Denilso Da Silva

Denilso Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 031541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denilso Da Silva possui 137 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP, TJRS, TJBA, TJMT, TJSC, TJMG, TJPR
Nome: DENILSO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000399-72.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000885-74.2024.8.26.0060) (processo principal 1000885-74.2024.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Erica Marques da Silva - Sisprofe Capac Profissional Ltda - Fls. 29/33: Manifeste-se a exequente. Caso concorde com o parcelamento, deverá indicar uma chave "PIX" ou dados de sua conta bancária para que a executada efetue o pagamento das próximas parcelas. Sem prejuízo, junte a credora o formulário MLE devidamente preenchido para futuro levantamento da importância depositada. - ADV: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP), DENILSO DA SILVA (OAB 31541/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000707-81.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hellen Ferreira Curti - Sisprove Capacitação Profissional Ltda Me - Isadora Manfrinato Nihi - Por todas as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com a observação de que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual a si imposta (art. 98, § 4º, do CPC). Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Elabore-se, se o caso, em prol do(s) advogado(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/OAB, a competente certidão de honorários, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo(s) interessado(s), prescindindo-se, pois, de entrega do(s) referido(s) documento(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. - ADV: DENILSO DA SILVA (OAB 31541/SC), ISADORA MANFRINATO NIHI (OAB 441571/SP), EDILMA CARLA DE MELO GUIMARÃES (OAB 216813/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300696-74.2015.8.24.0104/SC EXEQUENTE : SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) DESPACHO/DECISÃO Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa, conforme fundamentado acima.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007667-15.2025.8.24.0039/SC AUTOR : SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Demanda isenta de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, se houver requerimento de gratuidade da justiça, ele será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Retirado, ex officio, o Segredo de Justiça (Nível 1) do processo, ante a ausência dos requisitos legais, previstos no art. 189, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056309-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE MARCELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) AGRAVADO : SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Marcelo Rodrigues contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Sisprofe - Capacitação Profissional Ltda., pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora de veículo pertencente ao agravante ( evento 209 , PG). Neste recurso ( evento 1 ), o executado sustenta que o bem é impenhorável, pois é necessário para o exercício de sua profissão de jardineiro autônomo. Argumenta que não se trata de mera comodidade, mas de necessidade para o transporte de seus equipamentos de jardinagem. Com base nisso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo. O recurso é tempestivo e o agravante requereu a gratuidade de justiça na origem ( evento 81, DOC1 , PG), pedido que ainda não foi analisado. É o relatório. Decido. Apesar da ausência de expressa reiteração do pedido de justiça gratuita no recurso, a benesse há de ser concedida, exclusivamente quanto a este agravo , diante dos documentos juntados no evento 81, PG, e das parcas movimentações financeiras indicadas pelo Sisbajud ( evento 156 , PG). Consequentemente, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Neste momento, a análise do agravo se limita ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O deferimento desse pedido depende da constatação da probabilidade de êxito do recurso e da urgência da questão tratada. Esses requisitos estão presentes . Como dito, o recorrente sustenta a impenhorabilidade de veículo que utiliza para sua profissão de jardineiro. O juízo de origem rejeitou a tese, sob o fundamento de que o bem seria apenas útil para sua locomoção, mas não essencial à profissão. Confira-se ( evento 209 , PG): No presente caso, entendo inaplicável a penhora do veículo à hipótese de impenhorabilidade esculpida no inciso ‘V’ do artigo aludido, uma vez que tal bem não é especificamente utilizado no exercício da profissão (serviços de jardinagem), sendo-lhe útil apenas que se desloque ao local de trabalho , o que pode realizar por qualquer outro meio de transporte. Nesse sentido, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONSTRITO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É IMPRESCINDÍVEL PARA O TRABALHO DA DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE TRABALHA COMO PROFESSORA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUE RESIDE. AUTOMÓVEL QUE FACILITA A LOCOMOÇÃO MAS NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE INVIABILIZAR, EM TODAS AS DEMANDAS, A PENHORA DE VEÍCULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056269-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022). 2.1 Logo, não reconheço a impenhorabilidade [grifou-se]. No entanto, como reconhecido pela decisão agravada, o executado exerce serviços de JARDINAGEM (é o que os adesivos colados no veículo discutido também demonstram, conforme evento 90, DOC3 , PG). É notório que a jardinagem envolve o uso de uma série de ferramentas distintas, a grande maioria — pás, enxadas, roçadores de grama — de porte considerável. Diante disso, parece evidente que um meio de locomoção próprio, para um jardineiro, é mais do que útil para seu mero deslocamento pessoal/corporal: é necessário para o transporte de suas ferramentas de trabalho , que não podem ser simplesmente carregadas em ônibus, bicicleta, patinete ou carro de aplicativo, por exemplo. Portanto, ao que tudo indica, o caso se amolda à hipótese de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ; O julgado indicado pelo juízo de origem, ao revés, tratou da penhora de veículo pertencente a uma professora — profissão que em princípio não demanda o transporte constante de ferramentas pesadas. Em caso efetivamente similar, tratando também de jardineiro , esta Corte já decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LUSTRO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA PORQUE IMPULSIONADO O PROCESSO PELO EXEQUENTE, O QUAL REQUEREU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULO - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REBOQUE QUE É ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL DO EXECUTADO (JARDINEIRO) - INDISPONIBILIDADE  DO VEÍCULO CONSTRITADO QUE SE IMPÕE -REFORMA DO DECISUM, NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE Impulsionado o processo pelo exequente antes do término do lustro prescricional, não se consuma a prescrição intercorrente. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor pode ser estendida aos veículos, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade ao exercício do labor do executado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052559-97.2023.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). Se se tratasse de veículo útil apenas à mobilidade do próprio executado (e.g., uma motocicleta), o bem seria efetivamente penhorável. Contudo, não parece ser esse o caso: ao que tudo indica, o veículo é efetivamente necessário para o adequado exercício de sua profissão. Sendo assim, o recurso detém probabilidade de êxito. No mais, há também urgência, dada a possibilidade de expropriação do veículo penhorado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para estabelecer, provisoriamente, a impenhorabilidade do veículo discutido . No mais, o cumprimento de sentença poderá prosseguir normalmente. Comunique-se ao juízo de origem. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, exclusivamente em relação a este recurso . Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019943-74.2025.8.24.0008/SC AUTOR : IRMA TERESINHA BUKOWITZ ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) SENTENÇA Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012307-57.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SISPE SISTEMA PROFISSIONALIZANTE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia: 12/09/2025 15:00:00 AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021), cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM1NDI4M2MtMjNjOC00OWNkLWEzZWEtNDY3MTgyMWQ5Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo. Os advogados (se houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. A parte autora deverá acessar a sala virtual, sob pena de extinção (art .51 inciso I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Cabe ao advogado (se houver) enviar o link de participação à parte que representa, instruindo-a sobre as orientações aqui elecadas, sob as penas da lei. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta (em audiência ou 10 dias após, conforme Portaria 09/2024),  a parte autora poderá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da contestação nos casos em  que for utilizada  a Portaria 09/2024. ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA   Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95). Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial (47) 3321-7205. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte.
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou