Joao Martim De Azevedo Marques
Joao Martim De Azevedo Marques
Número da OAB:
OAB/SC 031952
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJMT, TJPA, TRF2, TRF4, TJRS, TJMG, TJDFT, TJPB, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013632-20.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : Marcelo Buzaglo Dantas ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ TAMBOSI (OAB SC011671) ADVOGADO(A) : Lucas Dantas Evaristo de Souza (OAB SC031096) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LIMA REINIG (OAB SC058017B) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) EXECUTADO : SALGADO, VICARI & DANTAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) EXECUTADO : Murilo Rezende Salgado ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) EXECUTADO : MARCIO LUIZ FOGACA VICARI ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de dissolução e liquidação de sociedade, movida por Marcelo Buzaglo Dantas contra Salgado, Vicari & Dantas Advogados, Murilo Rezende Salgado e Márcio Luiz Fogaça Vicari. Acolhida parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução (evento 28), houve a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o n.º 5027637-55.2024.8.24.0000. Em razão do falecimento do executado Murilo Rezende Salgado , em 19-6-2017, os demais devedores requereram a suspensão do feito, à qual a parte exequente se opôs (eventos 40 e 41). Indeferido o pedido de suspensão, e concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, o feito foi sobrestado (eventos 44, 45 e 50). Os executados opuseram embargos de declaração, ao argumento de que há omissão e erro de fato na decisão judicial do evento 45, pois a obrigação em tela não é solidária, sendo o título judicial proporcional às cotas societárias: 80% para Murilo e 10% para Márcio. Asseveram ser necessária a suspensão do feito para habilitação dos sucessores de Murilo Rezende Salgado , pois este não pode prosseguir no polo passivo. Alegaram, também, fato superveniente, consistente na curatela provisória da viúva e sucessora de Murilo, Cecília Colombina Moniz Salgado, desde fevereiro de 2024. Exigem, assim, a representação por curador, a intervenção do Ministério Público e a suspensão do processo até a regularização. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo, atualizada conforme a decisão judicial, apurando o valor total de R$ 550.728,58, dos quais R$ 110.145,76 (20%) são atribuídos ao executado Márcio Luiz Fogaça Vicari, considerando: 10% por sua participação societária e 10% como representante da sociedade, em analogia à desconsideração da personalidade jurídica. Alegou que a parte remanescente da dívida (80%) deve ser cobrada da herdeira de Murilo Rezende Salgado , Cecília Colombina Moniz Salgado, atualmente sob curatela provisória. Assim, requereu a habilitação das curadoras Letícia Moniz de Aragão Lacerda e Mariana Moniz de Aragão Lacerda Filla. Pugnou, ainda, pela intimação de Márcio para pagamento de R$ 110.145,76, sob pena de multa, e pela intimação das curadoras da herdeira de Murilo para pagamento do valor restante. Adiante, os credores reiteraram o pedido de habilitação de Cecília Colombina Moniz Salgado como sucessora do coexecutado falecido Murilo Rezende Salgado e a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, para evitar a alienação de bens antes da satisfação do crédito, ao argumento de que a sucessora Cecília recebeu a maioria dos bens no inventário, o qual foi concluído sem a quitação da dívida objeto da execução. Asseveraram que a sucessora está sob curatela e que suas curadoras ajuizaram ação para alienar diversos bens, incluindo imóveis de alto valor em Florianópolis, de modo que temem que a alienação ocorra sem a quitação da dívida, o que pode configurar fraude à execução. Pugnaram, assim, pela averbação premonitória dos imóveis de matrículas n.º 39.059 e 39.060. Requereram, também, a expedição de ofício à 14ª Vara Cível de Curitiba, onde tramita a ação de alvará judicial, para informar sobre a execução em curso. Para tanto, justificaram que a viúva recebeu bens avaliados em mais de R$ 9,8 milhões, incluindo imóveis, aplicações financeiras e ações, enquanto o valor da dívida é de R$ 440.000,00, valor que poderia ser facilmente quitado com os bens herdados. No mais, o agravo de instrumento n.º 5027637-55.2024.8.24.0000 foi provido para “ que o termo inicial dos juros de mora seja entendido como a data apontada pela parte exequente, qual seja, da citação (13 de junho de 2005) ”. A decisão, contudo, aguarda o trânsito em julgado. Conclusos os autos. Dos embargos de declaração: Assiste razão aos embargantes/executados. A teor da disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material. A omissão é caracterizada quando não são analisados pontos ou questões submetidas à apreciação do juízo pelas partes. No caso, sentença proferida nos autos originários de n.º 0016689-37.2005.8.24.0023), constou nos seguintes termos: Assim, confirmando a tutela antecipadamente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR os requeridos a pagar ao autor a importância de 10% relativamente aos honorários recebidos e a receber dos precatórios 3071/98, 3266/98 (já liberados), 3928/99 e 5137/01, bem como o equivalente a 10% dos honorários recebidos diretamente dos clientes do escritório, sobre o benefício econômico obtido nos processos e diferenças salariais de um ano. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o recebimento dos valores, incidindo os juros legais desde a data da extinção da sociedade e/ou pagamento posterior. Custas pelos requeridos, que pagarão, ainda, honorários de 10% da condenação, corrigida, considerando o trabalho desenvolvido no feito. P. R. I. Portanto, embora não tenha sido estipulada uma divisão inicial entre as obrigações, em recurso interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça, foram acolhidos os embargos infringentes para determinar que o pagamento dos precatórios seja feito na proporção das cotas societárias, conforme a seguinte ementa: CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO AUTOR, SÓCIO MINORITÁRIO. PROVA DA ATUAÇÃO DO EMBARGANTE NOS PROCESSOS JUDICIAIS GERADORES DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXCETUANDO, DA APURAÇÃO DOS LUCROS DA SOCIEDADE, VERBAS HONORÁRIAS ADVINDAS DE CLIENTES CAPTADOS PELO SÓCIO MAJORITÁRIO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE. REPARTIÇÃO DO CRÉDITO HONORÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS PARA A PREVALÊNCIA AO VOTO VENCIDO. Havendo prova segura de que o embargante, sócio minoritário, atuou em processos judiciais em nome da sociedade de advogados, seja mediante substabelecimentos e petições, seja diante da confissão do sócio majoritário, e estando prevista no contrato social a distribuição proporcional dos lucros mensais da sociedade sem ressalvas aos créditos pagos por clientes captados pelo sócio majoritário antes da regularização formal da sociedade, impõe-se repartir os lucros na exata proporção das quotas dos ex-sócios. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2009.059967-6, da Capital, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-04-2011). Nesse sentido, extrai-se do dispositivo do acordão: Em suma, diante da expressa previsão constante das cláusulas 11ª e 18ª do contrato social, além da falta de ajuste em sentido contrário que ressalvasse os créditos derivados da captação de clientes antes da constituição da sociedade, creio não poder ser outra a interpretação que não a ora apresentada, para determinar a distribuição dos créditos representados pelos precatórios n. 3071/1998 e 3266/1998 na justa proporção das quotas dos ex-sócios, por estar claro que o embargante oficiou nos processos que os originaram, recebendo substabelecimento e elaborando petições, levando-se em conta, ainda, a confissão do sócio majoritário em petição endereçada ao então Presidente deste Tribunal de Justiça. Assim, pelo meu voto, conheço dos embargos infringentes, aos quais dou provimento para a prevalência do voto vencido, lavrado pelo Des. Monteiro Rocha, nos autos do Apelo n. 2008.042755-4, a fim de determinar a repartição entre os ex-sócios, na proporção de suas quotas, dos honorários advocatícios representados pelos precatórios n. 3071/1998 e 3266/1998. Destarte, conforme dados extraídos da fundamentação do referido acórdão, aliados às informações fornecidas pelas próprias partes e ao contrato societário da executada Salgado, Vicari & Dantas, Advogados Associados S/C, objeto da ação de conhecimento, 80% das cotas pertencem ao falecido Murilo Rezende Salgado , 10% ao executado Marcio Luiz Fogaça Vicari e os outros 10% ao exequente, Marcelo Buzaglo Dantas . Por consequência, é certo que a maior parte do débito, decorrente dos honorários advocatícios relativos aos precatórios n. 3071/1998 e 3266/1998, é de responsabilidade do falecido devedor Murilo Rezende Salgado . Assim, é imperativo o acolhimento dos embargos de declaração, para oportunizar a sucessão processual pelo espólio e respectivos sucessores. De outro norte, ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, é desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito. Da tutela cautelar de urgência: Para a concessão da tutela cautelar, necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o exequente almeja a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, para a averbação premonitória deste cumprimento de sentença no registro dos imóveis de matrícula n. 39.059 e 39.060 ou, subsidiariamente, a expedição de certidão constando o nome de Cecília Colombina Moniz Salgado, então curadora da herdeira de Murilo Rezende Salgado , para fins de averbação premonitória em processo de expedição de alvará judicial, que visa à autorização para alienação de bens, em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba (Autos nº 0005584-56.2025.8.16.0194), tudo sob o argumento de risco de desfazimento de bens para satisfação do crédito. O pedido merece acato. O crédito do exequente está comprovado, o que satisfaz o requisito da probabilidade do direito. Por sua vez, embora não demonstrada a intenção de dilapidação de patrimônio, é certo que o inventário do falecido devedor Murilo Rezende Salgado , autuado sob n.º 0303810-89.2017.8.24.0091 na Vara de Sucessões da Capital, foi encerrado há muito tempo, com baixa definitiva em 6-9-2023, tanto que já conta com vários bens alienados. Ainda, comprovada a existência de pedido de alvará judicial, em trâmite na 14ª Vara Cível de Curitiba, no qual a viúva postula autorização para venda de inúmeros imóveis. Assim, inegável o risco de demora, dada a possibilidade de alienação dos bens objeto da herança para terceiros. Diante de tal contexto, cumpre deferir o pedido de tutela cautelar para autorizar a averbação premonitória dos imóveis de matrícula nº 39.059 e 39.060 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional almejada, com a satisfação do crédito. Como cediço, a anotação da ação no registro do imóvel sub judice não restringe o direito de propriedade, mas apenas visa a alertar terceiros de boa-fé da existência da dívida, tornando ineficaz a venda em relação ao presente feito, conforme previsto no §4º do art. 828 do Código de Processo Civil. Assim, "não há qualquer empeço jurídico para o deferimento de pedido de anotação de ação judicial junto à matrícula de imóvel sobre o qual recai a demanda. O ato, além de não acarretar prejuízo ao proprietário do bem, traz segurança jurídica à sociedade, na medida em que eventuais pretendentes à aquisição do imóvel terão ciência - e essa presunção é absoluta - da existência do litígio que o circunda. Além disso, o pedido encontra amparo normativo na Lei dos Registros Públicos, bem como no Código de Processo Civil." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037872-4, de Itapema, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-11-2014). Dado o valor do crédito, a medida é suficiente para acautelar o direito do exequente, não se justificando a expedição de ofício nos autos do alvará judicial. ISTO POSTO: a) D efiro , em parte , a tutela cautelar requerida pela parte exequente, para autorizar a averbação premonitória quanto aos imóveis de matrícula nº 39.059 e 39.060 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, de titularidade da herdeira Cecília Colombina Moniz Salgado. Expeça-se certidão para averbação premonitória, a ser cumprida pela parte interessada, a quem incumbe o recolhimento das custas correlatas (emolumentos) para a efetivação da presente decisão. b) C onheço e acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), apresentados pelos executados para corrigir a omissão, reconhecendo a obrigação paritária entre os devedores, conforme divisão das cotas societárias. c) Autorizo a sucessão processual, determinando a retificação do polo passivo da ação para constar o espólio do falecido executado Murilo Rezende Salgado , representado pela sucessora (viúva) Cecília Colombina Moniz Salgado, na condição de curatelada, representada pelas curadoras habilitação das curadoras Letícia Moniz de Aragão Lacerda, Mariana Moniz de Aragão Lacerda Filla, conforme dados constantes nas petições do evento 74 e 79. Cite-se o espólio, na pessoa da sucessora e curadoras, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC. Para viabilizar a citação, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do inventariante e, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente de que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial. A manifestação do sucessor/curadores deverá informar a etapa atual do procedimento de inventário/arrolamento e, se este já houver sido concluído, a divisão de bens entre os herdeiros, pois, nos termos no art. 1792 do Código Civil, " o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados ". Decorrido o prazo concedido, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061815-30.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50984342120238240023/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE : TALKANDWRITE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) AGRAVANTE : MARCELO AMARAL REZENDE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) AGRAVADO : SMARTBIT INFORMATICA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) AGRAVADO : ROBERTO DE AMORIM (Sócio) ADVOGADO(A) : DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 65 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado Evento 64 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004534-11.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MOLINA, TOMAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE TOMAZ (OAB SP236756) EXECUTADO : ZEFERINO E ZEFERINO - COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de evento 176, pois todas as informações necessárias sobre o faturamento da executada estão expostas no laudo de evento 162. 2. Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar quanto paga para sua sócia a título de pró-labore, sob pena de, em caso de silêncio, ser entendido como um salário mínimo. 3. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar qual o crédito que está buscando no processo 0004538-48.2019.8.24.0023, que, a princípio, parece ser o mesmo que está buscando neste cumprimento de sentença (honorários advocatícios), conforme informações e pedidos de evento 125.1 daqueles autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001009-16.2020.8.24.0082/SC RÉU : SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme dispõe o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ainda, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante (art. 112, § 1º do CPC). Ademais, a comunicação foi comprovada no evento 156, razão pela qual indefiro o pedido de nulidade e/ou reabertura do prazo. 2. Cumprido o disposto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as demais disposições previstas no referido diploma legal acerca do recurso interposto, com ou sem a resposta, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as nossas homenagens, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005420-53.2019.8.24.0045/SC EXEQUENTE : DECIO INDUSTRIA METALURGICA LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANO DIGIÁCOMO (OAB SC014097) ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) ADVOGADO(A) : PATRICIA SCHERER (OAB SP343183) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007253-32.2023.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sociedade] AUTOR: MUTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 14.744.784/0001-77 RÉU: MICHELE VERBENA CPF: 860.105.755-16 e outros DESPACHO Vistos etc. 1) Descadastre-se a Sociedade de Advogados Inocêncio de Paula, bem como seus representantes dos autos, tendo em vista que não exercem o munus de administrador judicial no presente processo. 2) Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1023, §2º do Código de Processo Civil. 3)Após, venham-me os autos conclusos. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033082-52.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : APM TERMINALS ITAJAI S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599) ADVOGADO(A) : RICARDO RAFAEL MALAGOLI (OAB SC040173) EXECUTADO : CRISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) SENTENÇA III. Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado. Custas conforme pactuado pelas partes. Nada tendo as partes disposto quanto às custas, estas ficarão ao encargo do executado.
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