Nanashara Ferreira Piazentini Gonçalves

Nanashara Ferreira Piazentini Gonçalves

Número da OAB: OAB/SC 031741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nanashara Ferreira Piazentini Gonçalves possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJES, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJES, TJSC, TJPR
Nome: NANASHARA FERREIRA PIAZENTINI GONÇALVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0301256-47.2019.8.24.0113/SC APELANTE : NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONCALVES (OAB SC031741) DESPACHO/DECISÃO I – A propósito da petição e documentos juntados pelo apelado no evento 40 , cientifique-se a apelante para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). II – Após, retornem-me os autos. INTIME-SE.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001500-84.2025.8.24.0005/SC RECORRENTE : MARCIO JOSE ALBANI FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONCALVES (OAB SC031741) ADVOGADO(A) : JULIA MORAES DE SOUZA FARIA (OAB SC071286) RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que demonstrada, nestes autos, a hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para análise e julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069135-10.2025.8.16.0000 Recurso:   0069135-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cessão de Direitos Agravante(s):   ANA PAULA CHARDULO CAVAZZANA Agravado(s):   PRISCILA MARTINS DA SILVA MULTIPLOT FILMES ENTRETENIMENTO E NOTICIAS DE TV LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, juntada no mov. 13.1 dos autos do processo n. 0013028-50.2025.8.16.0030, nos quais se processa a demanda de declaração de inexistência de cessão de direitos autorais cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, cujo teor indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Nas razões do recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: (i) a decisão agravada desconsiderou os elementos que demonstram a ausência de cessão válida dos direitos autorais sobre a obra audiovisual intitulada “Brain”; (ii) a cláusula contratual mencionada na decisão não autoriza a utilização da obra sem a expressa anuência da parte autora; (iii) a negativa da tutela de urgência compromete a proteção dos direitos autorais e permite a continuidade da exploração indevida da obra; (iv) o perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de exibição e distribuição da obra sem autorização, o que pode causar prejuízos de difícil reparação. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 13.1 da origem). Observando-se o disposto no RITJPR, art. 111, inc. II, o recurso foi distribuído a esta Câmara Cível. É o relatório. 2. Ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade após eventuais contrarrazões, numa primeira análise, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 3. De acordo com o CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e existir risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de requisitos cumulativos. O presente recurso visa, em síntese, à concessão de tutela de urgência para determinar que a parte agravada se abstenha de divulgar, exibir, editar, distribuir ou de qualquer modo explorar a obra audiovisual intitulada “Brain” (ou “Cérebro”), por qualquer meio, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, a contento, os aludidos requisitos. Se não, vejamos. O perigo de dano não restou suficientemente demonstrado já que, na hipótese de procedência do pedido inicial, os eventuais prejuízos suportados pela parte autora poderão ser resolvidos no plano indenizatório. A probabilidade de provimento de recurso, por sua vez, não ficou suficientemente evidenciada na medida em que o instrumento contratual de mov. 1.7 da origem, na cláusula 1.3, assim dispõe: “O CONTRATADO cede, por prazo indeterminado e de forma irretratável e irrenunciável para o CONTRATANTE, todos os direitos patrimoniais e conexos relativos ao seu trabalho na citada obra, que possam ser auferidos por qualquer utilização do filme, no Brasil e no exterior, para fins comerciais ou não, incluindo a reprodução, gravação, promoção e divulgação da obra, nos meios audiovisuais competentes existentes e a serem criados.” Outrossim, embora haja indícios mínimos da probabilidade do direito da parte agravante, tal direito não está evidenciado a contento, o que somente se poderá esclarecer após dilação probatória, não havendo como se constatar, neste momento processual (de cognição sumária e não exauriente), a alegada ilicitude imputada à parte agravada. Nesse sentido, já decidiu esta Relatoria, conforme julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA CARACTERIZAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da violação de direitos autorais demanda análise técnica e dilação probatória. 2. Ausente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 3. Manutenção da decisão agravada. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027368-26.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE -  J. 08.11.2024). Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo colegiado, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela provisória requerido. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta e juntar os documentos que entender necessários. 5. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi.   Des. Fábio Marcondes Leite, relator
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 1002406-77.1998.8.08.0024 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA - COFAVI INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam os advogados intimados para ciência do inteiro teor R. Decisão id nº 71429853. VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria
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