Pedro Saut Neto

Pedro Saut Neto

Número da OAB: OAB/SC 031987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Saut Neto possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC
Nome: PEDRO SAUT NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2) INVENTáRIO (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5004089-16.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE : LUCIANA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO SAUT NETO (OAB SC031987) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (CPC, arts. 615 e 616) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (Evento 1, CERTOBT2 ) (CPC, art. 615, parágrafo único). 2. Nomeio a parte ativa LUCIANA MARIA PEREIRA como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (CPC, arts. 618 e 619), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (CPC, arts. 617 e 620), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) escritura pública declaratória de união estável ou outro documento que comprove a convivência e o respectivo período, acompanhada de certidão de nascimento atualizada, em caso de união estável mantida pelo companheiro(a) com o(a) autor(a) da herança ao tempo do falecimento ; c) CPF do autor da herança; d) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; e) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; f) plano de partilha amigável; g) se for o caso, escritura pública de cessão de direitos hereditários ou de renúncia ou por termo nos autos; g.1 No que se refere à formalização da cessão ou renúncia por termo nos autos, pode a parte requerer  à Chefe do Cartório a expedição do referido termo, imprimi-lo, proceder com os reconhecimentos de firma e juntá-los em seguida. g.2 A herança é considerada bem imóvel e, segundo preceitua o art. 1.647, I, do Código Civil, “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta [...] alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis” . Dessa feita, a renúncia ao monte e a cessão de direitos hereditários (gratuita ou onerosa) demandam a outorga marital , no respectivo termo, do cônjuge do herdeiro cedente/renunciante que poderá se dar por meio de assinatura com firma reconhecida. g.3 Registra-se que cessão gratuita de meação equivale a doação de bem imóvel e deve ser formalizada por escritura pública extrajudicial, em atenção ao que determinam os arts. 108 e 541 do Código Civil; h) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; i) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos) ; j) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br . 3. Cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeiras declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, conforme disciplinam os arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627, todos do CPC. 4. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas. 5. Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC. 6. Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006478-41.2024.8.24.0005/SC AUTOR : ALGACIR ADUR JUNIOR ADVOGADO(A) : EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759) ADVOGADO(A) : PEDRO SAUT NETO (OAB SC031987) AUTOR : KARINE LAMIM SILVA ADUR ADVOGADO(A) : EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759) ADVOGADO(A) : PEDRO SAUT NETO (OAB SC031987) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2021 deste juízo, ficam os autos suspensos por 15 dias, devendo a parte autora, nesse ínterim, promover o prosseguimento do feito, ciente da possibilidade de extinção por inércia.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com   Autos nº. 0000082-46.2025.8.16.0127 1. Recebo a petição retro, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios que desde logo fixo em dez por cento do crédito exequendo – art. 523, §1º, CPC. 2.1. Fica de logo ciente o executado que poderá apresentar impugnação no prazo e forma do art. 525 do Código de Processo Civil e, havendo pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos para decisão, desde que esteja garantido o juízo – art. 525, §6º, CPC. 2.2. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa e valor dos honorários ora arbitrados incidem sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). 3. Não sendo o pagamento integral efetuado no prazo acima referido, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações, anotando-se ainda que NÃO HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual. 4. Intime-se, na sequência, a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução. 5. Da busca por dinheiro e outros ativos financeiros – art. 835, I, do CPC – SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha). 5.1. Escoado o prazo para o pagamento e/ou oposição de embargos, e com o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, DETERMINO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, desde logo, com ordem de reprodução programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 5.2. Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.3. Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.3.1. Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.3.2. Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, CPC. 5.2.3. Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 6. Das buscas de veículos de via terrestre - art. 835, IV, do CPC - RENAJUD. 6.1. Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.2. Promova a secretaria a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.3. Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de quinze dias. 6.4. A avaliação de veículos será feita com base na tabela FIPE – art. 871, IV, do CPC. Consigno, desde logo, que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, do CPC). 6.4.1. O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC. 6.5. Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.6. Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem. Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida. 6.7. Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7. Da busca por outros bens. 7.1. Conjuntamente com a diligência do “item 6”, determino a realização de buscas no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 149/2023, a fim de localizar eventuais negócios jurídicos do devedor, bens imóveis e móveis, bem como, às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos. 7.2. Em caso de requerimento expresso e diligências de nº 6.1 e 7.1 com resultados negativos, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr. Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc., desde que não essenciais há habitabilidade. 7.3. Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositário, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 7.4. Ato contínuo, deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 7.5. Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado (s) para que indiquem no prazo de 15 (quinze) dias, bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça. 7.5.1. Em caso de inércia, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, do CPC. 8. Da penhora de bens imóveis. 8.1. Caso as diligências anteriores não apresentem resultado que satisfação a obrigação e havendo requerimento expresso, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de quinze dias, mediante juntada da(s) matrícula(s). 8.2. Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 8.3. A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr. Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872 do CPC. 8.4. Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 8.5. Nos termos dos art. 799, IX e 844, ambos, do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em 15 (quinze) dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 9. Da busca em demais sistemas. 9.1. Não localizados bens móveis, imóveis e em caso de requerimento expresso, à Secretaria para que realize bsucas nos sistemas: INFOJUD, DOI, PREVJUD e INSS/CNIS. 9.2. De antemão, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 9.3. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 10. Da expedição de inteiro teor e do SERASAJUD. 10.1. Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 10.2. Havendo pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC. 10.2.1. Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 10.3. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 11. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 921, III, §1º e ss., CPC Prazo: quinze dias. 12. Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes. 13. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital.   Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006478-41.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50097229320214047208/SC) RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA AUTOR : ALGACIR ADUR JUNIOR ADVOGADO(A) : EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759) ADVOGADO(A) : PEDRO SAUT NETO (OAB SC031987) AUTOR : KARINE LAMIM SILVA ADUR ADVOGADO(A) : EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759) ADVOGADO(A) : PEDRO SAUT NETO (OAB SC031987) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 189 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com   Autos nº. 0000082-46.2025.8.16.0127   Processo:   0000082-46.2025.8.16.0127 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$33.175,56 Autor(s):   Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira (CPF/CNPJ: 00.971.300/0001-18) Travessa Dr. Arnaldo Busato, 18 Comercial Epic Business, sala 501 Centro Norte - Dois Vizinhos - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Réu(s):   WALDEIR JOSE COLOMBO (RG: 21646253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.443.789-53) Rua Rocha Pombo, 1062 - Centro - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA – CRESOL PIONEIRA, em face de WALDEIR JOSE COLOMBO. Alega a inicial, em síntese, que: a) foi emitido em favor do requerido um cartão de crédito da bandeira Mastercard com limite inicial de R$ 1.200,00, porém, após a utilização do crédito, o requerido deixou de adimplir com as faturas, apesar das reiteradas tentativas de cobrança, sendo o débito atualizado até 03/12/2024 no valor de R$ 15.746,93; b) além do débito decorrente do cartão de crédito, o requerido também contratou com a requerente limite de cheque especial, no valor de R$ 10.000,00, em 13/04/2023, vinculado à conta corrente nº 44.921-0, cujo uso gerou débito atualizado no montante de R$ 17.428,63. Ao final, requereu o pagamento da quantia total de R$ 33.175,56, correspondente à soma dos débitos do cartão de crédito e do cheque especial, acrescida de encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.15. Decisão inicial, seq. 19.1. Na seq. 34.1 o devedor apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente: a) nulidade da ação monitória por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios claros e precisos para apuração do valor executado, o que compromete a liquidez e certeza do título, em afronta aos artigos 798, I, “b”, e 803, I, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) os valores cobrados são ilegais e abusivos, especialmente quanto à aplicação de juros compostos, correção monetária pelo CDI, taxas e encargos sem clareza sobre sua composição; b) os contratos firmados apresentam cláusulas lesivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ensejando a aplicação da teoria da lesão contratual e a nulidade das cláusulas abusivas nos termos dos artigos 47 e 51 do CDC; c) pede aplicação do CDC e requer a intimação da embargada para apresentação de memória de cálculo detalhada com os critérios utilizados, ante a ausência de elementos indispensáveis à liquidação do débito; d) impugna a capitalização de juros com base na inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001 e do artigo 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, os quais tratam de matéria reservada à lei complementar, nos termos do artigo 192 da Constituição Federal; e) ainda que superado o argumento da inconstitucionalidade, sustenta a ausência de pactuação expressa quanto à capitalização, o que inviabiliza sua aplicação, à luz da jurisprudência do STJ; f) requer a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, diante da ausência de previsão contratual válida e da prática abusiva de anatocismo. Recebido os embargos, seq. 37.1. Apresentada impugnação aos embargos na seq. 41.1, e na seq. 46.1 o banco pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o devedor/embargante deixou decorrer seu prazo, seq. 45 e 47. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito está apto para julgamento, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, assim também não identifico nulidades que possam obstar à solução de mérito. A matéria versada nestes autos não demanda dilação probatória ampla, sendo suficiente ao julgamento os documentos constantes no feito, de sorte que, nos termos do art. 355, I, do CPC, possível o julgamento antecipado da lide. Tenho por viável, ao menos no campo teórico, a revisão judicial de contratos firmados entre os adquirentes de serviços bancários, hipótese dos autos, e a instituição financeira fornecedora. Com efeito, se por um lado é bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio pacta sunt servanda, por outro a aplicação de aludido princípio não é absoluta, podendo, em juízo de ponderação ser revisado contrato tendo em mente os princípios da inafastabilidade de jurisdição, boa-fé objetiva e função social dos negócios jurídicos. Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, bem como da Súmula nº 297, STJ. Uma vez viável a aplicação da legislação de consumo, protetiva para a parte autora, há de avaliar o contrato, observando o teor do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas se previstas em negócio jurídico, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão. Contudo, destaco que, nos termos do da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, portanto, somente podem ser objeto de exame judicial a matéria relativa as cláusulas cuja nulidade foi requerida pela parte, não sendo possível, por não haver requerimento, a ampliação de dos limites objetivos da demanda. Em suma, o embargante pede pela revisão contratual dos contratos objeto da ação monitória. Pois bem! Inicialmente é imperioso registrar que embora aplicado o CDC, sua aplicação não traduz em procedência automática do pedido, cabendo ao postulando demonstrar minimamente em juízo o direito almejado. Dito isso, ressalto que, nos termos do artigo 700 do CPC, para a propositura da ação monitória é exigida a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo. Funda-se a presente ação na cobrança de faturas de cartão de crédito e cheque especial inadimplidos. A inicial veio acompanhada do instrumento contratual, por meio do qual consta o valor devido, o valor utilizado e os encargos aplicados. Logo, os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para deflagrar a expedição de mandado de pagamento referente ao crédito postulado, pois demonstram a relação jurídica havida entre as partes. Vale lembrar, que na ação monitória, a prova escrita que lastreia o pedido deve indicar, por si só, uma obrigação incontroversa quanto à sua existência, determinada em sua importância e/ou extensão, e não sujeita a termo ou condições, nem a outras limitações, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. E, no caso, não há dúvida de que os documentos acostados demonstram a existência da dívida, a exigibilidade e a evolução do débito. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indica que é possível a cobrança de parcelas inadimplidas neste tipo de contrato por meio de ação monitória. Mudando o que deve ser mudado, cito precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU EMBRGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Alegação de inépcia da inicial da monitória. Não acolhimento. Documentos juntados pela autora da monitória a instruir a cobrança bastantes a demonstrar a evolução da dívida. Requisitos do art. 700, § 2º, do CPC atendidos. 2. Afirmação de carência da ação por ausência de constituição em mora. Notificação desnecessária. Obrigação positiva, líquida e com termo ajustado. Dies interpellat pro homine. Mora ex re. Inteligência do art. 397, caput, do CC. Cita precedentes.3. Financiamento automático do valor da fatura inadimplida. Abusividade não constatada. Ciência do réu por meio de comunicado acompanhando a fatura. Prática prevista em contrato e autorizada, em prol do devedora, na Resolução n. 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional.4. Juros remuneratórios. Alegada abusividade. Pretensão de anulação da sentença para a realização de perícia contábil. Não cabimento. Análise da tese de excesso de cobrança não autorizada, diante da não apresentação do valor entendido como correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Desatenção ao exigido no at. 702, § 2º e § 3º, do CPC. Precedentes da 14ª Câmara Cível.5. Honorários recursais. Majoração. CPC, 85, § 11. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026482-44.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO -  J. 08.04.2025) Logo, a preliminar aventada nos embargos deve ser de todo rechaçada, já que os documentos que acompanham a inicial demonstram a certeza e liquidez do título. Os demais pedidos do mérito devem ser de igual forma todos rejeitados. Explico! A parte embargante apresentou embargos à monitória pretendendo a revisão dos contratos de cartão de crédito, de abertura de conta e cheque especial, sem, contudo, observar a exigência imposta pelo art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe que “os embargos à monitória deverão conter, sob pena de não conhecimento, a indicação do valor que o embargante entende correto, quando impugnar, no todo ou em parte, o valor exigido pelo autor”. Trata-se de comando legal expresso que impõe ao devedor, ao se insurgir contra o valor do crédito postulado, o dever processual de apresentar o montante que entende ser efetivamente devido, sob pena de não conhecimento dos embargos. A ausência de tal indicação não pode ser tida como mero vício formal, pois compromete a própria utilidade dos embargos, retirando-lhes a eficácia prática e desvirtuando sua função de impugnação precisa e objetiva da cobrança promovida. A norma em questão visa conferir efetividade e racionalidade à marcha processual, prevenindo a litigância genérica e procrastinatória. Assim, a não apresentação do valor que a parte embargante entende como correto, quando controverte o valor do título, configura inobservância de requisito de admissibilidade dos embargos monitórios. E, no presente caso, muito embora o réu/embargante aponte como incontroverso o valor da fatura inadimplida e do cheque especial utilizado, não traz nos embargos o valor que entende correto, tampouco o demonstrativo discriminado e atualizado a ele alusivo. E, frise-se, são dados públicos e o cálculo não demandaria maior dificuldade ou expertise. Ou seja, em que pese o Código de Defesa do Consumidor autorize a revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras, o embargante não cumpriu o requisito previsto no supracitado art. 702, § 2º, do CPC, necessário ao exame da alegação de excesso (conforme o § 3º do mesmo dispositivo). Portanto, não há como analisar a suposta irregularidade nos juros compostos e comissão de permanência, pois sequer foi apresentado o cálculo demonstrado quais, de fato seriam, os valores decorrentes do alegado excesso. Trata-se, portanto, de vício que enseja o não conhecimento dos embargos, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO. AUTOR/EMBARGADO QUE APRESENTOU PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). NÃO INDICAÇÃO, TAMBÉM, DO VALOR QUE ENTENDIA CORRETO E NÃO APRESENTAÇÃO, AINDA, DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO (CPC, ART. 702, §§ 2º E 3º). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003028-13.2019.8.16.0123 - Palmas -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 19.08.2024) Conforme antes mencionado, o embargado/autor, em atendimento ao disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, colacionou ao processo a prova escrita do crédito, acompanhada de memória discriminada de cálculo do débito em que se vislumbram claramente os encargos incidentes sobre a operação contratada. Portanto, estando a inicial da ação monitória devidamente instruída, não havia óbice para que o embargante/requerido apresentasse o valor do alegado excesso e do quantum que entendia devido, mormente porque a apuração de tais valores poderia ser aferida por simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual, inclusive, nem se pode admitir a substituição de tal demonstrativo por posterior realização de prova pericial. Dessa forma, cabia ao réu/embargante produzir prova concernente a fato extintivo do direito do autor/embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, contudo, não foi feito. Por fim, consigno que embora parte dos embargos não mereça conhecimento, houve pedido preliminar devidamente analisado e rejeitado conforme fundamentação supra, o que acarretou na análise dos autos na forma insculpida na segunda parte do art. 702, §3º, CPC. Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, para: a) rejeitar os fundamentos dos embargos a monitória de seq. 34.1; e, b) julgar procedente o pedido monitório para o fim de constituir de pleno direito em favor da parte autora o título executivo judicial no valor de R$ 33.175,56 (consubstanciados no cheque especial e fatura de cartão de crédito), devendo o valor ser corrigido pelo IPCA e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir dos respectivos vencimentos, o que faço observando-se o disposto no art. 701, §8º, do CPC. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
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