Cristino Kappaun

Cristino Kappaun

Número da OAB: OAB/SC 031957

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 473
Total de Intimações: 644
Tribunais: TJSC, TRT12, TJMG, TRT4, TST, TJDFT, TRF4, TJPR, TJSP, TJGO, TJMT, TJRS, TRT9, TJMS
Nome: CRISTINO KAPPAUN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 644 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0191600-41.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: LAURO FRITSCHE RECLAMADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CITY LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c3fec proferido nos autos. DESPACHO A presente execução tinha por objeto a cobrança de custas processuais e contribuições previdenciárias. Foi extinta em 25/03/2025, pois declarada a prescrição intercorrente. O extrato bancário retro demonstra que há saldo em conta judicial vinculada a este feito (R$ 365,69). Considerando que dos documentos disponíveis nos autos não é possível aferir a que se refere o saldo, bem como por se tratar de valor ínfimo, recolha-se a quantia depositada a título de custas processuais. Cumprido, verifique a Secretaria a existência de valores em contas judiciais vinculadas ao processo, certificando-se nos autos e juntando cópia dos extratos bancários, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Após, arquivem-se em definitivo. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho.  dpv JARAGUA DO SUL/SC, 05 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIDELIS ENGEL - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA CITY LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000628-07.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA DANTAS RECLAMADO: GABCELL JOINVILLE - MANUTENCAO E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1833949 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o integral cumprimento do despacho Id f78ecc7 e ao final voltem conclusos para encerramento da execução e arquivamento, conforme já determinado. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABCELL JOINVILLE - MANUTENCAO E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000628-07.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JEFFERSON DA SILVA DANTAS RECLAMADO: GABCELL JOINVILLE - MANUTENCAO E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1833949 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o integral cumprimento do despacho Id f78ecc7 e ao final voltem conclusos para encerramento da execução e arquivamento, conforme já determinado. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DA SILVA DANTAS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000396-73.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000396-73.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   PEDREIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA.  O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido.         RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000396-73.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. ELIAS BARBALHO DE MOURA e recorrido HENOC ETIENNE. Recorre o autor visando obter reconhecimento de vínculo de emprego. Sem contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte autora   VÍNCULO DE EMPREGO O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício pelo labor prestado na obra de construção do prédio do reclamado, como pedreiro, com duração de três meses a partir de outubro/2023. Afirma que trabalhava todos os dias das 7h às 18h, com salário mensal de R$ 5.000,00. O réu contesta aduzindo que o autor prestou serviços como pedreiro autônomo, de 18/11/2023 a 06/01/2024, apenas nos finais de semana, sem subordinação e sem sujeição a poderes disciplinares, mantendo paralelamente o labor em outras obras. Sustenta, ainda, que foi acordado o valor de R$ 3.000,00 pela obra. O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo. Em razão do indeferimento, recorre o autor a esta Corte. Analiso. Dois pontos me convencem em manter a sentença. O primeiro é a confissão ficta do autor. Ainda que se desconsidere a confissão, as conversas de WhatsApp, id 5884b4b, revelam que não houve contrato de emprego. Segundo referidas conversas, que corroboram integralmente a tese defensiva, de que o réu, pessoa física dono da obra, contratou o autor para um serviço de empreitada, de construção de uma lavação de carros, mediante o pagamento de valor fixo, sem subordinação, sem imposição de jornada e frequência, sendo que este comparecia apenas em alguns dias na semana, conforme sua disponibilidade. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. Nego provimento.                                  ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, rejeitar a proposta de sobrestamento do feito, formulada por Sua Excelência. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS BARBALHO DE MOURA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000396-73.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000396-73.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ELIAS BARBALHO DE MOURA RECORRIDO: HENOC ETIENNE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR     EMENTA   PEDREIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA.  O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido.         RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000396-73.2024.5.12.0002, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente 1. ELIAS BARBALHO DE MOURA e recorrido HENOC ETIENNE. Recorre o autor visando obter reconhecimento de vínculo de emprego. Sem contrarrazões.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       Recurso da parte autora   VÍNCULO DE EMPREGO O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício pelo labor prestado na obra de construção do prédio do reclamado, como pedreiro, com duração de três meses a partir de outubro/2023. Afirma que trabalhava todos os dias das 7h às 18h, com salário mensal de R$ 5.000,00. O réu contesta aduzindo que o autor prestou serviços como pedreiro autônomo, de 18/11/2023 a 06/01/2024, apenas nos finais de semana, sem subordinação e sem sujeição a poderes disciplinares, mantendo paralelamente o labor em outras obras. Sustenta, ainda, que foi acordado o valor de R$ 3.000,00 pela obra. O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo. Em razão do indeferimento, recorre o autor a esta Corte. Analiso. Dois pontos me convencem em manter a sentença. O primeiro é a confissão ficta do autor. Ainda que se desconsidere a confissão, as conversas de WhatsApp, id 5884b4b, revelam que não houve contrato de emprego. Segundo referidas conversas, que corroboram integralmente a tese defensiva, de que o réu, pessoa física dono da obra, contratou o autor para um serviço de empreitada, de construção de uma lavação de carros, mediante o pagamento de valor fixo, sem subordinação, sem imposição de jornada e frequência, sendo que este comparecia apenas em alguns dias na semana, conforme sua disponibilidade. O reconhecimento do vínculo pressupõe alguns requisitos, como pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese, ressoa dos autos que o autor prestou serviços de pedreiro, na forma autônoma, na execução de pequena obra, razão pela qual não há vínculo a ser reconhecido. Nego provimento.                                  ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, rejeitar a proposta de sobrestamento do feito, formulada por Sua Excelência. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENOC ETIENNE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000486-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOCIEL DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6a726 proferido nos autos. DECISÃO   A parte reclamada requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada se enquadra no Tema 1389 de Repercussão Geral, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com o que a parte reclamante discorda. Diante da ausência de contrato de prestação de serviços de natureza civil, bem como da inexistência de comprovação de inscrição do(a) reclamante como pessoa jurídica, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte reclamada no id. bce1a7c.  Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de instrução. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCIEL DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000486-72.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOCIEL DE SOUZA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a6a726 proferido nos autos. DECISÃO   A parte reclamada requer a suspensão do presente feito, sob a alegação de que a matéria tratada se enquadra no Tema 1389 de Repercussão Geral, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com o que a parte reclamante discorda. Diante da ausência de contrato de prestação de serviços de natureza civil, bem como da inexistência de comprovação de inscrição do(a) reclamante como pessoa jurídica, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte reclamada no id. bce1a7c.  Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de instrução. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES RURAIS DE BARRA VELHA COOPERBARRA
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