Gustavo Darif Bortolini Koppe

Gustavo Darif Bortolini Koppe

Número da OAB: OAB/SC 031893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000873-06.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : MULLER PILLATI & PILLATI LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) EXECUTADO : EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do resultado da avaliação constante no evento 69, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo deve a parte Exequente: a) requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (art. 799, I, do CPC), bem como nas demais situações previstas no art. 799, II a XI, do Código de Processo Civil, se for o caso, e b) comprovar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário e manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC) e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de levantamento da constrição e extinção do processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000352-09.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE : KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI em face de JS ASFALTO LTDA. Analiso o pedido do evento 18, PET1 , no qual a parte autora requer a reanálise do pedido liminar. O Pedido de Reconsideração constitui um mecanismo jurídico que permite a uma das partes requerer ao magistrado a revisão de uma decisão tomada no âmbito de um processo, acionado quando a parte interessada identifica possíveis erros ou omissões que, em sua visão, podem ser retificados sem a necessidade de apelar para uma esfera superior. Tal requerimento deve estar embasado em novos argumentos ou em provas previamente não consideradas, que, se devidamente avaliadas, poderiam justificar a reanálise da decisão. Pois bem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sua concessão, como se sabe, reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consagrados nas máximas latinas: " fumus boni iuris" e " periculum in mora" (art. 300 do CPC). No caso, o requerente requer a expedição de ofício determinando o bloqueio da quantia em três licitações, nas quais o executado possui crédito a receber. Para a concessão da medida, o entendimento doutrinário e jurisprudencial orienta ser necessária a demonstração de que o devedor está se desfazendo de seu patrimônio ou ocultando seus bens. Nesse sentido: Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). Todavia, nesta fase de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, como explico. Isso porque o pedido está fundamentado apenas na alegação de que a parte ré está se esquivando de responder ao processo ( evento 18, PET1 ). Não há nenhum indicativo concreto de dilapidação patrimonial, sendo este um requisito imprescindível para o deferimento da liminar pleiteada. O risco de dano não se configura com base em conjecturas ou alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de conduta concreta da parte executada tendente à ocultação ou dilapidação patrimonial. Assim, não comprovada a urgência e a probabilidade invocadas pelo autor, é o caso de indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido liminar. 2. DESIGNO nova audiência de conciliação para o dia 09/09/2025 às 14:00. 2.1 Cite-se e intime-se o executado no endereço indicado na peticão do evento 18, PET1 . No mais cumpra-se na forma da decisão do evento evento 4, DESPADEC1 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000353-91.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE : KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI em face de JS ASFALTO LTDA. Analiso o pedido do evento 18, PET1 , no qual a parte autora requer a reanálise do pedido liminar. O Pedido de Reconsideração constitui um mecanismo jurídico que permite a uma das partes requerer ao magistrado a revisão de uma decisão tomada no âmbito de um processo, acionado quando a parte interessada identifica possíveis erros ou omissões que, em sua visão, podem ser retificados sem a necessidade de apelar para uma esfera superior. Tal requerimento deve estar embasado em novos argumentos ou em provas previamente não consideradas, que, se devidamente avaliadas, poderiam justificar a reanálise da decisão. Pois bem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sua concessão, como se sabe, reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consagrados nas máximas latinas: " fumus boni iuris" e " periculum in mora" (art. 300 do CPC). No caso, o requerente requer a expedição de ofício determinando o bloqueio da quantia em três licitações, nas quais o executado possui crédito a receber. Para a concessão da medida, o entendimento doutrinário e jurisprudencial orienta ser necessária a demonstração de que o devedor está se desfazendo de seu patrimônio ou ocultando seus bens. Nesse sentido: Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). Todavia, nesta fase de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, como explico. Isso porque o pedido está fundamentado apenas na alegação de que a parte ré está se esquivando de responder ao processo ( evento 18, PET1 ). Não há nenhum indicativo concreto de dilapidação patrimonial, sendo este um requisito imprescindível para o deferimento da liminar pleiteada. O risco de dano não se configura com base em conjecturas ou alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de conduta concreta da parte executada tendente à ocultação ou dilapidação patrimonial. Assim, não comprovada a urgência e a probabilidade invocadas pelo autor, é o caso de indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido liminar. 2. DESIGNO nova audiência de conciliação para o dia 09/09/2025 às 13:30. 2.1 Cite-se e intime-se o executado no endereço indicado na peticão do evento 18, PET1 . No mais cumpra-se na forma da decisão do evento evento 4, DESPADEC1 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006071-92.2022.8.24.0041/SC REQUERENTE : ANDREIA GRECHUSKI ALVES DE LIMA LIS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEONARDO GREIN (OAB SC062860) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se o alvará postulado pela inventariante para que promova o levantamento do respectivo montante ( evento 102, PET1 ). 2. Após, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e cumprir diligências pendentes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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