Cesar Augusto Pinho Da Costa
Cesar Augusto Pinho Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 031745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Pinho Da Costa possui 72 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSC, TJRS, STJ, TJSP
Nome:
CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001543-13.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50009343020258240040/SC) RELATOR : Juliano Martins Ecco ACUSADO : HENRIQUE RICARDO DE JESUS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB SC031745) ACUSADO : GABRIELA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IARA BORGES NOGUEIRA (OAB SC064543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 218 - 22/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001543-13.2025.8.24.0040/SC ACUSADO : HENRIQUE RICARDO DE JESUS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB SC031745) ACUSADO : GABRIELA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IARA BORGES NOGUEIRA (OAB SC064543) DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de adequação da pauta desta unidade (cujo Magistrado Titular se encontra temporariamente afastado) com a pauta disponível ao Magistrado que na atualidade responde por este juízo, determino o cancelamento da audiência inicialmente agendada para às 16h do dia 08/08/2025 (evento 134) e concomitantemente a redesigno para o dia 21/08/2025 às 14:00 horas, expeça-se o necessário para tanto. Intime-se. Cumpra-se com celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000551-96.2025.8.24.0575 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Laguna na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006398-27.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : RENOVAR LAR E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) EXECUTADO : INSTITUICAO DESAFIO JOVEM CASA DA BENCAO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB SC031745) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (evento 25), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha em curso), promovendo-se a transferência dos valores eventualmente bloqueados à conta vinculada aos autos. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, Alvará em favor da parte exequente, no tocante aos valores depositados em conta judicial e que nos termos do ajuste compõem a entrada, observando-se os dados bancários declinados. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, Alvará em favor da parte executada, no tocante aos valores depositados em conta judicial e remanescentos ao valor estipulado como entrada do ajuste, caso existam, utilizando-se dos dados bancários do SISBAJUD. Promova-se o levantamento de eventuais restrições de bens/valores/veículos, liberando-se à parte executada, qualquer bloqueio advindo de decisão deste Juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se e, por tratar-se de sentença irrecorrível (art. 41, caput, da Lei 9.099/95), arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001153-96.2024.8.24.0163/SC RÉU : LUCAS PEREIRA FIRMINO ADVOGADO(A) : PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (OAB SC070466) ADVOGADO(A) : Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194) RÉU : JULIO ISMAEL TARTARI VIEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB SC031745) DESPACHO/DECISÃO 1. Cotejando os autos, verifica-se que já transcorreu 90 (noventa) dias da última análise da decretação da prisão preventiva dos acusados Lucas e Júlio , razão pela qual passo a revisar a necessidade de manutenção da medida (CPP, art. 316, parágrafo único). Para que seja possível a revogação da prisão preventiva, há de estar demonstrada alteração do quadro fático subjacente que lastreou a decretação da prisão cautelar, uma vez que referida medida se fundamenta na cláusula rebus sic stantibus . Dispõe a legislação processual penal que a prisão preventiva poderá ser revogada " se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista" (CPP, art. 316). In casu , todavia, tenho que se mantém incólume a decisão proferida no processo 5000798-86.2024.8.24.0163/SC, evento 11, DESPADEC1 a qual decretou a prisão preventiva dos acusados em questão, porquanto ausentes quaisquer alterações no quadro fático-probatório dos autos a dar ensejo a revogação da medida de extrema ratio . Com efeito, o acusado Lucas registra condenações pretéritas, ainda que não transitadas em julgado, as quais sinalizam o risco de reiteração delitiva, ratificando a necessidade de manutenção da sua custódia cautelar no caso concreto. Nesse sentido, vê-se que Lucas foi condenado nos autos da ação penal n. 5001723-19.2023.8.24.0163 , pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e integrar organização criminosa, bem como sofreu condenação nos autos n. 5000191-73.2024.8.24.0163, pela prática de delito de igual natureza (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), de sorte que ambas as condenações estão sendo executadas no processo de execução penal em curso, autuado com o n. 8000458-64.2024.8.24.0075, aguardando a realização da respectiva soma de penas. Tais registros, sugerem, pois, possível habitualidade do acusado no envolvimento com a criminalidade, reforçando a inadequação e insuficiência, ao menos por ora, da aplicação de qualquer medida cautelar distinta da segregação na hipótese. Ora, o comportamento externado pelo acusado reclama atuação estatal mais enérgica, com vistas não somente a frear a prática delitiva, como também evitar a própria sensação de impunidade, sobretudo considerando que o acusado parece não refletir sobre as consequências jurídicas de seus atos, demonstrando desprezo à atuação estatal, ao supostamente envolver-se na prática de delitos de cunho patrimonial, com o emprego de arma de fogo e em curto intervalo de tempo entre as ocorrências noticiadas (01/06/2023 e 09/06/2023). Quanto ao acusado Júlio , a seu turno, em que pese não registre condenações criminais pretéritas (ev. 140.8 ), entendo que a gravidade concreta do delito apurado constitui justificativa própria e bastante à manutenção de sua segregação preventiva. Isso porquanto, apura-se, nos presentes autos, a suposta ocorrência de delito de roubo, praticado em conluio entre os agentes, em que os acusados, mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de arma de fogo, teriam subtraído a quantia de R$ 850,00 do posto de combustíveis " Economic", localizado nesta comarca. O detalhado trabalho investigatório engendrado pela polícia judiciária atuante na comarca, o qual, inclusive, serviu de substrato ao oferecimento da peça acusatória, sugere uma organização prévia dos agentes para a prática do delito, bem assim, os diálogos que foram objeto de interceptação denotam que a condição do corréu Lucas , enquanto ex-funcionário do estabelecimento comercial vítima, provavelmente facilitou a prática delitiva, garantindo o êxito da empreitada criminosa. Desse modo, percebe-se que as circunstâncias que permeiam os fatos noticiados, acabam por extrapolar a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado, evidenciando a periculosidade dos agentes envolvidos e a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a manutenção da prisão cautelar. Por derradeiro, especificamente quanto ao deslinde do feito, cumpre ressaltar que o trâmite processual teve regular andamento (sem qualquer mora injustificada, que possa ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público), sendo certo que o prazo de duração do processo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso concreto, não podendo cingir-se à análise isolada do decurso do tempo (com a mera soma dos prazos processuais). Na hipótese, o feito conta com pluralidade de réus, o que, por si só, já implica em maior tempo para finalização, todavia, prossegue regularmente, de modo já houve o encerramento da fase instrutória e os autos aguardam a apresentação das derradeiras alegações por todos os acusados, não havendo que se falar em qualquer excesso de prazo. 2. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva dos acusados LUCAS PEREIRA FIRMINO e JULIO ISMAEL TARTARI VIEIRA . Intimem-se. 3. No mais, considerando o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pela defesa constituída pelo réu Lucas , bem assim, a sua inércia ao ser intimado para constituir novo defensor (ev. 300.1 ), proceda-se a nomeação de advogado dativo em favor do acusado em questão, bem como intime-se o procurador nomeado para apresentação das alegações finais, no prazo legal. 4 . Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001543-13.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 50009343020258240040/SC) RELATOR : Ana Luiza da Cruz Palhares ACUSADO : HENRIQUE RICARDO DE JESUS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB SC031745) ACUSADO : GABRIELA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IARA BORGES NOGUEIRA (OAB SC064543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 17/07/2025 - Juntada de certidão
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