Daniel Antonio Cândido
Daniel Antonio Cândido
Número da OAB:
OAB/SC 031632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJAL, TJSC, TRF4
Nome:
DANIEL ANTONIO CÂNDIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714606-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LIZANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: WANDA BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada na petição de Id. 240112712. Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 13:11:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5002588-62.2025.8.24.0069/SC AUTOR : SONIA TEREZINHA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a integralidade dos documentos mencionados no pronunciamento judicial de Ev. 5, mais especificamente os constantes nos itens "1", e "8", sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Decorrido o prazo ou emendada a inicial, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 5017072-71.2025.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : JOSE ALEXANDRE CANDIDO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Infância e Juventude Cível Nº 5000463-52.2025.8.24.0189/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KELVIN ELIAS GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO Maria Luiza da Rosa Gomes , neste ato representado por seu genitor Kelvin Elias Gomes , ajuizou a presente ação para fornecimento de alimento especial c/c pedido de tutela de urgência em face do Município de Santa Rosa do Sul. Relatou que apresenta alergia à proteína do leite de vaca (CID T 78.1), razão pela qual sua genitora buscou tratamento médico junto ao SUS, cujo médico pediátrico, visando controlar os sintomas da doença, prescreveu o uso Pregomim, na quantia de 60 ml de 3/3 horas. Disse que a fórmula alimentar custa, em média, R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), sendo que a autora consome 4 (quatro) latas mensais. Informou que o medicamento não é fornecido pelo SUS, assim como o seu genitor não tem condições financeiras de suportar o ônus do tratamento. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora, assim como foi determinado a emenda da inicial (ev. 28). Atendida a emenda (Ev. 40), a tutela provisória de urgência foi concedida (ev. 42). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia da parte ré, em razão da ausência de resposta, bem como pela designação de perícia médica (ev. 56). O Ente Municipal apresentou contestação (ev. 57). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Da revelia da parte ré Registra-se, inicialmente, que a contestação apresentada pelo MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO SUL é intempestiva (Ev. 52). No entanto, não há incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível, consoante preceitua o art. 345, inc. II, do CPC. Do saneamento do feito No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. É certo que o juiz é o destinatário direto da prova, e a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova deve corresponder à regra geral contida no art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista não estar presente nenhuma hipótese que justifique a atribuição diversa (art. 373, §1º, do CPC). Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas A controvérsia reside em constatar o quadro clínico da autora e qual o tratamento adequado ao seu caso. Para sanar o ponto controvertido é necessário realizar perícia médica. Quanto à prova documental, admito aquela já produzida nos autos, ao passo que a produção de nova prova deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Ante o exposto : 1. Declaro saneado o feito. 2. Considerando que a realização de perícia é imprescindível para a elucidação do caso em tela, nomeio como perito o Dr. Rafael Hass da Silva , com cadastro junto ao CPTEC/TJSC, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput , do CPC). Designo o dia 25/08/2025 , às 16h30min , para a produção da prova pericial. A prova pericial será realizada nas dependências do Fórum da Comarca de Santa Rosa do Sul. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 , nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e posteriores alterações. A requisição do referido valor, em favor do perito, será realizada no momento de prolação da sentença. Se a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento será realizado por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial, extrai-se do Processo-Consulta CFM n. 1/16 – Parecer CFM n. 9/16, de 26/02/2016, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC, que: "[...] Não é necessário que o médico, autuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois conhecimentos adquiridos nas escolas médicas habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio da especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição [...]". Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Entregue o laudo, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestar e apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo impugnação ao laudo pericial apresentado ou prestados os esclarecimentos requeridos pelas partes, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Intimem-se. A presente decisão torna-se estável se não impugnada no prazo de 5 dias (art. 357, §1º, do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5017072-71.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JOSE ALEXANDRE CANDIDO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO No julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a propositura de ação judicial para obter a exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp 1.349.453/MS, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 10.12.2014) Referido julgamento foi proferido nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atualmente correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicável no procedimento previsto no 382 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, para estar caracterizado o interesse de agir, devem estar presentes todos os requisitos elencados no referido julgado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000842-73.2023.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). No presente caso, analisando detidamente os documentos apresentados pela parte autora na exordial, constato que, apesar de comprovada a relação contratual existente entre as partes - através de extrato de empréstimos consignados dos cartões RCC e RMC ( evento 1, EXTR2 ), onde consta o número dos contratos pleiteados, quais sejam, 0055298346 e 0072080919 - não restou demonstrado o envio prévio de requerimento administrativo à Instituição Financeira postulando os contratos bancários. Isso porque a parte autora limitou-se a alegar, genericamente, que teria tentado solicitar os contratos por meio de ligação telefônica, sem, contudo, lograr êxito. Todavia, deixou de apresentar qualquer elemento de prova que corrobore tal afirmação, como, por exemplo, o número do protocolo, a data da suposta tentativa de contato ou qualquer outro dado concreto. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte a requisição administrativa da cópia dos contratos que pretende exibir , documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Página 1 de 4
Próxima