Cristino Kappaun

Cristino Kappaun

Número da OAB: OAB/SC 031957

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 460
Total de Intimações: 623
Tribunais: TRT12, TJGO, TJSC, TJMS, TJMT, TJPR, TST, TJSP, TRT4, TJMG, TRF4, TRT9, TJDFT, TJRS
Nome: CRISTINO KAPPAUN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 623 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000628-07.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA DANTAS RECLAMADO: GABCELL JOINVILLE - MANUTENCAO E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1833949 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o integral cumprimento do despacho Id f78ecc7 e ao final voltem conclusos para encerramento da execução e arquivamento, conforme já determinado. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA SILVA DANTAS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000396-73.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000396-73.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   PEDREIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA.  O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido.         RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000396-73.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. ELIAS BARBALHO DE MOURA e recorrido HENOC ETIENNE. Recorre o autor visando obter reconhecimento de vínculo de emprego. Sem contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte autora   VÍNCULO DE EMPREGO O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício pelo labor prestado na obra de construção do prédio do reclamado, como pedreiro, com duração de três meses a partir de outubro/2023. Afirma que trabalhava todos os dias das 7h às 18h, com salário mensal de R$ 5.000,00. O réu contesta aduzindo que o autor prestou serviços como pedreiro autônomo, de 18/11/2023 a 06/01/2024, apenas nos finais de semana, sem subordinação e sem sujeição a poderes disciplinares, mantendo paralelamente o labor em outras obras. Sustenta, ainda, que foi acordado o valor de R$ 3.000,00 pela obra. O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo. Em razão do indeferimento, recorre o autor a esta Corte. Analiso. Dois pontos me convencem em manter a sentença. O primeiro é a confissão ficta do autor. Ainda que se desconsidere a confissão, as conversas de WhatsApp, id 5884b4b, revelam que não houve contrato de emprego. Segundo referidas conversas, que corroboram integralmente a tese defensiva, de que o réu, pessoa física dono da obra, contratou o autor para um serviço de empreitada, de construção de uma lavação de carros, mediante o pagamento de valor fixo, sem subordinação, sem imposição de jornada e frequência, sendo que este comparecia apenas em alguns dias na semana, conforme sua disponibilidade. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. Nego provimento.                                  ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, rejeitar a proposta de sobrestamento do feito, formulada por Sua Excelência. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS BARBALHO DE MOURA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000396-73.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000396-73.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   PEDREIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA.  O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido.         RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000396-73.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. ELIAS BARBALHO DE MOURA e recorrido HENOC ETIENNE. Recorre o autor visando obter reconhecimento de vínculo de emprego. Sem contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte autora   VÍNCULO DE EMPREGO O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício pelo labor prestado na obra de construção do prédio do reclamado, como pedreiro, com duração de três meses a partir de outubro/2023. Afirma que trabalhava todos os dias das 7h às 18h, com salário mensal de R$ 5.000,00. O réu contesta aduzindo que o autor prestou serviços como pedreiro autônomo, de 18/11/2023 a 06/01/2024, apenas nos finais de semana, sem subordinação e sem sujeição a poderes disciplinares, mantendo paralelamente o labor em outras obras. Sustenta, ainda, que foi acordado o valor de R$ 3.000,00 pela obra. O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo. Em razão do indeferimento, recorre o autor a esta Corte. Analiso. Dois pontos me convencem em manter a sentença. O primeiro é a confissão ficta do autor. Ainda que se desconsidere a confissão, as conversas de WhatsApp, id 5884b4b, revelam que não houve contrato de emprego. Segundo referidas conversas, que corroboram integralmente a tese defensiva, de que o réu, pessoa física dono da obra, contratou o autor para um serviço de empreitada, de construção de uma lavação de carros, mediante o pagamento de valor fixo, sem subordinação, sem imposição de jornada e frequência, sendo que este comparecia apenas em alguns dias na semana, conforme sua disponibilidade. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. Nego provimento.                                  ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, rejeitar a proposta de sobrestamento do feito, formulada por Sua Excelência. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENOC ETIENNE
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000486-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOCIEL DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6a726 proferido nos autos. DECISÃO   A parte reclamada requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada se enquadra no Tema 1389 de Repercussão Geral, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com o que a parte reclamante discorda. Diante da ausência de contrato de prestação de serviços de natureza civil, bem como da inexistência de comprovação de inscrição do(a) reclamante como pessoa jurídica, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte reclamada no id. bce1a7c.  Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de instrução. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIEL DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000486-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOCIEL DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6a726 proferido nos autos. DECISÃO   A parte reclamada requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada se enquadra no Tema 1389 de Repercussão Geral, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com o que a parte reclamante discorda. Diante da ausência de contrato de prestação de serviços de natureza civil, bem como da inexistência de comprovação de inscrição do(a) reclamante como pessoa jurídica, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte reclamada no id. bce1a7c.  Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de instrução. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000932-41.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: REGINALDO BARBOSA CRUZ RECLAMADO: AJM SERVICOS DE MANUTENCAO, USINAGEM E TORNEARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99129d7 proferido nos autos.     Vistos, etc. Intime-se, inicialmente, a reclamada, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 dias, confirme o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, haja vista o aviso prévio carreado no ID. a77f61a. Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Ainda, cite-se a parte ré para que, até  dia 12/08/2025, apresente defesa escrita, mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. No prazo legal poderá a parte ré, se for o caso, opor exceção de incompetência. Saliente-se que, não havendo designação de audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, não sendo possível complementá-la ou retificá-la. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”, podendo as partes se insurgirem, na forma do art. 5º da aludida portaria, de forma fundamentada. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. Após, independente de nova intimação, a parte autora terá até dia 01/09/2025, para que se manifeste quanto à contestação e documentos. Havendo, porém, interesse de qualquer das partes na realização de acordo, poderá o interessado informar sua proposta de conciliação e requerer a designação de audiência para essa exclusiva finalidade, que será realizada de forma virtual ou telepresencial. Solicita-se, ainda, que a parte interessada informe seu e-mail, de modo a facilitar futuras comunicações e outros atos, tais como o envio de links para participação em audiências virtuais ou telepresenciais. Após a manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA CRUZ
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 63 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou