Leide Daiane Schroder
Leide Daiane Schroder
Número da OAB:
OAB/SC 031595
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
LEIDE DAIANE SCHRODER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5000166-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR: SAAP TRANSPORTES LTDA AUTOR: ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA AUTOR: ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EDITAL Nº 310078929082 ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA FALIDA OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 143 da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da falência n. 5000166-16.2024.8.24.3605, serve o presente edital para: 1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados, de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, HOMOLOGOU a alienação/arrematação dos seguintes bens/direitos que compõem o ativo da empresa falida SAAP TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 12.154.386/0001-75, ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ n. 15.302.259/0001-64 e ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ n. 01.565.130/0001-34: Lote 001 – veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKZ-7682, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0DB266689, Renavam: 528685309. Avaliação: R$ 25.950,00 vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta reais. Valor do lance: R$ 14.975,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e cinco reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: LUIS CARLOS PADILHA – evento 271.1. Lote 002 – veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SL Flex, Placa: MKY-3423, Ano/Modelo: 2012/2013, Cor: Prata, Chassi: 3N1CN7AD7DL834402, Renavam: 533410460. Avaliação: R$ 16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais). Valor do lance: R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS – evento 289.1. Lote 003: veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKU-1813, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0EB275121, Renavam: 999800981. Avaliação: R$ 19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais). Valor do lance: R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: RODRIGO DA SILVA LEAL –evento 290.1. Lote 004: veículo marca/modelo Renault Master EUR STDL3, Placa MLU-3856, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: Prata, Chassi: 93YMAF4MEEJ849426, Renavam: 589614886. Avaliação: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Valor do lance: R$ 85.100,00 (oitenta e cinco mil e cem reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO – evento 276.1. Lote 005: veículo marca/modelo Chevrolet Spin 1.8 MT LT, Placa MLW-8443, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB75Z0EB281136, Renavam: 1001971962. Avaliação: R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Valor do lance: R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA – evento 275.1. Lote 006: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHI-7626, Ano/Modelo: 2015/2015, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107331, Renavam: 1061100496. Avaliação: R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 17.915,00 (dezessete mil, novecentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: ADILON DE SOUZA – evento 277.1. Lote 007: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHS-0456, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107825, Renavam: 1064307989. Avaliação: R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 24.415,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: THIAGO CANDELORO PADILHA – evento 272.1. Lote 008: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5172, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB204061, Renavam: 1082760886. Avaliação: R$ 29.400,00 (vinte nove mil e quatrocentos reais). Valor do lance: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: RODRIGO DA SILVA LEAL – evento 290.1. Lote 009: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5322, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB203760, Renavam: 1082763265. Avaliação: R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 26.915,00 (vinte e seis mil, novecentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: TRANSPORTADORA TURÍSTICA SERRANA LTDA – evento 278.1. 2º) INTIMAR todos os credores da empresa devedora acerca do início do prazo de 48 horas, contados da publicação do presente edital, para, eventualmente, apresentarem impugnação à alienação dos bens. Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido. A referida oferta vinculará o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem. Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas. A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC/2015 para comportamentos análogos (art. 143, §§ 1º ao 4º, LRF). Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5003154-24.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CERVEJA BLUMENAU LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE: VALMIR ANTONIO ZANETTI ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A): Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A): SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A): GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVADO: FATORI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ADVOGADO(A): GILSON MAREGA MARTINS (OAB SC013691) ADVOGADO(A): JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI (OAB SC042515) ADVOGADO(A): CRISLAINE CRISTINA DE SOUZA (OAB SC067688) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051180-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : NELSON HAMILTON LEIRIA (OAB SC043885) AGRAVANTE : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : NELSON HAMILTON LEIRIA (OAB SC043885) AGRAVADO : BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lancaster Beneficiamentos Têxteis Ltda. e Prime Indústria e Comércio Têxtil Ltda. contra decisão proferida na Impugnação de Crédito n. 5000484-88.2024.8.24.0536, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, apresentada por Banco BS2 S.A. na Ação de Recuperação Judicial n. 5000090-81.2024.8.24.0536, em que são recuperandas as agravantes, que julgou procedente o pedido para "retificar a relação de credores, a fim de constar a quantia de R$105.366,76 na Classe III - Credores Quirografários". É o relato necessário. Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput e I), pois não demonstradas, assim mediante elementos probatórios mínimos suficientes, circunstâncias fáticas concretas a evidenciar que estariam as agravantes efetivamente sob o risco de sofrer "dano grave, de difícil ou impossível reparação", em virtude da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único), não se mostrando o bastante para conclusão em contrário, a meu ver, a vaga alegação de que o decisum "poderá ocasionar prejuízos irreparáveis às Agravantes, sobretudo porque conforme demonstrado nos autos, as garantias a que se refere o Agravado não estão lastreadas em títulos performados ou liquidados, havendo dúvida objetiva quanto à efetiva constituição da propriedade fiduciária". Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se as agravantes acerca desta decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051187-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : NELSON HAMILTON LEIRIA (OAB SC043885) AGRAVANTE : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : NELSON HAMILTON LEIRIA (OAB SC043885) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lancaster Beneficiamentos Têxteis Ltda. e Prime Indústria e Comércio Têxtil Ltda. contra decisão proferida na Impugnação de Crédito n. 5000054-05.2025.8.24.0536, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, apresentada por Banco Daycoval S.A. na Ação de Recuperação Judicial n. 5000090-81.2024.8.24.0536, em que são recuperandas as agravantes, que julgou procedente o pedido para "determinar a exclusão dos créditos atrelados as Cédulas de Crédito Bancário de nºs 611424/24, 611524/24 e 617324/24". É o relato necessário. Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput e I), pois não demonstradas, assim mediante elementos probatórios mínimos suficientes, circunstâncias fáticas concretas a evidenciar que estariam as agravantes efetivamente sob o risco de sofrer "dano grave, de difícil ou impossível reparação", em virtude da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único), não se mostrando o bastante para conclusão em contrário, a meu ver, a vaga alegação de que o decisum "poderá ocasionar prejuízos irreparáveis às Agravantes, sobretudo porque conforme demonstrado nos autos, as garantias a que se refere o Agravado não estão lastreadas em títulos performados ou liquidados, havendo dúvida objetiva quanto à efetiva constituição da propriedade fiduciária". Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se as agravantes acerca desta decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004758-26.2024.8.21.0101/RS RELATOR : ALINE ECKER RISSATO EXECUTADO : HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 01/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5017307-72.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MARIA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) AUTOR : ALBERTO CESAR MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) RÉU : CERVEJARIA BLUMENAU LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, infere-se a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito no atual estágio processual. Logo, necessário o devido saneamento, na forma do art. 357 do CPC, o qual se faz a seguir: a) Das preliminares suscitadas pela parte ré: - Da indevida concessão da justiça gratuita: A parte ré argumenta que os demandantes não fazem jus à gratuidade judiciária porquanto ostentam condições financeiras suficientes para adquirir inúmeros bens descritos na peça defensiva. É de conhecimento que milita em favor da pessoa natural a presunção de hipossuficiência quando alegada, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de presunção relativa ( juris tantum ), desvelando-se possível seu afastamento quando apresentados indícios reais de riqueza pelo postulante do benefício. Ora, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais). Na hipótese em exame, observa-se que a parte ré trouxe elementos reais demonstrativos da riqueza dos autores. Com efeito, a parte autora é proprietária de veículos de alto valor, como consta dos documentos do evento 53, ANEXO4 e evento 53, ANEXO5 , assim como evento 53, ANEXO6 e evento 53, ANEXO7 . Outrossim, extrai-se dos autos que a área usucapienda representa imóvel de alto valor, incondizente com indivíduo que alega a hipossuficiência. Por sua vez, os autores defendem na réplica que o veículo é financiado. Nada obstante, ainda assim, reputa-se que a parcela de financiamento de um veículo do mesmo padrão claramente não se enquadra no orçamento de pessoa hipossuficiente. Por isso que merece prosperar a prefacial, razão pela qual revogo o benefício da gratuidade judiciária, impondo-se o recolhimento da custa judiciais existentes. - Da impugnação ao valor da causa: Prosseguindo, o valor da causa exige correção, merecendo trânsito a preliminar invocada pela parte ré. O Código de Processo Civil não especifica a forma de cálculo do valor da causa na ação de usucapião. Prevê, contudo, que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (artigo 292, IV), devendo, em síntese, corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§ 3º). No caso, a parte autora atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a causa, o que não reflete a realidade de qualquer imóvel na região de Blumenau/SC no ano de 2024. Assim é que, pela experiência do Juízo, conforme a localização do imóvel, somado à área a ser usucapida, o valor apontado não condiz, sequer minimamente, com a realidade do mercado imobiliário local. Dessa forma, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de atribuí-la à avaliação da área que pretende a aquisição. Para tanto, deverá apresentar laudo de avaliação firmado por profissional técnico dando conta do valor médio de mercado do bem, sob pena de arbitramento do valor por este Juízo (art. 292, § 3º, do CPC). Como consequência, deverá a parte autora proceder o recolhimento das custas complementares. - Do defeito de representação: No polo ativo consta apenas Alberto Cesar, embora mencionada a sua esposa, de sorte que não há necessidade de regularização da representação processual. Afasto a preliminar. b) a controvérsia reside na comprovação efetiva da posse mansa e pacífica pelo interregno exigido para a consumação de uma das modalidades da prescrição aquisitiva, seja pela forma direta ou por meio da soma com a dos antecessores (incisos II e IV); c) o ônus da prova é regido pela regra estática, impondo-se a parte autora a comprovação das afirmações veiculadas na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC (inciso III); Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da posse pelo prazo da modalidade de usucapião escolhida (contratos com direitos aquisitivos, mensalidades de serviços públicos essenciais etc.), afora os atualmente constantes do feito. 2. Subsidiariamente, em caso de manifesta impossibilidade de obtenção da documentação, poderá a parte autora pugnar pela designação de audiência de instrução, mediante apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, o qual deverá contar com a específica descrição da matéria de fato a ser provada pela pessoa arrolada . Escoado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 3. Finalmente, no que diz respeito ao pleito reconvencional, reputa-se que não merece prosseguir. Isso porque a medida possessória deduzida, cumulada com a pretensão de pagamento de aluguéis, é incompatível com o procedimento petitório da usucapião. Nesse sentido, já se decidiu que " os procedimentos da usucapião e da reintegração de posse, embora especiais, são distintos. Consequentemente, e porque a reconvenção deve guardar compatibilidade com a lide principal, tal defesa, com fundamento no domínio e com o objetivo de alcançar a posse, não pode ser veiculada em ação onde se alega a posse para se alcançar o domínio "(TJSC, Apelação Cível n. 2009.030793-2, de Otacílio Costa, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2012). Vai daí que este Juízo da Fazenda Pública não tem competência para analisar o pedido possessório, pois é de natureza cível, enquanto as regras aplicáveis a esta Unidade são absolutas , consoante previsão da Resolução n. 23/2013. Perceba-se que a falta de competência resulta na ausência de pressuposto processual de validade, inviabilizando, novamente, o prosseguimento da pretensão reconvencional. Logo, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO , sem resolução do mérito, os pedidos deduzidos na reconvenção, ante a falta de pressuposto processual, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor autalizado da causa, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5000218-67.2025.8.24.0536/SC (originário: processo nº 50001661620248243605/SC) RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira RÉU : ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) RÉU : SAAP TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) RÉU : ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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