Danielly Almeida Zelli Grotmann
Danielly Almeida Zelli Grotmann
Número da OAB:
OAB/SC 031761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielly Almeida Zelli Grotmann possui 97 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
97
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000758-43.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: MELOWRIN KENYA BATISTA FELICETTI RECLAMADO: DECOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfc3d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte exequente, pelas razões expostas na petição de ID. 3499c9b, pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, os sócios LUCAS DECKER, CPF 749.780.630-00 e KARINE ZORTEA, CPF 010.640.820-84, devidamente citados, não apresentaram defesa nos autos (certidão de decurso de prazo de ID. 5b925af). Apesar das medidas empreendidas, não foram identificados bens de propriedade da pessoa jurídica passíveis de penhora e o crédito da parte autora, de natureza alimentar, não foi satisfeito até a presente data. Entendo que o descumprimento da legislação trabalhista caracteriza desvio de finalidade da sociedade, o que constitui abuso de personalidade jurídica e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade dos sócios LUCAS DECKER, CPF 749.780.630-00 e KARINE ZORTEA, CPF 010.640.820-84. Mantenham-se os sócios no polo passivo. Incidente processual sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação, para que proceda o pagamento dos créditos em execução, no prazo de 48 horas. Não havendo pagamento e na falta de garantia da execução, inclua-se a sócia no BNDT, ficando a Secretaria da Vara autorizada a utilizar os convênios disponíveis para apuração dos bens particulares dos sócios. Intimem-se. Nada mais. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MELOWRIN KENYA BATISTA FELICETTI
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015702-37.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : ALESSANDRO JOSE BERLIM ADVOGADO(A) : DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN (OAB SC031761) ADVOGADO(A) : VITOR GUILHERME RAUBER GROTMANN (OAB SC055285) ADVOGADO(A) : DARIO LEVI VITOR ZELLI (OAB SC040903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 262 - 09/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 205812/SC (2024/0213811-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAMBORIÚ - SC SUSCITADO : JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC INTERESSADO : ANDREIA MELZ KREMER ADVOGADOS : DANIELLY ALMEIDA ZELLI GROTMANN - SC031761 VITOR GUILHERME RAUBER GROTMANN - SC055285 INTERESSADO : PRISCILA BLAUTH ADVOGADOS : RAFAEL PIEROZAN - SC016217 SILAS PIEROZAN - SC049495 ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR - SC032737 DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMBORIÚ (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), buscando a definição da competência para decidir sobre a impenhorabilidade de valores constritos no rosto dos autos de uma reclamação trabalhista. A controvérsia surgiu no âmbito de um cumprimento de sentença que tramita no Juízo suscitante, onde foi determinada a penhora de créditos da executada em ação laboral. Consta dos autos a existência de cumprimento de sentença de natureza cível, registrado sob o n. 5009845-74.2023.8.24.0113/SC, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, figurando como exequente ANDREIA MELZ KREMER e como executada PRISCILA BLAUTH, para satisfação de um crédito substancial no valor de R$ 114.815,93, decorrente de condenação imposta à executada em ação indenizatória por acidente de trânsito, a qual transitou em julgado. Visando à garantia da efetividade da execução, o Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú, em 6 de fevereiro de 2024, determinou a expedição de termo de penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista n. 0001403-20.2023.5.12.0040, em curso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, na qual a ora executada, Priscila Blauth, figura como reclamante. A penhora foi devidamente registrada na folha de rosto dos autos da reclamação trabalhista em 15 de fevereiro de 2024 (fl. 46, referente à fl. 314 dos autos de origem da ação trabalhista). Posteriormente, em 29 de maio de 2024, durante audiência de instrução e julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, foi homologado um acordo entre a reclamante, Priscila Blauth, e a reclamada, Espaço Universal Academia Ltda., estabelecendo-se o pagamento de R$ 35.000,00 à reclamante. Na mesma audiência e no momento da homologação do acordo, a reclamante, por meio de seu procurador, requereu o afastamento do pedido de penhora anteriormente formulado à fl. 314 dos autos trabalhistas (que corresponde ao ofício de penhora do Juízo cível), argumentando que o acordo envolvia "valor de honorários profissionais de inafastável caráter alimentar". O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, acolhendo o pleito, declarou a impenhorabilidade do valor devido à reclamante. Em face dessa decisão do Juízo trabalhista, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Camboriú, em 4 de junho de 2024, reconheceu que a competência para resolver a questão da impenhorabilidade dos valores era do Juízo que determinara a constrição, ou seja, da Justiça estadual (Juízo suscitante), e não do Juízo onde a penhora fora anotada (Justiça do Trabalho), suscitando, em consequência, o presente conflito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito ante a inexistência de manifestações conflitantes acerca da mesma matéria (fls. 32-36). A exequente, Andreia Melz Kremer, apresentou esclarecimentos (fls. 39-41): reforçou a cronologia dos fatos e destacou que a penhora no rosto dos autos das verbas indenizatórias fora determinada antes do acordo trabalhista e que o Juízo trabalhista, ao afastar a penhora sobre a integralidade dos valores, extrapolou sua competência, pois o acordo envolvia predominantemente verbas indenizatórias, e não apenas honorários. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está expressamente prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelos arts. 66 e 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito positivo de competência se configura quando dois ou mais juízes se declaram competentes, ou incompetentes, para o julgamento da mesma causa, ou ainda quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. No caso concreto, embora se trate de processos autônomos – um de natureza cível e outro trabalhista –, verifica-se uma verdadeira colisão prática de competências, na medida em que o Juízo trabalhista afastou, por decisão de mérito, a eficácia da penhora anteriormente determinada pelo Juízo cível, o que caracteriza interferência indevida na jurisdição de outro órgão. Embora o Ministério Público Federal afirme que não há conflito formal, por entender que os Juízos atuaram dentro das respectivas esferas de jurisdição, tal entendimento não pode ser acolhido, porquanto desconsidera a sobreposição material de decisões que incidem sobre o mesmo objeto – a disponibilidade de valores de natureza indenizatória percebidos pela executada, Priscila Blauth. Não se trata aqui de simples coexistência de decisões paralelas, mas de atuação jurisdicional conflitante sobre o mesmo crédito penhorado, ensejando a caracterização de conflito positivo de competência. A questão central que permeia o presente conflito positivo de competência é a definição do juízo competente para deliberar sobre a impenhorabilidade de um crédito que foi objeto de penhora no rosto dos autos determinada por um juízo cível e anotada em um processo trabalhista. Para tanto, impõe-se uma análise pormenorizada da natureza do conflito de competência e das atribuições de cada juízo envolvido na constrição judicial. A Primeira Seção do STJ, em julgamento recente, fixou entendimento no sentido de que a competência para decidir sobre a impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos é do juízo que recebeu o mandado de penhora, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. A questão controvertida é saber qual o juízo competente para processar e julgar a alegada impenhorabilidade do crédito penhorado, se o juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos ou o que expediu a ordem de constrição. 2. Deve ser prestigiado o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de determinar que cada juízo se encarregue de decidir as questões surgidas nos respectivos autos, solução que melhor se adequa à situação processual, notadamente sob a perspectiva axiológica do processo civil. Precedentes. 3. Assim, eventuais impugnações à penhora levada a efeito no rosto dos autos deve ser analisada e decidida pelo juízo que recebeu o mandado de penhora. 4. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1º/10/2024.) Esse entendimento também se encontra consagrado na Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.228/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Diante da consolidação da jurisprudência no sentido da competência do juízo que recebeu o mandado de penhora para decidir sobre a impenhorabilidade, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, a definição da competência deve seguir esse entendimento. Assim, reconhecendo que ambos os Juízos declararam ter competência sobre o mesmo objeto — a eficácia da penhora no rosto dos autos — e tendo em vista a existência de decisões contraditórias sobre a disponibilidade dos valores penhorados, configura-se situação de conflito positivo de competência. Ante o exposto, com base no art. 66, I, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito de competência e declaro competente o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC) para decidir sobre a impenhorabilidade dos valores depositados nos autos da Ação Trabalhista n. 0001403-20.2023.5.12.0040. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001113-65.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ANATALINO MARIANO RECLAMADO: SEWALD CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8b7fb proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência de instrução HÍBRIDA: Instrução por videoconferência: 07/10/2026 11:30. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso haja interesse na intimação de testemunha, as partes deverão requerer no prazo de 05 dias antes do ato. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento da testemunha, sem requerimento de intimação e sem comprovação do convite prévio nos autos, acarretará perda da prova. Partes, advogados e testemunhas poderão participar da sessão por videoconferência, acessando a plataforma ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo pessoalmente à Vara do Trabalho de Itapema (Rua 143, n. 40, sala 10, 2º andar – Ed. Arnou Teixeira de Mello (necessária a solicitação de entrada pelo interfone, digitando 10), Centro, Itapema – SC. Ressalta-se que a sala de audiências da Vara do Trabalho de Itapema está aberta para receber os participantes que não tenham acesso à internet estável ou que não possuam conhecimento técnico para acessar a audiência virtualmente. Aqueles que optarem por acessar virtualmente, assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do ZOOM, como não ativação do áudio ou vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo PERDA DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom Meeting, cuja sala virtual poderá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. O acesso à audiência se dará a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84854997292 O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store (art. 3º, §2º e §3º, da Portaria 01/2020). Cada parte e/ou testemunha que desejar acessar a audiência por meio de aparelho celular deverá observar o seguinte: a) para aparelho celular com sistema android: 1. clicar no link fornecido, colocar seu nome e aguardar a liberação do acesso à sala; 2. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”); 3. tocar na tela e habilitar áudio e vídeo no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). b) para aparelho celular com o sistema iOS: 1. clicar no link fornecido e escolher a opção “Ingressar com vídeo”; 2. aguardar a liberação do acesso à sala; 3. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”; 4. tocar a tela e habilitar o áudio no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). Orientações para participação de audiência telepresencial: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO E GILSON PINTURAS LTDA - SEWALD CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001113-65.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: ANATALINO MARIANO RECLAMADO: SEWALD CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8b7fb proferido nos autos. Vistos. Designa-se audiência de instrução HÍBRIDA: Instrução por videoconferência: 07/10/2026 11:30. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Caso haja interesse na intimação de testemunha, as partes deverão requerer no prazo de 05 dias antes do ato. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento da testemunha, sem requerimento de intimação e sem comprovação do convite prévio nos autos, acarretará perda da prova. Partes, advogados e testemunhas poderão participar da sessão por videoconferência, acessando a plataforma ZOOM, ou de forma presencial, comparecendo pessoalmente à Vara do Trabalho de Itapema (Rua 143, n. 40, sala 10, 2º andar – Ed. Arnou Teixeira de Mello (necessária a solicitação de entrada pelo interfone, digitando 10), Centro, Itapema – SC. Ressalta-se que a sala de audiências da Vara do Trabalho de Itapema está aberta para receber os participantes que não tenham acesso à internet estável ou que não possuam conhecimento técnico para acessar a audiência virtualmente. Aqueles que optarem por acessar virtualmente, assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do ZOOM, como não ativação do áudio ou vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo PERDA DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. Para a realização das audiências será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom Meeting, cuja sala virtual poderá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. O acesso à audiência se dará a partir do seguinte link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84854997292 O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store (art. 3º, §2º e §3º, da Portaria 01/2020). Cada parte e/ou testemunha que desejar acessar a audiência por meio de aparelho celular deverá observar o seguinte: a) para aparelho celular com sistema android: 1. clicar no link fornecido, colocar seu nome e aguardar a liberação do acesso à sala; 2. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”); 3. tocar na tela e habilitar áudio e vídeo no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). b) para aparelho celular com o sistema iOS: 1. clicar no link fornecido e escolher a opção “Ingressar com vídeo”; 2. aguardar a liberação do acesso à sala; 3. após a liberação, clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel” (atenção: não escolher a opção “Nenhum Áudio” ou “Discar”; 4. tocar a tela e habilitar o áudio no canto inferior esquerdo (tocar no símbolo do microfone). Orientações para participação de audiência telepresencial: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Intimem-se. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANATALINO MARIANO
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