Bruno Maffessoni
Bruno Maffessoni
Número da OAB:
OAB/SC 031696
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJRS, TRF4, TJSC, TRT12, TRT15
Nome:
BRUNO MAFFESSONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005071-42.2025.8.24.0012/SC AUTOR : IGOR JOSE TABORDA ADVOGADO(A) : BRUNO MAFFESSONI (OAB SC031696) ADVOGADO(A) : RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) ADVOGADO(A) : MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC038111) DESPACHO/DECISÃO Diante do pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte ativa, consigno que a capacidade econômico-financeira daquele que pleiteia a gratuidade judiciária deve atender aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e pela Defensoria Pública do Estado: (...) para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (...). (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). No caso concreto, ausente comprovação da alegada hipossuficiência, a qual não deve ser presumida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) comprovante de rendimentos; b) certidão negativa de bens (móveis e imóveis); c) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, sob pena de indeferimento do benefício. Em igual prazo, poderá a parte ativa recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). Salienta-se, ainda, que há possibilidade de parcelamento das custas (artigo 98, IX, § 6º, do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005071-42.2025.8.24.0012 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020394-52.2024.5.04.0292 RECLAMANTE: SAIMON RAFAEL DE VARGAS TARIGA RECLAMADO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33fcaa7 proferida nos autos. Vistos, etc. Julgo correta a conta de liquidação da sentença apresentada sob Id 9876066, autorizados os descontos previdenciário e fiscal incidentes, incumbindo à reclamada comprová-los nos autos quando do efetivo pagamento, sendo que, no que se refere aos recolhimentos previdenciários, deverá observar o disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Em caso de parcelas vincendas, deve-se o observado o disposto na OJ 57 da SEEX. Os honorários advocatícios/assistenciais são devidos sobre as parcelas objeto da condenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial. A contribuição fiscal deverá ser calculada na forma do disposto na Lei 12.350/10 c/c a Súmula 53 do E. TRT, quando do efetivo pagamento. Fixo os honorários do contador em R$ 1.700,00, pela reclamada, compatíveis com o trabalho realizado, atualizados na forma da Súmula 10 do E. TRT. Deixo de dar ciência à União, conforme estabelece o art.879, §3º, da CLT, com base no disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo de 48h, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, artigos 2º e 15 do CPC. Considerando os termos da Portaria Conjunta no. 1770, da Presidência e da Corregedoria do E.TRT da 4ª. Região, de 28.04.2020, que dispõe sobre a manutenção de medidas restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19 e determina a continuidade do regime de trabalho remoto, por prazo indeterminado; e considerando que as agências bancárias estão com funcionamento restrito pela mesma razão, o que impossibilita o trâmite ordinário de saque de alvarás, ficam intimadas as partes e procuradores para que informem os dados bancários, no prazo de 5 dias, para transferência dos futuros créditos de valores depositados neste juízo. Solicito, ainda, aos advogados e peritos que atualizem suas informações no novo Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (acesse o sistema no menu lateral "PJe", disponível no site www.trt4.jus.br, por meio do link Sistema de Cadastro de Dados Bancários, e informe seus dados. É necessário usar seu certificado digital.) Ressalto que fica autorizada dedução do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado,conforme §1° do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do TST. Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada, pela presente decisão, fica a reclamada CITADA, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com disposto no artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para pagamento do débito remanescente, acrescido das despesas processuais, no prazo de 48h, ficando ciente, ainda, da determinação para aproveitamento do depósito recursal e da dedução procedida. SAPUCAIA DO SUL/RS, 04 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAIMON RAFAEL DE VARGAS TARIGA
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