Paula De Leon Sacilotto

Paula De Leon Sacilotto

Número da OAB: OAB/SC 031674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula De Leon Sacilotto possui 220 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 220
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJSC, TRT9, TRF4, TRT12
Nome: PAULA DE LEON SACILOTTO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) PETIçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência dos bloqueios efetivados em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. e2432ce.  FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIAH MONIQUE HAMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005966-22.2019.8.16.0174 1. Trata-se de ação de indenização movida por ANDRESSA KAROLINE OLTMANN em face de TRANSPORTES COLETIVOS NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA. Nomeou-se perito para realização da prova pericial (seq.363). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) conforme mov. 368. O Estado do Paraná impugnou a proposta, afirmando que os valores estão acima do fixado pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É breve o relato. Decido.   2. Para o arbitramento inicial dos honorários periciais, mister se faz enfocar o valor da causa, as condições econômicas das partes, a natureza, complexidade e dificuldade da perícia, o tempo a ser despendido e o local da coleta dos dados, o salário de mercado do labor, buscando propiciar ao especialista do Juízo remuneração condigna com o trabalho a ser desempenhado. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores. Portanto, a análise deve ser conjectural e numa visão sistêmica, sem se focar o intérprete somente em um dos fatores v.g., o valor da causa, a qual, no caso concreto, por oportuno, é meramente estimativo e não representa eventual benéfico patrimonial. E, dentre tais fatores, não deve ser olvidado o próprio conhecimento técnico posto a serviço do processo, pelo que toda e qualquer juízo apriorístico sobre as dificuldades ou não que serão encontradas pelo expert, sem qualquer dado objetivo que possa conduzir a esse raciocínio, fica no plano de elucubrações. No caso entretanto, a perícia será paga pelo Estado do Paraná por ter sido requerida pelo Ministério Público (art. 91, §1° do CPC). No caso da responsabilidade do Estado do Paraná, os valores estão atrelados à Resolução n° 232/2016 do CNJ, na qual os valores para perícia da área médica estão cotados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A resolução prevê ainda, que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2° §5°). Bem como o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Pois bem, no caso, é evidente que o valor mínimo não supre sequer os custos de materiais utilizados pelo profissional para o desenvolvimento da perícia. Há que se considerar ainda que o valor da mão de obra do perito de medicina possui preços inerentes ao alto custo para formação do profissional. Logo, é evidente que o valor de sua ora trabalhada possui custos mais elevados, sendo merecido o aumento do valor em seu patamar máximo (cinco vezes).   3. Diante do exposto, fixo os honorários no valor máximo de a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.746,60 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos). 4. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nestas condições. 5. Em caso de recusa do perito, voltem os autos conclusos para nomeação de novo expert 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 0ff8afc e b9e952b. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054691-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KLM ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) AGRAVANTE : LUIS GILBERTO VARGAS MARTINS ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) DESPACHO/DECISÃO KLM Estacionamento e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda e Luis Gilberto Vargas Martins interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 5083176-92.2025.8.24.0930, opostos em desfavor Banco Bradesco S. A., a qual, dentre outras providências, rejeitou-lhes a gratuidade da justiça. Afirmam, em resumo, que estão a ser representados por curadora especial dativa e, como a procuradora não tem meios para apresentar as provas da sua hipossuficiência, o benefício lhes deve ser concedido, sob pena de ver restringido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a serem desde logo dispensados das custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo. Após a conferência e correção do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - inclusive diante da dispensa de recolhimento do preparo, conforme adiante se verá -, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e contraria teor de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Quanto à pretensão à gratuidade voltada ao executado Luis Gilberto Vargas Martins , esta Corte, ao aferir a possibilidade de isenção dos encargos do processo, entende ser possível estipular como critério o interessado ter renda abaixo do triplo do salário mínimo para ser considerado hipossuficiente, sobretudo porque se trata do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025). Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial , j. 11-2-2025;  Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial , j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; dentre muitos outros. Não se está a dizer que se trata de um critério estanque; este padrão de renda é empregado usualmente por esta Corte como um fator a presumir a hipossuficiência do postulante acaso comprovado, o que, por evidente, não impede que as particularidades dos litigantes sejam ponderadas de forma muito individual. Em outros termos, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar. Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção. Na hipótese, nada há a indicar que a parte não teria meios de custear as despesas processuais e, por isto, deve-se concluir que o postulante pode arcar com tais encargos, ainda que com algum esforço. Devo enfatizar, no ponto, ser firme a orientação da Quinta Câmara no sentido de que a parte deve apresentar todos os documentos necessários para ilustrar a aludida pobreza e a ausência ou inconsistência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 7-3-2024). Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo, no ponto, é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal. Noutro giro, agora em relação à gratuidade postulada pela pessoa jurídica , há previsão legal a permitir a concessão da isenção da exigibilidade dos encargos processuais a pessoas jurídicas (conforme  dispõe o art. 98, caput , do Código de Processo Civil), mas, em casos tais, não há invocar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do Diploma Processual Civil), pois, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, apenas "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, igualmente não há indício de que KLM Estacionamento e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda. não teria meios de arcar com as despesas processuais sem prejudicar suas atividades, daí por que a rejeição do pleito não se mostra equivocada. Não destoa a orientação deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO, PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, EIS QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRA O MÉRITO RECURSAL. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE PROCESSO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5113234-49.2023.8.24.0930, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22-8-2024). Logo, a rejeição do recurso, também neste prisma, é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação da Súmula 481/STJ. Não obstante a rejeição do recurso, é necessário que se faça uma importante ressalva: apesar de a exigência de comprovação da gratuidade aos que tiveram decretada a revelia (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.716.192/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-11-2020), devo ressaltar que a curadora não poderá ser responsável pelas custas inerentes à defesa dos assistidos. Dito de outra forma, a curadora especial dativa - a exercer o múnus que inicialmente caberia à Defensoria Pública Estadual (art. 72 do Código de Processo Civil) - não deve ter de custear as despesas necessárias para o seu patrocínio, sob pena de se impor um ônus a ensejar uma limitação à defesa daqueles intimados por edital. É da jurisprudência da Superior Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.701.054/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-10-2020) Nesse caminhar, a rejeição da gratuidade postulada pelos executados deve ser confirmada, ressalvada, no entanto, a impossibilidade de cobrança dos custos inerentes à defesa dos interesses deles pela curadora especial dativa (tais como preparo e outros de igual cariz). Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu , a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil e do art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043115-07.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ultrak Tecnologia de Segurança Ltda - Fl. 704: ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. - ADV: MÁRCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 32887/SC), PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB 31674/SC), REGINA GABBARDO MASONI (OAB 19540/RS)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005945-81.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : RODOLFO HELLMANN ADVOGADO(A) : MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) EXECUTADO : ASSOCIACAO PEDAGOGICA GERMINAR ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES (OAB SC054576) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 41.1.
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