Fabiano Jose Deon
Fabiano Jose Deon
Número da OAB:
OAB/SC 031961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Jose Deon possui 131 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSC, TRT12, STJ, TRF4, TJPR
Nome:
FABIANO JOSE DEON
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (13)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003587-71.2007.8.24.0024/SC EXECUTADO : VALDECIR LUIZ DENARDI ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302578-49.2017.8.24.0024/SC RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA AUTOR : IVANIL LAMIN PADILHA ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 24/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001063-04.2007.8.24.0024/SC EXECUTADO : VALDECIR LUIZ DENARDI ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003029-26.2010.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO AUTOR : ANTONIO CELITO NORDT ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000001-57.2015.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : JUHEM & CALLAI LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ CRISTINA COLLE (OAB SC012612) EXECUTADO : ROSELY MARIA JUHEM ADVOGADO(A) : NELSO MULLER (OAB SC010373) EXECUTADO : JULIO DISKA ADVOGADO(A) : Gilberto Rizzo (OAB SC023257) EXECUTADO : NELI TEREZINHA DE ASSIS ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) EXECUTADO : TEREZINHA INÊS CALAI ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, do CC. A demanda foi ajuizada na data de 21/01/2015 . Se aplica ao feito a seguinte hipótese: 3) para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 20.7.2016 ( evento 27, DEC20 ). Em 20.7.2017 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos , que se findaria em 20.7.2022 . Ocorre que, durante o curso do prazo prescricional, houve efetiva penhora de valores em conta bancária pertencente à executada ROSELY MARIA JUHEM na data de 19.3.2021, conforme se observa no evento 176, CON_EXT_SISBA1 : Na decisão do evento 303, DESPADEC1 , foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente. A efetiva localização de bens é considerada causa interruptiva da prescrição. Ou seja, entre o início da contagem do prazo prescricional (20.7.2017) e a efetiva constrição de valores (19.3.2021) não houve decurso do prazo de 5 anos. Reiniciada a contagem do prazo prescricional - com a interrupção na data do bloqueio -, até a presente data não houve o transcurso de prazo superior a 5 anos. Desse modo, REJEITO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002358-37.2011.8.24.0024/SC RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA AUTOR : JAIR GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 302 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003228-28.2024.8.24.0125/SC AUTOR : NEUDIR ZULIAN ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DEON (OAB SC031961) RÉU : ADILSON ESTEVES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ATO ORDINATÓRIO A fim de conferir celeridade ao feito, segue o link único, via aplicativo Microsoft Teams, para acesso de partes e advogados à videoaudiência designada: 14/10/2025 às 13:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjVkYjFhMDAtODgzMC00ZmEwLThkZmQtZGRhMmYwZDFhZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Acesso pelo celular : 1. Com o aplicativo baixado, acesse o link da audiência pelo celular. Ele ai abrir automaticamente o Teams. 2. Após abrir, insira seu nome e clique em ingressar na reunião. 3. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência erão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. 4. Quando entrar, é possível abilitar ou desabilitar sua câmera e microfones. Procure deixar o microfone desabilitado empre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído. Acesso pelo computador : No computador/desktop, a melhor forma de participar de uma audiência é pelo Microsoft Edge. Também é possível participar por meio de outros vegadores. Para acessar a audiência: Acesse o link da audiência recebido ou cole- o no avegador e pressione a tecla Enter.2. Clique em “Continuar neste navegador”.3. Digite seu nome, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em “Ingressar agora”4. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. Se desejar, é possível silenciar o microfone ou esativar a imagem enquanto espera.5. Após ingressar na reunião, você pode controlar sua âmera e vídeo a partir dos seguintes comandos: "Câmera" e "microfone". Acesso no processo : No menu "Ações", clique na opção "Audiência".Acesso no “Painel do Advogado” No quadro "Audiências", clique no item "Audiências futuras". Essa forma de acesso é vantajosa, pois dispensa coleta de e-mail ou de número telefônico nos autos para envio de link pelo cartório, fornecendo maior autonomia para o advogado, tornando o acesso mais rápido e prático.
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