ainda que tenha sido ele posteriormente extinto pelo reconhecimento de ausência de interesse processual, interrompeu o prazo prescricional. Desta forma, tem-se que a prescrição restou interrompida naquela data, não havendo o transcurso do prazo extintivoo de lá até a propositura da presente demanda, em 20.12.2023. Em síntese, diante da interrupção do prazo extintivo em 03.08.2020, são devidas as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal a contar retroativamente desse marco temporal. Conclusão: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, tenho por bem REJEITAR A IMPUGNAÇÃO ofertada pela autarquia previdenciária e homologo os cálculos apresentados pela exequente ( 27.1 ), que tomam como data-base 03.08.2015. Ausente a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 519/STJ. Assim, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, e 535, § 3º do CPC. São de pequeno valor as dívidas municipais de valor igual ou inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 1º, Lei Municipal 1.787/2009) as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Intimem-se. Confere-se que a matéria objeto da decisão e abordada nas razões do agravo de instrumento – prescrição parcial do crédito exequendo – já havia sido objeto da prévia exceção de pré-executividade dirimida por meio do interlocutório do e. 21.1 . Deste, constou que, "Como o processo antecedente transitou em julgado em 17/10/2022, depois da data de ajuizamento do processo originário deste procedimento (13/9/2022), os cálculos da parte exequente observaram adequadamente a prescrição quinquenal, uma vez que consideram as parcelas vencidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos Autos n. 5001653-44.2020.8.24.0086". Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chivenda em várias passagens de sua obra: Princippi, § 78, II, 910 e ss; Ist., II, § 66, 354 e ss, p. 478 e ss.; Instituições, III, § 66, 354 e ss, p. 155 e ss; Cosa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss; Cosa giudicata e preclusone, RISG 1933/1 (Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 618). Da mesma toada, explana Cândido Rangel Dinamarco: O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem seqüencial de realização dos atos de procedimento e sua distribuição em fases fazendo-o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir. Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual (Instituições de Direito Processual, v. II, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 456-457). Portanto, haja vista a preclusão, a matéria nem poderia ter sido reiterada no decisório agravado, data venia . José Joaquim Calmon de Passos ensina que "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). A propósito, "as questões de direito, como os critérios utilizados [...] para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno" (AgRg no REsp 1486095/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15-10-2015)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039114-17.2020.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-2-2023). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5009802-25.2022.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022; Agravo de Instrumento n. 5037732-18.2022.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 1-9-2022; Agravo de Instrumento n. 4010356-32.2018.8.24.0900, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019; Apelação n. 5005011-27.2020.8.24.0018, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021. Nesse peculiar panorama, improvável o êxito no reclamo, e a decisão agravada haverá de ser mantida por sua conclusão, ainda que por outros fundamentos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003783-87.2025.8.24.0035/SC AUTOR : MAURICIO JASPER ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) DESPACHO/DECISÃO A parte autora solicitou o benefício da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, caput, §§ 2º e 3 º ), nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2019 desta Comarca. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002834-97.2024.8.24.0035/SC AUTOR : VOLNEI VIEIRA ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 1.8 da Portaria Conjunta n. 02/2018 deste Juízo, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos da segunda instância, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo a parte requerida, caso tenha interesse na "execução invertida", em igual prazo, apresentar os devidos cálculos do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004784-44.2024.8.24.0035/SC AUTOR : ADEMILSON GONCALVES ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) ATO ORDINATÓRIO 1) Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará , no prazo de 05 (cinco) dias, com os seguintes dados: 1.1 DADOS BANCÁRIOS: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 1.2 Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 1.3 Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. PRAZO: 5 (cinco) dias. Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÃO AO ADVOGADO Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Artigo 6º, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025). Fundamentação legal: Resolução GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003305-79.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JANIA MARIA MONTIBELLER MOMM ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação expressa de ambas as partes quanto ao desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC (e. 23 e 26), DEFIRO o cancelamento da audiência de conciliação. 2. INTIME-SE o réu para, em 15 dias, apresentar contestação. Intimem-se, inclusive a mediadora.
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