Jonathan Eduard Krahn

Jonathan Eduard Krahn

Número da OAB: OAB/SC 031876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathan Eduard Krahn possui 184 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: JONATHAN EDUARD KRAHN

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) APELAçãO CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0301082-66.2016.8.24.0073/SC REQUERENTE : ELIZIANA SLOMP ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) REQUERIDO : MISTICA CATTONI ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) SENTENÇA À luz do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo inventariante e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as demais formalidades legais, ao arquivo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003402-96.2024.8.24.0073/SC AUTOR : JR SAUDE OCUPACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA PATRICIA STOLF (OAB SC069978) ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestação acerca do mandado/AR retornado sem cumprimento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005719-72.2021.8.24.0073/SC AUTOR : VALERIA PEREIRA MASSANEIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907) ADVOGADO(A) : SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896) RÉU : DIOVER GRESELE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu RICHARD KAUAN DA SILVEIRA ao pagamento de R$4.225,00 à parte autora. Referida quantia deverá ser corrigida pelo INPC a partir do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (27/10/2021) (súmula n. 54 do STJ). E, após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do réu DIOVER GRESELE DA SILVA. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Visando à celeridade processual, em eventual interposição de recurso, com fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei n. 9.099/95, o recebo no efeito devolutivo, desde que tempestivo e que preenchidos os requisitos legais, os quais deverão ser conferidos pelo cartório. A parte recorrente fica ciente de que, caso necessário, o recolhimento do preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95. Com o preparo, ressalvada a hipótese de justiça gratuita deferida, intime-se a parte recorrida, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Depois, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma de Recursos. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001616-52.2025.8.24.0050/SC EXEQUENTE : PAULO TURRA MAGNI ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) EXEQUENTE : CRISTIANO DA SILVA BREDA ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) EXEQUENTE : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) EXECUTADO : ELIAS BAHR ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com a Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida quando interposta a impugnação. Nesse sentido: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: [...]. III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; Vale ressaltar que caso o objeto da impugnação corresponda a todo o valor executado, o impugnante recolherá de forma antecipada o total da taxa de serviços judiciais do cumprimento de sentença e ao final nada mais restará a pagar. Porém, se impugnar parcela da execução, recolherá o valor proporcional e restante será cobrado ao final do cumprimento. 2. Enquanto não recolhidas as taxas iniciais (item acima), ou seja, sequer recebida a impugnação, inviável o exame quanto aos seus efeitos, assim como (por intuitivo) da resposta à impugnação visualizada no evento 19, PET1 . Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5014492-45.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: DANIEL LIMA DE OLIVEIRA CPF: 024.456.137-01 RÉU: ASSOCIACAO DE VOO LIVRE IBITURUNA CPF: 14.622.124/0001-13 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e morais proposta por Daniel Lima de Oliveira em face de Confederação Brasileira de Voo Livre – CBVL, Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O requerente narrou que quando participava de um envento esportivo de parapente organizado pelas rés, teve seus equipamentos de voo livre danifciados por uma manada de gado que passava pelo local de pouso definido pela organização do evento. Em decorrência do acontecido, reclama danos de ordem material e moral. As rés apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade por não haver nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados, negando a existência de falha na organização ou dever de indenizar. A seguradora, por sua vez, sustenta a ausência de cobertura contratual para o caso, conforme apólice anexada. As partes se manifestaram sobre as provas, com requerimento de produção oral e pericial. É o relatório. Saneio o feito. Verifico a inexistência de preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. O feito encontra-se apto à fase de instrução e julgamento. Com fundamento no art. 357, II e III do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Danos materiais alegados pelo autor, decorrentes da avaria em equipamento de voo, cujo ônus da prova incumbe ao próprio autor (art. 373, I, CPC); b) Responsabilidade das rés ASSOCIAÇÃO DE VOO LIVRE IBITURUNA (AVLI) e CONFEDERAÇÃO DE VOO LIVRE DO BRASIL (CVLB) pela falha na segurança do evento, notadamente se houve omissão ou falha na organização do local de pouso, ao permitir ou não impedir a presença de gado na área designada. O ônus da prova é do autor; c) Quanto às rés AVLI e CVLB, cabe comprovar eventual imprudência, imperícia ou negligência do autor na condução de seu parapente, como excludente de responsabilidade; d) Exclusivamente quanto à ré AVLI, incumbirá demonstrar que o contrato de seguro firmado junto à seguradora contempla o sinistro ocorrido; e) Exclusivamente quanto à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, incumbirá provar que o contrato de seguro firmado não cobre o evento danoso objeto da lide. Quanto as provas, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor e das rés AVLI e CVLB. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por se tratar de relação jurídica de natureza exclusivamente contratual, sem participação direta nos fatos objeto da demanda. A controvérsia em relação à seguradora restringe-se à interpretação das cláusulas da apólice, sendo matéria de direito que prescinde de prova oral. Indefiro, também, a realização da prova pericial requerida pela ré AVLI, tendo em vista que o valor do dano material pode ser adequadamente demonstrado mediante a apresentação de orçamentos e documentos particulares, inclusive por meio de pesquisas de mercado, não se justificando a complexidade ou tecnicidade que exija prova técnica pericial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, às 13h30min, devendo as partes, seus procuradores e suas testemunhas comparecerem à sala 101 deste Fórum. Na impossibilidade de comparecimento presencial, deverão acessar a sala virtual, através do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/gvs1civ Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, salvo se o já tiverem feito em petição inicial ou em contestação, com as advertências do artigo 357, §§4º e 6º, do CPC. Intimem-se pessoalmente o autor e as rés AVLI e CVLB, estas nas pessoas de seus respectivos representantes legais, para a tomada de seus depoimentos pessoais, com as advertências do artigo 385 do CPC. Advirtam-se os advogados de que lhes compete informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao causídico juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme o artigo 455 do CPC. Advirtam-se ainda as partes de que a inércia na realização da intimação referida no §1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da inquirição das testemunhas. Todavia, se o advogado da parte confirmar o comparecimento da testemunha, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição caso a testemunha não compareça. Caso a testemunha arrolada seja servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º do artigo 455 do CPC. Cumpra-se o expediente necessário à realização da audiência. Certifique-se eventual decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares NDO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001655-77.2025.8.24.0073/SC AUTOR : DORLI DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir em 15 dias, com indicação da necessidade e utilidade, cientes de que o silêncio será interpretado como opção pelo julgamento antecipado, devendo, na mesma oportunidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), conforme item 4 da decisão do evento 5.
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