David Pedro Pereira
David Pedro Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 031586
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Pedro Pereira possui 181 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJSP, TRT12, TRF4, TJRJ, TJSC
Nome:
DAVID PEDRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005096-58.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : VITORIA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0311657-29.2017.8.24.0064/SC AUTOR : ALESSANDRA DUWE GARCIA ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES (OAB SC030189) RÉU : ARILDO DUWE ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOAO BRISTOT (OAB SC049675) ADVOGADO(A) : Adriana Bainha (OAB SC030205) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MAGALY FARIAS ADAO DUWE (Inventariante) ADVOGADO(A) : Adriana Bainha (OAB SC030205) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO proposta por ALESSANDRA DUWE GARCIA contra ARILDO DUWE , e ESPÓLIO DE ORIVALD DUWE , representando pela inventariante MAGALY FARIAS ADAO DUWE , todos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, que herdeu o imóvel situado na Rua João Rosa da Cunha, Barreiros, Município de São José/SC, de sua falecida mãe, juntamente com o seu irmão e réu Arlido, na forma de condomínio. Porém, a convivência tornou-se irrealizável, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a DECLAÇÃO de extinção do condomínio e a ALIENAÇÃO direta do imóvel, com o depósito em juízo do valor da venda. Valorou a causa e juntou documentos. Deferiu-se a justiça gratuita ( evento 3, DEC11 ). Citado ( evento 48, DOC1 ), o réu ARILDO DUWE , apresentou manifestação na qual alega serem os irmãos, autora e réu, proprietários de 50% do imóvel indicado na inicial, sendo que a outra metada pertence ao pai, não mencionado nos autos. Disse que, da parte que cabe ao pai, é a fábrica e, a outra, duas quitinetes, destinadas às partes, ficando cada uma com uma delas ( evento 51, PET1 ). Foi determinada a emenda da inicial para incluir o proprietário dos outros 50% do imóvel comum, no polo ativo, com a juntada da respectiva procuração, ou no passivo, com vistas à respectiva citação, visto que se trata de litisconsorte necessário ( evento 53, DESPADEC1 ). A parte autora pediu pela inclusão de Orivald Duwe no polo passivo e a sua citação ( evento 57, PET1 ). Em decisão ( evento 67, DESPADEC1 ), deferiu-se a inclusão, ordenou-se a citação. Na mesma oportunidade e prazo, negou-se a conexão alegada pelo réu Arildo com a ação n. 0300439722015.8.24.0064, bem como a dilação de prazo postulada pelo mesmo. A parte autora informou que o réu Arildo estaria residindo no imóvel, causando transtorno a vizinhos e familiares das mediações do imóvel, com ameaças para si e denegrindo o patrimônio ( evento 75, PET1 ). Juntou documentos. Ao cumprir o mandado de citação, o Oficial foi informado sobre o falecimento do réu Orivald, comunicado pelo réu Arildo ( evento 78, CERT1 ). Ao apresentar a certidão de óbito do réu falecido, a parte autora pediu pela sua exclusão do polo passivo e prosseguimento apenas em relação ao herdeiros ( evento 82, PET1 ). O réu Arildo, por sua vez, rechaçou as alegações da demandante, alegando que realizou diversas obras na residência, "visando especificamente a valorização da obra, ao contrário da [autora] que não coloca nenhuma benfeitoria no local" , estando, "praticamente reconstruindo a casa" . Disse ser "inverídica e criminosa" , a alegação de que teria feito ligação clandestina, pois apenas providenciou a luz ficasse no seu nome. Afirma que a autora tem a pretensão de lhe causar danos, pois pediu pelo desligamento da energia elétrica no imóvel ( evento 83, INF1 ). Juntou documentos. O pedido de exclusão feito pela parte autora foi rejeitado, sendo esta intimada para promover a citação e, consequente, habilitação do espólio do réu Orivald Duwe , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ( evento 87, DESPADEC1 ). Citado ( evento 96, AR1 ), o Espólio de Orivald Duwe apresentou manifestação, na qual, afirmou que era proprietário de 50% do imóvel comum e indivisível, e que está sendo inventariado nos autos n. 5015000-45.2022.8.24.0064 ( evento 97, PET2 ). Determinou-se a certificação de apresentação de contestação pelo réu Espólio de Orivald, e a intimação das partes para especificação de provas ( evento 100, DESPADEC1 ). Certificou-se a ausência de contestação réu Espólio de Orivald ( evento 107, CERT1 ). As partes foram intimadas para especificação de provas ( evento 108, ATOORD1 ). A parte autora pediu pelo depoimento pessoal e pela oitiva de testemunhas ( evento 112, PET1 ) e juntou documento referente ao "incêndio ocorrido no imóvel enquanto o requerido Arildo Duwe fazia uso exclusivo do bem" ( evento 114, PET1 ). Os réus, por sua vez, deixaram decorrer em branco o prazo (eventos 113 e 122). Vieram os autos conclusos. Decido. O objeto da presente EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO e alienação direta é o imóvel de matrícula n. 22.700, do RI desta Comarca. A autora Alessandra e o réu Arildo herdaram 50% do referido imóvel de sua falecida mãe, Maria das Neves Zimmermann, que foi casada com o falecido Orivald Duwe , ficando este, por ocasião da partilha no divórcio, com os ooutros 50% do bem. De acordo com a certidão de óbito, Orival Duwe era casado com Magaly Farias Adão Duwe, e deixou três filho, o réu Arildo, Joice Oliveira da Costa Duwe e Alessandra Duwe Garcia ( evento 82, CERTOBT2 ). Compulsando os autos do Inventário de Orivald, autos n. 5015000-45.2022.8.24.0064, infere-se que era casado pelo regime da separação de bens com Magaly ( processo 5015000-45.2022.8.24.0064/SC, evento 1, CERTCAS3 ), mas deixou um testamento, "como disposição de última vontade, pela ocasião de sua morte, que seja dado 50% (cinquenta por cento) da HERANÇA, ou seja, toda a parcela disponível para sua esposa MAGALY FARIAS ADÃO DUWE" ( processo 5015000-45.2022.8.24.0064/SC, evento 31, PET1 ). De acordo o formal de partilha lá apresentado, os 50% cabíveis ao falecido foram arrolados, sendo o plano ajustado da seguinte forma: "Caberá à companheira e testamentária 50% (cinquenta por cento) dos bens a título da legítima e legatária, caberá 50% (cinquenta por cento) dividido em 03 (Três) partes iguais para cada filho" . Feitas tais considerações, passo a analisar as provas a serem ainda produzidas. Como se sabe, uma vez instituída a copropriedade sobre imóvel e verificada a impossibilidade do uso e gozo em conjunto do bem indivisível, por circunstância de fato ou por mero desacordo, é viável a extinção do condomínio, nos termos do art. 1.320, do Código Civil, in verbis : "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão " . 1. Destarte, como o único pedido da petição inicial é a extinção do condomínio e inexistindo oposição pela parte adversa, entende-se que não há necessidade de produção de prova oral, apenas documental, de modo que, indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 112. 2. Adiante, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar aos autos, cópia atualizada da matrícula e do cadastro imobiliário do imóvel em questão, e esclarecer, bem como demonstrar, a (in)existência de dívidas de despesas ineretes ao bem. 3. Na mesma oportunidade e prazo, como postulou pela alienação direta, faculto a juntada de proposta comercial de alienação do bem, acompanhada de avaliação de valor de mercado por profissional capacitado, e fotografias, estas se possível. 4. Cumprido o item 2, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001572-48.2025.8.24.0045/SC AUTOR : BRUNA DE OLIVEIRA ZOCCOLI ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a emenda de EV. 16 . 2) Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318). Retifique-se a autuação do processo. 3) O autor postulou a condenação da ré ao pagamento da dívida locatícia em aberto, na soma de R$ 10.375,79 . Determina o Código de Processo Civil: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;" Logo, o valor dado à causa (R$ 19.600,00) deve ser retificado, conforme prevê o artigo supra. Com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, para que passe a constar o importe de R$ 10.375,79. Altere-se no Eproc. 4) Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória. Cite-se o demandado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se a autora para réplica em quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015183-68.2025.8.24.0045/SC AUTOR : SILVIO ACELINO SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para instruir o pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentos que comprovem renda e patrimônio (Declaração de Imposto de Renda, Certidão do Detran e Certidão de Registro de Imóveis da Comarca), conforme Portaria nº 03/2014.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003285-40.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: APOLONIA CECILIA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DAVID PEDRO PEREIRA (OAB SC031586) APELADO: MILENA ZICKUHR (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814) ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA (OAB SC065385) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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