Charliane Michels

Charliane Michels

Número da OAB: OAB/SC 031517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 457
Total de Intimações: 541
Tribunais: TJSC, TRF4, TRF1, TJPR, TJSP
Nome: CHARLIANE MICHELS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 541 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000182-83.2019.8.24.0035/SC AUTOR : CANDIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o INSS já foi intimado duas vezes para apresentar a planilha do débito exequendo ( 42.1 e 47.1 ), bem como que a confecção dos cálculos pelo devedor (execução invertida) é mera faculdade deste, intime-se a parte autora para, querendo, promover o competente cumprimento de sentença dos valores devidos , no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Ituporanga, junho de 2025. MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001114-61.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : SILVANO EYNG ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SILVANO EYNG contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Auxílio-Acidente (Art. 86). Após intimado, o INSS apresentou impugnação na qual alega excesso de execução, ao argumento de que os honorários de sucumbência devem ser calculados com base nas parcelas devidas após sua citação no processo de conhecimento, nos termos do Tema n. 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte exequente alega que seus cálculos estão corretos porque, como o pagamento da obrigação somente foi efetuado após a citação do INSS, devem ser consideradas todas as parcelas vencidas para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença. II.- FUNDAMENTAÇÃO Os honorários de sucumbência perseguidos pela exequente foram assim fixados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no recurso de apelação: No contexto anterior, deve a autarquia ser condenada a arcar com os honorários periciais e a pagar os honorários advocatícios em favor da parte adversa, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta decisão, conforme art. 85, §§ 2 e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ, mantida pelo Tema 1105/STJ, atinente aos REsps n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, julgados em 08/03/2023, o que inclui "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa (...) após a citação válida", nos termos do Tema 1050/STJ, referente ao REsp n. 1.847.860/RS, julgado em 28/04/2021. Ou seja, a base de cálculo da verba honorária será o benefício concedido administrativamente até a publicação desta decisão, prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2019. Declara-se a isenção de custas do ente previdenciário, visto que protocolada a demanda quando já vigente "(...) a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019" (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). A base de cálculo dos honorários de sucumbência, portanto, é o benefício concedido administrativamente pelo INSS até a publicação da decisão da Segunda Instância, prescritas as prestações vencidas antes de 28/02/2019. No processo de conhecimento (autos n. 5000963-32.2024.8.24.0035), consta que o benefício foi concedido administrativamente em favor do segurado no dia 11/05/2018, conforme informações que seguem: Dessa feita, diante dos parâmetros fixados pelo TJSC, devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência as parcelas vencidas desde o dia 28/02/2019, em razão da prescrição das parcelas anteriores, até o dia 22/07/2024, data da publicação da decisão proferida pela Segunda Instância. E esses critérios foram observados à risca pela parte exequente quando da confecção do demonstrativo de débito encartado nestes autos no evento 1.2 , de modo que não há que se falar em excesso de execução. Na verdade, fica claro que o INSS pretende, neste incidente processual, discutir teses que já foram ou deveriam ter sido agitadas no processo de conhecimento, uma vez que pretende a adoção de critérios diversos daqueles expressamente fixados pela Segunda Instância para o cálculo da verba honorária. Contudo, não é possível discutir, por meio da via eleita pela parte executada, se a decisão de mérito foi acertada ou não, sob pena de afronta à coisa julgada material (artigo 502 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica. A propósito do assunto, é da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. BENESSE DEVIDA. MÉRITO. PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTEMPLA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TESE INSUBSISTENTE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO PARA TRATAR DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO A OCORRER EM OUTUBRO/2001. DECISÃO EXEQUENDA QUE ENVOLVE OS SERVIDORES PREVISTOS NO ART. 20, § 9º, DA LCM N. 127/96. CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO § 10 DO REFERIDO ART. 20. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DO APELANTE. É inviável a rediscussão das questões já decididas no decisum que transitou em julgado e ensejou o presente cumprimento de sentença , devendo ser preservado o que foi consolidado no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Apelação n. 5003302-21.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 23/05/2023; destaquei). Portanto, a presente impugnação merece ser rejeitada. Por fim, incabível a fixação de honorários advocatícios na espécie, uma vez que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula n. 519 do STJ). A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. TEMAS 408 A 410 E ENUNCIADO 519 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "No tocante aos honorários advocatícios, a derrota (total ou parcial) do ente público na impugnação ao cumprimento de sentença não implica a sua condenação nos ônus da sucumbência. Somente o acolhimento (mesmo que em parte) da impugnação ensejará o arbitramento da verba honorária, devida apenas ao executado-impugnante, e não ao exequente-impugnado, em favor de quem prevalecem os honorários inicialmente fixados no cumprimento de sentença (Temas 408 e 410 do STJ). De acordo com a Súmula 519 do STJ, aliás, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n. 4002744-56.2020.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. 14-5-2020). Sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não há se falar em condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme interpretação conjunta das teses firmadas nos Temas 408 a 410 e do enunciado 519 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066894-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Desembargador Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 04/02/2025). III.- DECISÃO 1.- Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ( 11.1 ) e, em decorrência disso, homologo os cálculos apresentados nestes autos pela parte exequente ( 1.2 ) para todos os fins de direito. 2.- Sem honorários advocatícios. 3.- Preclusa a decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou o Precatório , conforme o caso. A incidência de correção monetária e dos juros moratórios observar os artigos 22 e 23 da Resolução GP n. 9, de 26 de fevereiro de 2021, bem como os artigos 21 a 25 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. 4.- As partes litigantes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento. 5.- Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvará(s) judicial(is) 1 correspondente(s), devendo, logo após, a parte exequente informar nos autos a satisfação do débito, ciente de que a inércia importará na extinção da execução e no arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. 6.- É possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7.- Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive para fins do disposto no artigo 7º, § 5º, da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, caso se tratar de expedição de Precatório. Ituporanga, junho de 2025. MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI   Autos de Embargos de Declaração NU 0006766-72.2025.8.16.0131   I - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias úteis sobre os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.023, § 3º, do CPC.   II - Fluído o prazo, voltem-me conclusos.     Curitiba, 27 de junho de 2025.   [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator     [1] Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000988-11.2025.8.24.0035/SC AUTOR : EDMAR COELHO ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por EDMAR COELHO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir do dia 11/11/2016. b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença. Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4. Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º). Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002589-14.2023.4.04.7213/SC RECORRENTE : IRANI ERLI SCHOENINGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão anteriormente proferida por este órgão julgador. Com efeito, um dos primeiros tópicos da peça recursal do INSS diz respeito à "nulidade da sentença condicional", o que evidencia que caso tal preliminar seja acatada, todo o processo será extinto sem resolução de mérito. Assim, inexistem períodos incontroversos diante da possibilidade de decretação da nulidade total do feito. Nestas condições, rejeito os declaratórios opostos. Intime-se.
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