Denilso Da Silva
Denilso Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 031541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denilso Da Silva possui 137 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJBA, TJMT, TJSC, TJMG, TJPR
Nome:
DENILSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000399-72.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000885-74.2024.8.26.0060) (processo principal 1000885-74.2024.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Erica Marques da Silva - Sisprofe Capac Profissional Ltda - Fls. 29/33: Manifeste-se a exequente. Caso concorde com o parcelamento, deverá indicar uma chave "PIX" ou dados de sua conta bancária para que a executada efetue o pagamento das próximas parcelas. Sem prejuízo, junte a credora o formulário MLE devidamente preenchido para futuro levantamento da importância depositada. - ADV: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 183845/SP), DENILSO DA SILVA (OAB 31541/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000707-81.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hellen Ferreira Curti - Sisprove Capacitação Profissional Ltda Me - Isadora Manfrinato Nihi - Por todas as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com a observação de que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa processual a si imposta (art. 98, § 4º, do CPC). Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Elabore-se, se o caso, em prol do(s) advogado(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/OAB, a competente certidão de honorários, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo(s) interessado(s), prescindindo-se, pois, de entrega do(s) referido(s) documento(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. - ADV: DENILSO DA SILVA (OAB 31541/SC), ISADORA MANFRINATO NIHI (OAB 441571/SP), EDILMA CARLA DE MELO GUIMARÃES (OAB 216813/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300696-74.2015.8.24.0104/SC EXEQUENTE : SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) DESPACHO/DECISÃO Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER sem que a parte exequente demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa, conforme fundamentado acima.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007667-15.2025.8.24.0039/SC AUTOR : SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Demanda isenta de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, se houver requerimento de gratuidade da justiça, ele será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Retirado, ex officio, o Segredo de Justiça (Nível 1) do processo, ante a ausência dos requisitos legais, previstos no art. 189, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056309-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE MARCELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) AGRAVADO : SISPROFE - CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Marcelo Rodrigues contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Sisprofe - Capacitação Profissional Ltda., pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora de veículo pertencente ao agravante ( evento 209 , PG). Neste recurso ( evento 1 ), o executado sustenta que o bem é impenhorável, pois é necessário para o exercício de sua profissão de jardineiro autônomo. Argumenta que não se trata de mera comodidade, mas de necessidade para o transporte de seus equipamentos de jardinagem. Com base nisso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo. O recurso é tempestivo e o agravante requereu a gratuidade de justiça na origem ( evento 81, DOC1 , PG), pedido que ainda não foi analisado. É o relatório. Decido. Apesar da ausência de expressa reiteração do pedido de justiça gratuita no recurso, a benesse há de ser concedida, exclusivamente quanto a este agravo , diante dos documentos juntados no evento 81, PG, e das parcas movimentações financeiras indicadas pelo Sisbajud ( evento 156 , PG). Consequentemente, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Neste momento, a análise do agravo se limita ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O deferimento desse pedido depende da constatação da probabilidade de êxito do recurso e da urgência da questão tratada. Esses requisitos estão presentes . Como dito, o recorrente sustenta a impenhorabilidade de veículo que utiliza para sua profissão de jardineiro. O juízo de origem rejeitou a tese, sob o fundamento de que o bem seria apenas útil para sua locomoção, mas não essencial à profissão. Confira-se ( evento 209 , PG): No presente caso, entendo inaplicável a penhora do veículo à hipótese de impenhorabilidade esculpida no inciso ‘V’ do artigo aludido, uma vez que tal bem não é especificamente utilizado no exercício da profissão (serviços de jardinagem), sendo-lhe útil apenas que se desloque ao local de trabalho , o que pode realizar por qualquer outro meio de transporte. Nesse sentido, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONSTRITO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É IMPRESCINDÍVEL PARA O TRABALHO DA DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE TRABALHA COMO PROFESSORA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUE RESIDE. AUTOMÓVEL QUE FACILITA A LOCOMOÇÃO MAS NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE INVIABILIZAR, EM TODAS AS DEMANDAS, A PENHORA DE VEÍCULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056269-62.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022). 2.1 Logo, não reconheço a impenhorabilidade [grifou-se]. No entanto, como reconhecido pela decisão agravada, o executado exerce serviços de JARDINAGEM (é o que os adesivos colados no veículo discutido também demonstram, conforme evento 90, DOC3 , PG). É notório que a jardinagem envolve o uso de uma série de ferramentas distintas, a grande maioria — pás, enxadas, roçadores de grama — de porte considerável. Diante disso, parece evidente que um meio de locomoção próprio, para um jardineiro, é mais do que útil para seu mero deslocamento pessoal/corporal: é necessário para o transporte de suas ferramentas de trabalho , que não podem ser simplesmente carregadas em ônibus, bicicleta, patinete ou carro de aplicativo, por exemplo. Portanto, ao que tudo indica, o caso se amolda à hipótese de impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ; O julgado indicado pelo juízo de origem, ao revés, tratou da penhora de veículo pertencente a uma professora — profissão que em princípio não demanda o transporte constante de ferramentas pesadas. Em caso efetivamente similar, tratando também de jardineiro , esta Corte já decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LUSTRO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA PORQUE IMPULSIONADO O PROCESSO PELO EXEQUENTE, O QUAL REQUEREU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULO - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REBOQUE QUE É ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL DO EXECUTADO (JARDINEIRO) - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITADO QUE SE IMPÕE -REFORMA DO DECISUM, NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE Impulsionado o processo pelo exequente antes do término do lustro prescricional, não se consuma a prescrição intercorrente. A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor pode ser estendida aos veículos, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade ao exercício do labor do executado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052559-97.2023.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). Se se tratasse de veículo útil apenas à mobilidade do próprio executado (e.g., uma motocicleta), o bem seria efetivamente penhorável. Contudo, não parece ser esse o caso: ao que tudo indica, o veículo é efetivamente necessário para o adequado exercício de sua profissão. Sendo assim, o recurso detém probabilidade de êxito. No mais, há também urgência, dada a possibilidade de expropriação do veículo penhorado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para estabelecer, provisoriamente, a impenhorabilidade do veículo discutido . No mais, o cumprimento de sentença poderá prosseguir normalmente. Comunique-se ao juízo de origem. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, exclusivamente em relação a este recurso . Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019943-74.2025.8.24.0008/SC AUTOR : IRMA TERESINHA BUKOWITZ ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) SENTENÇA Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012307-57.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SISPE SISTEMA PROFISSIONALIZANTE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : DENILSO DA SILVA (OAB SC031541) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia: 12/09/2025 15:00:00 AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021), cuja sala virtual deve ser acessada pelas partes e testemunhas através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM1NDI4M2MtMjNjOC00OWNkLWEzZWEtNDY3MTgyMWQ5Mzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Para acesso à sala via computador: copiar o link e colar no navegador. Para acesso à sala via celular: baixar o aplicativo. Os advogados (se houver) e as partes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. A parte autora deverá acessar a sala virtual, sob pena de extinção (art .51 inciso I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos. Cabe ao advogado (se houver) enviar o link de participação à parte que representa, instruindo-a sobre as orientações aqui elecadas, sob as penas da lei. Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta (em audiência ou 10 dias após, conforme Portaria 09/2024), a parte autora poderá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir, ou, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da contestação nos casos em que for utilizada a Portaria 09/2024. ADVERTÊNCIA: (a) REVELIA Não comparecendo o réu na audiência ou não apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). (b) ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO - Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados: nas de valor superior, a assistência por advogado para apresentar a defesa é obrigatória, sob pena de revelia (art. 9º, da Lei 9.099/95). Havendo dificuldade técnica ou outro motivo que impeça ou dificulte a participação na audiência, o interessado poderá manter contato com a equipe deste Juizado Especial (47) 3321-7205. Visando eventual contato da equipe deste Juizado com os participantes da audiência, no caso, por exemplo, de problemas técnicos, deve o advogado, com antecedência de até 3 dias da audiência, informar o seu número de telefone, bem como da parte.
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