Rosana Borges Crissanto Da Silva Voos
Rosana Borges Crissanto Da Silva Voos
Número da OAB:
OAB/SC 031661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Borges Crissanto Da Silva Voos possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
ROSANA BORGES CRISSANTO DA SILVA VOOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
USUCAPIãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002273-59.2022.8.16.0001 Processo: 0002273-59.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$226.450,09 Autor(s): Joaquim de Oliveira Neto & Cia. LTDA Réu(s): HESA 164 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Dos embargos de declaração 1.1. A ré opôs embargos de declaração (mov.143), em face de sentença (mov.140). Contrarrazões (mov.148). Decido. 1.2. Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos que são. 1.3. O embargante alegou omissão quanto ao seu pedido de retenção de arras e comissão de corretagem em rescisão contratual ocasionada por inadimplemento do embargado. Requer I. ainda que se interprete da sentença que uma vez que o Autor não se opôs a retenção das arras e do pagamento da comissão de corretagem tais valores são passíveis de retenção, não consta no dispositivo o direito da Embargante a reter tais valores, de forma que requer seja aclarado a sentença e suprida a omissão constante no dispositivo com a autorização expressa para desconto da comissão de corretagem e arras do contrato em lide (mov.143 – fl.23). Sustentou o embargado Não há falar na retenção de arras. Isso porque o contrato em momento algum de modo claro e ostensivo, indica que os valores assim pagos seriam regidos pelo art. 418 do CC. No caso, tratava-se unicamente de uma entrada, princípio de pagamento. E ainda que assim não seja, tal importância, já faria parte (já seria considerado) da previsão contratual de retenção de valores pela construtora prevista em contrato. Nesse caso, a cláusula de retenção já preveria/englobaria essas importâncias, até porque o contrato firmado não prevê a retenção da construtora mais a devolução de arras. Estaríamos diante de dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, a rescisão do contrato. Gize-se, ademais, que as arras se aplicam à uma situação de desistência de negócio, após as partes haverem firmado o compromisso, e não à situação em que já iniciado o cumprimento do pactuado, esse não se conclua por razões alheias à vontade da parte autora, que entregou o sinal. Ou seja, a parte queria concluir o contrato, mas se viu impossibilitada por fato além da sua vontade (mov.148). Constou em sentença: notificada para regularizar o débito, a compradora restou inerte e não há comprovação alguma de que o pagamento superveniente, pelo que perfectibilizada a rescisão à data de 15.08.2021. Portanto, legítimo concluir que a rescisão contratual ocorreu por inadimplemento e culpa exclusiva do embargado. Ainda, constou em sentença: Salienta-se que embora a parte ré tenha formulado pedido para autorizar a retenção da comissão corretagem e das arras, não foi formulado em sentido contrário pela autora na petição inicial – e assim, limita-se a cognição do Juízo à pretensão da autora. Em razão disso, imperiosa a apreciação da matéria devolvida nestes embargos. Na hipótese dos autos, as arras foram pagas no início da celebração do contrato sobre a denominação de “sinal e princípio de pagamento” mov.1.7 – fl.2 – item 04 – letra “b”) e compunha o preço contratado do imóvel, de modo que esse pagamento inicial representava apenas adiantamento de parte do preço do imóvel. Inadequado, portanto, impor a perda desta quantia como penalidade pela rescisão do negócio jurídico. O valor pago pelo embargado ao embargante a título de arras não merece retenção, posto que compôs o preço do negócio jurídico, logo, possui natureza confirmatória e não penitencial – logo, não podem ser retidas e compõem a quantia a ser devolvida. Quanto à comissão de corretagem, o embargado alegou que a embargante cita fatos inexistentes e não há provas de que houve pagamento de tal comissão. Todavia, reconheceu, na petição inicial, que a comissão de corretagem, por exemplo, foi paga diretamente a terceiros, sem qualquer recebimento pela ré, estando adimplida essa obrigação, não sendo assim passível de qualquer desconto quando da restituição (vide contratos em anexo) (mov.1.1). Na impugnação à contestação (mov.47.1), o embargado nada tratou acerca da comissão de corretagem, contexto que autoriza concluir que foi pactuada de forma expressa e clara entre as partes. A despeito da comissão de corretagem ter sido paga a terceiros, incontroversa a responsabilidade solidária da embargante sob tal rubrica, tanto para eventual restituição, como retenção. Por conseguinte, guarda legitimidade para pleitear a retenção. Constou em sentença que a rescisão contratual foi operada por culpa do embargado/comprador, em razão da impossibilidade de honrar suas obrigações contratuais. Incontroverso que é lícito ao comprador desistir no negócio, entretanto, é resguardado o direito de retenção, pela vendedora, da comissão de corretagem pago por aquele - isso em atenção à Súmula nº 543/ST: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (g.n.). A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. RETENÇÃO DEVIDA. (...[1]). 2. Rescindido o contrato por culpa do comprador, é devida a retenção da taxa de corretagem, porquanto no caso em discussão foi previamente informado no pacto o preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor pago a esse título. 3. Com o desprovimento do recurso, os honorários recursais devem ser majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50515967320198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Por conseguinte, autorizada a retenção do valor pago pelo embargado ao embargante a título de comissão de corretagem. 1.4. O embargante sustentou omissão ao fato de que o inadimplemento voluntário acarretou o vencimento antecipado da dívida e que a adjudicação do imóvel, por ele próprio, ocorreu pelo valor da dívida, ao tempo da inadimplência – não havendo valores a serem restituídos ao embargado. Requer II. suprir as omissões acima apontadas, para que este Nobre MM Juízo se manifeste com relação a tais fatos e, se for o caso, reconheça que a rescisão do Contrato de Compra e Venda se operou pelo vencimento antecipado da dívida, assim como, que o imóvel foi adjudicado em favor da Embargante para satisfazer seu crédito perante os Embargados, não havendo o que se falar em restituição dos valores pagos (mov.143 – fl.23). O embargado alego que: o imóvel não foi adquirido em alienação fiduciária em garantia, porque não foi objeto de financiamento; Não possui sentido o embargante escusar-se da restituição dos valores postulados, sob pretexto de haver adjudicado para si o imóvel. Isso porque esse fato resultaria em dupla vantagem à ré: ela manteria em caixa a retenção dos valores que recebeu; adjudicaria a si o imóvel, sem qualquer desembolso, e poderia alienar o imóvel novamente a quem desejasse (mov.148 – fl.3). Relembremos que o contrato foi firmado em 13.7.2017, antes da Lei nº 13.786[2]/2018, que acresceu artigos à Lei nº 4.591[3]/1964. Logo, não há que se falar em regime do patrimônio de afetação, previsto no artigo 67-A, §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.786/2018, em razão da irretroatividade da lei em relação a contrato celebrado antes de sua vigência. Referida conclusão está em consonância ao princípio constitucional da irretroatividade das leis, insculpido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88, bem como ao respeito ao direito adquirido, que representa limite ao efeito imediato das normas, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tecidas tais considerações, cumpre destacar que foi celebrado instrumento de compromisso de compra e venda, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (mov.1.5 – item 12.1 – fl.15), todavia, há previsão de rescisão, distrato ou resilição (mov.1.5 – fl.6 – item 5.7). A despeito da cláusula abusiva acima destacada, o embargado figura consumidor e é inserido em posição de excessiva desvantagem, em desconformidade com o CDC, art. 51, IV que evoca a Súmula 543, do STJ, verbis, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Gize-se que a pretensão de rescisão contratual, por iniciativa unilateral do consumidor, pelo fundamento de não possuir condições financeiras compatíveis para o prosseguimento do pagamento das partes não é obstada pela existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, posto que a jurisprudência pacificada e contemporânea a interpreta como abusiva. Neste sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência – Irresignação da ré – Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato")- Irretroatividade da lei em relação a contrato celebrado anteriormente à sua vigência – Precedentes - Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Cláusula de irretratabilidade abusiva – Desistência dos compradores – Direito à resolução do contrato – Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP e Súmula 543 do STJ – Devolução dos valores pagos aos autores, com direito de retenção pela ré – Impossibilidade, contudo, de retenção das arras confirmatórias – Taxa de fruição do bem tampouco devida, pois não há indícios de potencial de exploração econômica, cuidando-se de lote sem edificação – Inexistência de cláusula penal para a hipótese de resolução do contrato por culpa dos compradores – Retenção de 20% - Devolução em parcela única – Correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10064392720218260405 SP 1006439-27.2021 .8.26.0405, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) (g.n.) Assim, a arrematação do imóvel pelo embargante, em razão do vencimento antecipado da dívida, pelo valor da dívida não altera a entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, escorreita a sentença no que tange à restituição, pelo embargante, dos valores pagos a ele pelo embargado, independentemente, da rescisão contratual, operada em 15.8.2021, ter ocorrido por culpa do embargado, em razão de seu inadimplemento. Tudo isso nos moldes da sentença embargada, obtemperada por esta decisão. 1.5. O embargante alegou: (i) a legalidade da retenção de 30% dos valores pagos a título de cláusula penal; (ii) omissão da sentença, vez que não houve manifestação acerca do regime do patrimônio de afetação e da aplicabilidade da Lei nº 4.591/64; (iii) desnecessidade de comprovação de prejuízo para exigência da multa convencional (CC, artigos 416, 421); (iv) a redução do percentual de retenção ignora os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (CC, artigo 421). Requer III. suprir as omissões acima apontadas, para que este Nobre MM Juízo se manifeste acerca da ausência de abusividade da Cláusula Penal que prevê a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos, frente a natureza do Empreendimento submetido ao Regime do Patrimonio de Afetação, cumulado com a disposição do §5º, do art. 67-A, da Lei nº 4.591/64, que fica desde já pré-questionado, tal como, manifeste-se acerca das omissões às disposições dos artigos 416 e 421, ambos do CC, concernentes a desnecessidade de alegar prejuízo para exigência da cláusula penal, e aos Princípios da Intervenção Mínima e da Excepcionalidade da Revisão Contratual (mov.143 – fl.23). O embargado alegou que a irresignação do embargante deve ser objeto de apelação. Alhures, foi lançada fundamentação acerca da não aplicação da Lei nº 13.786/2018, que acresceu artigos à Lei nº 4.591/1964, posto que o contrato foi firmado em 13.7.2017. As matérias atinentes (i) ao percentual estabelecido para retenção de valores a título de cláusula penal; (ii) à tese de que a sentença ignorou os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (CC, artigo 421) - devem ser objeto de apelação, posto que não se enquadram nas hipóteses previstas no CPC, artigo 1.022 e incisos. Ademais, o Código Civil, artigo 416 embora disponha que Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo, não impede que o Juízo aprecie o pleito com base na (in)existência de prejuízo, pautado no código consumerista que autoriza a interpretação de regras de forma mais favorável ao consumidor. 1.6. O embargante alegou contradição no termo inicial da correção monetária (a partir dos desembolsos), pela tese de que não estava em mora frente ao embargado, vez que a rescisão contratual ocorreu por culpa desse. Evocou o tema repetitivo nº 1.002. Requer IV. suprir a contradição e a omissão acima apontadas, se necessário através de efeitos infringentes, para que Vossa Excelência se manifeste acerca da culpa incontroversa da Contratante/Embargada pelo descumprimento contratual, tal como, sobre a aplicação por analogia do entendimento fixado pelo STJ (Tema 1.002), segundo o qual não há mora do vendedor se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador e, se for o caso, seja a Decisão reformada para reconhecer a incidência da correção monetária somente a partir do transito em julgado da Decisão (mov.143 – fl.24). O embargado sustentou que o tema repetitivo 1.002 refere-se a juros e não correção monetária. Com razão o embargado, vez que a tese firmada foi Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. A correção monetária constitui apenas atualização do valor monetário como consequência da desvalorização da moeda pela inflação, razão pela qual deve incidir a partir da data de cada desembolso, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa do embargante e empobrecimento sem causa do embargado. Em complemento, o fato do embargante não estar em mora frente ao embargado, não altera o termo inicial da correção monetária. 1.7. O embargante alegou que o embargado é o responsável pelo pagamento das taxas de condomínio, IPTU e lixo e que o fato desse não ter sido imitido na posse do imóvel, foi em razão do seu inadimplemento contratual. A sentença ignora os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (CC, artigo 421). Requer V. suprir as omissões acima apontadas, se necessário através de efeitos infringentes, para que Vossa Excelência se manifeste acerca das disposições contratuais, que fixaram a responsabilidade do Comprador/Embargado sobre as taxas após a instauração do condomínio e sobre fato de que o Comprador/Embargado somente não tomou posse do imóvel em razão de sua voluntaria inadimplência, bem como, acerca da omissão à disposição do artigo 421, do CC, concernentes aos Princípios da Intervenção Mínima e da Excepcionalidade da Revisão Contratual, para, se for o caso, reconhecer a responsabilidade do Comprador, ora Embargado, ao pagamento pelas taxas condominiais e demais encargos até o momento em que a Rescisão restou operada em definitivo (mov.143 – fl.24). O embargado sustentou que: denunciou o contrato antes de qualquer alegação de inadimplemento; não recebeu as chaves do imóvel; o embargante pretende rediscutir o mérito. Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais, IPTU e taxa de lixo é transferida do vendedor ao comprador somente com a imissão deste na posse do bem, fato que não ocorreu no caso concreto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO FINAL DA OBRA. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. (...[4]). 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. Precedentes. (...[5]). Sendo incontroverso que o embargado não se imitiu na posse do bem, recai sobre o embargante a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, IPTU e taxa de lixo. 1.8. O embargante alegou que não houve fundamentação para a aplicação do CDC ao caso concreto. Sustentou omissão ao deixar de manifestar-se acerca dos argumentos levantados em sede de Contestação, quais sejam: I – o imóvel objeto dos autos possuir cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que exsurge a aplicação do Tema 1095 do STJ; II – a natureza consensual do Contrato de Compra e Venda como negócio jurídico bilateral e, portanto, o cabimento da aplicação da normativa civilista; e, III – a Teoria Finalista, com relação a destinação do objeto negociado, se consumo ou investimento (mov.143 – fl.21). Requer VI. suprir as omissões acima apontadas, se necessário através de efeitos infringentes, para que Vossa Excelência se manifeste acerca dos fundamentos e motivos que levaram o Juízo a convencer-se que o Embargado se enquadra no conceito de Consumidor, enquanto a Embargante seria a Fornecedora, tal como, a respeito dos argumentos levantados em sede de Contestação, como exemplo: I – do imóvel objeto dos autos possuir cláusula de alienação fiduciária em garantia, o que exsurge a aplicação do Tema 1095 do STJ; II – da natureza consensual do Contrato de Compra e Venda como negócio jurídico bilateral e, portanto, o cabimento da aplicação da normativa civilista; e, III – da Teoria Finalista, com relação a destinação do objeto negociado, se consumo ou investimento. Motivo pelo qual, requer-se seja suprida as omissões acima apontadas, devendo ser afastada a aplicação do CDC (mov.143 – fl.24). O embargado alegou que o contrato não foi firmado em regime de alienação fiduciária em garantia. Com razão o embargado. Repita-se. O contrato foi firmado em 13.7.2017, antes da Lei nº 13.786[6]/2018, que acresceu artigos à Lei nº 4.591[7]/1964. Logo, não há que se falar em regime do patrimônio de afetação, previsto no artigo 67-A, §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.786/2018, em razão da irretroatividade da lei em relação a contrato celebrado antes de sua vigência. Quanto à aplicação do código consumerista, complemento a fundamentação. Destaque-se que o artigo 5.º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou infraconstitucionalmente por meio da Lei n° 8.078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços. É incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo entre embargado e embargante, enquadrando-se ambas nos artigos 2º[8] e 3º[9] do código consumerista. Noutro lado, o embargante não evocou a teoria finalista na peça defensiva, todavia, trouxe à baila nos embargos de declaração – razão pela qual resta prejudicada a apreciação da tese por se tratar de inovação. Quanto aos regramentos civilistas, foram eles apreciados na medida em que a lide demandou – não havendo necessidade de complementação de fundamentação. 1.9. Pelos motivos acima expostos, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios. 2. Da sucumbência Diante da improcedência do pedido do autor em restituição de valor a título de comissão de corretagem (item 1.3, acima) – a sucumbência deve ser revisitada. Explico. Saliente-se que o valor da causa é de R$226.450,09 e o valor pago a título de comissão de corretagem foi de R$18.530,57 (mov.1.19) – que equivale a 8,18% daquele valor. Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 90% das custas processuais ( (§2º[10], artigo 82, CPC) e dos honorários advocatícios, outrora, fixados em 15% (mov.140 – fl.12) - percentual que mantenho - sobre o proveito econômico auferido pelo autor (§2º[11], artigo 85 e artigo 86[12], ambos do CPC), sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. De outro vértice, à parte autora fica o encargo do pagamento de 10% das custas e ainda honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico auferido pelo réu. 3. Diante do acolhimento parcial dos embargos declaratórios não há que se falar em caráter protelatório dos embargos interpostos, tampouco em aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP[13]-[14], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[15]. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada [1] HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956). [2] Altera as Leis n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. [3] Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. [4] PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR ANTES DO RECEBIMENTO DO BEM LIVRE DE VICIOS. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA. ONUS DA SUCUMBENCIA DISTRIBUIDO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso do réu, no ponto concernente a redução da multa contratual, não deve ser conhecido, já que a matéria não foi deduzida na origem, configurando inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, já que implica supressão de instância e, por conseguinte, violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos autores como destinatários finais. 3. Só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do "habite-se", segundo forte entendimento jurisprudencial. 3.1. Quitado o contrato pelo promitente comprador antes do recebimento do bem sem vícios, mostra-se insubsistente a tese da empresa de que houve prévia mora do consumidor. [5] 5. O ônus da sucumbência nas ações condenatórias deve ser arbitrado conforme o proveito econômico obtido pelas partes. 5.1. Na situação em tela, embora a parte autora tenha sucumbido em maior parte, o benefício econômico por ela obtido não justifica a sua condenação integral neste ônus, sendo correta a sentença que a imputou a responsabilidade por 2/3 (dois terços) destas despesas. 6. Apelação parcialmente conhecida e, no ponto, desprovida. [6] Altera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. [7] Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. [8] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [9] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [10] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [11] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [12] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [13] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [14] SEI DOC Nº 11344130. [15] Ofício Circular nº 001/2025-GP.
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000722-70.2023.5.09.0028 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300662000000078069456?instancia=2
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 110) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/08/2025 13:30 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002006-57.2025.8.24.0103/SC AUTOR : MIGUEL CRISSANTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA BORGES CRISSANTO DA SILVA VOOS (OAB SC031661) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) AUTOR : ANTONIA APARECIDA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA BORGES CRISSANTO DA SILVA VOOS (OAB SC031661) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ATO ORDINATÓRIO Reitera-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Comprovar a publicação de edital; 2. Garantir que o edital tenha sido publicado: a) Por pelo menos duas vezes ; b) Em jornal de ampla circulação , que pode ser de cidades da região onde tramitam os autos ou onde se localiza a parte interessada. Observação: Considerando que são raros os periódicos publicados exclusivamente nas cidades de Araquari e Barra do Sul , é permitido que o edital seja divulgado em periódicos editados em outras cidades da região, desde que esses veículos tenham circulação ou publicação regular na comarca e sejam acessíveis ao público local. Adicionalmente, o conceito de jornal de ampla circulação não está restrito ao formato físico da mídia (impresso). É aceitável a publicação em jornal eletrônico , desde que: a) A divulgação tenha grande alcance ; b) Possibilite o amplo acesso pelos interessados . Advertência: A validade da publicação do edital será analisada pelo Juízo , que poderá determinar a realização de nova publicação caso a publicação apresentada não atenda às condições estabelecidas acima.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002006-57.2025.8.24.0103/SC AUTOR: MIGUEL CRISSANTO DA SILVA AUTOR: ANTONIA APARECIDA BORGES DA SILVA RÉU: RAULINO CORREA JUNIOR EDITAL Nº 310078511337 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Alienantes, confrontantes e seus cônjuges, réus em lugar incerto e eventuais interessados. Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno urbano situado neste município, localizado na Rua Alan Kardec, Georreferenciado, usando as referências do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), SIRGAS - 2000, com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do vértice O ponto de partida, de coordenadas UTM N: 7076400,557 e E: 723676,593, fazendo frente à Sudoeste, segue com Azimute de 315'54'21" e distância de 13,24 metros, confrontando-se com a Rua Alan Kardec; chega-se ao vértice 1, de coordenadas 7076410,062 e E: 723667,383, pelo lado esquerdo quem da Rua o olha o imóvel à Noroeste, segue com Azimute de 45'15'13" e distância de 25,33 metros, confrontando-se com terras de Eneida Bianchin Galvan (Edif. S/N2); chega-se ao vértice 2 de coordenadas N: 7076427,895 e 723685,375, fazendo travessão dos fundos à Nordeste, segue com Azimute de 136'11'29" e distância de 13,15 metros; confrontando-se com terras de Lourival Mendes Filho (Edif. n2 202); chega-se ao vértice 3 de coordenadas N: 7076418,407 e 723694,476, pelo lado direito de quem da Rua olha o imóvel à Sudeste, segue com Azimute de 225003113" e distância de 25,27 metros, confrontando-se com terras de Marcilio Timóteo Gomes (Edif. ne 217); chega-se ao vértice O, inicial na descrição deste perímetro, contendo a área total de 333,70 metros quadrados. O referido terreno, distando, a partir do vértice 1 com 197,00 metros para a Rua Leocádio José Correia, neste imóvel encontra-se edificado com uma edificação em alvenaria, com área de 70,00 metros auadrados. . Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/06/2025 13:30 Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0029552-98.2014.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 25/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000743-33.2021.5.12.0028 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA REIS E OUTROS (6) RECLAMADO: OWL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb483d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os presentes autos foram recebidos do e. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. Ante o exposto, faço-os conclusos. Em 23 de maio de 2025. GUSTAVO TUON Diretor de Secretaria DESPACHO Ante o retorno dos autos do E. TRT. e o determinado no v. Acórdão de id. f504642, que manteve a sentença de ID 5496e41, Cite-se o executado TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR, na pessoa de seu procurador, para pagamento da execução no prazo de 48 horas. Não comprovado o pagamento, determino a utilização do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria à consulta quanto à existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor (as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1º Grau”, disponível no PJe, bem como quanto à existência de certidão de execução frustrada. Infrutíferas as medidas, expeça-se MANDADO DE PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, para utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e ARISP e penhora dos bens eventualmente localizados. Não havendo pagamento nem garantia da execução no prazo de 45 dias, o executado será incluído no cadastro do BNDT, conforme artigo 883-A da CLT. Após, voltem conclusos. JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR
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