Carlos Tochetto
Carlos Tochetto
Número da OAB:
OAB/SC 031910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Tochetto possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJPA, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF4, TJPA, TJSC, TRT12
Nome:
CARLOS TOCHETTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
PETIçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302420-43.2016.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MADEIREIRA PRIMAVERA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS TOCHETTO (OAB SC031910) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas às partes sobre o(s) alvará(s) expedido(s) evento(s) 79.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007686-86.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE : EDI TERESINHA GOLFE POLETO ADVOGADO(A) : DYSRAEL GERGELI FERRI (OAB SC028505) ADVOGADO(A) : CARLOS TOCHETTO (OAB SC031910) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo requerido no evento 81, DOC1 . Intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, sob pena de extinção pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001837-78.2009.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FUNDACAO ADOLPHO BOSIO DE EDUCACAO NO TRANSPORTE ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193) EXECUTADO : ANDRIGO DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS TOCHETTO (OAB SC031910) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001837-78.2009.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FUNDACAO ADOLPHO BOSIO DE EDUCACAO NO TRANSPORTE ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO RIBEIRO RAMOS (OAB SC047193) EXECUTADO : ANDRIGO DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : CARLOS TOCHETTO (OAB SC031910) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000447-88.2000.8.24.0019/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MAXIMINO PAVAN ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) EXECUTADO : ALDUINO PAVAN ADVOGADO(A) : ANDERSON LIBANO (OAB SC035425) EXECUTADO : EDGAR PAVAN ADVOGADO(A) : ANDERSON LIBANO (OAB SC035425) ADVOGADO(A) : CARLOS TOCHETTO (OAB SC031910) ADVOGADO(A) : DYSRAEL GERGELI FERRI (OAB SC028505) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006108-54.2023.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50076539620228240019/SC) RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : EDI TERESINHA GOLFE POLETO ADVOGADO(A) : DYSRAEL GERGELI FERRI (OAB SC028505) ADVOGADO(A) : CARLOS TOCHETTO (OAB SC031910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 114 - 17/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 113 - 17/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 112 - 17/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001572-55.2013.5.12.0008 AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001572-55.2013.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: CLAUDIO DALLA COSTA AGRAVADO: ZELINO DE MACEDO VARELA - ME, ZELINO DE MACEDO VARELA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito, para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Inteligência do art. 11-A da CLT. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia - SC, sendo Agravante CLAUDIO DALLA COSTA e Agravados ZELINO DE MACEDO VARELA - ME e ZELINO DE MACEDO VARELA. Irresignado com o teor da sentença de ID 7274e9c, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID e6ed43b, recorre o exequente pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID a374cb8, pleiteia a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente dos créditos exequendos. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do exequente. M É R I T O PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente não se conforma com a pronúncia da prescrição intercorrente. Afirma que não ficou inerte no período de dois anos da suspensão do processo e que "em diversas ocasiões, no período de suspensão dos autos [...] a parte exequente se manifestou com o intuito de dar prosseguimento ao feito, na tentativa de buscar ativos passíveis de penhora. Todavia, o requerimento foi indeferido pelo juízo da execução". Assere que não houve "intimação expressa de cumprimento de alguma determinação sob pena de extinção do processo" e que não houve "omissão culposa reiterada do exequente" na movimentação do feito. Pois bem. As normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode ocorrer, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Porém, isso não significa dizer que, aos processos em curso, não se possa incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Logo, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para a sua fluência o período anterior à vigência da lei precitada, ou seja, antes de 11/11/2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que essa tenha ocorrido após 11/11/2017 (vigência da Lei n. 13.467/2017). Ou seja, de tudo se depreende que, para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, é necessário que: a) haja intimação posterior a 11/11/2017 para que o exequente, sob as penas do art. 11-A da CLT, movimente a execução; b) que o exequente fique inerte diante dessa intimação, ou de quaisquer intimações posteriores do feito para, de algum modo, se manifestar no processo, uma vez que, cientificado dos termos do art. 11-A da CLT, também já possuirá ciência das consequências da sua inércia. Compulsando os autos, verifico que, proferido despacho para conversão dos autos físicos em eletrônicos, renovou-se a intimação do exequente para juntar as peças do feito originário, providência esta que foi tomada pela parte em 24-9-2019. Em 25-9-2019, o Juízo proferiu decisão homologando o cálculo de liquidação e intimou a parte autora "para que inicie e impulsione a execução", "ficando a parte ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT)" no caso de nada ser requerido (ID 1626ccb). Assim, naquela data houve a ciência da parte exequente quanto às penalidades do art. 11-A da CLT. Contudo, não houve inércia, razão pela qual não se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em 3-7-2020 (ID f10671b), o Juízo profere despacho de suspensão da execução pelo prazo de um ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No interregno, houve atualização do débito, expedição de Certidão de Dívida Ativa, consultas no SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e Detrannet e inscrição dos executados no BNDT, tendo sido o exequente intimado desta última diligência, nada tendo requerido. A próxima manifestação do exequente nos autos se deu em 6-10-2022, ocasião em que requereu a realização de pesquisas nos convênios SISBAJUD, SNIPER, SABB, SREI, CENSEC e INFOJUD. Outrossim, o exequente apresentou requerimento de manifestação da execução em 6-10-2022. Em face de tal requerimento, o Juízo de origem proferiu despacho atualizando o débito e efetuando novas diligências (ID 8f472b5) em 6-10-2022. Entre outubro e dezembro de 2022, foram realizadas a atualização dos cálculos, cumprimento de mandados de verificação pelo Oficial de Justiça, e consultas aos convênios SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. De tudo o exequente foi intimado para ciência (ID fa51c13), tendo ficado inerte. Realizada nova tentativa de penhora online em nome da pessoa física e também cumprido mandado de penhora e avaliação, o exequente foi intimado para requerer o que de direito em 20-1-2023 (ID bd461c7), quedando inerte. Intimado em 2-2-2023 da certidão de esgotamento dos meios de coerção dos devedores (antigo art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Republicação 5 de 19 de abril de 2023) e do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o exequente, ciente em 6-2-2023, ficou inerte (ID 191bfb8). Posteriormente, em 24-5-2024, foi expedida nova certidão em obediência ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, certificando o esgotamento dos meios de coerção dos devedores, a não localização de bens passíveis de penhora e a inexistência de depósito judicial ou recursal pendente de liberação. Na mesma data, foi proferida decisão ratificando o despacho de ID f10671b. Em 27-5-2024, o exequente se manifesta nos autos requerendo atualização do débito, consulta ao sistema PrevJud para localização de benefícios do executado e suspensão dos autos por prazo indeterminado. O requerimento foi indeferido em 4-6-2024 e o exequente foi intimado do requerimento, tendo ficado inerte. Posteriormente, em 6-9-2024 foi expedida nova certidão em observância ao art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 6-2-2025, o Juízo de origem pronuncia a prescrição intercorrente por "decorrido o prazo de dois anos em 6-2-2025". Da análise dos autos, depreende-se que o magistrado sentenciante definiu como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente a data de ciência da intimação de ID 191bfb8, isto é, da ciência da certidão do art. 109 da Corregedoria Gral da Justiça do Trabalho. Com efeito, o Juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição intercorrente a inércia em relação ao ato praticado em 2-2-2023, cuja ciência se deu em 6-2-2023. Entretanto, em 27-5-2024, o exequente apresentou requerimento de expedição de ofício ao PrevJud e penhora de proventos de aposentadoria, razão pela qual não houve inércia por mais de dois anos em relação à última intimação. Destarte, entre a data de ciência do indeferimento do pedido (5-6-2024) e a data da sentença que pronunciou a prescrição (6-6-2025) não decorreram dois anos. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Registro o voto vencido da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, que negava provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: "No período de 2 anos não houve efetivamente indicação de bens da executada. Entendo que simples requerimento de atualização de cálculos e consulta à PREVJUD não atende ao comando legal." ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZELINO DE MACEDO VARELA - ME
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