Paula De Leon Sacilotto
Paula De Leon Sacilotto
Número da OAB:
OAB/SC 031674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula De Leon Sacilotto possui 196 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRT9, TJSP, TJRS, TJPR, TRF4
Nome:
PAULA DE LEON SACILOTTO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PETIçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008560-09.2019.8.16.0174 Processo: 0008560-09.2019.8.16.0174 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.200.000,00 Requerente(s): ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR Requerido(s): LUCILDA MARCON SANDI SENTENÇA 01. RELATÓRIO ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR ajuizou a presente Ação Anulatória em face de LUCILDA MARCON SANDI. De início, o requerente Arlindo Luis Marcon Junior propôs pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecedente objetivando o sequestro judicial dos valores contidos na conta bancária de Arlindo Luiz Marcon (Banco Itaú, agência 3868, conta corrente n.o 01545-8). Sustentou, em síntese, que o requerente é o único herdeiro de Arlindo Luis Marcon, falecido em 17 de setembro do ano de 2019. Discorreu que ao fazer o levantamento dos bens do Espólio tomou conhecimento que o de cujus teria incluído Lucilda – tia do requerente e irmã do falecido – como titular da conta conjunta e solidária n.o 01545-8 e agência n.o 3868. Afirmou que possuía o conhecimento de que a requerida estaria em conta conjunta apenas de uma caderneta de poupança no valor aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a fim de pagar eventuais despesas emergenciais do falecido. Alegou, todavia, que Arlindo Luis Marcon, por ser pessoa humilde, teria incluído Lucilda Macon Sandi na totalidade das contas e investimentos. Narrou que a requerida não possuía conhecimento do montante depositado na conta-bancária do falecido até que em 23 de setembro do ano de 2019, quando teria se dirigido ao banco para promover o pagamento das despesas de funeral na importância de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais). Naquela ocasião, afirmou que a requerida tomou o conhecimento do montante total existente em aplicações: R$ 1.148.597,23 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Descreveu que a requerida teria se apropriado do valor, havendo recusa a encaminhar o montante ao herdeiro do falecido. Sustentou que até a data de 16 de maio de 2018 a conta bancária continha o valor de R$ 649.840,57 (seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) e possuía como cotitular Lídia Ortigara, ex-esposa de Arlindo Luis Marcon. Pontuou que com a separação do casal, os valores depositados na conta seriam de propriedade de Arlindo Luiz Marcon para investimentos nas propriedades da família para que, em momento vindouro, fossem transferidas ao filho. Indicou que nos primeiros meses do ano de 2019, Arlindo Luiz Marcon estava realizando tratamento psiquiátrico em virtude de quadro de depressão, apenas havendo a inclusão da requerida para auxiliá-lo na administração dos recursos em caso de necessidade. Argumentou que a requerida não teria depositado qualquer valor na conta bancária, tampouco teria feito movimentação financeira, com exceção do pagamento dos serviços funerários em 23 de setembro do ano de 2019. Juntou aos autos os documentos pessoais (movs. 1.2 a 1.4); certidão de óbito de Arlindo Luiz Marcon (mov. 1.5); certidão de casamento com averbação do divórcio de Arlindo Luiz Marcon e Lidia Ortigara (mov. 1.6); comprovante de transferência bancária à Funerária Luto S Rita (mov. 1.7); consultada conta em 2018 (mov. 1.8); consulta da posição consolidada cliente (mov. 1.9); extrato da conta poupança (movs. 1.10 e 1.11). Ao mov. 15.1 foi declarada a incompetência da 2ª Vara Cível para processar e julgar a demanda e determinada a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Sucessões. Antes mesmo do recebimento dos autos naquele Juízo, o requerente trouxe aos autos Boletim de Ocorrência (mov. 21.2). Aduziu que a requerida teria constrangido ilegalmente o requerente a renunciar metade do numerário constante na conta bancária, sob o argumento de que transferiria o restante dos valores para outras contas bancárias (mov. 21.1). Na sequência, foi deferido o pedido de urgência para bloqueio de todas as contas e aplicações financeiras existentes em nome do de cujus. Ademais, no mesmo momento, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar todos os contratos e extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome do falecido (mov. 22.1). Sobreveio aos autos a notícia de citação da requerida Lucilda Marcon Sandi (mov. 29.1). Ato contínuo, a parte postulou pela habilitação nos autos e apresentou contestação aos pedidos iniciais (movs. 35 e 36). Arguiu preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto a requerida teria realizado o pagamento de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) à Funerária Santa Rita e, o saldo remanescente de R$ 1.221.624,00 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais), teria sido rateado igualmente entre as partes. Indicou como correto o valor de R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais). Declinou que a transferência ocorreu em 25 de setembro do ano de 2019, no valor de R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais), mediante assinatura do termo de quitação pelo requerente em cartório. Asseverou que após o divórcio do de cujus Arlindo e Lídia, ocorrido em 04 de julho do ano de 2018, os envolvidos teriam acordado que os valores depositados na conta conjunta pertenceriam exclusivamente a Arlindo Luis Marcon, podendo dispor do valor. Deduziu que no mês de junho do ano de 2018, Arlindo teria destinado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à ex-esposa e ao filho. Informou que após o requerente ter se estabilizado, o genitor teria procurado espontaneamente a irmã para abrir uma conta conjunta com esta para que pudesse destinar os valores que dispunha, com total acesso pela requerida. Afirmou que o falecido teria declinado que a totalidade do valor depositado seria doado à requerida para utilização conforme lhe conviesse. Relatou que Arlindo Luiz Marcon teria escolhido a requerida, dentre todos os demais irmãos, por ser quem mais precisaria de auxílio financeiro. Destacou que Arlindo estava em plena capacidade física e mental, sendo o falecimento ocorrido em virtude de uma fatalidade. Alegou que o requerente teria exigido da requerida a transferência dos valores pois não pretendia incluí-los no inventário, o que resultaria na suposta má-fé da parte ao tentar se eximir do pagamento de impostos. Discorreu que em ato de boa-fé teria sugerido ao sobrinho que os valores fossem partilhados igualmente entre os envolvidos após o pagamento do valor condizente às despesas com funeral, o que teria sido aceito pelo requerente, inclusive com assinatura de termo de quitação em cartório. Elucidou que o requerente possui título acadêmico de doutor e não teria sido enganado ou ameaçado pela requerida, simples agricultora da zona rural do Município de Bituruna/PR. Narrou que o de cujus não pretendia deixar os valores mantidos na conta bancária ao filho. Justificou que abertura de conta bancária conjunta solidária entre as partes demonstra a renúncia ao direito de exclusividade, assim como, em tese, demonstraria a alegada doação. Também argumentou que os correntistas possuem o condomínio sobre a integralidade do montante depositado. Alegou que houve a preservação da legítima, posto que o Espólio é composto também por: um imóvel matrícula número 14.541, avaliado em, no mínimo, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); um imóvel matrícula número 266, com valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); um veículo Chevrolet, modelo D20, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de outros bens móveis e ferramentas no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Discorreu que o requerente teve adiantada a legítima ao receber o imóvel de matrícula número 4628 e o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Postulou, por fim, a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além da improcedência dos demais requerimentos (mov. 36.1). Instruiu a peça com o comprovante de transferência à Funerária (mov. 36.2); comprovante de transferência ao requerente no valor de R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais), c.f. mov. 36.3; termo de quitação assinado pelo requerente Arlindo Luis Marcon Junior (mov. 36.4); comprovante de transferência do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), c.f. mov. 36.5; matrícula de imóveis (movs. 36.6 a 36.9). Continuamente, a parte requerente aditou a peça de ingresso e apresentou o pedido principal, ocasião em que reiterou os fatos descritos na petição originária. Postulou pela anulação do termo de quitação, bem como pela sobrepartilha do valor de R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais), depositado em conta conjunta de Arlindo Luiz Marcon e Lucilda Marcon Sandi. Fundamentou o pedido principal na suposta nulidade do termo de quitação subscrito em 25 de setembro do ano de 2019, argumentou que a requerida teria se valido do estado de luto do requerente para ameaçá-lo a não transferir os valores depositados na conta bancária de titularidade do genitor. Alegou que apenas assinou o termo de quitação em virtude da recusa de transferir voluntariamente os valores da conta bancária do genitor. Declinou que já houve o inventário extrajudicial de parte dos bens do Espólio, remanescendo apenas os valores que o falecido possuía em conta bancária conjunta com a requerida. Retificou o valor da causa ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), c.f. mov. 39.1. Encartou a declaração de imposto de renda do de cujus referente ao exercício de 2019 (movs. 39.2 e 39.3); documento pessoal do falecido (mov. 39.4); atestado médico (mov. 39.5); Boletim de Ocorrência (mov. 39.6); certidões de casamento e óbito do de cujus (movs. 39.7 e 39.8); certidões de débitos tributários emitidas pelas fazendas públicas (movs. 39.9 a 39.11); cópia da escritura pública de divórcio consensual de Arlindo Luiz Marcon e Lidia Ortigara Marcon (mov. 39.13); certificado de registro e licenciamento de veículo (mov. 39.14); extrato da conta (movs. 39.15 e 39.16); declaração de imposto de renda de Lidia Ortigara Marcon relativa ao exercício de 2019 (movs. 39.17 e 39.19); comprovante de transferência à Funerária Luto S Rita (mov. 39.19); planilhas (movs. 39.20 a 39.25); documentos do Registro de Imóveis (movs. 39.26 a 39.30); guia para pagamento de ITCMD (mov. 39.31); termo de quitação (mov. 39.32); comprovantes de transferência (movs. 39.33 e 39.34). Ato contínuo, a parte requerente apresentou impugnação à contestação outrora apresentada pela parte adversa. Sustentou que o valor da causa indicado inicialmente ocorreu em virtude de estar postulando pela transferência da totalidade dos valores depositados na conta corrente do falecido. Impugnou os fatos tal como relatados pela parte requerida. Destacou que Arlindo Luiz Marcon incluiu a irmã na conta conjunta sem a intenção de doar o montante depositado. Alegou que o termo de quitação possui vício. Pugnou para que o pedido de condenação do requerente à má-fé seja afastado (mov. 43.1). Anexou termo de acordo (movs. 43.2 e 43.3). O Ministério Público oficiou na demanda (mov. 44.1). A parte requerente juntou ao processo cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha (mov. 46.2). Em resposta ao ofício enviado, o Banco Itaú trouxe aos autos dados e informações das contas bancárias de Arlindo Luiz Marcon (movs. 48.1 a 48.18). A ordem efetuada pelo sistema Sisbajud restou infrutífera, ante a ausência de localização de ativos financeiros nas contas bancárias de Arlindo Luiz Marcon (mov. 49.2). Seguidamente, foi deferido o pleito autoral para expedição de novo ofício ao Banco Itaú para esclarecer se haviam valores de aplicações financeiras e investimentos na conta bancária do falecido, assim como o destino da verba (mov. 54.1). Ao mov. 62.1, a parte requerida apresentou contestação ao aditamento à peça de ingresso, reiterando os fatos narrados no petitório anterior. Acrescentou que a requerida teria avisado ao herdeiro Arlindo Luis Marcon Junior que o genitor havia deixado os valores para si e que a cotitular deveria permanecer com a totalidade dos valores depositados. Também afirmou que partiu da requerida a sugestão de divisão do dinheiro após o pagamento dos valores devidos pelo funeral. Relatou que o requerente concordou, de forma livre e espontânea, em assinar o termo de quitação em cartório, com reconhecimento de firma por verdadeira. Discorreu que o requerente é casado com advogada, sabendo do que estava fazendo quando houve o aceite dos valores ao mesmo tempo que ajuizou a ação. Argumentou que a lavratura do Boletim de Ocorrência foi uma estratégia intencional e maliciosa de anular o quantum recebido. Alegou que o requerente possui títulos acadêmicos, o que inviabilizaria ser enganado por simples agricultora. Declinou que o estado de depressão de Arlindo não teria afetado a capacidade de compreensão, principalmente em decorrência da abertura de conta conjunta solidária com a irmã. Narrou que a vontade do falecido era auxiliar a irmã, deixando a ela os valores depositados em conta bancária, por ter condições financeiras menos favorecidas. Afirmou que o requerente, herdeiro, já possuía condições financeiras suficientes para própria sobrevivência. Fundamentou que há solidariedade ativa entre os irmãos Arlindo e Lucilda, por se tratar de conta bancária da espécie E/OU. Aduziu que ambos os titulares possuem direitos e obrigações sobre a totalidade da quantia depositada e justificou que a existência de conta conjunta demonstraria a abdicação de exclusividade sobre os valores depositados. Sustentou que Arlindo sempre realizou negociações, além de cuidar das próprias finanças. Justificou que há presunção de que os valores depositados são de copropriedade dos titulares da conta e afirmou ser indiferente, no caso de falecimento, quem alimentou a conta bancária. Afirmou que se supostamente o titular não pretendesse estender a propriedade à cotitular, deveria ter escolhido outra modalidade de conta bancária. Além disso, afirmou que há presunção de que os valores depositados em conta são divisíveis, comum aos dois titulares na data do óbito, aduzindo que o montante deveria ser partilhado em partes iguais entre os cotitulares. Também afirmou que a legítima foi respeitada. Impugnou os documentos juntados pela parte adversa e pugnou pela improcedência da demanda. Ao mov. 65.1 a parte requerente apresentou impugnação à contestação. Refutou a alegação de que os valores depositados em conta pertenceriam exclusivamente ao falecido e afirmou que haviam valores depositados pela ex-esposa. Argumentou que a cotitularidade era meramente formal, eis que a requerida nunca teria movimentado a conta bancária. Afirmou que a requerida Lucilda valeu-se do estado de luto do requerente para ameaça-lo a não transferir o total dos valores contidos na conta bancária de titularidade de Arlindo. Pontuou que houve a coação, havendo vício no ato jurídico. Rogou a procedência da demanda (mov. 65.1) e encartou novos documentos (movs. 65.2 a 65.6). Intimada, a parte requerida impugnou os documentos juntados e, ao fim, pugnou pela extração de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual sonegação de impostos e omissão de informações, além de requerer a produção de prova pericial para avaliar o real patrimônio do de cujus (mov. 72.1). Foi determinada nova expedição de ofício ao Banco Itaú acompanhado da certidão de óbito da parte (movs. 67.1 e 73.1). Posteriormente, a parte requerente afirmou que a requerida teria tido um abrupto aumento no patrimônio, assim como sua família. Indicou que as imagens do Google Earth demonstrariam a construção de novas edificações no imóvel rural e que os períodos de edificações e acessões coincidem com o período em que houve a retirada dos valores da conta bancária. Apontou que a filha da requerida, Jéssica Sandi Peroni, teria aberto um estúdio de Pilates e Personal Trainer em junho de 2020. Demais disso, deduziu que o marido da requerida foi candidato a vereador do Município de Birutuna no pleito de 2020, declarando ser titular do patrimônio de R$ 130.995,28 (cento e trinta mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Ainda, asseverou que o valor mantido em conta bancária pelo marido de Lucilda era insuficiente para edificar ou iniciar um empreendimento comercial. Requereu, em sede de urgência, pela quebra do sigilo bancário e fiscal da requerida; o arresto ou indisponibilidade de valores e a intimação de terceiros para produzir prova da localização ou destino do numerário, caso transferidos a terceiros (mov. 89.1). Encartou novos documentos (movs. 89.2 a 89.5). Em análise, foi deferido o pedido para quebra do sigilo bancário da requerida para identificar saldos e transferências desde a data de 1º de setembro do ano de 2019. Ainda, foi realizada a tentativa de bloqueio do valor de R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais) nas contas bancárias de Lucilda Marcon Sandi (mov. 101.1). Em resposta aos ofícios enviados, o Banco Itaú informou que houve a transação do tipo transferência posterior ao óbito de Arlindo Luis Marcon, feitas pela cotitular da conta Lucilda Marcon Sandi, mediante o uso de cartão pessoal e senha individual (mov. 107.1). Fora bloqueada a importância de R$ 24.527,31 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos) na conta bancária da parte requerida (mov. 110.2). Intimado, o requerente postulou pela transferência dos valores bloqueados para conta judicial (mov. 111.1). Em continuidade, o requerente postulou pela realização de arresto ou bloqueio das contas bancárias de Aurélio Sandi, marido da requerida, porquanto adotado o regime da comunhão universal de bens (mov. 118.1). Expedido novo ofício ao Banco Itaú buscando informações sobre as datas e o destino das transferências realizadas por Lucilda Marcon Sandi (mov. 114.1), sendo apresentada a resposta ao mov. 121.1. Ao mov. 122.1, a requerida Lucilda Marcon Sandi alegou que a parte adversa estaria buscando se beneficiar da própria torpeza, bem como afirmou que a parte estaria agindo de má-fé. Pugnou, ademais, pelo desbloqueio os valores constritos pelo sistema Sisbajud. Posteriormente, afirmou que realizou o rateio dos valores e, do percentual de R$ 610.812,40 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), transferiu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Aurélio Sandi; R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) a Aleksander Batista e R$ 475.812,50 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) a Wilson Pedrollo. Argumentou a parte que não poderia ocorrer a responsabilização de terceiros alheios ao feito, mormente diante da ausência de impedimento legal ou judicial do recebimento dos referidos valores (mov. 129.1). Em seguida, o requerente alegou que é praxe da família ter conta conjunta, mormente diante da existência de conta conjunta entre a requerida e a irmã Rosa Marcon. Afirmou que Aleksander Batista é comerciante de tratores e máquinas agrícolas na região e sustentou que o valor repassado corresponde ao preço de mercado de tratores. Aduziu que Wilson Pedrollo é parente da requerida e possui estreito relacionamento com esta. Alegou que a requerida possuía objetivo de ocultação do numerário, mormente diante da transferência ter sido realizada poucos dias após a citação da propositura da ação (mov. 131.1). Juntou documentos (movs. 131.2 a 131.5). Posteriormente, as partes apresentaram novas manifestações reiterando as alegações trazidas ao longo da demanda (movs. 135.1; 136.1; 146.1). Foram indeferidos os pedidos para desbloqueio os valores localizados na conta bancária da requerida Lucilda Marcon Sandi e indeferido o pleito para arresto de valores em nome de terceiros não integrantes à lide. No mesmo momento foi determinada a expedição de novo ofício ao Banco Itaú para fornecer o extrato bancário do período entre 11 de junho do ano de 2019 a setembro do ano de 2019 (mov. 150.1). Promovida a consulta ao sistema Infojud, esta retornou com a informação de ausência de entrega de declaração (mov. 154.1). Sobreveio aos autos a resposta ao ofício enviado ao Banco Itaú S.A. (mov. 158.1). Intimado, o requerente reafirmou que as movimentações indicariam a ausência de contribuição da requerida no montante mantido na conta bancária (mov. 162.1). Juntou-se aos autos acórdão oriundo do Recurso de Agravo de Instrumento n.o 0010152-23.2022.8.16.0000, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de extensão da medida cautelar de arresto a terceiros estranhos à lide (mov. 164.1). A requerida reiterou a afirmação de que a conta fora aberta na modalidade conjunta solidária e, portanto, todos os titulares seriam considerados donos em comum da totalidade do dinheiro. Sustentou que há presunção absoluta de que ambos os titulares teriam direito a totalidade do saldo depositado. Indicou que a conta escolhida foi a da modalidade E/OU, bastando a solicitação de um dos titulares para a movimentação (mov. 179.1). As partes apresentaram o rol de testemunhas (movs. 180.1 e 181.1), havendo posterior dispensa da oitiva de Rosa Marcon (mov. 202.1). No curso do processo, foi suscitado conflito negativo de competência entre a Vara de Família e Sucessões e Este Juízo da 2ª Vara Cível (mov. 229.1). Posteriormente, o conflito foi julgado procedente com a fixação da competência nesta seara cível (mov. 240.1). Recebidos os autos, foram ratificadas as decisões proferidas e julgado extinto o pedido de sobrepartilha sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de cumulação de ritos distintos. Ainda, foi indeferido o pedido de habilitação apresentado pelo Banco Itaú (movs. 248.1 e 231.1, respectivamente). Realizada a audiência de instrução com a oitiva pessoal da requerida Lucilda Marcon Sandi, bem como das testemunhas e informantes: Aleksander Batista; Airton Angelo Marcon; Lídia Ortigara; Osnéia Izoton; Fábia Venturin; Angéli Cristina Pereira; Claudia Maria Tomazetto. No ato foi rejeitada a contradita apresentada em relação a Angéli Cristina Pereira, ademais, foi determinada a intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações na demanda (293.1 e 300). Após a audiência, o requerente opôs embargos de declaração, argumentando que houve erro material na decisão proferida em audiência, diante da ausência de comparecimento de Wilson Pedrollo no ato e ante a imprescindibilidade de sua oitiva (mov. 298.1). Instada, a embargada afirmou que as informações necessárias já haviam sido elucidadas no depoimento pessoal prestado pela parte. Ainda, indicou que a assinatura do embargante/requerente fora um ato de disposição de vontade, realizado livremente por pessoa maior e capaz, assessorado pela esposa advogada. Refutou a alegação de necessidade da oitiva de Wilson Pedrollo (mov. 306.1). Os aclaratórios foram acolhidos para deferir a oitiva da testemunha Wilson Pedrollo (mov. 310.1). Designada audiência para continuidade da instrução do feito (mov. 313.1). Ao mov. 318.1 a parte requerente postulou pela expedição de ofício ao Juiz Corregedor do Fórum para ciência e providências quanto às alusões do depoimento de Claudia Maria Romazetto, titular do Serviço Distrital de Birutuna/PR, bem como postulou pela deliberação do cometimento de crime de falso testemunho da Doutora Angeli Cristina Pereira posto que teria falseado a alegação de que fora procurada pela família, quando teria sido procurada por Aurélio Sandi e a requerida. Fora postergada a análise dos pedidos autorais para o momento da prolação da sentença de mérito (mov. 324.1). Wilson Pedrollo foi devidamente intimado para comparecimento da audiência de continuação (movs. 331.1 e 331.2). Realizada a audiência, momento em que houve o deferimento do pedido do requerente para concessão de prazo para complementação da prova documental com base nas informações colhidas do depoimento da testemunha (mov. 333.1). Posteriormente, o requerente afirmou que houve incoerência no depoimento de Wilson Pedrollo ao afirmar que não possuía conhecimento da proveniência dos valores transferidos à sua conta bancária pela requerida, porquanto a testemunha teria reconhecido a administração do dinheiro em benefício e nome de Lucilda Marcon Sandi, não sendo hábito corriqueiro entre as partes. Além disso, sustentou que a testemunha teria confessado não ter proximidade com o de cujus, mas este teria lhe confidenciado que pretendia deixar valores à requerida. Indicou que colheu declaração de três pessoas distintas, as quais teriam informado que nunca viram o de cujus e Wilson Pedrollo conversando. Por fim, indicou que Airton Angelo Marcon teria demonstrado que a abertura de conta conjunta tinha por objetivo a administração dos bens, sem qualquer intenção ou promessa de realizar doação ou legado (mov. 337.1). Anexou documentos (movs. 337.2 e 337.3). Na sequência, a requerida argumentou que as declarações juntadas são unilaterais e pré-formatadas apenas com a finalidade de contrapor o depoimento de Wilson Pedrollo, porquanto contrário aos interesses do requerente. Reiterou a alegação de que não cometeu irregularidade, em razão do valor pertencer supostamente à requerida (mov. 341.1). Em alegações finais, o requerente alegou que, após o falecimento de seu pai, Arlindo Luis Marcon, ocorrido em setembro de 2019, a requerida, sua tia, apropriou-se indevidamente de valores depositados em conta bancária conjunta, criada poucos meses antes da morte do de cujus com o intuito exclusivo de permitir acesso emergencial a recursos em caso de necessidade. Afirmou que o genitor possuía Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31). Discorreu que, em decorrência desse cenário, o falecido Arlindo Luiz Marcon apresentava variação de humor e alternações periódicas de mania (euforia) e depressão. Indicou que, por morar sozinho e em decorrência do filho morar em outro município, Arlindo Luiz Marcon teria considerado oportuno pedir auxílio aos irmãos que residiam no Município de Bituruna, com o objetivo de terem acesso ao patrimônio para situações de emergência e riscos inerentes à atividade rural desenvolvida. Descreveu que após três meses da inclusão de Lucilda na conta, Arlindo Luiz Marcon faleceu, não havendo movimentação da conta bancária pela requerida, tampouco esta possuiria conhecimento dos valores depositados, que ultrapassavam a soma de um milhão de reais, conforme depoimento pessoal. Afirmou que as testemunhas Lídia Ortigara e Ozneia Izoton teriam informado que procuraram a requerida para tratar da restituição dos valores ao único herdeiro, no entanto, declinou que na segunda-feira seguinte a requerida teria alterado a conduta, porquanto teria dito que não realizaria o repasse do valor sem a assinatura do documento pelo requerente. Narrou que, sob coação moral e fundado temor de perder integralmente o patrimônio herdado, foi compelido a assinar um termo de quitação em favor da Requerida, que posteriormente transferiu e utilizou os valores, inclusive por meio de terceiros. Esclareceu que buscou apoio de advogado imediatamente após a realização de transação para repudiar a suposta coação. Relatou que no dia seguinte ao depósito para o autor, a conta teria sido esvaziada pela requerida e repassados os valores à conta conjunta entre a requerida e a irmã Rosa Marcon e sustentou que Lucilda deixou de explicar as razões de metade do valor repassado não tenham ficado sob titularidade da irmã, ante a defesa de que nas contas conjuntas os valores automaticamente criariam direito de divisão entre os titulares. Também alegou que a requerida teria confessado a existência da ação e temia bloqueios judiciais da conta, o que motivou a transferência do montante para Wilson Pedrollo. Discorreu sobre a inexistência de qualquer ato jurídico válido que justificasse a transferência patrimonial à requerida, como doação ou testamento, e sustentou que a conta conjunta não conferia direito à divisão dos valores. Requereu a anulação do termo de quitação, a restituição dos valores ou, alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento do montante apropriado, acrescido de juros e correção monetária, além da responsabilização por eventuais infrações cometidas por testemunhas e autoridades envolvidas no caso (mov. 345.1). A requerida, Lucilda Marcon Sandi, apresentou suas alegações finais sustentando que o requerente, Arlindo Luis Marcon Junior, agiu de forma premeditada ao assinar o termo de quitação e, no dia seguinte, ajuizar a presente demanda, omitindo o referido documento dos autos. Alegou que o termo foi elaborado e assinado de forma voluntária, com a presença de advogados e da esposa do requerente, sendo posteriormente reconhecido em cartório. Argumentou que o requerente tinha plena consciência da relevância dos assuntos que estava tratando, sendo, inclusive, assessorado pela esposa, que é graduada em Direito, além de advogados que teriam ingressado com ação na mesma data. Sustentou a inaplicabilidade do disposto no artigo 151 do Código Civil, posto que o negócio em análise havia agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Refutou a alegação de falso testemunho imputada à advogada Angeli Cristina Pereira, argumentando que as fotografias de tela de conversas apresentadas pelo autor foram utilizadas de forma extemporânea, contrariando o art. 435 do Código de Processo Civil, além de afirmar que o documento não possui força probante, porquanto não foi apresentada a ata notarial. Ademais, destacou que a Dra. Angeli pode não ter lembrado exatamente quem a procurou no dia da lavratura do termo de quitação e que o áudio juntado aos autos demonstraria a surpresa da causídica com a procura das partes. Quanto ao depoimento da Tabeliã Cláudia Maria Tomazetto, discorreu que não houve qualquer indício de coação ou desconforto no momento do reconhecimento de firma, e que suas declarações não indicaram irregularidades. Destacou trecho do depoimento da Tabeliã que teria informado à agente a intenção de lavrar um testamento para dispor do patrimônio de forma diversa do disposto em lei. Afirmou que a conta bancária conjunta foi aberta na modalidade solidária por vontade expressa do falecido Arlindo, inexistindo alteração de compreensão de Arlindo Luiz Marcon em virtude do quadro de depressão/bipolaridade apresentado. Ainda, argumentou que a conta foi aberta com o objetivo de beneficiar a irmã, ora requerida, sendo irrelevante quem realizou os depósitos. Invocou jurisprudência para sustentar que, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se a divisão igualitária dos valores depositados, diante da perda do caráter de exclusividade. Ressaltou que o falecido possuía plena capacidade civil e autonomia para dispor de seus bens, sendo infundadas as alegações de vício de vontade. Enfatizou que com a assinatura do termo, entendeu que a situação estaria resolvida e que poderia sacar e utilizar os valores da forma que melhor conviesse. Indicou que o depoimento de Wilson Pedrollo teria confirmado que o de cujus pretendia deixar valores à irmã Lucilda, que sempre estaria o auxiliando e que os depoimentos de Airton Marcon, Lídia Ortigara e Oznéia Izoton teriam demonstrado a autonomia de Arlindo Luiz Marcon com a administração da própria vida e consciente do dinheiro. Alegou que Arlindo Luiz Marcon e o autor não possuíam proximidade e que o filho não visitava o genitor, inexistindo anseio daquele em deixar os valores para o herdeiro, sequer tendo aberto a conta conjunta com o autor. Reiterou a alegação de que houve respeito à legítima e que o de cujus pretendia auxiliar a irmã, que levaria uma vida humilde e sofrida. Narrou que o depoimento da testemunha Fabia teria indicado que esclarece aos clientes que os cotitulares das contas possuem os mesmos direitos perante a instituição financeira. Indicou que a conta bancária conjunta não integra a universalidade de bens do Espólio, independentemente da origem. Derradeiramente, defendeu a validade do termo de quitação como manifestação de vontade livre e consciente, e requereu a improcedência da ação, bem como o afastamento das imputações de falso testemunho às testemunhas arroladas (mov. 348.1). É o relatório. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória proposta por ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR, em face de LUCILDA MARCON SANDI. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, passo a análise do mérito. De forma prefacial, impende destacar que o processo foi proposto inicialmente objetivando a concessão de tutela de urgência com o desígnio de ser bloqueada a conta bancária de titularidade de Arlindo Luis Marcon, mantida no Banco Itaú, com a numeração 01545-8 e agência 3868, diante da alegação de quea requerida teria se apropriado dos valores da conta bancária. Conquanto tenha sido declinada a competência da Vara Cível para tramitação da demanda (mov. 15.1), em conflito negativo de competência, foi reconhecida a competência dessa seara para continuidade do processo, notadamente do pedido principal para anulação do termo de quitação supostamente obtido por intermédio de coação, por destoar de matéria inerente ao Direito das Sucessões (mov. 240.1). Diante da impossibilidade de cumulação e tramitação conjunta entre o pedido de anulação do termo de quitação e da sobrepartilha, o pedido relativo à matéria sucessória foi extinto sem análise do mérito, nos termos dos artigos 330, §1º, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda, portanto, quanto ao pedido de anulação do termo de quitação subscrito por Arlindo Luis Marcon Junior, o qual reconheceu que a requerida Lucilda Sandi Marcon teria entregue o valor de R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais), relativos ao valor total depositado na conta corrente e investimentos que pertenciam ao genitor Arlindo Luis Marcon, concedendo àquela plena quitação (mov. 36.4). Em suma, o requerente sustentou que o termo de quitação possui vício, eis que teria sido subscrito sem a manifestação livre de vontade do autor, posto que o documento teria sido produzido sob coação, porquanto a requerida teria se valido do luto de Arlindo Luis Marcon Junior, único herdeiro, para ameaçá-lo a não transferir o valor total depositado em conta bancária. De outro norte, a requerida alegou: que o de cujus teria o interesse de destinar a integralidade dos valores contidos na conta bancária à irmã Lucilda, eis que se trata de pessoa humilde e tendo em vista que o filho já possuía estabilidade financeira; que a abertura de conta conjunta ocorreu para doação em vida dos valores à irmã; que houve o respeito à legítima do Espólio, porquanto o requerente teria recebido adiantamento em momento pretérito, além de bens após a morte, bem como teria havido respeito ao percentual indisponível da herança; que o requerente é pessoa instruída, inclusive com titulação de Doutor e não se deixaria enganar pela requerida, pessoa simples, residente na área rural; que a conta bancária era conjunta na modalidade E/OU, portanto, haveria a copropriedade entre os titulares; que a assinatura do termo de quitação foi voluntária, sem qualquer coação. 2.1. Dos supostos documentos juntados de forma extemporânea: Na oportunidade das alegações finais, a requerida alegou que os documentos juntados 302.4 sempre estiveram na posse do requerente, não juntando o documento dentro do tempestivo prazo. Indicou que tal conduta fere o disposto no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de aduzir que o documento não é meio de prova, tendo em vista que não houve a confecção de ata notarial (mov. 348.1). Analisando as alegações e documentos juntados ao mov. 302.1, verifico que a juntada da conversa teve como finalidade a demonstração da alegação de que houve suposto cometimento de crime pela testemunha Dra. Angeli Cristina Pereira, eis que mencionou em seu depoimento que teria sido procurada pela “família” ou invés de informar que foi procurada pelo marido da requerida, Aurélio Sandi. Isto posto, a juntada do documento observou de forma escorreita o disposto no caput do artigo 435 do Código de Processo Civil. Via de consequência, entendo que o documento deve ser mantido nos autos, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas. Aliás, reputo que não houve o cometimento do crime de falso testemunho tendo como autora a Dra. Angeli Cristina Pereira. Veja-se que a assinatura do termo de quitação ocorreu em 25 de setembro do ano de 2019, c.f. mov. 36.4, e a testemunha fora ouvida em 26 de abril do ano de 2024, ou seja, a oitiva ocorreu após longo lapso temporal dos fatos, sendo natural que a parte não se recorde de especificidades. Além disso, a própria testemunha referiu-se aos presentes no escritório como “família”, não sendo vislumbrada a ocorrência de fato típico descrito no artigo 342 do Código Penal, tampouco a presença do elemento volitivo do dolo. Destarte, rejeito a impugnação ao documento de mov. 302.4, assim como a alegação de falso testemunho da Doutora Angeli Cristina Pereira. 2.2. Da (in) validade do Termo de Quitação: A controvérsia das partes reside da existência de vícios que maculem o Termo de Quitação juntado ao mov. 36.4, com o seguinte teor: ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de identidade sob n° 7.327.255-6 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 036.169.149-14, residente e domiciliado na cidade de Irati/Paraná, na qualidade de único herdeiro e representante do espólio de ARLINDO LUIS MARCON, que era brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob n° 1/36.471.219-91, residia na Av. Gov. Moises Lupion, 689, na cidade de Bituruna/Paraná, CEP: 84640-000 FALECIDO EM 17/09/2019, declara expressamente que recebeu de LUCILDA MARCON SANDI, brasileira, casada, agricultora, portadora da cédula de identidade RG n° 4.060.770-6 e inscrito no CPF/MF N° 027.994.259-17, residente e domiciliada na Linha Jararaca na cidade de Bituruna/PR, CEP: 84640-000, a importância de R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais), através de transferência bancária para a Caixa Econômica Federal, agencia 0390, conta corrente 00022354-9 de titularidade de ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR, valor esse referente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo bancário da agencia 3868, conta corrente no 01545-8 do banco Itaú S/A de titularidade de ARLINDO LUIS MARCON E LUCILDA MARCON SANDI, ou seja, pagamento do valor total depositado na conta corrente e em investimentos que pertenciam a ARLINDO LUIS MARCON, dessa forma concede a mais rasa, geral, plena e irrestrita quitação do valor, para não mais se repetir, nada tendo a reclamar referente a isso (mov. 36.4). Para análise da controvérsia, torna-se necessária a avaliação de eventual existência de defeito no negócio jurídico formalizado – termo de quitação – na data de 25 de setembro do ano de 2019, consistente na coação exercida pela requerida Lucilda Marcon Sandi sobre o requerente Arlindo Luis Marcon Junior. Sobre o tema, o Código Civil elencou seis espécies de defeitos, são eles: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Excetuando-se a fraude contra credores, os demais defeitos são considerados vícios de consentimento, uma vez que comprometem a integridade da manifestação de vontade, tornando-a dissociada da real intenção interna do declarante. Considera-se que ocorre a coação quando há retirada da vontade de querer sobre o agente coagido, isto é, na vis compulsiva há a opção do coacto em praticar o ato exigido pelo coautor ou sofrer as consequências pela ameaça por ele feita, referindo-se, assim, a coação psicológica. Em complemento, o Código Civil dispõe que “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens” (artigo 151). Assim, “a coação como causa de invalidade do negócio jurídico pressupõe certas circunstâncias: (i) O ato inquinado de viciado deve se traduzir na causa do negócio jurídico; (ii) a ameaça deve ser grave; (iii) deve ser injusta; (iv) e o temor deve ser infundado e atual ou iminente” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: parte geral do Código Civil e direitos da personalidade. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, e-book). No caso posto em análise e as provas amealhadas ao longo da demanda, indicam o direito do requerente, mormente a existência de vício de consentimento que macula o termo assinado, isso porque o termo de quitação juntado ao mov. 36.4 foi subscrito 08 (oito) dias após a morte do genitor do requerente (mov. 1.5). Pontue-se que mesmo com os supostos desentendimentos entre o genitor e o filho, não há nos autos nenhum elemento que afaste a existência de vínculos de afetividade entre ambos, presumindo-se que com a morte de Arlindo Luis Marcon, o filho passou por estágio de luto, o que, por si, só, demonstra a fragilidade do estado emocional da parte na tomada de decisões. Ademais, um dia após a assinatura do termo de quitação, o requerente formalizou Boletim de Ocorrência, no qual descreveu: (...) É DE SE RESSALTAR QUE A SENHORA LUCILDA MARCON SANDI NÃO TINHA CONHECIMENTO ALGUM DO MONTANTE DEPOSITADO ATÉ O DIA 23 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, QUANDO, CUMPRINDO O PROMETIDO AO IRMÃO, DIRIGIU-SE ATÉ O BANCO PARA FAZER O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 13.400,00 (TREZE MIL E QUATROCENTOS REAIS) RETIRADOS DA POUPANÇA. OCORRE QUE, A SENHORA LUCILDA MARCON SANDI, AO TOMAR CONHECIMENTO DO SALDO TOTAL DAS APLICAÇÕES, REPRESENTADOS POR R$1.148.597,23 (UM MILHÃO, CENTO E QUARENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE TRÊS CENTAVOS), SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DOS VALORES E SE RECUSA A ENCAMINHAR AO LEGÍTIMO HERDEIRO DO FALECIDO. O VALOR ACIMA REPRESENTADO E FRUTO DE UMA VIDA DE TRABALHO DA FAMÍLIA, REPRESENTADA PELO SR. ARLINDO LUIS MARCON, SRA LÍDIA ORTIGARA E ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR. (....) É IMPERIOSO DEMONSTRAR QUE A SENHORA LUCILDA NÃO DEPOSITOU VALOR ALGUM NESTA CONTA, NÃO POSSUÍA CARTÃO BANCÁRIO, NÃO FEZ QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, SOMENTE VINDO A FAZER O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, NA DATA DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, SOB O MONTANTE DE R$13.400,00 (TREZE MIL E QUATROCENTOS REAIS). ALÉM DISSO, DONA LUCILDA NEM SEQUER SABIA DO VALOR TOTAL R$1.148.597,23 (UM MILHÃO, CENTO E QUARENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE TRÊS CENTAVOS). VINDO A SABER APENAS, QUANDO DO PAGAMENTO DOS VALORES A TITULO DE SERVIÇO FUNERÁRIO. ASSIM, COM A RECUSA EM TRANSFERIR O DINHEIRO AO LEGITIMO E ÚNICO HERDEIRO DO SR. ARLINDO LUIS MARCON, A SRª LUCILDA INCORRE EM APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMPRE RESSALTAR QUE, NA DATA DE 20/09/19, DONA LÍDIA ORTIGARA E SUA SOBRINHA OSNÉIA IZOTON, FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE DONA LUCILDA MARCON SANDI A FIM DE SOLICITAR QUE ELA, COMO SEGUNDA TITULAR DA CONTA DE SR. ARLINDO MARCON, QUITASSE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO. NA OCASIÃO, DONA LUCILDA MARCON SANDI, PRONTAMENTE ATENDEU A SOLICITAÇÃO DE DONA LÍDIA ORTIGARA E SUA SOBRINHA E DISSE QUE VIRIA ATE A CIDADE NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 23/09/2019 REALIZAR A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. NA OCASIÃO, DONA LUCILDA E O ESPOSO, SR. AURÉLIO SANDI, VIERAM A DECLARAR QUE O VALOR CONSTANTE NA CONTA NÃO PERTENCIA A ELES E QUE SERIA DEVOLVIDO/REPASSADO AO ÚNICO HERDEIRO, ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR. DONA LUCILDA TAMBÉM, NA OCASIÃO, AINDA CONFIRMOU, PERANTE DONA LÍDIA ORTIGARA E OSNÉIA IZOTON, QUE NÃO POSSUÍA CARTÃO DA REFERIDA CONTA, TAMPOUCO TINHA CONHECIMENTO DO VALOR CONSTANTE NELA, QUE O FALECIDO ARLINDO LUIZ MARCON APENAS SOLICITOU QUE ELA ADMINISTRASSE O VALOR DE SESSENTA MIL CONSTANTE NA POUPANÇA PARA FINS EMERGENCIAIS. POIS BEM, NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 25/09/2019, DONA LUCILDA MARCON SANDI, CONSTRANGEU ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR, ÚNICO HERDEIRO DO FALECIDO, QUE SE ELE NÃO ACEITASSE METADE ELA IRIA SUMIR COM O DINHEIRO E ELE JAMAIS RECEBERIA NADA! ASSIM, OBRIGOU O ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR A RENUNCIAR METADE DO VALOR EM FAVOR DELA DIANTE DA ASSINATURA DE UM TERMO DE RENÚNCIA, REALIZADO ÀS 14:50HS, MOMENTOS ANTES DO FECHAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, COM POSTERIOR RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. TUDO SE DEU DIANTE DA AMEAÇA DE QUE O DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA FOSSE RETIRADO E TRANSFERIDO PARA TERCEIROS COM O FIM DE IMPEDIR QUALQUER DEMANDA JUDICIAL. DIANTE DAS AMEAÇAS REALIZADAS PELA TIA, REALIZADAS EM COAUTORIA COM SEU ESPOSO AURÉLIO SANDI, NÃO RESTOU OUTRA SAÍDA A ARLINDO LUIS MARCON JUNIOR SENÃO ACEITAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS, REALIZADAS SEMPRE MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. AINDA, É DE SE DEIXAR REGISTRADO, QUE EM MOMENTO ANTERIOR A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E O TERMO DE RENÚNCIA, JÁ HAVIA UMA AÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PERANTE A SEGUNDA VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA (AUTOS NO 0008560-09.2019.8.16.0174). ESSE FATO, DEMONSTRA A BOA-FÉ DO ÚNICO HERDEIRO EM DEMONSTRAR JUDICIALMENTE OS FATOS ALEGADOS E ASSEGURAR QUE O MONTANTE DEPOSITADO NÃO SEJA DILAPIDADO DE FORMA CRIMINOSA PELOS TIOS (mov. 21.2). As condutas adotadas pela requerida logo após a assinatura do termo de quitação reforçam a alegação do autor de que Lucilda o teria ameaçado para não repassar os valores da conta bancária. Com efeito, após o pagamento de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) à Funerária Luto Santa Rita, no dia 23 de setembro do ano de 2019, e ao requerente Arlindo Luis Marcon Junior, em 25 de setembro do ano de 2019, a requerida Lucilda transferiu o valor remanescente – R$ 610.812,40 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos) – para a própria conta, mantida em cotitularidade com a irmã Rosa Marcon. Posteriormente, no mês de outubro, promoveu a diluição dos valores com transferências a: Aurelio Sandi, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Wilson Pedrollo, no valor de R$ 475.812,50 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos); e Aleksander Batista no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme consta do ofício juntado aos autos pelo Banco Itaú ao mov. 121.1. Não suficiente, na oportunidade do depoimento pessoal da requerida, Lucilda Marcon Sandi, afirmou que repassou os valores a Wilson Pedrollo ante a iminência de um possível bloqueio: “eu repassei porque eu tinha que... eu quis encerrar a conta né e como eu não ia deixar no nome da minha irmã, que daí ele tinha entrado na justiça e ele poderia bloquear o dinheiro dela também, eu passei para o nome do vizinho” (mov. 300.2). Dessa forma, a requerida, por meio de suas condutas, evidenciou a ausência de intenção em restituir os valores devidos, uma vez que, mesmo ciente da existência da presente demanda, transferiu o montante a terceiros e o utilizou integralmente. Nesse aspecto, a testemunha Alexsander Batista, recebedor do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), narrou ter vendido o trator ao núcleo familiar da requerida, conforme depoimento abaixo destacado: Que é proprietário de uma empresa de venda de máquinas agrícolas em União da Vitória; Que possui muitos clientes; Que, perguntado se conhecia Aurélio Sandi, respondeu que: há um tempo atrás, há anos e anos, conheceu um rapaz que residia na entrada de Bituruna; Que vendeu a ele um Trator 275, ano 2013, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil); Que entregou o bem na propriedade e havia uma grande plantação de uva, que é próximo de onde o pessoal faz festa, próximo de uma Igreja; Que entregou na residência; Que não teve nenhuma notícia posterior do paradeiro desse trator, só fez essa entrega; Que nunca mais viu ele e ele nunca mais retornou na empresa; Que nem Aurélio ou Lucilda retornaram na empresa e negociaram; Que entregou o bem; Que foi ao banco; Que nunca mais viu o comprador (mov. 300.3). Note-se que caso, de fato, a requerida entendesse ser coproprietária dos valores, poderia ter ingressado com ação visando a declaração de tal finalidade, ter postulado pelo reconhecimento da suposta doação alegada ou, ainda, promovido o depósito do valor nos autos até o deslinde do feito, porém optou por transferir o montante a terceiros. Pontue-se que o agir da requerida conduziu ao fundado temor do requerente de que poderia haver prejuízo aos bens do Espólio de Arlindo Luis Marcon. Cumpre observar que, conquanto a requerida tenha afirmado que o requerente é pessoa com alto grau de escolaridade (mov. 62.2) e que é casado com bacharel em direito, tais fatos não desnaturam a existência de coação, que ocorre pelo fundado temor de prejuízo aos bens, independentemente da formação da pessoa, que não pode ter seu direito obstado pela mera alegação de a parte não seria enganado pela tia, pessoa humilde da área rural. Veja-se que embora a causídica que tenha redigido o termo mencione que não notou alteração no comportamento de Arlindo, o termo só fora realizado ante as ameaças perpetradas pela requerida de que não iria realizar a transferência do valor, havendo fundada razão para o medo de que fosse dilapidado o patrimônio do Espólio. Ainda, conforme o seu relato, a Dra. Angeli Cristina Pereira não possuía outras informações, apenas tendo redigido o termo após ter sido procurada em seu escritório: Que a família a procurou para realizar um recibo, mas nunca advogou para as partes; Que há mais de quatro anos estava em um dia comum de trabalho, chegou no escritório e estavam solicitando para fazer um recibo ou um termo de quitação; Que estavam presentes Lucilda, o esposo, Arlindo Marcon Junior, a genitora de Arlindo Marcon Junior e a esposa deste; Que estava toda a família no escritório; Que pediram para falar consigo se poderia fazer um termo de quitação; Que atendeu todos na sala; Que redigiu o termo de quitação conforme o que lhe havia sido repassado; Que os presentes falaram que o termo de quitação seria a respeito de uma conta conjunta que Lucilda tinha com o irmão dela, e que diante do falecimento de Arlindo, Lucilda estaria devolvendo o valor que era de propriedade do irmão e estava depositando para Arlindo Junior, único herdeiro; Que Arlindo Junior entendeu os termos da quitação; Que redigiu o termo na presença dos presentes, leu o inteiro teor do recibo e questionou se era isso mesmo e se estava correto; Que os presentes confirmaram e foi assinado o recibo; Que os presentes sabiam das consequências de assinar o recibo; Que não percebeu se Arlindo estava sendo ameaçado ou coagido a assinar o documento, pois estavam todos juntos e não havia animosidade entre eles; Que estavam conversando normalmente como família; Que não viu nada de diferente que pudesse configurar uma coação; Que há muitos anos não via Junior, mas não pode afirmar a frequência de visitação deste na cidade; Que Lucilda tinha um bom relacionamento com Arlindo; Que nunca havia atendido Arlindo, pois nunca foi cliente; Que chegaram no escritório solicitando o termo de quitação de uma conta que Lucilda tinha com o irmão e, em razão do falecimento, ela estaria devolvendo o valor que pertenceria ao irmão para o único herdeiro: Arlindo Junior; Que a conta era conjunta entre Lucilda e Arlindo; Que havia sido repassado que Lucilda era titular de metade dos valores contidos na conta conjunta e Arlindo era titular da outra metade; Que não tem conhecimento de quem contribuiu com os depósitos para formar essa conta; Que tinha conhecimento do falecimento de Arlindo; Que não buscou fazer inventário, pois não foi procurada pela família com esse objetivo; Que o único contato foi na tarde que pediram para redigir o termo; Que Arlindo Junior reside em Curitiba e já havia partilha ou, ainda, que o herdeiro já havia dado entrada no inventário em Curitiba; Que foi requerido especificamente o termo de quitação; Que Lucilda só queria uma comprovação de que estava entregando o valor para o sobrinho, mas não sabe se tinha outra pretensão; Que o objetivo era somente documentar a transmissão; Que ninguém a telefonou antes daquela tarde; Que o escritório é central e conhecido na Cidade, além de serem conhecidos por ambas as partes; Que não lembra quem quitou os honorários; Que fez o documento na presença de todos e redigiu o documento naquele momento; Que somente Lidia estava presente no momento que foi redigido o termo; Que Osnéia não estava junto no momento da realização do termo; Que foi procurada por todos naquele momento; Que recebeu todos os presentes e não tinha contato anterior com os envolvidos; Que receberam ligação, não partiu do escritório (mov. 300.8). Por fim, em que pese a testemunha Claudia Maria Tomazetto tenha afirmado que na praxe do cartório não há reconhecimento de assinatura quando a pessoa demonstra nervosismo ou outro sentimento que coloque em dúvidas o ato, denota-se que sequer fora quem atendeu as partes em balcão, considerando que consta no reconhecimento a subscrição do Escrevente Michael Luis Charnoski. De mais a mais, a coação psicológica não é vislumbrada pela estatura das partes, mas pelo fundado temor de prejuízo de dano. Ante o exposto, diante da demonstração da existência de causa do ato – termo de quitação e divisão do valor contido na conta bancária – o agir da requerida fora grave, posto que incutou ao requerente o temor de prejuízo de dano aos bens do Espólio. Portanto, cabível o reconhecimento da existência de coação e, via de consequência, a invalidade do termo juntado aos autos. 2.3. Da alegada doação/disposição de última vontade: A parte requerida alegou, em sua contestação, que Arlindo Luiz Marcon manifestou expressamente a intenção de doar os valores depositados em conta bancária à sua irmã, Lucilda Marcon Sandi. Sustentou que a conta conjunta foi aberta com o propósito de permitir a destinação dos recursos financeiros de que dispunha, ressaltando que tais valores poderiam ser utilizados, em vida, tanto por Arlindo quanto pela cotitular, Lucilda. Acrescentou, ainda, que é a pessoa com menor capacidade financeira entre os irmãos e demais familiares, e que Arlindo tinha ciência de que não utilizaria a totalidade dos valores até o fim de sua vida. Pois bem. De acordo com as regras de direito sucessório, a capacidade para suceder é conferida em um primeiro momento aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Havendo testamento deverão ser observadas as regras a respeito da legítima. Demais disso, a disposição de última vontade deve ser subscrita de forma a “(...) transparecer a vontade insulada e solitária, direta e inequivocamente manifestada pelo testador (...) seguindo, estrita e escrupulosamente, a vontade do disponente” (ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha, 4 ed. rev., atual e ampl., Salvador: JusPodivm, 2022, p. 263). Nos termos do Código Civil, são modalidades de testamentos ordinários: o público, o cerrado e o particular e, ainda, modalidades de testamentos especiais: o marítimo, aeronáutico e o militar (artigos 1.862 e 1.886). E para sua realização, devem ser observadas as formalidades especiais previstas na norma brasileira. Ainda, há de se observar que há possibilidade do testador alterar ou mesmo revogar as disposições testamentárias desde que observadas as formalidades previstas em lei. De acordo com a Escritura Pública de inventário juntado ao mov. 65.5, Arlindo Luiz Marcon faleceu sem deixar testamento, conforme a certidão n.o B00252379, emitida pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Sendo assim, após o falecimento, os bens do Espólio tornam-se um todo unitário e, pelo princípio da saisine, transmitem-se aos herdeiros, ou seja, ao requerente Arlindo Luis Marcon Junior (mov. 1.5). Em que pese as alegações da requerida no sentido de que Arlindo Luiz Marcon desejava deixar os valores investidos na conta bancária para a irmã — razão pela qual teria aberto a conta conjunta —, não há qualquer manifestação clara e inequívoca de última vontade por parte do falecido. Não existe documento escrito, nem qualquer outro meio de prova, que comprove de forma específica a intenção do de cujus de beneficiar a irmã em detrimento de seu único herdeiro. Veja-se que o único depoimento que indica que houve a escolha específica de doar o dinheiro para Lucilda Marcon Sandi é do informante Wilson Pedrollo, que informou que Arlindo tinha passado na residência da sua genitora e teria comentado o anseio, conforme transcrição abaixo: Wilson Pedrollo (informante): Que é agricultor; Que além da agricultura é técnico de segurança em uma empresa na cidade, juntamente com assessoria apoio de União da Vitória; Que no momento não atua como caminhoneiro, mas faz frete uma ou duas vezes por mês para buscar ração em Francisco Beltrão; Que a principal atividade é a agricultura; Que foi funcionário da empresa Bitur entre 2008 a 2009; Que é vizinho da senhora Lucilda Marcon; Que há um terreno da empresa Randa que faz divisão entre o terreno do depoente e de Lucilda; Que Lucilda não possui dívida com o depoente; Que não prestou serviços de forma remunerada a Lucilda; Que não comprometeu a ajudar Lucilda, mas possuem uma parceria há muito tempo; Que tem sociedade em alguns implementos agrícolas, como plantadeira, trator, pulverizador, botijão de sêmen; Que compraram juntos e usufruem juntos, pois são pequenos produtores, então dividem o uso; Que dividem as despesas das máquinas; Que em 2019 recebeu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de Lucilda; Que o comprovante de depósito do valor de R$ 475.812,50 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) não se refere ao mesmo valor [mov. 121]; Que acredita estar errado o comprovante de R$ 475.812,50 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos); Que não se recorda exatamente, mas lembrava ser R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas precisa confirmar o valor com o banco; Que recebeu os valores pois Lucilda havia informado que precisava encerrar uma conta no Banco Itaú; Que, segundo Lucilda, precisava de um amigo, de um vizinho, uma pessoa de confiança dela, para depositar esse valor e dentro de poucos meses o valor foi tudo estornado para ela, sem lucro ou benefício; Que não se recorda a data, mas foi tudo feito através do banco, e teria que ir ao banco e pedir a gerente o extrato; Que repassou o dinheiro para pessoas/empresas, mas não sabe o que foi feito com o dinheiro; Que não teve lucro com os valores; Que Lucilda pediu, não sabe os negócios feitos, então ia devolvendo; Que fez transferências para um construtor/pedreiro, materiais de construção; Que tiveram outros de valores pequenos; Que Lucilda fez melhorias na residência; Que acabou devolvendo todo o dinheiro que ela havia depositado, mediante o pagamento para terceiros; Que devolveu para Lucilda, conforme ela consumiu, mas não sabe o que ela fez ao certo; Que repassava os valores quando era pedido por Lucilda; Que Lucilda não entrou em detalhes de informações, só informou que precisava encerrar a conta do Banco Itaú; Que Lucilda não falou da origem do dinheiro; Que ficou sabendo do processo quando recebeu a intimação; Que ouviu comentário, mas não se tinha valores, era comentários que se confirmou com a entrega da intimação; Que o comentário era de que Lucilda recebeu um dinheiro do falecido irmão dela, que é pai de Junior, que ia deixar para ela; Que não sabe dizer se é verdade, foram comentários; Que não lembra o valor, mas se está no extrato deve ser, pois só usou a conta para isso; Que tem outros fins, mas os investimentos que possui são bem menores; Que não perguntou para Lucilda sobre a procedência do dinheiro; Que normalmente o irmão de Lucilda passava rapidamente na casa da genitora do depoente, por ser sobrinho da genitora deste, e falava que ia deixar algum dinheiro a Lucilda, mas nunca comentou valor ou quantidade; Que o falecido Arlindo apenas afirmou que deixaria um dinheiro; Que Arlindo falou isso na casa do depoente; Que é primo de Arlindo e Lucilda; Que Arlindo passava na casa deste por ser caminho; Que Arlindo passava rapidamente, era questão de minutos; Que em um domingo estavam assando carne e era passado de onze horas, quando Arlindo passou na residência e afirmou que deixaria um dinheiro a Lucilda, mas não mencionou a quantidade; Que nunca falou o dia que depositaria o dinheiro; Que quando aconteceram as tragédias foi quando estourou isso aí; Que não era íntimo do Arlindo pai, mas aos domingos ele passava na residência, pois mora em uma linha da comunidade que dá acesso; Que a linha está aberta por uma estrada melhor, após a Prefeitura fazer melhorias e investir na rua, mas o acesso sempre teve, sempre foi uma estrada municipal aberta; Que não era todo final de semana que Arlindo passava, eram alguns finais de semana a cada quarenta e cinco /sessenta dias para cumprimentar a tia; Que ele passava cumprimentar a tia, mas era questão de minutos; Que parecia que o convite para entrar era a mesma coisa que atropelar ele de casa; Que ele explicava que estava com pressa e ia embora; Que o dia que Arlindo falou foi em frente da família: irmã e genitora; Que foi um comentário, mas nunca espalharam a informação; Que são coisas internas da família dele; Que não era uma festa, era um almoço de família em um domingo; Que ele não ia almoçar, ele passava 11h00min até 11h30min; Que Arlindo falava que gostava muito da tia; Que era uma conversa rápida e ia embora; Que era coisa rápida, passava cumprimentava, dava um abraço e ia embora; Que não conversou com Lucilda ou os advogados antes do processo ou na véspera; Que não falou com Lucilda sobre o processo antes da audiência; Que não recebeu valores de familiares ou depósitos fora o valor que gastou em nome dela; Que movimenta a conta até hoje, pois é uma conta particular do depoente; Que de Lucilda foi aquele depósito e outros de assunto particular do depoente; Que não fez a declaração de imposto do dinheiro, pois entrou e dentro de poucos dias já saiu; Que o rapaz da contabilidade disse que não havia necessidade e é só o que está no fechamento em movimento; Que não é contabilidade, é no sindicato; Que o nome do rapaz é Roque Venturin; Que não tinham hobby juntos; Que encontrou Arlindo no mercado uma ou duas vezes e em velório de amigos; Que não tinha outros encontros; Que perguntavam como estavam; Que não acompanhou Arlindo na época que ele foi internado e estava com problemas psicológicos; Que era para levar Arlindo em uma consulta um dia, pois Aurélio não poderia, mas Aurélio resolveu o problema a tempo e trouxe; Que nunca acompanhou Arlindo; Que era para leva-lo em uma clínica na Rua Ipiranga; Que não sabe a especialidade do médico; Que era uma consulta de Arlindo, mas não sabe do que; Que sabia que Arlindo fazia tratamento médico; Que não recebeu benefício ao fazer favor a Lucilda; Que tem a parceria e é amigo de Lucilda; Que quando tem algum problema o primeiro vizinho que recorre é ela e, da mesma forma, eles quando precisam inseminar uma vaca ou mexer em um trator ou coisa parecida vão até a casa; Que tem essa ligação no interior; Que tem parceria, possuem maquinários juntos, compraram e utilizam juntos; Que trabalham dessa forma; Que não teve benefício e até hoje convivem assim, ninguém cobra nada um do outro; Que se for trabalhar sozinho, vai se arrebentar porque não consegue mão-de-obra hoje, então, tem dias que chama mais do que um vizinho, conforme a situação de trabalho; Que na colheita, reúne três ou quatro vizinhos, como também ajuda três ou quatro vizinhos; Que têm a convivência amiga entre as pessoas da comunidade; Que não tem cobrança de dia de serviço; Que Arlindo comentou que ia deixar o dinheiro para Lucilda, pois eram os únicos que estavam ajudando e cuidando dele; Que eles tiveram outros problemas familiares, mas comentou só ali entre os três presentes e nunca ninguém comentou nada para fora; Que comentou na residência do depoente e nunca ninguém comentou nada; Que Arlindo tinha problemas familiares, mas nunca comentou nada; Que a mãe de Junior conversa até hoje com a mãe do depoente; Que não sabe se comentou por desabafo, pois foi um breve momento e nunca ninguém questionou; Que não conhecia o advogado antes da audiência; Que as pessoas cuidavam de Arlindo no sentido de levá-lo em consultas, porque o marido de Lucilda quem trazia ele para as consultas médicas; Que Arlindo dirigia, mas por conta do problema de saúde não ia as consultas sozinho e pedia para o marido de Lucilda trazê-lo; Que uma vez o marido de Lucilda pediu ao depoente para pegar o carro dele e trazer Arlindo, caso não desse tempo de resolver os problemas, mas deu tempo; Que Arlindo era independente e fazia tudo por conta própria, andava com o carro na cidade de Birutuna; Que não conversou com a prima pois é testemunha de Arlindo; Que o Oficial de Justiça informou que era por conta de partilha e dinheiro, mas não especificou muito; Que possui copropriedade com Lucilda de uma plantadeira, um botijão de sêmen, e um arado, que empresa por não ter mais; Que trator e maquinário cada um tem o seu; Que pensam em comprar novos bens; Que não sabe a data que compraram os bens; Que possuem: um botijão, um botijão de sêmen, uma plantadeira; Que a plantadeira foi em agosto de 2018, e o botijão de sêmen foi antes; Que os maquinários já tinham antes de herança e acaba emprestando; Que estão pagando ainda a plantadeira, pois compram financiado pelo Pronaf; Que possuem um crédito especial no Banco do Brasil pela agricultura; Que fornecem a plantadeira e mais oito anos para pagar; Que compraram em 2018 e possuem mais dois anos para terminar de pagar e aí vão negociar outra coisa; Que vão ver o que mais precisam para adquirir; Que quando ela recebeu o dinheiro não pensou em quitar a colheitadeira, pois era um dinheiro dela e não do depoente; Que o negócio é da sociedade e não tem nada a ver com o dinheiro extra; Que Lucilda simplesmente pediu que precisava de uma conta para dar baixa na dela e arrumou o nome; Que foi a primeira vez que emprestou a conta para depósito de valores; Que já havia pegado o dinheiro em mãos deles para pagar contas; Que Lucilda é agricultora; Que os negócios de Lucilda são relacionados à agricultura, pois possui vacas de leite, tem lavoura; Que são do agro; Que Lucilda plantou milho e soja (mov. 333.2). Contudo, o próprio depoente esclarece que não possuía proximidade com Arlindo, sendo que os contatos entre ambos ocorriam em periodicidade mensal, sempre de maneira rápida, não sendo esclarecido as circunstâncias da conversa, notadamente quanto ao estado de saúde mental do falecido que possuía oscilações emocionais marcantes, conforme retratado por Osneia Izoton e Lídia Ortigara: Osneia Izoton (testemunha): Que é sobrinha de Lídia Marcon; Que não tem proximidade com a família Marcon; Que a cidade é pequena e conhece todo mundo, mas de vista; Que nunca ouviu conversas de que Arlindo deixaria dinheiro a Lucilda; Que Arlindo era muito seguro do com relação a dinheiro, pois não conseguia tirar um dinheiro fácil dele; Que Lidia passava por certas necessidades às vezes, porque ele controlava muito dinheiro; Que Arlindo foi sepultado em uma quinta-feira e na sexta-feira foram ver como poderiam pagar o funeral; Que a tia Lidia foi até o banco para retirar dinheiro para pagar o funeral; Que era cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); Que a tia não tinha todo o dinheiro disponível, pois ela tinha uma aplicação que ela não podia estar mexendo; Que Ligia foi até o Banco Itaú, onde tinha conta conjunta com ele; Que Lidia foi na esperança de conseguir dinheiro; Que Lidia foi informada que Arlindo tinha uma conta, mas que havia colocado a irmã na conta conjunta; Que na sexta-feira, logo após o almoço, foram até a casa de Lucilda com os papéis da funerária para acertar as despesas do funeral; Que comentaram que a gerente informou que a conta era conjunta com Lucilda; Que Lucilda sabia da conta, mas nem havia desbloqueado o cartão ainda; Que Lucilda se propôs, na segunda-feira, ir até a cidade para fazer o pagamento dos valores; Que deixaram os dados da funerária; Que Arlindo tinha depressão que evoluiu para transtorno bipolar; Que Arlindo foi internado duas ou três vezes; Que foi visitá-lo em Guarapuava em uma das internações; Que Aurélio Sandi foi visitá-lo; Que Aurélio levou Arlindo para internação em uma das vezes; Que Lidia não sabe dirigir, então sempre necessitava e necessita que alguém dirija para ela; Que Arlindo era aposentado e ficava em casa; Que Arlindo e Lidia tinham uma camionete e ambos iam no terreno ver como estavam as coisas, conversar com empreiteiros, mas ficava mais em casa; Que após o divórcio Arlindo morava sozinho; Que Arlindo cuidava das próprias finanças; Que enquanto Arlindo e Lidia eram casados, a tia também acompanhava as contas; Que a última decisão era de Arlindo; Que após a separação, provavelmente Arlindo gerenciava as próprias finanças; Que Arlindo Junior morava em Irati e visitava o genitor cada mês/mês e pouco; Que Ligia comentava que tinha vontade de interditar Arlindo, mas tinham receio e vergonha de expor a situação além do que já era dos escândalos; Que não sabe as razões de Arlindo não ter aberto a conta conjunta com o filho; Que Arlindo Junior sempre ligava para o genitor e ia para cidade quando o pai precisava; Que Arlindo era uma pessoa muito explosiva; Que haviam dias que Arlindo era uma pessoa muito boa e em outros era uma pessoa muito ruim; Que Arlindo tinha dois lados; Que Arlindo era muito possessivo com relação ao dinheiro, não deixava Lidia fazer as coisas e ela era muito submissa e ele; Que chegou em um ponto que ela não aguentava mais; Que quando Arlindo era contra Arlindo Junior morar fora, pois ele achava que era um dinheiro mal gasto; Que quem arcava com a despesa e mantinham Arlindo Junior era Lidia e a irmã; Que foi junto com Lidia na casa de Lucilda, pois Lidia não dirige, foi de motorista; Que Lucilda teria dito que na segunda-feira iria ao banco acertar com a funerária (mov. 300.6). Lídia Ortigara (informante): Que após a separação das partes não houve conversa sobre fazer um testamento para deixar bens a Lucilda; Que Arlindo Luiz Marcon era pão duro em relação ao dinheiro; Que ficou sabendo da existência da conta corrente conjunta com Lucilda na sexta-feira, um dia após o enterro; Que foram ao banco para sacar dinheiro da conta de Arlindo, pois a conta da depoente estava bloqueada naqueles dias; Que a gerente informou que não poderia sacar o dinheiro, pois era uma conta conjunta com Lucilda; Que faziam poucos dias que Arlindo havia feito a conta conjunta; Que fazia cerca de quinze dias; Que o sobrenome da gerente que atendeu era Venturin, mas não se recorda o primeiro nome; Que na sexta-feira após o enterro de Arlindo, primeiro foi ao banco para sacar o dinheiro para acertar com a funerária; Que o custo da funerária era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); Que foi após receber a negativa do banco, foram até a casa de Lucilda para ver como faziam com o dinheiro; Que Lucilda mencionou que fazia quinze dias que tinha entrado em conjunto na conta, mas não tinha o cartão; Que Lucilda afirmou que entregaria o dinheiro na segunda-feira; Que Lucilda mencionou que iria até o banco e daria o dinheiro da conta corrente; Que deveria ter em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Que daria o valor para o funeral; Que Lucilda sabia que tinha mais ou menos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na conta; Que Lucilda ficou sabendo que tinha mais valores em aplicação na segunda-feira; Que até sexta-feira Lucilda não sabia da aplicação, apenas dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Que Arlindo possuía depressão desde o ano de 1977; Que mais tarde ele desenvolveu Transtorno Bipolar; Que Arlindo ficou internado em Guarapuava por três vezes; Que Arlindo ficou internado Hospital Santa Tereza, em Guarapuava; Que na primeira internação, Arlindo ficou mais de mês, na segunda vez ficou cerca de quinze ou vinte dias; Que Aurélio, marido de Lucilda, quem ajudou a levar Arlindo para lá; Que Arlindo não queria ser internado; Que Arlindo ficou internado três vezes no Hospital Santa Tereza; Que Arlindo só foi internado depois de ser diagnosticado com transtorno bipolar; Que pediam socorro, pois a família não era de ajudar muito; Que a família ficava em uma posição neutra, não queria se meter ou ajudar; Que pedia socorro para o Seu Aurélio; Que Aurélio demonstrou prontidão para levar Arlindo e deixar internado; Que Aurélio foi visitar um dia após o internamento; Que Lucilda tinha conhecimento das internações; Que a vizinhança tinha conhecimento, pois a cidade é pequena; Que em cidade pequena todo mundo fica sabendo, todo mundo tenta ajudar; Que Arlindo sempre foi ativo, mas fazia vinte anos que não mais trabalhava; Que antigamente ele trabalhava de carpinteiro, mas depois isso na época da depressão, mas quando foi diagnosticado com Transtorno Bipolar, ele não trabalhou mais; Que Arlindo ajudava a cuidar dos próprios terrenos; Que mandava roçar e ficava cuidando; Que Arlindo mandava plantar Pinus, mas não era ele quem plantava diretamente; Que Arlindo ficava presente para mandar fazer as coisas; Que depois do divórcio, Arlindo continuava morando na residência que era do casal; Que Arlindo morava sozinho; Que Arlindo cuidava sozinho das contas, mas assessoravam ele; Que iam junto empreitar, ajudava ele, na época em que eram casados; Que Arlindo era consciente das coisas que tinha e do valor das coisas; Que Arlindo Junior morava com os pais, depois foi estudar e morar em Curitiba; Que Arlindo Junior sempre visitava; Que quando Arlindo ficava ruim chamava o filho; Que depois Arlindo Junior passou a morar em Jacarezinho e, depois disso, voltou para Irati; Que Arlindo Junior não visitava sempre; Que quando Arlindo começava ficar exaltado, ligava para Arlindo Junior, e aí levavam Arlindo para União da Vitória, no Doutor Bruno; Que não sabe as razões de Arlindo não abrir a conta conjunta com Arlindo Junior; Que a conta era conjunta com a depoente; Que Arlindo teria ameaçado a depoente e fez com que fosse ao banco para tirar o nome da conta; Que foi ao banco para tirar o nome da conta; Que já estavam separados; Que Arlindo Junior não teve participação na separação dos pais; Que na época que ocorreu a separação, Arlindo Junior já estava casado e morava em Irati; Que teve a decisão de separar pois não estava dando mais; Que pensou em pedir a interdição de Arlindo, mas o filho – Arlindo Junior – teria pedido para não fazê-lo, para não passar vergonha, pois a cidade é pequena e todos se conhecem; Que quando Arlindo fazia palhaçadas, o povo entendia; Que Junior cogitou, mas ficou com vergonha; Que Arlindo era pão duro, que mesmo quando não estava bem não deixava ninguém passar a perna nele (mov. 300.5). Veja-se, inclusive, que mesmo tendo manifestado o interesse à agente delegada do anseio de realizar um testamento e sabendo das consequências de não o fazê-lo, o de cujus optou por não levar a cabo a ideia. Demais disso, na conversa que a Tabeliã teve com Arlindo, este sequer mencionou que deixaria valores ou bens à requerida, não havendo qualquer manifestação inequívoca que possuía interesse de deixar a integralidade ou parte dos valores para a irmã, conforme depoimento abaixo transcrito: Claudia Maria Tomazetto (testemunha): Que na época dos fatos era escrevente, não era titular do catório; Que a titular do cartório era Edinara de Mello que estava respondendo pela serventia; Que se recorda que Arlindo Marcon Junior e a esposa de Aurélio estiveram no cartório, mas não foi quem fez o atendimento; Que não sabe o dia especificamente, mas recorda de Lucilda ter ido ao cartório com o sobrinho com um documento para reconhecer firma; Que não fez o atendimento, lembra de Arlindo e a tia irem ao cartório um dia, não sabe se dia 25/26, pois faz vários atendimentos ao dia; Que eram três funcionários que atendiam o balcão; Que quem atendeu foi o funcionário Maicon, que hoje é Escrevente Substituto; Que se recorda dos dois terem ido ao cartório; Que Arlindo Junior não demonstrou que no momento estaria sendo coagido; Que quando tem alguma situação que seja atípica, onde os funcionários veem nervosismo da parte ou um certo constrangimento já aconteceu de pedir pra parte voltar no outro dia e ser atendida; Que teve uma vez uma senhora que ia passar uma procuração para filha para tirar a pensão, que viu que a senhora estava constrangida e demorava pra assinar, naquele caso, perguntou se ela estava bem e ela começou a chorar, então, simplesmente falou que cancelaria o ato e não lavrou o ato; Que ela não foi atendida e voltou no outro dia; Que lembro apenas uma vez os dois irem juntos ao cartório; Que Arlindo Junior é um homem grande, a tia uma senhora de porte médio; Que não acredita que ela estivesse o constrangendo; Que aparentemente estava tudo normal; Que trouxeram o documento para ser feito o reconhecimento e o escrevente fez; Que não aparentava animosidade ou algum desentendimento entre eles, pois ambos foram ao cartório juntos e pediram o reconhecimento do documento; Que não aparentava nenhuma animosidade; Que conhecia Arlindo Marcon pai; Que é nascida e criada em Bituruna; Que Lídia trabalhou com a genitora da depoente que era a antiga tabeliã; Que conhecia Arlindo, que fazia reconhecimentos aqui no cartório; Que não se recorda de ter feito nenhuma escritura para ele, mas tem vinte anos de serventia e não se lembra especificamente; Que se recorda que teve um dia que Arlindo chegou após o fechamento do cartório, após às 11h00min, e que ele queria fazer um testamento; Que afirmou a Arlindo para contratar um advogado e fizer a minuta, pois poderia dispor da metade do patrimônio, pois outra parte é direito hereditário, legítima do herdeiro, e não poderia mexer; Que lembra que ele queria fazer um testamento; Que foi uma das vezes que eu conversei com ele; Que foi anterior a 2017; Que a última tabeliã concursada assumiu em janeiro de 2017, então foi em momento anterior: 2015 ou 2016; Que não sabe precisar a data; Que Arlindo falou que queria destinar uma parte do patrimônio; Que brincou com Arlindo falando que com o falecimento, tendo apenas um filho, todo o patrimônio iria para o herdeiro; Que a meação era de Lídia; Que Arlindo falou que queria dispor de maneira divergente daquilo que ele não queria deixar sem fazer um testamento; Que Arlindo combinou de arranjar um advogado e voltar no cartório, mas não fez com a depoente; Que Arlindo aparentou uma certa mágoa, mas há coisas de família que não tem ciência; Que falou a Arlindo que o único herdeiro era o filho e a esposa tinha meação; Que ele falou que queria dispor de maneira diferente; Que se se ele quisesse deixar tudo para o filho, Arlindo não teria conversado consigo; Que Arlindo queria dispor de maneira diferente do que a lei prevê; Que Arlindo não comentou o nome de Lucilda, apenas mencionou que queria fazer um testamento; Que conheceu Arlindo e encontrava ele na rua; Que Arlindo sempre foi trabalhador e seguro do dinheiro; Que era essa a visão que as pessoas tinham dele; Que Arlindo era uma pessoa muito econômica; Que via Arlindo como uma pessoa respeitável; Que embora não convivesse com ele diariamente para saber como ele era, o que aparentava era uma pessoa centrada, que nunca gastava mais do que ganha; Que se ele fosse uma pessoa que não fosse centrada, saberia; Que nunca soube de nada; Que soube que Arlindo tinha um temperamento forte; Que era escrevente substituta em 2019; Que atualmente é tabeliã designada; Que é formada em direito; Que o procedimento no cartório é de que: se a pessoa chega no cartório e pede o reconhecimento, o motivo de não reconhecer é se a assinatura não for da pessoa e não conferisse; Que pediria para pessoa comparecer e renovar o cartão; Que os dois estavam presentes no cartório; Que não há como uma mulher de estatura mediana obrigar um menino de mais de 1,80m, jovem; Que a única vez que foram no cartório foram, aparentemente, por livre e espontânea vontade; Que não consegue imaginar coação; Que não ocorreu coação no cartório, pois ambos pareciam a vontade; Que não viu o conteúdo do documento na época, pois não fez o atendimento; Que ambos entraram com as próprias pernas no cartório, aparentemente à vontade e sem constrangimento; Que aparentava situação do dia e faria o atendimento tranquilamente; Que se vê que a parte está relutante em assinar, que lê e relê, tem gente que pede aos atendentes para ler e explicar o documento para saber o que está assinando; Que são pessoas que não tem esclarecimento, conhecimento e não têm segurança; Que sabem que a responsabilidade é deles; Que fala que na dúvida, peguem um advogado que interprete o documento e se orientem e se está inseguro, no caso de dúvida, não o faça; Que quando vê que a pessoa está relutante, orienta a pessoa a procurar um advogado; Que não fala as pessoas para assinar para não ter responsabilização; Que não fez o atendimento e não colheu as assinaturas; Que não sabe se o documento chegou assinado ou não; Que não tem obrigação de ler o conteúdo do documento; Que a única coisa que conferem é se tem um valor em real para cobrar o serviço; Que se não tem valor, é um preço, se tem valor é outro; Que não tiver valor econômico expresso e a pessoa pedir o reconhecimento de filme por verdadeiro, ela também assina o livro; Que no momento do livro, se a pessoa é obrigada a assinar, ela vai titubear, e vão perceber; Que quando é solicitado, é feito o reconhecimento por verdadeiro; Que alguns casos, a lei determina que seja por verdadeiro, como no reconhecimento de veículos automotores; Que todo documento que vai ao Detran tem que ser por verdadeiro e a pessoa tem que estar presente para assinar um livro; Que não tem conhecimento, se a doutora Angeli Pereira foi contratada para redigir esse documento, pois não fez o atendimento e não leu o documento; Que não sabe quem pagou os emolumentos; Que quem imprimiu etiqueta pode ter sido o Ramon, digamos, mas quem assinou o documento foi o Maicon; Que foi Ramon ou foi Maicon; Que Ramon, na época ele era só auxiliar de cartório, então ele faz o atendimento; Que teria que verificar no livro se foi que a assinatura do escrevente do Maicon ou se Ramon; Que quando faz o reconhecimento por verdadeiro, coloca o tipo de contrato: se é um contrato de parceria, se é um documento de veículo, se é um veículo tem o Renavam, tem placa. Se é um contrato de financiamento, se é um contrato de empréstimo, então eles sempre são detalhados para não acontecer dúvida de que a pessoa compareceu e que assinou, para não se questionar a assinatura; Que assinatura verdadeira é pra não se questionar a assinatura; Que trabalha no cartório e hoje cuida mais da parte de notas; Que é normal você prestar atenção em quem entra e quem sai do cartório; Que tem mais de vinte anos de cartório; Que conhece ambos; Que dá bom dia até para o cachorro em Bituruna; Que é uma pessoa extremamente acessível, que não tem um cliente dentro do cartório que não comprimente; Que viu os dois e não aparentava estar constrangido; Que não fez o atendimento; Que Arlindo não falou para quem deixaria os bens em testamento; Que começaram a falar de filho; Que Arlindo não falou que não deixaria para Arlindo Junior ou para outra pessoa; Que falou que se Arlindo não fizesse nada, tudo iria para Junior e para Lídia; Que Arlindo falou que queria fazer de uma maneira diferente; Que Arlindo queria expressar a vontade dele com uma declaração de última vontade, então pediu uma minuta, além do acompanhamento do advogado; Que quando lavra um testamento pede um atestado de sanidade mental para não haver alegação de que a pessoa estava caduca, que estava esclerosada, que estava senil; Que tem esse cuidado; Que o Juiz não está adstrito ao laudo, mas sempre arrebenta para o lado do tabelião; Que tem cautela principalmente com testamento, com tudo, aliás, mas testamento é uma coisa muito sensível; Que se uma pessoa a procurasse para deixar mais de valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), orientaria a pessoa a fazer uma doação, mas não existe forma legal de fazer; Que não tem forma que proíba a pessoa a dar o dinheiro; Que nunca ocorreu uma doação na serventia, que tem conhecimento de algumas pessoas que simplesmente fazem conta em conjunto para que quando a pessoa faleça, ela possa utilizar o dinheiro; Que não orienta isso, mas é o costume das pessoas da Cidade, pois são pessoas simples; Que se fosse para fazer a doação por instrumento público; Que se tem dinheiro na conta e precisa recolher 4% (quatro por cento) para o Estado de um dinheiro que pode passar direto para pessoa, não faria o instrumento público; Que se a pessoa informar que quer deixar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para outra pessoa, teria que informar o COAF; Que a pessoa vai ter que pagar 4% (quatro por cento) para o estado, então não recomenda; Que nada impede de dar o próprio dinheiro (mov. 300.9). Em complemento, a testemunha Fabia Venturi, gerente que realizou o procedimento de inclusão de Lucilda Marcon Sandi na conta bancária, relatou no depoimento que Arlindo o teria informado que um irmão teria negado a proposta para abertura de conta conjunta, e que somente após a recusa é que pediu auxílio à irmã. O depoimento da testemunha demonstra que Arlindo Luis Marcon, sabedor dos problemas de saúde que possuía, teria preocupação de acesso à conta bancária para situações emergenciais, não que a simples existência de conta conjunta demonstrasse eventual doação de valores à cotitular: Fabia Venturi (testemunha): Que atendeu Arlindo na agência bancária em Bituruna; Que foi gerente no local por onze anos e meio e sempre atendia Arlindo; Que fez uma conta conjunta para Arlindo e a irmã; Que seguidamente atendia Arlindo, pois ele sempre estava na agência; Que Arlindo comentou que queria uma conta conjunta; Que Arlindo havia pedido para um irmão, mas este não quis; Que então pediu a irmã, e foram na agência; Que para colocar a conta conjunta precisa estar os dois presentes e assinando; Que precisam concordar; Que foi quem fez; Que Arlindo falava que se acontecesse alguma coisa com ele, ele queria deixar pros irmãos; Que não se recorda se era para os irmãos; Que Arlindo falava que se acontecesse alguma coisa consigo, queria que alguém tivesse acesso ao dinheiro; Que Arlindo pensava que se ficasse internado ou doente e não pudesse tirar o dinheiro; Que o dinheiro eram em aplicações, não ficava na conta parado; Que apenas colocou a conta como conjunta; Que atendeu Lucilda logo após a morte de Arlindo; Que não foi feito o saque dos valores; Que Lucilda também era cliente e transferiu metade do valor para conta dela e outra metade para o filho de Arlindo e, após, a conta foi encerrada; Que a conta que era conjunta com o falecido foi encerrada; Que não lembra do uso de valores para cobrir o funeral; Que é de Bituruna, mas não é mais gerente naquela Cidade; Que não lembra do nome do irmão de Arlindo que recusou a proposta, mas ele é casado com uma senhora que tem um prédio azul no centro; Que Arlindo falou que o irmão não aceitou a proposta; Que conheceu Arlindo Junior após o falecimento de Arlindo, pois ele procurou a agência; Que atendia Arlindo na agência, pois sempre ia ver saldo; Que Lídia era cliente também, mas não falava coisas dele para ela; Que atendeu Lídia e a irmã, Ilda; Que quando faz conta em titularidade conjunta sempre vem um cartão; Que a pessoa quando é incluída tem os mesmos direitos do titular; Que metade do valor foi para outra conta, pois depois lembra de terem solicitados os extratos; Que o dinheiro saiu para outra conta e outra parte para o filho; Que não sugeriu a Arlindo a abertura de conta conjunta; Que fazia as aplicações; Que Arlindo ia na agência, olhava os extratos, resgatava um CDB e pedia para aplicar novamente; Que a conta conjunta foi um pedido de Arlindo; Que Arlindo perguntou como faria para colocar uma conta conjunta com alguém; Que Arlindo tinha se separado da esposa e queria fazer uma conta conjunta; Que a orientação que passou é que para colocar alguém na conta conjunta é necessário que a pessoa esteja presente para assinar; Que uma pessoa tem que assinar entrando e o outro tem que assinar concordando que entre, assim como para tirar a pessoa também da conta é necessário a presença de ambos; Que gerente não expede parecer sobre quem é dono da conta bancária; Que o dono é o primeiro titular; Que explica que quando está entrando, a segunda pessoa vai ter direito a um cartão e uma senha, podendo mexer no dinheiro também; Que existem dois tipos de conta de inclusão, uma que é E/OU e E, é feita para associações, que o tesoureiro e o diretor tem que estar junto para assinar. E a E/OU que é todas as contas físicas, tanto ele como ela podem assinar individualmente; Que as pessoas tem o mesmo direito de sacar, depositar, a movimentar do que o primeiro, porque ela vai ter um cartão e uma senha; Que a pessoa que está entrando usa da maneira que quiser; Que o titular da conta tem direito a sacar, mas quando entra em inventário o valor fica bloqueado; Que não tem conhecimento de problema psicológico de Arlindo; Que Arlindo estava ciente e ia direto no banco; Que não sabe se Arlindo já foi internado; Que não pode receber nada de cliente; Que Arlindo tinha conhecimento das movimentações, pois sempre tirava o extrato; Que Arlindo tinha aplicação em CDB, que o CDB quando vence, volta o valor para a conta; Que Arlindo sempre ia para reaplicar; Que quando o dinheiro estava parado ia até o banco para aplicar; Que Arlindo sempre conversou normal; Que explicou os direitos da pessoa quando entra como segundo titular para Arlindo; Que acredita que Arlindo confiava em Lucilda, por ser irmã; Que Arlindo não comentava do filho; Que Arlindo contou quando se separou; Que não ouviu conversa sobre interdição de Arlindo; Que Arlindo sempre soube o que estava fazendo, inclusive na inclusão; Que nunca viu nenhum caso de conta conjunta bloqueada; Que qualquer dos titulares pode fazer o que quiser com os valores; Que a conta é do tipo “E/OU”, ou seja, ou um ou outro; Que os dois poderiam assinar; Que era uma conta normal, que qualquer um poderia mexer; Que Arlindo queria uma conta para que, se algo acontecesse com ele, alguém tivesse acesso ao dinheiro, logo teria que ser a conta E/OU (mov. 300.7). Nesse ponto, o informante Airton Angelo Marcon, irmão do de cujus e da requerida, revela que Arlindo Luís Marcon o procurou com o intuito de abrir uma conta conjunta. Contudo, tal abertura não se concretizou em razão da recusa do informante naquele momento. Ainda segundo seu relato, Arlindo também teria buscado o irmão Leomar com a mesma finalidade: Que é irmão de Arlindo Luis Marcon; Que procurou o depoente para fazer uma conta conjunta, mas como fazia declaração de imposto de renda e era um dinheiro, um montante graúdo, falou que só se consultasse o rapaz que fazia a declaração, se não houvesse problema, se não, não aceitaria; Que havia conversado consigo apenas para fazer a conta conjunta que ele não queria deixar esse dinheiro para a esposa dele, que eles tinham se separado; Que caso tivesse aceitado o dinheiro, após o falecimento de Arlindo Luis Marcon, não teria coragem de ficar com o dinheiro, pois ele tinha filho; Que o filho merece o que o pai deixa; Que não teria coragem de ter ficado com esse dinheiro; Que teria se tivesse feito a conta, ia falar que não ficaria com o dinheiro e iria devolver esse dinheiro para quem pertence; Que Arlindo também procurou o irmão Leomar; Que Arlindo, quando queria fazer um negócio, não esperava muito, queria que fosse resolvido na hora, então foi falar com o depoente; Que não abriu a conta com Arlindo, após conversou com outro e foi falar com Lucilda, que aceitou e foi ao banco abrir a conta; Que Arlindo não mencionou que deixaria alguma coisa a Lucilda; Que Arlindo tinha depressão; Que Arlindo falava coisas desconexas; Que Arlindo andava deprimido; Que Arlindo estava com depressão; Que Arlindo tinha um terreno, plantava Pinus e cuidava do local; Que Arlindo tinha a plantação e ficava por casa; Que Arlindo era uma pessoa ativa e trabalhava nos terrenos; Que Arlindo tinha o pessoal que plantava Pinus para ele; Que Arlindo era uma pessoa ativa; Que Arlindo foi fazer uma queimada para plantar Pinus e faleceu; Que Arlindo ficava triste em casa, com depressão; Que o depoente perdeu um filho por conta da depressão e fica imaginando coisas terríveis; Que quem tem depressão tem horas que não sabe o que faz; Que após a separação Arlindo morava sozinho; Que Arlindo Junior saiu novo para estudar e praticamente não ficou com os pais; Que Arlindo pagava as contas sozinho; Que Arlindo ministrava o próprio dinheiro e cuidava das próprias contas; Que Arlindo não queria deixar nada para ex-esposa; Que não mora próximo, então não sabe precisar quantas vezes por ano Arlindo Junior visitava o genitor; Que via Arlindo Junior uma ou duas vezes no ano, mas acredita que este visitava mais; Que acredita que Arlindo Junior não visitava tão frequentemente; Que questionou Arlindo as razões de não ter aberto uma conta conjunta com o filho, este explicou que já havia aberto com a irmã; Que não sabe as razões de não ter aberto a conta com o filho; Que houve uma época que Arlindo precisou ser internado em Guarapuava, mas não sabe quem levou; Que Lucilda não tem prática de sair cidades fora; Que Lucilda não tinha muito contato com o irmão; Que os irmãos se viam uma vez por mês, mas não era contato semanal; Que acredita que Lucilda tinha menos contato, pois enquanto um morava na cidade e Arlindo no interior; Que não teve desavenças com Lucilda; Que frequentava a casa de Lucilda, mas depois que o marido desta foi candidato a vereador, não deram mais importância e se acharam mais do que os outros, daí parou de frequentar (mov. 300.4). Ressalta-se que se Arlindo Luiz Marcon tivesse o anseio de dispor dos bens à irmã por ser a menos favorecida economicamente, não teria realizado a procura dos demais irmãos em um primeiro momento, sendo que tal percepção se coaduna com a narrativa do requerente. Veja-se que além do caso não se amoldar à eventual testamento, sequer poderia se dizer que houve um codicilo, considerando que o vultoso valor levantado pela requerida - R$ 610.812,00 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais) – não poderia ser deixado mediante escrito particular, conforme dispõe o artigo 1.881 do Código Civil, que permite a confecção de tal documento quando se tratar de pequeno montante. Nesse viés, as provas amealhadas na demanda indicam a ausência de anseio do falecido em destinar valores à irmã Lucilda em detrimento do filho ou dos demais irmãos, seja por intermédio de disposição de última vontade ou doação, sendo que se o de cujus pretendia destinar o dinheiro sabendo que não os usaria, poderia ter realizado a doação ou a transferência diretamente em conta de titularidade da requerida, não ter aberto conta conjunta. De mais a mais, ainda que o falecido Arlindo Luiz Marcon tivesse interesse em destinar valores à irmã, não há como se presumir o percentual, sendo que a doação não se perfectibilizou na forma do artigo 541 do Código Civil. Também é imperioso afirmar que a inclusão de cotitular é prática corriqueira entre idosos e familiares, não sendo prova bastante da asseverada doação. Para além disso, embora o falecido não tenha aberto uma conta corrente conjunta com o filho, tal omissão não implica, por si só, a intenção de excluir o filho da destinação dos valores. Essa conclusão se torna ainda mais plausível considerando que ambos residiam em cidades distintas e que Arlindo, segundo relatos, expressava com frequência o receio de precisar realizar saques em situações de emergência. Destaco os seguintes precedentes em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL QUE É UTILIZADO COM EXCLUSIVIDADE PELO FILHO DA INVENTARIANTE. EVENTUAL ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DA OUTRA HERDEIRA QUE DEVE SER PERSEGUIDO ATRAVÉS DAS VIAS ORDINÁRIAS . QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CPC. NETA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU BEM EM DOAÇÃO VERBAL, ENQUANTO O AUTOR DA HERANÇA AINDA ERA VIVO . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COLAÇÃO. DOAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA POR ESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .168 DO CC. DOAÇÃO VERBAL ADMITIDA, COMO EXCEÇÃO, QUANDO O BEM DOADO FOR MÓVEL DE PEQUENO VALOR E LHE SEGUIR INCONTINENTI A TRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA DOAÇÃO . NECESSIDADE DE COLAÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CPC) . NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0041383-44 .2017.8.16.0000 I – RELATÓRIO . (TJPR - 11ª C.Cível - 0041383-44.2017.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06 .07.2018) (TJ-PR - AI: 00413834420178160000 PR 0041383-44.2017.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 06/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2018) Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA . CONTA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO PRÓPRIA . ILICITUDE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO . COLAÇÃO DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. NÃO CABIMENTO. 1. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (artigo 541 do Código Civil), somente sendo válida a doação verbal de bens móveis ou de pequeno valor . 2. Reconhecida em ação própria, por decisão transitada em julgado, a ilicitude de saque, quem o efetuou deve devolver o valor pertencente exclusivamente ao espólio. 3. Na devolução do numerário, será imperativo a viúva restituir a referida importância atualizada, não sendo admissível, para tanto, a colação dos bens . 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07137113220188070001 1872548, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Isto posto, considerando a ausência de demonstração de disposição de última vontade ou existência de doação válida, rejeito a tese de que havia interesse do falecido em dispor dos valores em favor da requerida Lucilda Marcon Sandi. 2.4. Da alegada copropriedade dos valores depositados: Alegou a requerida que possuía a conta conjunta n.o 01545-8, agência 3868, do Banco Itaú, com o falecido Arlindo Luis Marcon, com o valor total de R$ 1.221.624,00 (um milhão, duzentos e vinte e um mil e seiscentos e vinte e quatro reais). Declinou que ambos os titulares respondem solidaria e igualmente por todos os direitos e obrigações da conta, posto que esta possuía a característica E/OU. Afirmou que a natureza da conta conjunta revela a intenção dos titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, presumindo-se a divisão igualitária entre os titulares (mov. 62.1). Em resposta ao ofício expedido, o Banco Itaú informou: Reportamo-nos aos termos contidos no expediente sob referência, mediante o qual Vossa Excelência solicita a esta Instituição, cópia de todos os contratos condizentes a todas as contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome do de cujus ARLINDO LUIZ MARCON CPF 136.471.129-91. A propósito, vimos respeitosamente a presença de Vossa Excelência informar que após pesquisas aos sistemas competentes desta instituição, localizamos em nome de ARLINDO LUIZ MARCON CPF 136.471.129-91 a conta individual: 3868/00098-9 desativada em 15/12/2003 a conta conjunta: 3868/01545-8 encerrada em 30/09/2019 e a conta exclusiva para recebimento de beneficio INSS: 3868/01561-5, pedimos a gentileza para que Vossa Excelência esclareça quais contratos devem ser apresentado as cópias, uma vez que não localizamos contratos em aberto. Informamos outrossim, que a Sra. LUCILDA MARCON SANDI foi incluída na conta 3868/01545-8 em 11/06/2019 e o saldo da Conta corrente era de R$ 16.584,43 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) (mov. 48.1). De início, destaco que não houve a abertura de nova conta bancária, mas a inclusão de Lucilda Marcon Sandi como cotitular da conta em 11 de junho do ano de 2019, ou seja, cerca de três meses antes do falecimento de Arlindo Luiz Marcon (mov. 1.5). Na conta conjunta solidária (E/OU), qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato, independentemente de aprovação dos demais. E o saldo mantido na conta conjunta, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é considerado presumidamente de copropriedade entre os titulares, podendo ser afastada a presunção de rateio caso o cotitular demonstre que os valores pertencem ao seu patrimônio exclusivo (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.). No caso dos autos, a própria requerida afirmou na oportunidade do depoimento pessoal que não depositou nenhum valor, não sabia especificamente o quantum existente na conta, tampouco havia movimentado a conta bancária antes do falecimento de Arlindo Luiz Marcon, ou seja, todos os valores depositados eram de propriedade do de cujus, conforme depoimento abaixo transcrito: Lucilda Marcon Sandi: Que não tem conhecimento que Arlindo tinha algum tipo de doença; Que Arlindo tinha um pouco de depressão; [áudio interrompido] Que não visitou Arlindo em algum internamento; Que não sabe se Arlindo conversou com os outros irmãos para abertura de conta conjunta; Que não sabe se Leonor também recebeu proposta semelhante; Que não sabe se Arlindo deixou algum valor de herança para os demais irmãos; Que não Arlindo não fez testamento; Que não sabe se Arlindo fez doação aos irmãos; Que tinha uma conta conjunta com Arlindo; Que não movimentava a conta, pois não deu tempo, em poucos meses, cerca de três, Arlindo faleceu; Que Arlindo falou que tinha na conta mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas nunca tinha confirmado o valor; Que depois que ele faleceu, ele tinha um pouquinho na conta corrente e restante estava aplicado; Que ficou sabendo disso após a morte de Arlindo; Que não depositou nada na conta, pois não deu tempo; Que trabalha na lavoura e a migalha é pouca, não chega a sobrar para depositar; Que tinha o cartão da conta de Arlindo; Que não lembra quando recebeu o cartão; Que acha que pode ter sido antes da morte de Arlindo, mas não se recorda; Que a citação da ação ocorreu na semana seguinte, uns dias depois; Que ao receber a citação, na sequência, entrou em contato com um advogado; Que os valores contidos na conta bancárias foram usados para pagar o funeral e transferiu até abrir uma conta para si; Que transferiu para uma conta conjunta com a irmã até abrir uma conta; Que como entrou na justiça, não transferiu mais; Que a irmã é Rosa Marcon; Que já possuía uma conta conjunta com Rosa Marcon; Que Rosa Marcon não ficou com nenhum valor de Arlindo; Que não deixou a metade do valor para Rosa Marcon, pois Arlindo disse que ficaria tudo para a depoente; Que só transferiu o valor na conta dela até abrir uma conta; Que, na sequência, tirou todo o valor dessa conta conjunta e repassou boa parte para o Wilson Pedrolo; Que Wilson é primo da depoente; Que repassou o dinheiro pois queria encerrar a conta e como não ia deixar no nome da irmã, por conta do processo, ele poderia bloquear o dinheiro dela também; Que passou para o nome do vizinho; Que o dinheiro era para Wilson guardar, pois ia construir; Que Wilson ia devolvendo o dinheiro conforme a depoente pedia; Que não tem dinheiro com Wilson, pois ele devolveu a integralidade para Lucilda; Que com o dinheiro usou para fazer a casa e pagar contas no Itaú e no Banco do Brasil; Que com o dinheiro comprou o trator, mas já foi repassado; Que faltou dinheiro para terminar de construir; Que foram empregando, pagando as contas e empregando na construção; Que ainda faltou valores; Que depois de tudo, nunca mais conversou com Arlindo Junior; Que antes o relacionamento era normal e não lembra se o viu depois (mov. 300.2). Destarte, não houve qualquer depósito da requerida previamente a 17 de setembro de 2019 – data do falecimento de Arlindo Luiz Marcon - na conta bancária n.o 01545-8, agência 3868, do Banco Itaú, conforme atestam os documentos juntados ao mov. 48, bem como diante do próprio depoimento pessoal da parte, sendo ilidida a presunção de titularidade alegada em sede de contestação. Destaco os seguintes precedentes em casos análogos: APELAÇÃO. Ação de restituição de valores. Valores depositados em conta bancária conjunta de titularidade exclusiva da autora da herança, ou seja, sem contribuição qualquer da requerida. Presunção de solidariedade ilidida. Asseverada doação do volume não comprovada via instrumento público ou particular. Transferências efetivadas pela acionada apenas ao depois do óbito da titular do numerário. Restituição dos valores sacados pela requerida que se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005536-97.2019.8.26.0619; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – "Ação de Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela de Evidência" (sic.) – Sentença de extinção, com julgamento de mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão inicial – Insurgência do autor – Acolhimento em parte – Autor que é o único herdeiro de seu falecido pai, que veio a óbito em 23.11.2013 – Ré que era sobrinha do de cujus, e tinha com ele uma conta poupança conjunta perante a Caixa Econômica Federal, cujo saldo foi integralmente transferido a uma conta pessoal dela, na data de 17.07.2014 – Alegação do autor de que a quase totalidade do saldo da referida conta conjunta havia sido constituída com recursos exclusivos do seu falecido pai, de modo que deveria integrar os bens do espólio – Pretensão, diante disso, de ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pela ré. PRESCRIÇÃO – Entendimento do d. Juízo de que o prazo prescricional trienal aplicável ao caso concreto deveria se iniciar na data do óbito do genitor do autor – Prescrição, todavia, que está relacionada à ideia de pretensão, de modo que o termo inicial deve coincidir com a data da transferência bancária indevida, e não com o óbito do pai do autor – Transferências e saques procedidos pela apelada em novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014, que estão fulminados pela prescrição, nada mais podendo ser discutido a respeito – Transferência realizada em 17.07.2014 que, por outro lado, não foi atingida pela prescrição, posto que esta demanda foi distribuída em 08.03.2017 – Extinção do feito em razão da prescrição que, por isso, deve ser apenas parcial. MÉRITO – Provas dos autos que não deixam dúvida de que do saldo existente na conta bancária conjunta em referência, R$16.205,14, eram de titularidade exclusiva do de cujus – Transferência da integralidade do numerário para conta exclusiva da apelada que, nessa medida, é indevida – Entendimento jurisprudencial consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção de que o saldo de conta bancária conjunta pertence equitativamente a cada um dos titulares, somente se aplica se não for possível identificar a origem dos aportes financeiros realizados, o que não ocorre no caso concreto – Ressarcimento que, nessa medida, é pertinente. Sentença reformada, com extinção parcial do feito em virtude da prescrição, sendo o pedido inicial, no mais, julgado parcialmente procedente, com condenação da ré ao pagamento de R$16.205,14 – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002236-85.2017.8.26.0009; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Ação restitutória. Saques de conta conjunta de valores nela depositados em prol do outro correntista após o óbito. Teórica cessão do crédito para pagamento de dívida decorrente das despesas para a preparação do solo de fazenda em condomínio. Crédito objeto de ação divisória pretérita, satisfeito nos termos de ulterior acordo judicialmente homologado. Saques indevidos. Restituição imperativa até o limite do valor identificado em perícia judicial. Juros de mora. Devedora constituída em mora a partir de sua citação na ação restitutória. Aplicabilidade do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1017177-57.2017.8.26.0068; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Agravo de Instrumento – Ação de exigir contas – Primeira fase procedimental - Decisão recorrida que julgou procedente o pedido, condenado o réu a prestar contas de valores do espólio que estavam sob sua administração – Insurgência - Primeira fase que se limita a reconhecer o direito do autor de exigir e a obrigação do réu de prestar as contas – Prestação de contas devida – Esvaziamento de conta conjunta logo após falecimento do de cujus - A importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha, sob pena de grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários – Precedente do e. STJ – Interesse suficientemente comprovado – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2307378-94.2023 .8.26.0000 Itatiba, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência de propriedade da requerida em relação aos valores depositados na conta bancária n.o 01545-8, agência 3868, do Banco Itaú, sendo indevida a transferência de valores para si. 03. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer a invalidade do termo de quitação juntado ao mov. 36.4, via de consequência, determino que a requerida deposite em conta judicial o valor de R$ 610.812,40 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos) acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP/DI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, para futura sobrepartilha. CONDENO ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e o tempo despendido no processo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que ao cartorário incumbe o dever de fiscalização o recolhimento de tributos, oficie-se ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, encaminhando-se cópia do depoimento prestado pela agente delegada Claudia Maria Tomazetto, bem como as manifestações do requerente a respeito do referido depoimento, para ciência e eventual adoção das providências que entender pertinentes. Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrija-se o valor da causa para o montante de R$ 610.812,40 (seiscentos e dez mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos), conforme 121.1. Anote-se. Promova-se a adequação da classe processual de acordo com a ação interposta. Determino a vinculação do bloqueio de mov. 110.2 na aba específica no sistema Projudi. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. 44118dd. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. ROGERIO CORREA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001062-73.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: HELITON BALABAN DA ROSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b3356 proferido nos autos. D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para liberação dos valores depositados a quem de direito. Nos termos do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do E. Tribunal Superior do Trabalho, poderá o(a) procurador(a) da parte autora, no prazo de cinco dias, juntar contrato de honorários, que deverá ser juntado em sigilo, para que seja reservado o valor nele previsto do montante a ser depositado em favor da parte exequente. Poderá, ainda, informar as contas bancárias para depósito dos respectivos valores (conta bancária da exequente e conta bancária do advogado). Tal medida busca trazer mais segurança ao procedimento, bem como simplificar a emissão das guias expedidas pelo Juízo. Outrossim, deverá, no mesmo prazo, ratificar os dados da parte exequente tais como endereço, telefone, email, CPF e RG. Em caso de não apresentação das contas, fica autorizada a liberação integral à parte exequente. Intimem-se as partes. PALHOCA/SC, 22 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELITON BALABAN DA ROSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001062-73.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: HELITON BALABAN DA ROSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b3356 proferido nos autos. D E S P A C H O Encaminhem-se os autos ao Setor de Apoio à Execução para liberação dos valores depositados a quem de direito. Nos termos do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do E. Tribunal Superior do Trabalho, poderá o(a) procurador(a) da parte autora, no prazo de cinco dias, juntar contrato de honorários, que deverá ser juntado em sigilo, para que seja reservado o valor nele previsto do montante a ser depositado em favor da parte exequente. Poderá, ainda, informar as contas bancárias para depósito dos respectivos valores (conta bancária da exequente e conta bancária do advogado). Tal medida busca trazer mais segurança ao procedimento, bem como simplificar a emissão das guias expedidas pelo Juízo. Outrossim, deverá, no mesmo prazo, ratificar os dados da parte exequente tais como endereço, telefone, email, CPF e RG. Em caso de não apresentação das contas, fica autorizada a liberação integral à parte exequente. Intimem-se as partes. PALHOCA/SC, 22 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005747-82.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50345322520224047200/SC) RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA AUTOR : JAQUELINY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) ADVOGADO(A) : MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 122 - 20/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 105 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000361-34.2015.5.09.0125 RECLAMANTE: LEONIR DE SOUZA RECLAMADO: TELLES COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e575ef7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em virtude do cumprimento positivo pelo Oficial de Justiça do mandado de intimação encaminhado ao 2ª CRI de Pato Branco. MARIA DO CARMO BARBOSA LEITE Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Ciência da certidão positiva da intimação encaminhada ao 2ª CRI de Pato Branco ao procurador do arrematante para as providências cabíveis. 3. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. PATO BRANCO/PR, 21 de julho de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ANTONIO TRAMONTIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (41) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado(a) para tomar ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. ec2426e. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. ROGERIO CORREA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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