Leide Daiane Schroder

Leide Daiane Schroder

Número da OAB: OAB/SC 031595

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4
Nome: LEIDE DAIANE SCHRODER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051187-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : NELSON HAMILTON LEIRIA (OAB SC043885) AGRAVANTE : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : NELSON HAMILTON LEIRIA (OAB SC043885) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lancaster Beneficiamentos Têxteis Ltda. e Prime Indústria e Comércio Têxtil Ltda. contra decisão proferida na Impugnação de Crédito n. 5000054-05.2025.8.24.0536, da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, apresentada por Banco Daycoval S.A. na Ação de Recuperação Judicial n. 5000090-81.2024.8.24.0536, em que são recuperandas as agravantes, que julgou procedente o pedido para "determinar a exclusão dos créditos atrelados as Cédulas de Crédito Bancário de nºs  611424/24, 611524/24 e 617324/24". É o relato necessário. Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, caput e I), pois não demonstradas, assim mediante elementos probatórios mínimos suficientes, circunstâncias fáticas concretas a evidenciar que estariam as agravantes efetivamente sob o risco de sofrer "dano grave, de difícil ou impossível reparação", em virtude da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único), não se mostrando o bastante para conclusão em contrário, a meu ver, a vaga alegação de que o decisum "poderá ocasionar prejuízos irreparáveis às Agravantes, sobretudo porque conforme demonstrado nos autos, as garantias a que se refere o Agravado não estão lastreadas em títulos performados ou liquidados, havendo dúvida objetiva quanto à efetiva constituição da propriedade fiduciária". Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se as agravantes acerca desta decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004758-26.2024.8.21.0101/RS RELATOR : ALINE ECKER RISSATO EXECUTADO : HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 01/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5017307-72.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MARIA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) AUTOR : ALBERTO CESAR MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) RÉU : CERVEJARIA BLUMENAU LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, infere-se a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito no atual estágio processual. Logo, necessário o devido saneamento, na forma do art. 357 do CPC, o qual se faz a seguir: a) Das preliminares suscitadas pela parte ré: - Da indevida concessão da justiça gratuita: A parte ré argumenta que os demandantes não fazem jus à gratuidade judiciária porquanto ostentam condições financeiras suficientes para adquirir inúmeros bens descritos na peça defensiva. É de conhecimento que milita em favor da pessoa natural a presunção de hipossuficiência quando alegada, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de presunção relativa ( juris tantum ), desvelando-se possível seu afastamento quando apresentados indícios reais de riqueza pelo postulante do benefício. Ora, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais). Na hipótese em exame, observa-se que a parte ré trouxe elementos reais demonstrativos da riqueza dos autores. Com efeito, a parte autora é proprietária de veículos de alto valor, como consta dos documentos do evento 53, ANEXO4 e evento 53, ANEXO5 , assim como evento 53, ANEXO6 e evento 53, ANEXO7 . Outrossim, extrai-se dos autos que a área usucapienda representa imóvel de alto valor, incondizente com indivíduo que alega a hipossuficiência. Por sua vez, os autores defendem na réplica que o veículo é financiado. Nada obstante, ainda assim, reputa-se que a parcela de financiamento de um veículo do mesmo padrão claramente não se enquadra no orçamento de pessoa hipossuficiente. Por isso que merece prosperar a prefacial, razão pela qual revogo o benefício da gratuidade judiciária, impondo-se o recolhimento da custa judiciais existentes. - Da impugnação ao valor da causa: Prosseguindo, o valor da causa exige correção, merecendo trânsito a preliminar invocada pela parte ré. O Código de Processo Civil não especifica a forma de cálculo do valor da causa na ação de usucapião. Prevê, contudo, que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (artigo 292, IV), devendo, em síntese, corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§ 3º). No caso, a parte autora atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a causa, o que não reflete a realidade de qualquer imóvel na região de Blumenau/SC no ano de 2024. Assim é que, pela experiência do Juízo, conforme a localização do imóvel, somado à área a ser usucapida, o valor apontado não condiz, sequer minimamente, com a realidade do mercado imobiliário local. Dessa forma, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, a fim de atribuí-la à avaliação da área que pretende a aquisição. Para tanto, deverá apresentar laudo de avaliação firmado por profissional técnico dando conta do valor médio de mercado do bem, sob pena de arbitramento do valor por este Juízo (art. 292, § 3º, do CPC). Como consequência, deverá a parte autora proceder o recolhimento das custas complementares. - Do defeito de representação: No polo ativo consta apenas Alberto Cesar, embora mencionada a sua esposa, de sorte que não há necessidade de regularização da representação processual. Afasto a preliminar. b) a controvérsia reside na comprovação efetiva da posse mansa e pacífica pelo interregno exigido para a consumação de uma das modalidades da prescrição aquisitiva, seja pela forma direta ou por meio da soma com a dos antecessores (incisos II e IV); c) o ônus da prova é regido pela regra estática, impondo-se a parte autora a comprovação das afirmações veiculadas na inicial, na forma do art. 373, I, do CPC (inciso III); Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da posse pelo prazo da modalidade de usucapião escolhida (contratos com direitos aquisitivos, mensalidades de serviços públicos essenciais etc.), afora os atualmente constantes do feito. 2. Subsidiariamente, em caso de manifesta impossibilidade de obtenção da documentação, poderá a parte autora pugnar pela designação de audiência de instrução, mediante apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, o qual deverá contar com a específica descrição da matéria de fato a ser provada pela pessoa arrolada . Escoado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 3. Finalmente, no que diz respeito ao pleito reconvencional, reputa-se que não merece prosseguir. Isso porque a medida possessória deduzida, cumulada com a pretensão de pagamento de aluguéis, é incompatível com o procedimento petitório da usucapião. Nesse sentido, já se decidiu que " os procedimentos da usucapião e da reintegração de posse, embora especiais, são distintos. Consequentemente, e porque a reconvenção deve guardar compatibilidade com a lide principal, tal defesa, com fundamento no domínio e com o objetivo de alcançar a posse, não pode ser veiculada em ação onde se alega a posse para se alcançar o domínio "(TJSC, Apelação Cível n. 2009.030793-2, de Otacílio Costa, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2012). Vai daí que este Juízo da Fazenda Pública não tem competência para analisar o pedido possessório, pois é de natureza cível, enquanto as regras aplicáveis a esta Unidade são absolutas , consoante previsão da Resolução n. 23/2013. Perceba-se que a falta de competência resulta na ausência de pressuposto processual de validade, inviabilizando, novamente, o prosseguimento da pretensão reconvencional. Logo, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO , sem resolução do mérito, os pedidos deduzidos na reconvenção, ante a falta de pressuposto processual, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor autalizado da causa, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5000218-67.2025.8.24.0536/SC (originário: processo nº 50001661620248243605/SC) RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira RÉU : ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) RÉU : SAAP TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) RÉU : ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023161-37.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000908120248240536/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR AGRAVANTE : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 63 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 62 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Impugnação de Crédito Nº 5000444-09.2024.8.24.0536/SC IMPUGNANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) IMPUGNADO : ANTARES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) INTERESSADO : ESTEVEZ GUARDA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, logo, persiste a SENTENÇA embargada tal como lançada.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008530-71.2020.4.04.7205/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE TIROLESES ADVOGADO(A) : EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB SP190925) ADVOGADO(A) : Greice Paula Cuco (OAB SC027536) ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE NEITZKE (OAB SC021504) RÉU : REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : LUCAS KOERICH (OAB SC068998) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 227 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
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