Tuanny Dhein Pereira
Tuanny Dhein Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 031997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tuanny Dhein Pereira possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, STJ, TJMS, TRT9, TRT14, TJPR, TJRO
Nome:
TUANNY DHEIN PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:cpe2civvil@tjro.jus.br PROCESSO: 7003216-42.2025.8.22.0014 Análise de Crédito Procedimento Comum Cível R$ 179.938,44 AUTOR: ZENIA DE SOUZA VILELA, CPF nº 46876618234, TRAVESSA A 4859, SETOR 016 QD 008 LT 027 BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4418, CAIXA POSTAL 311 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA REU: BIGPAY SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA, E. A. COSTA E CIA LTDA - ME, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BEMOL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., MACHADO COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, HAVAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ROMANCE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., JALAPAO TECIDOS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS REU: LEONARDO ANDRADE ARAGAO, OAB nº AM7729, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803, KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096, MARCONDES RAI NOVACK, OAB nº MT8571O, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER, OAB nº MT4676, NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS, OAB nº RO6020, CATARINA BEZERRA ALVES, OAB nº PE29373, SILVANA DEVACIL SANTOS, OAB nº RO8679, JONAS SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN17996, GABRIEL WOLECK FERNANDES, OAB nº SC71136, SARAIANA ESTELA KEHL, OAB nº RS62628, JACQUES ANTUNES SOARES, OAB nº RS75751, PROCURADORIA DA BEMOL S/A, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Zenia de Souza Vilela em face de Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos, Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Romance Comércio de Confecções Ltda, Machado Comércio de Móveis e Eletrodomésticos EIRELI-ME, e Outros. Durante o trâmite da lide, a parte autora e a requerida Club Mais Administradora de Cartões Ltda realizaram acordo, que encontra-se pendente de homologação, conforme se infere do ID n. 121057695. Não há óbice para homologação, pois em caso de inadimplemento, a parte autora poderá dar prosseguimento em eventual cumprimento de sentença. Por estas razões, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes Zenia de Souza Vilela e Clube Mais Administradora de Cartões Ltda, ID n. 121057695, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente feito exclusivamente em relação a Zenia de Souza Vilela e Clube Mais Administradora de Cartões Ltda. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. Pois bem. Analisando os autos, constata-se que os requeridos BigPay Serviços de Administração de Cartões Ltda (fls. 855), Florais Comércio de Confecções Ltda (fls. 928), Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A (fls. 835), Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls. 587), Midway S.A - Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 350), Credsystem Instituição de Pagamento Ltda (fls. 671), Calcard S.A (fls. 729), Banco Bradesco Financiamento S.A (fls. 845), Havan Lojas de Departamentos Ltda (fls. 490) e Bemol S/A (630), foram devidamente citados e apresentaram contestações. A parte autora intimada apresentou impugnação às contestações. A parte requerida Bemol S/A requereu a extinção do feito em relação a sua pessoa, por entender ausência o interesse processual, com o que não concordou a parte autora. Não vislumbro elementos para o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual elencado pela requerida Bemol S/A, devendo a mesma permanecer no polo passivo da lide. Os demais requeridos Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. (ID n. 120475682), Cobuccio S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos (ID n. 120475663), CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID n. 121283203), Romance Comércio de Confecções Ltda. (ID n. 121335882) e Machado Comércio de Móveis e Eletrodomésticos EIRELI-ME (ID n. 121909503), Clube Mais Administradora de Cartões Ltda (121057695) e Jalapão Tecidos Ltda (121103352) firmaram acordos, que foram devidamente homologados. A requerida MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação e impugnou o valor dado à causa e em preliminar arguiu a perda superveniente do interesse de agir, considerando que os fatos narrados na inicial, mesmo antes do ajuizamento desta ação foram resolvidos administrativamente. Já a requerida HAVAN alegou em preliminar a necessidade de indeferimento da justiça gratuita. O valor dado à causa pela parte autora está em conformidade com os pedidos descritos na inicial e por esta razão a impugnação apresentada pela requerida não merece acolhimento. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora, haja vista que esta comprovou sua condição de hipossuficiência financeira a embasar seu pedido. Ultrapassadas as preliminares arguidas, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: existência de relação comercial havida entre as partes; se o débito objeto de inscrição em cadastros de inadimplentes foi contratado pela parte autora; ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e consequente caracterização de dano moral. Digam as partes se pretendem a produção de provas em 05 (cinco) dias, justificando a necessidade especificadamente. Ressalto que a intimação/manifestação deverá se dar exclusivamente em relação às partes que não realizaram acordo, evitando assim tumulto processual. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. SERVE PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena - RO, 1 de setembro de 2023 Fani Angelina de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000444-41.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: LUCAS CREPALDI XAVIER RECLAMADO: DOMINIO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 481c880 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos a fim analisar o pedido de realização de perícia técnica para averiguar e avaliar ambientes de insalubridade e periculosidade em obras realizadas na cidade de Ji-Paraná. Analiso. Considerando o pedido de dispensa do encargo da perita PÂMELA LOPES CARDOSO, Engenheira de Segurança do Trabalho, devidamente registrada no CREA-RO, sob número 3889-D/RO, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, endereço eletrônico: lcardosopamela@gmail.com, a qual informou a este Juízo que o Reclamante atuou em atividade de instalação de placas solares na cidade de Ji-Paraná-RO, conforme citado em manifestação, id 314279e, e de sua impossibilidade de realização de ato pericial e laudo pericial( id 3f0eaa5) no interior do Estado de Rondônia, passo a deliberar: 1)DISPENSA DA PERITA PÂMELA LOPES CARDOSO do encargo pericial; 2)NOMEAÇÃO DO PERITO: Nomeio como perito o SR. WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, a fim de realizar a perícia de insalubridade e periculosidade, devendo em seu laudo avaliar a existência de eventual labor em condições insalubres e perigosas, respondendo aos quesitos elaborados em ata de audiência (id 2b3544ea); 3)INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOMEAÇÃO E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO: Ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do perito e para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias bem como indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Quesitos já apresentados pelas partes. As reclamadas devem informar as obras que estão ativas na cidade de Ji-Paraná ou em outras cidades de Rondônia para viabilizar a realização da perícia. 4)INTIMAÇÃO DO PERITO: Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que cumpra o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, disponibilizando- lhe acesso aos presentes autos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias, respondendo aos eventuais quesitos formulados pelas partes, como apresentando proposta de honorários, justificando o importe proposto. 5)HONORÁRIOS PERICIAIS: O valor dos honorários periciais será definido e fixado por este juízo após a entrega do laudo pericial e observará a complexidade das avaliações, a qualidade do trabalho realizado e a celeridade na sua conclusão, ficando o seu pagamento à cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B; STF, ADI 5.766), admitida, ainda, a sucumbência recíproca por aplicação do princípio da causalidade. 6) INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL: Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que dele se manifestem, fundamentadamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências supra, não havendo requerimentos, designe-se audiência de encerramento de instrução. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2025. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DO SERVICOS LTDA - DOMINIO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - FARO ENERGY DESENVOLVIMENTO E LOCACAO DE PROJETOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000444-41.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: LUCAS CREPALDI XAVIER RECLAMADO: DOMINIO ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 481c880 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos a fim analisar o pedido de realização de perícia técnica para averiguar e avaliar ambientes de insalubridade e periculosidade em obras realizadas na cidade de Ji-Paraná. Analiso. Considerando o pedido de dispensa do encargo da perita PÂMELA LOPES CARDOSO, Engenheira de Segurança do Trabalho, devidamente registrada no CREA-RO, sob número 3889-D/RO, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, endereço eletrônico: lcardosopamela@gmail.com, a qual informou a este Juízo que o Reclamante atuou em atividade de instalação de placas solares na cidade de Ji-Paraná-RO, conforme citado em manifestação, id 314279e, e de sua impossibilidade de realização de ato pericial e laudo pericial( id 3f0eaa5) no interior do Estado de Rondônia, passo a deliberar: 1)DISPENSA DA PERITA PÂMELA LOPES CARDOSO do encargo pericial; 2)NOMEAÇÃO DO PERITO: Nomeio como perito o SR. WELLINGTON SANTIAGO PEREIRA, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, a fim de realizar a perícia de insalubridade e periculosidade, devendo em seu laudo avaliar a existência de eventual labor em condições insalubres e perigosas, respondendo aos quesitos elaborados em ata de audiência (id 2b3544ea); 3)INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOMEAÇÃO E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO: Ficam as partes intimadas para ciência da nomeação do perito e para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias bem como indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Quesitos já apresentados pelas partes. As reclamadas devem informar as obras que estão ativas na cidade de Ji-Paraná ou em outras cidades de Rondônia para viabilizar a realização da perícia. 4)INTIMAÇÃO DO PERITO: Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que cumpra o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, disponibilizando- lhe acesso aos presentes autos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias, respondendo aos eventuais quesitos formulados pelas partes, como apresentando proposta de honorários, justificando o importe proposto. 5)HONORÁRIOS PERICIAIS: O valor dos honorários periciais será definido e fixado por este juízo após a entrega do laudo pericial e observará a complexidade das avaliações, a qualidade do trabalho realizado e a celeridade na sua conclusão, ficando o seu pagamento à cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-B; STF, ADI 5.766), admitida, ainda, a sucumbência recíproca por aplicação do princípio da causalidade. 6) INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL: Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que dele se manifestem, fundamentadamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências supra, não havendo requerimentos, designe-se audiência de encerramento de instrução. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2025. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CREPALDI XAVIER
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000324-87.2025.5.09.0567 RECLAMANTE: ROBERT DA SILVA GALDINO RECLAMADO: DO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be303f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id fd8480c. Em 18 de julho de 2025. ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. 1. Não tramitando os presentes autos pelo juízo 100% digital no qual há a realização de audiência de modo telepresencial, bem como sendo designada audiência presencial em harmonia com o procedimento legal previsto na legislação processual trabalhista, indefiro o requerimento e mantenho o modo de realização da audiência na forma designada. 2. No entanto, considerando que a parte ré DO SERVICOS LTDA está sediada em município não integrante da jurisdição deste juízo e o domicílio profissional de seu advogado em cidade não integrante da região metropolitana da qual faz parte o município de Nova Esperança/PR (região metropolitana de Maringá/PR), autoriza-se as suas participações à audiência designada de forma telepresencial pela plataforma Zoom, por meio do link disponibilizado nos autos (id bbc405d). 3. Advertindo-se que qualquer problema técnico de sua conexão culminará com a suspensão da audiência e redesignação de nova data. 4. As orientações para uso da plataforma Zoom pelas partes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.trt9.jus.br/videoconferencia. 5. Intime-se. “Conciliar também é realizar Justiça” NOVA ESPERANCA/PR, 21 de julho de 2025. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DO SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043783-57.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BALLE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS PARA TERCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : DAYANE CINTIA SALLES (OAB SC028952) EXECUTADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO GENOVA ADVOGADO(A) : TUANNY DHEIN PEREIRA (OAB SC031997) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o julgamento do recurso inominado interposto nos autos de embargos à execução (n. 50058380220258240038). Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004140-28.2023.8.24.0103/SC (originário: processo nº 50002805320228240103/SC) RELATOR : SHIRLEY TAMARA COLOMBO DE SIQUEIRA WONCCE EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL TURIN ADVOGADO(A) : TUANNY DHEIN PEREIRA (OAB SC031997) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000324-87.2025.5.09.0567 RECLAMANTE: ROBERT DA SILVA GALDINO RECLAMADO: DO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1252eee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 928597f. Em 17 de julho de 2025. ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. 1. Considerando que a residência da parte autora e o domicílio profissional de seu advogado são em município não integrante da jurisdição deste juízo e da região metropolitana da qual faz parte o município de Nova Esperança/PR (região metropolitana de Maringá/PR), autoriza-se as suas participações à audiência designada de forma telepresencial pela plataforma Zoom, por meio do link disponibilizado nos autos (id bbc405d). 2. Advertindo-se que qualquer problema técnico de sua conexão culminará com a suspensão da audiência e redesignação de nova data. 3. As orientações para uso da plataforma Zoom pelas partes estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.trt9.jus.br/videoconferencia. 4. Intime-se. “Conciliar também é realizar Justiça” NOVA ESPERANCA/PR, 17 de julho de 2025. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DA SILVA GALDINO
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