Cristino Kappaun
Cristino Kappaun
Número da OAB:
OAB/SC 031957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
460
Total de Intimações:
623
Tribunais:
TRT12, TJGO, TJSC, TJMS, TJMT, TJPR, TST, TJSP, TRT4, TJMG, TRF4, TRT9, TJDFT, TJRS
Nome:
CRISTINO KAPPAUN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 623 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000628-07.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA DANTAS RECLAMADO: GABCELL JOINVILLE - MANUTENCAO E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1833949 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o integral cumprimento do despacho Id f78ecc7 e ao final voltem conclusos para encerramento da execução e arquivamento, conforme já determinado. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA SILVA DANTAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000396-73.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000396-73.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA PEDREIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000396-73.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. ELIAS BARBALHO DE MOURA e recorrido HENOC ETIENNE. Recorre o autor visando obter reconhecimento de vínculo de emprego. Sem contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte autora VÍNCULO DE EMPREGO O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício pelo labor prestado na obra de construção do prédio do reclamado, como pedreiro, com duração de três meses a partir de outubro/2023. Afirma que trabalhava todos os dias das 7h às 18h, com salário mensal de R$ 5.000,00. O réu contesta aduzindo que o autor prestou serviços como pedreiro autônomo, de 18/11/2023 a 06/01/2024, apenas nos finais de semana, sem subordinação e sem sujeição a poderes disciplinares, mantendo paralelamente o labor em outras obras. Sustenta, ainda, que foi acordado o valor de R$ 3.000,00 pela obra. O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo. Em razão do indeferimento, recorre o autor a esta Corte. Analiso. Dois pontos me convencem em manter a sentença. O primeiro é a confissão ficta do autor. Ainda que se desconsidere a confissão, as conversas de WhatsApp, id 5884b4b, revelam que não houve contrato de emprego. Segundo referidas conversas, que corroboram integralmente a tese defensiva, de que o réu, pessoa física dono da obra, contratou o autor para um serviço de empreitada, de construção de uma lavação de carros, mediante o pagamento de valor fixo, sem subordinação, sem imposição de jornada e frequência, sendo que este comparecia apenas em alguns dias na semana, conforme sua disponibilidade. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, rejeitar a proposta de sobrestamento do feito, formulada por Sua Excelência. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS BARBALHO DE MOURA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000396-73.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000396-73.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA PEDREIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000396-73.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. ELIAS BARBALHO DE MOURA e recorrido HENOC ETIENNE. Recorre o autor visando obter reconhecimento de vínculo de emprego. Sem contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte autora VÍNCULO DE EMPREGO O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício pelo labor prestado na obra de construção do prédio do reclamado, como pedreiro, com duração de três meses a partir de outubro/2023. Afirma que trabalhava todos os dias das 7h às 18h, com salário mensal de R$ 5.000,00. O réu contesta aduzindo que o autor prestou serviços como pedreiro autônomo, de 18/11/2023 a 06/01/2024, apenas nos finais de semana, sem subordinação e sem sujeição a poderes disciplinares, mantendo paralelamente o labor em outras obras. Sustenta, ainda, que foi acordado o valor de R$ 3.000,00 pela obra. O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo. Em razão do indeferimento, recorre o autor a esta Corte. Analiso. Dois pontos me convencem em manter a sentença. O primeiro é a confissão ficta do autor. Ainda que se desconsidere a confissão, as conversas de WhatsApp, id 5884b4b, revelam que não houve contrato de emprego. Segundo referidas conversas, que corroboram integralmente a tese defensiva, de que o réu, pessoa física dono da obra, contratou o autor para um serviço de empreitada, de construção de uma lavação de carros, mediante o pagamento de valor fixo, sem subordinação, sem imposição de jornada e frequência, sendo que este comparecia apenas em alguns dias na semana, conforme sua disponibilidade. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. Nego provimento. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, rejeitar a proposta de sobrestamento do feito, formulada por Sua Excelência. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENOC ETIENNE
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000486-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOCIEL DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6a726 proferido nos autos. DECISÃO A parte reclamada requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada se enquadra no Tema 1389 de Repercussão Geral, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com o que a parte reclamante discorda. Diante da ausência de contrato de prestação de serviços de natureza civil, bem como da inexistência de comprovação de inscrição do(a) reclamante como pessoa jurídica, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte reclamada no id. bce1a7c. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de instrução. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIEL DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000486-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOCIEL DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6a726 proferido nos autos. DECISÃO A parte reclamada requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada se enquadra no Tema 1389 de Repercussão Geral, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com o que a parte reclamante discorda. Diante da ausência de contrato de prestação de serviços de natureza civil, bem como da inexistência de comprovação de inscrição do(a) reclamante como pessoa jurídica, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte reclamada no id. bce1a7c. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de instrução. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000932-41.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: REGINALDO BARBOSA CRUZ RECLAMADO: AJM SERVICOS DE MANUTENCAO, USINAGEM E TORNEARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99129d7 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se, inicialmente, a reclamada, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 dias, confirme o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor, haja vista o aviso prévio carreado no ID. a77f61a. Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Ainda, cite-se a parte ré para que, até dia 12/08/2025, apresente defesa escrita, mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. No prazo legal poderá a parte ré, se for o caso, opor exceção de incompetência. Saliente-se que, não havendo designação de audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, não sendo possível complementá-la ou retificá-la. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”, podendo as partes se insurgirem, na forma do art. 5º da aludida portaria, de forma fundamentada. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. Após, independente de nova intimação, a parte autora terá até dia 01/09/2025, para que se manifeste quanto à contestação e documentos. Havendo, porém, interesse de qualquer das partes na realização de acordo, poderá o interessado informar sua proposta de conciliação e requerer a designação de audiência para essa exclusiva finalidade, que será realizada de forma virtual ou telepresencial. Solicita-se, ainda, que a parte interessada informe seu e-mail, de modo a facilitar futuras comunicações e outros atos, tais como o envio de links para participação em audiências virtuais ou telepresenciais. Após a manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA CRUZ
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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