Rodrigo Marcelino Ribeiro

Rodrigo Marcelino Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 031759

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Marcelino Ribeiro possui 242 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 242
Tribunais: TJRS, TRF4, TJPR, TST, TRT12, TJSC
Nome: RODRIGO MARCELINO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001023-80.2016.5.12.0027 RECLAMANTE: DEBORA SILVA DA CUNHA MARIA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEBORA SILVA DA CUNHA MARIA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA SILVA DA CUNHA MARIA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001414-67.2024.5.12.0055 RECORRENTE: GIASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: SOLANGE FIGUEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001414-67.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: GIASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: SOLANGE FIGUEIRA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente GIASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA e recorrida SOLANGE FIGUEIRA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO. Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reversão da justiça gratuita concedida à parte autora, sob o fundamento de não ter comprovado a condição de hipossuficiência. Alega que a mera declaração não é elemento de prova. Sem razão. A questão acerca da obtenção dos benefícios da justiça gratuita foi recentemente discutida pelo Pleno do TST no julgamento do incidente de recurso repetitivo (Tema 21), tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; grifei (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando a natureza vinculante do decidido no IRR pelo TST, Tema 21, considero superada a Tese Jurídica 13 firmada neste Regional, segundo a qual "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)" (grifei). O salário da reclamante foi inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, apresentou a declaração de hipossuficiência na fl. 14, que é presumida, por falta de impugnação consistente pela reclamada. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. HORAS EXTRAS A magistrada, em razão da existência de labor aos sábados, declarou a invalidade do acordo de compensação semanal, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária limites da exordial e da 44ª semanal. A reclamada impugna a condenação imposta. Alega a validade do regime de compensação e que a reclamante não comprovou a existência de labor, com habitualidade, aos sábados. Sustenta que, nos termos da decisão do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, o acordo de compensação, firmado por meio de convenção coletiva, deve se declarado válido. Ao exame. A reclamante, conforme autorização prevista na CCT (cito a título exemplificativo o parágrafo único da cláusula 8ª da CCT/2022/2023 - fl. 327), estava sujeita a regime de compensação semanal, diante do que laborava de segunda e sexta-feira para folgar aos sábados. Verifico ainda a existência de banco de horas (fl.149-150), que foi implantado com lastro na cláusula 12ª desta mesma norma coletiva. No tocante à prevalência do negociado sobre o legislado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02 de junho de 2022, apreciou o Tema 1046 no julgamento do ARE 1.121.633, fixando a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por direitos absolutamente indisponíveis são entendidos os elencados no art. 7º da Constituição da República, assim como no art. 611-B da CLT. Os registros de ponto foram declarados fidedignos. No período imprescrito (29/10/2019) o contrato de trabalho foi regido pelas regras instituídas pela Lei n. 13.467/17, o que atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A despeito da regra acima cita, tenho entendimento de que a existência de trabalho habitual aos sábados, dia que deveria ser destinado à folga compensatória, tem o condão de invalidar o regime de compensação. Entretanto, analisando os cartões de ponto do período contratual (fls. 168/243) verifico ser eventual o labor aos sábados, fato que não tem o condão de comprometer a higidez do regime compensatório. Assim, tenho por válido os registros de ponto e os regimes de compensação. Com base nesses elementos competia à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco ser imprestável o demonstrativo apresentado no momento da manifestação dos documentos, porquanto na elaboração não foi levado em consideração a validade dos regimes de compensação. Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Nesses termos,                                                   ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação o pagamento de horas extras e, por consequência, declarar a improcedência de todos os pedidos deduzidos na inicial. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, de R$ 980,29, calculadas sobre o valor da causa, fixado em R$ 49.014,68, pela reclamante, dispensadas (Art. 790-A, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001414-67.2024.5.12.0055 RECORRENTE: GIASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: SOLANGE FIGUEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001414-67.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: GIASSI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: SOLANGE FIGUEIRA RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente GIASSI INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA e recorrida SOLANGE FIGUEIRA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO. Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reversão da justiça gratuita concedida à parte autora, sob o fundamento de não ter comprovado a condição de hipossuficiência. Alega que a mera declaração não é elemento de prova. Sem razão. A questão acerca da obtenção dos benefícios da justiça gratuita foi recentemente discutida pelo Pleno do TST no julgamento do incidente de recurso repetitivo (Tema 21), tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; grifei (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Considerando a natureza vinculante do decidido no IRR pelo TST, Tema 21, considero superada a Tese Jurídica 13 firmada neste Regional, segundo a qual "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)" (grifei). O salário da reclamante foi inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, apresentou a declaração de hipossuficiência na fl. 14, que é presumida, por falta de impugnação consistente pela reclamada. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. HORAS EXTRAS A magistrada, em razão da existência de labor aos sábados, declarou a invalidade do acordo de compensação semanal, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária limites da exordial e da 44ª semanal. A reclamada impugna a condenação imposta. Alega a validade do regime de compensação e que a reclamante não comprovou a existência de labor, com habitualidade, aos sábados. Sustenta que, nos termos da decisão do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, o acordo de compensação, firmado por meio de convenção coletiva, deve se declarado válido. Ao exame. A reclamante, conforme autorização prevista na CCT (cito a título exemplificativo o parágrafo único da cláusula 8ª da CCT/2022/2023 - fl. 327), estava sujeita a regime de compensação semanal, diante do que laborava de segunda e sexta-feira para folgar aos sábados. Verifico ainda a existência de banco de horas (fl.149-150), que foi implantado com lastro na cláusula 12ª desta mesma norma coletiva. No tocante à prevalência do negociado sobre o legislado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02 de junho de 2022, apreciou o Tema 1046 no julgamento do ARE 1.121.633, fixando a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por direitos absolutamente indisponíveis são entendidos os elencados no art. 7º da Constituição da República, assim como no art. 611-B da CLT. Os registros de ponto foram declarados fidedignos. No período imprescrito (29/10/2019) o contrato de trabalho foi regido pelas regras instituídas pela Lei n. 13.467/17, o que atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A despeito da regra acima cita, tenho entendimento de que a existência de trabalho habitual aos sábados, dia que deveria ser destinado à folga compensatória, tem o condão de invalidar o regime de compensação. Entretanto, analisando os cartões de ponto do período contratual (fls. 168/243) verifico ser eventual o labor aos sábados, fato que não tem o condão de comprometer a higidez do regime compensatório. Assim, tenho por válido os registros de ponto e os regimes de compensação. Com base nesses elementos competia à reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Destaco ser imprestável o demonstrativo apresentado no momento da manifestação dos documentos, porquanto na elaboração não foi levado em consideração a validade dos regimes de compensação. Por esses fundamentos, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Nesses termos,                                                   ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação o pagamento de horas extras e, por consequência, declarar a improcedência de todos os pedidos deduzidos na inicial. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, de R$ 980,29, calculadas sobre o valor da causa, fixado em R$ 49.014,68, pela reclamante, dispensadas (Art. 790-A, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FIGUEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001046-26.2016.5.12.0027 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES PEDROSO LEMOS RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DAS DORES PEDROSO LEMOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES PEDROSO LEMOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001027-20.2016.5.12.0027 RECLAMANTE: KARINA TEREZA RODRIGUES RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DALET EIRELI FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KARINA TEREZA RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 11 de julho de 2025. CRISTIANO LIMA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KARINA TEREZA RODRIGUES
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000228-83.2025.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS AUTOR : GIOVANA CHIPINSKI VICENTE ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004181-26.2023.8.24.0028/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO : ANTONIO MIGUEL BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCELINO RIBEIRO (OAB SC031759) EMENTA recurso inominado - juizado especial cível - consumidor - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - pedidos referentes a 4 (quatro) contratos - sentença de parcial procedência na origem - insurgência da instituição financeira ré. 1) alegação de que o contrato n. 131935376 foi devidamente firmado pelo consumidor - rejeição - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE CONSTITUI ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR - inteligência da súmula 31/tjsc - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - descabimento da tese de assinatura eletrônica do consumidor -ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE, A FIM DE CORROBORAR E RESGUARDAR A HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, as ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO CERTIFICADAS PELA ICP-BRASIL DEVEM ESTAR INSTRUÍDAS COM APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DADOS CADASTRAIS E REGISTROS ELETRÔNICOS DO CONSUMIDOR E DA TRANSAÇÃO (DATA E HORA DA TRANSAÇÃO, IP - INTERNET PROTOCOL, PORTA LÓGICA, ID DO APARELHO E GEOLOCALIZAÇÃO) - requisito não satisfeito -  contrato sem assinatura física ou eletrônica válida - reconhecimento da invalidade do contrato e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes que se impõe. 2) pedido de afastamento/redução da indenização por danos morais - não conhecimento - SENTENÇA RECORRIDA QUE JÁ AFASTOU A INCIDÊNCIA De danos morais - recurso exclusivo do réu - FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. sentença mantida por seus próprios fundamentos - recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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