Felipe Eduardo Schmitz
Felipe Eduardo Schmitz
Número da OAB:
OAB/SC 031651
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Eduardo Schmitz possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
FELIPE EDUARDO SCHMITZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000836-60.2019.8.24.0103/SC RELATOR : TIAGO LOUREIRO ANDRADE AUTOR : RENATO ADLER ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) AUTOR : MARCIA ADLER ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 391 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300729-34.2016.8.24.0038/SC AUTOR : LUIZ ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) DESPACHO/DECISÃO I. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas todas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte autora não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual da parte ré, mesmo após diligenciar exaustivamente neste sentido. Diante desse contexto, defiro o pedido do evento 228 e, consequentemente, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com os arts. 256 e 257, III, ambos do CPC. II. Em caso de silêncio, nomeio-lhe desde já curador especial a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (art. 72, inciso II, do CPC), para manifestação, no prazo legal.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000875-63.2017.5.12.0050 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000875-63.2017.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTE. ERRO MATERIAL. Verificando-se a existência de manifesto erro material, com divergência entre o valor expresso por numerais e o escrito por extenso, na decisão que fixa multa diária (astreinte) em caso de descumprimento das obrigações de fazer, impõe-se a correção desse equívoco. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, ocorrendo mero erro material entre o valor numérico e aquele por extenso, prevalece este. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O executado Município de Balneário Barra do Sul interpõe agravo de petição em face da decisão de fls. 3242-3241 (ID c94cf2e), que fixou prazo de 30 dias para o ente público comprovar o cumprimento integral das obrigações de fazer remanescentes, impostas no acordo judicial homologado nesta ação civil pública proposta pelo MPT, além de multa cominatória por dia de descumprimento. Pelas razões recursais das fls. 3247-3264, o agravante pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pelo seu provimento para, reformando-se a decisão recorrida, reconhecer o cumprimento integral das obrigações de fazer apontadas como remanescentes e excluir ou reduzir a multa diária fixada pelo Juízo de origem. O Ministério Público do Trabalho (parte autora da ação) apresenta contraminuta às fls. 3266-3276, pugnando pelo desprovimento do agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO/PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Indefiro o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 899, caput, da CLT e no art. 1.012, § 3º, incs. I e II, do CPC. Não há risco de dano grave ou de difícil reparação. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL) 1.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER REMANESCENTES IMPOSTAS NO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ASTREINTE O executado Município de Balneário Barra do Sul interpõe agravo de petição em face da decisão que fixou prazo de 30 dias para o ente público comprovar o cumprimento integral das obrigações de fazer remanescentes, impostas no acordo judicial homologado nesta ação civil pública proposta pelo MPT, além de multa cominatória por dia de descumprimento. Pede a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o cumprimento integral das obrigações de fazer e para excluir ou reduzir a multa diária fixada pelo Juízo de origem. Analiso. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Balneário Barra do Sul, em que há acordo judicial homologado, em 12-06-2028, nos seguintes termos: "Com a concordância da parte autora foi concedido o prazo de 12 meses, a contar desta data para que o Município reclamado promova a instalação da CIPA e mantenha devidamente atualizado PCMSO, devidamente harmônico com o PPRA com todos os requisitos preconizados na NR 07, e elabore e implemente através de profissionais especializados o PPRA harmônico com o PCMSO com todos os requisitos preconizados na NR 09. Fica estabelecida uma penalidade de R$10.000,00 em caso de não cumprimento das obrigações estabelecido no prazo referido. Custas dispensadas. Ao arquivo" (fl. 449, sublinhei). Em 02-05-2022, o autor Ministério Público do Trabalho requereu o cumprimento da sentença homologatória, apontando que, decorridos mais de dois anos do término do prazo fixado no acordo, o Município ainda não havia cumprido integralmente as obrigações de fazer assumidas (conforme demonstrado nos IDs 905b09e e e4a5b04 e ratificado no parecer técnico de ID c9c6693). Como bem salientado pelo Juízo na decisão agravada, verificou-se nestes autos que: "O PCMSO e PGR [antigo PPRA] foram atualizados formalmente, mas sem implementação eficaz, persistindo a ausência de assinatura de responsáveis e cronogramas sem preenchimento, o que demonstra falta de acompanhamento técnico efetivo por parte do Município (ID c9c6693); "Quanto à instalação da CIPA, o ente público limitou-se à publicação de editais sem efetiva promoção da comissão, sob argumento de ausência de interessados, o que não exime o cumprimento da obrigação. A omissão configura resistência injustificada à ordem judicial (ID e4a5b04), devendo o ente promover campanhas eficientes para o engajamento de interessados. "Há, ainda, auto de infração por embaraço à fiscalização, conforme Relatório do MTE (Auto de Infração n. 22.912-454-2), reforçando o reiterado descumprimento (ID 3eebd45)." Portanto, está claramente demonstrado nos autos ter havido descumprimento parcial das obrigações de fazer impostas ao Município no acordo judicial homologado nesta ação civil pública. Diante desse descumprimento e considerando ainda os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da indisponibilidade dos direitos sociais, deve ser mantida a decisão agravada que fixou prazo de 30 dias para o ente público comprovar o cumprimento integral das obrigações de fazer remanescentes impostas no acordo judicial homologado, comprovando nesse prazo o implemento de medidas efetivas, especialmente: a) A designação de responsável técnico pela implantação e acompanhamento do PGR com assinatura formal nos documentos; b) A efetiva implementação do plano de ação do PGR, com cronogramas preenchidos e metas definidas; c) A adoção de providências concretas para a constituição da CIPA, inclusive mediante capacitação e sensibilização dos servidores. Quanto à injustificada demora para cumprimento da obrigação de constituição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, saliento que a ausência de servidores municipais interessados em participar da comissão não desonera o Município do cumprimento dessa obrigação de fazer. O art. 163 da CLT estabelece ser obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. E o seu art. 164, § 2º, estabelece que "Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados" (sublinhei). Como bem pontuou o MPT em sua contraminuta ao agravo, o Município de Balneário Barra do Sul deve adotar uma postura proativa, buscando conscientizar e informar os trabalhadores acerca do tema e da importância da CIPA, ou, ainda, seguir o exemplo de outros Municípios catarinenses e, por meio de lei, estabelecer incentivos à participação dos trabalhadores na CIPA, respeitando, contudo, as normas referentes ao processo eleitoral já estabelecidas pela legislação trabalhista. A título exemplificativo, o MPT citou o Município de São Miguel do Oeste, que regulamentou a instituição de CIPA por meio da Lei nº 7.694/2019 e garantiu o pagamento de gratificação aos servidores integrantes da comissão, como meio de incentivar a participação dos trabalhadores, e também o Município de Curitibanos, que editou a Lei 6.974/2023 que estabeleceu em seu art. 11 que "Os membros da CIPA serão remunerados por Jeton correspondente a 03 (três) UFM's por reunião em que efetivamente comparecer". Entretanto, deve ser parcialmente acolhida a pretensão do agravante de exclusão ou redução da multa diária fixada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Sobre o tema, a decisão agravada assim fixa a referida astreinte: "Fixo multa cominatória no valor de R$2.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do término do prazo de 30 dias e até o efetivo e comprovado adimplemento de todas as obrigações, limitada inicialmente a 90 (noventa) dias" (fl. 3241). Como se verifica, há manifesto erro material, com divergência entre o valor expresso por numerais (R$2.000,00) e o escrito por extenso (mil reais). Ocorrendo mero erro material entre o valor numérico e aquele por extenso, prevalece este, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante. A esse fundamento, acrescento que, haja vista o pequeno porte do Município de Balneário Barra do Sul, com população de 14.912 pessoas (conforme Censo de 2022 do IBGE), o valor da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir do término do prazo de 30 dias, até o efetivo cumprimento das obrigações, limitada inicialmente a 90 (noventa) dias, revela-se mais razoável e adequado no caso concreto, mas sem esvaziar a função coercitiva da astreinte. Pelos fundamentos expostos, dou provimento parcial ao agravo de petição para, corrigindo erro material quanto ao valor da multa diária fixada na decisão agravada, fixá-la em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento das obrigações de fazer, mantidos os demais parâmetros definidos em primeiro grau. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, indeferir o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, corrigindo erro material quanto ao valor da multa diária fixada na decisão agravada, fixá-la em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento das obrigações de fazer, mantidos os demais parâmetros definidos em primeiro grau. Custas de R$ 44,26, pelo executado, isento (art. 789-A, IV, c/c art. 790-A, I, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000040-72.2010.8.24.0103/SC RÉU : LUIZ ALBERTO CASTILHO SANTOS ADVOGADO(A) : MARK EUGEN SIEBERT (OAB SC016629) RÉU : ITAMAR DA CUNHA LAURETH ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) RÉU : ELIMAR JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES (OAB PR098893) RÉU : JOCELITA MELARA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA PELISSARI DE SOUZA (OAB SC060108B) RÉU : ALTAMIRO BORGES RAMOS ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA DOS SANTOS TORRENS BRANDT (OAB SC005474) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de: 4.1 Adilson Antonio Soares com relação ao art. 288 do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua forma antecipada; 4.2 Altamiro Borges Ramos, om relação aos art. 288, art. 272, caput c/c §1º, art. 272, §1º-A e 293, §1º, I, todos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; 4.3 ?Ari da Silva?, com relação aos arts. 288, 272, §1º-A c/c §1º, todos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; 4.4 David Costa, com relação ao art. 288 do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua forma antecipada; 4.5 ??Elimar Jose Pereira??, com relação aos arts. 288, 272, §1º-A c/c §1º, todos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; 4.6 Itamar da Cunha Laureth, com relação aos arts. 288, art. 272, caput c/c §1º, art. 272, §1º-A e 293, §1º, I, todos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; ?4.7 ???Jocelita Melara Pereira???, com relação aos arts. 288, 272, §1º-A c/c §1º, todos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato; ?4.8 Luiz Alberto Castilho Santos com relação aos arts. 288, art. 272, caput c/c §1º, art. 272, §1º-A e 293, §1º, I, todos do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação da parte ré, visto que a sentença lhe foi favorável. Arbitro honorários em favor dos (a) defensor(a) dativo(a), Dr(a). Felipe Chaves e Mariana Pelissari de Souza, em R$ 530,01, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001175-19.2019.8.24.0103/SC AUTOR : CELINA STEUERNAGEL ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) AUTOR : BRUNO STEUERNAGEL ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) DESPACHO/DECISÃO A parte autora não vem cumprindo integralmente as determinações judiciais anteriormente estabelecidas, o que tem acarretado o indevido retardamento do andamento processual, situação inadmissível. Alerta-se a parte autora de que o não cumprimento integral das determinações abaixo, no prazo assinalado, ensejará a extinção do feito. Ressalte-se, ainda, que eventual pedido de dilação de prazo somente será apreciado se vier acompanhado de justificativa idônea e documentação comprobatória. 1. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção : a) acostar certidão de óbito e informação quanto à existência de inventário em andamento em nome de Eva Maria Zoch ( evento 217, INF1 ) e Terezinha Domingues da Silva ( evento 225, INF1 ). Se houver, comprovação documental e qualificação do inventariante e eventual cônjuge. Se não houver, qualificação de todos os sucessores e respectivos cônjuges (nome, estado civil, endereço), para fins de citação e sucessão processual; b) informar endereço válido para citação de Maria Clotilde Bachel , Geni Guedes das Chagas Lima , Ronaldo Muller , Laurita Janssen , Osvaldo Albano Carl, Ademar Dunke e Luciane Gilgen Janssen ; c) recolher as diligências do Oficial de Justiça nas hipóteses que pretender a citação por mandado; e) requerer a inclusão, no polo passivo da presente demanda, dos proprietários dos imóveis usucapiendos constantes do cadastro imobiliário municipal, bem como de seus respectivos cônjuges, devidamente qualificados com nome, CPF, estado civil e endereço, conforme apontado pelo Município no evento 162, sendo eles: Manoel João Bento, Silvania Leite de Moraes Costa e Andreia Stamm. 2. Havendo requerimento, determino o encaminhamento dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) para a realização de pesquisa acerca do(s) endereço(s) das pessoas acima mencionadas. Adverte-se a parte autora de que é indispensável a informação do CPF para que a pesquisa possa ser efetivada pela CAMP. 2.1. Com a juntada do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 3. Sobrevindo endereço válido, CITEM-SE. 4. Havendo resposta, INTIME-SE para réplica e, após, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001689-69.2019.8.24.0103/SC AUTOR : DYENIFER CORREA ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) AUTOR : OSNI KLUG JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte ativa para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001688-84.2019.8.24.0103/SC AUTOR : MOILENE VERASCHIN LORANDI ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SCHMITZ (OAB SC031651) ATO ORDINATÓRIO Informa-se que LAURO MACHADO , na data de seu óbito, deixou os filhos/herdeiros Nelson Luiz Lima Machado , CPF 05658888972; Alvaro Muriel Lima Machado , CPF 20059477920; Ana Maria Machado de Cardoso , CPF 66186030997 e Lauro Machado Junior , CPF 47942401987, tudo conforme documentos que seguem com a presente. Ainda, que não é possível qualificar referidas partes, uma vez que nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário não constam referidas informações. Quanto aos respectivos endereços, nos autos n. 50002871120238240103, desta Comarca, já houve a citação de NELSON LUIZ LIMA MACHADO, ALVARO MURIEL LIMA MACHADO e LAURO MACHADO JUNIOR por meio de edital uma vez que restaram frustradas todas as tentativas de localização de seus respectivos atuais endereços. Por fim, ANA MARIA MACHADO DE CARDOSO foi citada nos autos n. 03008993420188240103, por meio de ofício, no endereço RUA FELIX MARTINS, 93 - JARDIM SOCIAL - 85853030, Foz do Iguaçu - PR .
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