Felipe Ribeiro Marins
Felipe Ribeiro Marins
Número da OAB:
OAB/SC 031668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Ribeiro Marins possui 68 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJBA, TRF4, TRT12, TJRS, TJCE, TJSC
Nome:
FELIPE RIBEIRO MARINS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO FISCAL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087801-14.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELIPE RIBEIRO MARINS ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087892-07.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELIPE RIBEIRO MARINS ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000689-87.2025.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: FELIPE GABRIEL MONTEIRO BEZERRA Advogado(s): EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB:BA31668) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por FELIPE GABRIEL MONTEIRO BEZERRA em face do MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pretendendo a autora a antecipação da tutela que determine à empresa acionada a entregar o produto objeto da lide. Aduz em síntese, que comprou um TÊNIS DE TREINO UNDER ARMOUR TRIBASE LIFT, Nª 41, DE COR MARROM, no valor de R$ 349,99 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), conforme DANFE Nº 004.179.257, SÉRIE: 001, compra realizada no dia 04 de Novembro de 2024, tendo sido o referido pagamento realizado no cartão de crédito, conforme comprovantes, em anexo. Ocorre que já se passaram mais de 30 dias da compra realizada e após vários contatos, o produto não foi entregue. Liminarmente, requer que a Ré seja compelida a entregar o produto. Ao final da demanda requer que a parte ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. Em breve síntese, o relato. Decido. Processe-se o feito sob o rito dos Juizados Especial Cível, nos termos da Lei nº 9099/95. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9099/95. Em se tratando o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), DEFIRO a inversão do ônus da prova. Para a apreciação da tutela de urgência requerida, é necessário que se verifique, ante a situação narrada, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito aqui precisa ser robusta, quase inafastável. No aspecto fático, a Lei exige comprovação documental (prévia e suficiente), e no aspecto do direito, tese firmada em precedente vinculante. No caso dos autos, a probabilidade do direito se encontra aparente, ao menos neste exame preliminar, na medida em que os documentos colacionados junto aos autos revelam que o autor adquiriu o produto na plataforma de compra da parte Ré, contudo o produto não foi entregue. Por outro lado, e de igual modo, não há perigo da demora, vez que a situação descrita pelo Autor não acarreta nenhum dano irreparável. Ademais, no caso em tela se vislumbra a irreversibilidade da medida, uma vez que a entrega do produto se confunde com o próprio mérito final da demanda. Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. DESIGNE-SE audiência de conciliação, que se realizará de forma virtual, em data a ser agendada pela serventia do juízo. CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para que compareça ao ato, sob pena de sua ausência implicar REVELIA, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante e prolatação do julgamento antecipado dos pedidos. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto da parte promovida deverá apresentar, no ato da audiência respectiva, a carta de preposição e a cópia dos atos constitutivos. CIENTIFIQUE à parte promovente que sua ausência na audiência de conciliação, importará em extinção do processo sem resolução do mérito e eventual condenação em custas judiciais. (Art. 51, I da Lei nº 9.099/95) Comparecendo as partes e não obtido êxito na conciliação, consigno que será iniciada a fase de contestação, impugnação e indicação de provas ou se deseja o julgamento antecipado. Ato contínuo, a parte autora poderá apresentar impugnação às preliminares e impugnar documentos apresentados com a contestação e indicar as provas que pretende produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Jaguarari/BA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br) Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000689-87.2025.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: FELIPE GABRIEL MONTEIRO BEZERRA Polo Passivo: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com art. 1º, inciso VII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º, do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO o AUTOR e/ou RÉU por seu(s) advogado(s) constituído (s) nos autos, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/10/2025, às 11h00m. Advertida as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo (app) LIFESIZE. 1 - Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Vara Cível de Jaguarari - Bahia. 1.1 Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: Link: https://guest.lifesizecloud.com/15324233. 1.2 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 15324233. Maiores orientações nos manuais dos usuários, Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, que podem ser baixados através dos links http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf e http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Manual-LifeSize-Convidado-Celular.pdf 2 - Caso Vossa Senhoria não possua equipamentos para acessar a plataforma acima mencionada, DEVERÁ COMPARECER pessoalmente à sala presencial de audiências deste Fórum, na data e horário agendado. 3 - Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3619-2182, nos dias úteis, das 09:00 às 14:00 horas. Jaguarari/Bahia, em 24 de julho de 2025 (assinado digitalmente) TASSIA CARVALHO LIMA Analista Judiciário
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001345-17.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 50013451720248240167/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : RODRIGO TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) APELADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 16 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 15 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003907-06.2007.8.24.0030/SC EXEQUENTE : CASA DAS BATERIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) EXECUTADO : PERIS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) EXECUTADO : VINICIUS MARCOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL ISAAC BRAGA BUSSOLO (OAB SC039358) ADVOGADO(A) : HELLENA FRANSOZI AULER (OAB SC032829) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por CASA DAS BATERIAS PECAS E SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra PERIS SANTOS TEIXEIRA , VINICIUS MARCOS SANTOS e WESLEY MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS LAPOLLI . Falecido o devedor original, os herdeiros foram citados para se manifestarem, oportunidade na qual apresentaram impugnação pela qual alegaram, em síntese, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva (evento 316.2 ). A parte exequente combateu a tese defensiva (evento 337.1 ). Decido Dispõe o CPC que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput). Na impugnação, o executado poderá alegar, entre outros: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, do CPC). DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Da análise dos autos verifico que o elastecido lapso decorrido no presente feito é consequência da morosidade da máquina estatal, visto que os pedidos foram apresentados pelo exequente em ato subsequente às intimações. Vale mencionar, foram efetivadas penhoras no curso do feito, bem como não se pode constatar a suspensão do processo por tempo superior ao prazo deletério. Logo, não se pode atribuir qualquer desídia ao exequente e, por consequência, afasta-se a alegada prescrição intercorrente. Ademais disso, a ação foi proposta em data anterior ao prazo prescricional, pelo que o ato de citação retroage, não havendo que se falar na prescrição direta. Por corolário, não verifico a ocorrência da prejudicial de prescrição. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS Dispõe o Código Civil que: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. […] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. A escritura pública de inventário e partilha do bens deixados pelo executado original foi colacionada no evento 304.2 . Da partilha, insta frisar: 3.- DO(S) BEM(NS) E/OU DIREITO(S): O(A)(s) autor(a)(es) da herança adquiriu(iram) em vida o(s) seguinte(s) bem(ns) e/ou direito(s) 3.1.- Veículo tipo automóvel IMP/DAEWOO LANOS SX, placa IH19122, código do renavam 696273616, categoria particular, ano de fabricação e modelo 1997/1997, combustível GASOLINA, cor BRANCA, CHASSI KLATF696EVB143839, com valor real ou de mercado declarado pelas partes, nos termos do art. 502, I, e §3°, do Código de Normas da CGJ/SC, de R$ 5.156,00, mesmo valor atribuído para fins de recolhimento do ITCMD; e 3.2.- Saldo na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente a inscrição no PIS/PASEP sob o nº 121.09250.40-4, com valor real ou de mercado declarado pelas partes, nos termos do art. 502, I, e §3°, do Código de Normas da CGJ/SC, de R$ 2.434,06, mesmo valor atribuido para fins de ITCMD. 4.- DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES: O(A)(s) Outorgante(s) e reciprocamente outorgado(a)(s) declara(m), sob as penas da lei, que o(a)(s) autor(a)(es) da herança não deixou(aram) dívidas de nenhuma natureza nem obrigações a cumprir. 5.- DA PARTILHA: O valor total líquido do monte-mor é de R$ 7.590,06 (sete mil e quinhentos e noventa reais e seis centavos), correspondente ao(s) bem(ns) e/ou direito(s) mencionado(s) no(s) item(ns) 3.1 e 3.2, o(s) qual(is) é(são) partilhado(s) na(s) proporção(ões) de 50% para cada um(a) do(a)(s) herdeiro(a)(s) WESLEY MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS e VINICIUS MARCOS SANTOS , acima qualificado(a)(s), completando o(s) pagamento(s) do(s) direito(s) hereditário(s) individual(is) no valor aproximado de R$ 3.795,03 (três mil e setecentos e noventa e cinco reais e três centavos). Dos débitos apontados pelos herdeiros, há de ser reconhecido o pagamento do “ Acordo Autos n. 0500117-49.2010.8.24.0030 = R$968,58 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos)”; “ Custas Finais do Processo n . 0500117-49.2010.8.24.0030 , movido pelo Conselho Regional de Química da 13 Região = R$36,54 (trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) ” e os gastos com o funeral do falecido 1 , na monta de R$ 4.500,00 como de responsabilidade adstrita às forças da herança. Os demais custos/débitos apresentados não podem ser encarados como dívidas do falecido, alguns com natureza propter rem (IPVA, ITCMD), e outros inerentes à transmissão da herança (custas relacionadas ao inventário), de interesse exclusivo dos herdeiros. Desta feita, considerada a partilha do monte-mor no valor de 7.590,06 (sete mil e quinhentos e noventa reais e seis centavos) e descontados os débitos já suportados pela herança, na cifra de R$ 5.550,12, os herdeiros são responsáveis pelo pagamento do valor de R$ 2.084,94, o qual deve ser atualizado monetariamente desde a data da partilha. Ante todo o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelos herdeiros do devedor, tão somente para limitar a sua responsabilidade às forças da herança , nos termos da fundamentação alhures. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se o feito à contadoria para atualizaço monetária do montante de responsabilidade dos executados. Aportado o cálculo, intimem-se os devedores para promoverem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias. 1. Dispõe o código civil que "as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo" (art. 1.998.).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 0300031-18.2017.8.24.0030/SC (Pauta: 319) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ALAN PATRICK DA SILVA RECORRIDO: MARLENE MAFFEZOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) ADVOGADO(A): ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760) INTERESSADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SABRINA FINK STANKE ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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