Luis Gustavo Coelho Ramos

Luis Gustavo Coelho Ramos

Número da OAB: OAB/SC 031937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Coelho Ramos possui 283 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 283
Tribunais: TJPR, TRF4, STJ, TRT12, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
176
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) APELAçãO CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000375-28.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: LETICIA ANTUNES RECLAMADO: MARCELO LIMA TONINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0ac62 proferido nos autos. DESPACHO Vistos...  Inclua-se o feito em pauta para instrução no dia 17/09/2025 16:00, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal e trazer as testemunhas que desejarem ouvir (no máximo de três para processos no Rito Ordinário e no máximo de duas para Processos no Rito Sumaríssimo), sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de- computador, telefone celular ou tablet. Conforme disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020: O acesso em telefones celulares e tablets DEVE ser feito com a instalação do aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. A instalação do aplicativo deve ser feita ANTERIORMENTE à data da audiência. A audiência deverá ser acessada por meio do seguinte link/ID: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164492 ou ID de Reunião 483 216 4492 Caso alguma parte ou testemunha não tiver meios de acesso à plataforma de videoconferência poderá participar do ato na Vara do Trabalho. A realização por meio de videoconferência é faculdade da parte/testemunha, corolário do princípio constitucional de acesso à justiça. Neste caso, DEVERÁ comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, Centro), para participar da audiência presencialmente, com transmissão simultânea de forma telepresencial.  No prazo de cinco dias, os procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato das partes, tais como e-mail, telefone e WhatsApp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos (art. 6º, § 1º Portaria CR n. 1/2020). Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. O/A (s) reclamante (s)/ reclamada/o(s) poderá comparecer diretamente na Secretaria desta Vara e retirar no mesmo ato as intimações que ele(s) próprio(s) entregará(ão) às testemunhas domiciliadas na Comarca, com prazo mínimo de 10 (dez) dias da data da audiência, mediante recibo, sob pena de serem ouvidas exclusivamente aquelas que comparecerem espontaneamente (art. 21, § 1º e 2º do Provimento CR 01/17 da Corregedoria do E. TRT da 12ª Região). Os advogados deverão tomar as cautelas necessárias e auxiliar o juízo para garantir que uma testemunha não ouça o depoimento da outra enquanto ainda não tiver prestado o seu, como exige o art. 456 do CPC. No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte/testemunha por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino que até o início da audiência sejam juntadas ao processo, por ambas as partes, as seguintes informações: ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial). Tais informações poderão ser fornecidas em petição com sigilo. É necessário o requerimento antecipado de intérprete para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, inclusive de LIBRAS, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018).  Intimem-se. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ANTUNES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000375-28.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: LETICIA ANTUNES RECLAMADO: MARCELO LIMA TONINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0ac62 proferido nos autos. DESPACHO Vistos...  Inclua-se o feito em pauta para instrução no dia 17/09/2025 16:00, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal e trazer as testemunhas que desejarem ouvir (no máximo de três para processos no Rito Ordinário e no máximo de duas para Processos no Rito Sumaríssimo), sob pena de preclusão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de- computador, telefone celular ou tablet. Conforme disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020: O acesso em telefones celulares e tablets DEVE ser feito com a instalação do aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. A instalação do aplicativo deve ser feita ANTERIORMENTE à data da audiência. A audiência deverá ser acessada por meio do seguinte link/ID: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164492 ou ID de Reunião 483 216 4492 Caso alguma parte ou testemunha não tiver meios de acesso à plataforma de videoconferência poderá participar do ato na Vara do Trabalho. A realização por meio de videoconferência é faculdade da parte/testemunha, corolário do princípio constitucional de acesso à justiça. Neste caso, DEVERÁ comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, Centro), para participar da audiência presencialmente, com transmissão simultânea de forma telepresencial.  No prazo de cinco dias, os procuradores deverão fornecer meios eletrônicos de contato das partes, tais como e-mail, telefone e WhatsApp, caso ainda não o tenham feito, para facilitar futuras comunicações e outros atos (art. 6º, § 1º Portaria CR n. 1/2020). Caberá à parte ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico ao menos 24 horas antes da audiência, sem prejuízo de novo encaminhamento no mesmo dia. A prova do convite será imprescindível, caso a testemunha não compareça à audiência, e deverá ser feita com a apresentação de documento que retrate o envio do link à mesma. Caso a testemunha convidada pela parte não compareça, a audiência somente será adiada se feita a prova do convite. O/A (s) reclamante (s)/ reclamada/o(s) poderá comparecer diretamente na Secretaria desta Vara e retirar no mesmo ato as intimações que ele(s) próprio(s) entregará(ão) às testemunhas domiciliadas na Comarca, com prazo mínimo de 10 (dez) dias da data da audiência, mediante recibo, sob pena de serem ouvidas exclusivamente aquelas que comparecerem espontaneamente (art. 21, § 1º e 2º do Provimento CR 01/17 da Corregedoria do E. TRT da 12ª Região). Os advogados deverão tomar as cautelas necessárias e auxiliar o juízo para garantir que uma testemunha não ouça o depoimento da outra enquanto ainda não tiver prestado o seu, como exige o art. 456 do CPC. No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. As testemunhas deverão fazer o mesmo. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte/testemunha por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino que até o início da audiência sejam juntadas ao processo, por ambas as partes, as seguintes informações: ratificação ou retificação de endereço residencial ou comercial, endereço eletrônico e telefone das partes; qualificação das testemunhas que pretendem ouvir (nome completo, número de RG ou CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial). Tais informações poderão ser fornecidas em petição com sigilo. É necessário o requerimento antecipado de intérprete para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, inclusive de LIBRAS, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018).  Intimem-se. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 12 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA TONINI
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006632-29.2025.8.24.0036/SC AUTOR : AGROPECUARIA RIO BRANCO LTDA ME ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 11/09/2025 09:30:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVkY2U2ODctZmRjNS00OWZlLTg3MTAtY2Y2OGJkOGE2ZGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com o conciliador através do e-mail - xxx ou whatsapp 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009403-77.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ITAPOCU TERRAPLENAGEM E COMÉRCIO DE AREIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º).  A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 03/11/2025 13:00:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ0M2E4ODMtYTU5OS00NmQxLThiNDQtZjg2M2M4ZWQyZDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou use o  ID 243 301 491 781     - Senha - F9KU3eY9 Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e, da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006445-56.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : TROPICAL WOOD ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA-ME ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o retorno do(s) mandado(s) não cumprido(s), em 15 dias. Caso informe NOVO endereço , deverá providenciar o pagamento das despesas postais (AR para pessoa jurídica / ARMP para pessoa física) , nos termos da Lei 17.654/2018 e da Portaria 22/2022. Além disso, devido às automações do cartório, a parte ativa fica intimada a peticionar utilizando os seguintes tipos de petição, conforme o caso: Pedido de expedição de ofício OU Pedido de Intimação OU Pedido de expedição de mandado.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005135-77.2025.8.24.0036/SC AUTOR : CPR COMUNICAÇÃO LTDA ME ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno do  mandado sem cumprimento (evento 28) e diante da petição do evento 33, cancelo o ato e encaminho os autos para redesignação da audiência de conciliação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001239-96.2019.8.24.0113/SC APELANTE : HELENICE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Calir Procópio Silva Filho (OAB SC002239) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) APELADO : CLARA FAQUETI MINELA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZANE MABEL FORNARI (OAB SC057753) APELADO : JEZIEL PEREIRA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI (OAB PR065746) APELADO : WILDE MINELA (RÉU) ADVOGADO(A) : NILZANE MABEL FORNARI (OAB SC057753) DESPACHO/DECISÃO HELENICE GOMES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 61, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 41, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que tange à possibilidade da ação usucapião como meio alternativo de regularização do registro imobiliário. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à "legitimidade e adequação da usucapião que possuem justo título de posse" (art. 1.238 do CC). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 76 e 78). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "a mera existência de contrato particular de cessão de direitos hereditários não descaracteriza, por si só, a posse ad usucapionem , sobretudo quando a formalização do título aquisitivo não se concretizou por omissão dos próprios herdeiros, que consentiram tacitamente com o exercício da posse pela Recorrente ao longo de quase duas décadas" ( evento 61, RECESPEC1 , p. 10); e que "o ordenamento jurídico admite a flexibilização da forma de aquisição originária da propriedade quando inexistente outra via eficaz de registro, especialmente quando demonstrados os requisitos legais do artigo 1.238 do Código Civil, como no presente caso" ( evento 61, RECESPEC1 , p. 11). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 41, RELVOTO1 ): Na espécie, observo que a parte autora pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva do terreno situado na Rua Jaime Cesário Pereira, n. 90, Areias, Camboriú/SC, matriculado sob o n. 28.336, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú ( evento 1, MATRIMÓVEL9 ). Da análise do documento referido, colho que o bem está registrado em nome de Matias Faqueti, já falecido e genitor dos herdeiros que figuram no polo passivo da ação, desde 1990. Consoante narra a autora, exerce a posse sobre o imóvel há mais de 15 anos, tendo ocupado o imóvel após entabular contrato de cessão de direitos hereditários com o espólio do proprietário registral ( evento 249, CONTR2 ). Nesse sentido, o exame da lide confirma a inadequação da ação de usucapião proposta, visto que a área em discussão nunca saiu da linha sucessória do proprietário registral. Em suma, com o falecimento do genitor dos requeridos, o imóvel passou a pertencer aos próprios réus em razão da herança. Com efeito, leciona a doutrina acerca do princípio da saisine : Há uma decisão que bem representa esta possibilidade, onde se colhem os seguintes tópicos, com invocação de doutrina respeitável, e fazendo referência ao art. 1.572 do Código anterior, o qual equivale ao art. 1.784 do vigente Código: “Ainda que não muito utilizada na esfera notarial, a modalidade de o herdeiro alienar seu quinhão, em caráter definitivo, ainda assim se proclama que isso é possível, encontrando supedâneo no art. 1.572 do CC pátrio, que adota o princípio da saisine . Obviamente, o registro de tal escritura fica condicionado a que o herdeiro alienante seja contemplado na partilha, com o bem alienado. A verdade é que o herdeiro se apresenta como proprietário, às vezes em estado de comunhão com outros. A condição de proprietário advém em razão da abertura da sucessão, e não do processamento do inventário, nem da confecção da partilha, nem de sua homologação ou mesmo do registro do respectivo formal . O registro do formal de partilha tem o único dom de tornar disponível, para efeitos de registro, em atenção ao princípio da continuidade, daí por que se diz que o registro tem o caráter ad disponibilitatem . (Rizzardo, Arnaldo. Direito das Sucessões - 11ª Edição 2019. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2019). (grifei) Desse modo, o pleito final da demandante é o reconhecimento da prescrição aquisitiva de um imóvel negociado com os herdeiros do proprietário registral, os quais receberam a titularidade do bem em virtude da saisine . No ponto, imperativo consignar que a ação de usucapião proposta não pode ser utilizada como meio para regularizar o registro imobiliário de um bem e transferir o seu domínio de forma alternativa, dispensando o pagamento dos tributos devidos. [...] Dessarte, entendo que a aquisição pretendida pela autora é derivada, de modo que é patente a ausência de interesse processual da parte que elegeu a via da usucapião para obtenção do domínio do imóvel. Outrossim, não restou comprovada a existência de impedimentos para a regularização da situação do imóvel por meio de processo de inventário e posterior outorga de escritura pública em favor da requerente. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17-6-2024, DJe de 27-6-2024, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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