Reges Barboza Da Silva
Reges Barboza Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 032004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reges Barboza Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2021, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
REGES BARBOZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304868-15.2016.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : ROGER GHIZONI ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA BERTUOL SANTOS (OAB SC035302) RÉU : KATIELY ROHDEN DA SILVA ADVOGADO(A) : REGES BARBOZA DA SILVA (OAB SC032004) RÉU : GEUSA ROHDEN DA SILVA ADVOGADO(A) : REGES BARBOZA DA SILVA (OAB SC032004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 08/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000369-67.2013.8.24.0010/SC AUTOR : JOSE CARLOS FELIZARDO ADVOGADO(A) : Luciana Bortolin (OAB SC027689) RÉU : AUTO ELETRICA COELHO LTDA ADVOGADO(A) : REGES BARBOZA DA SILVA (OAB SC032004) DESPACHO/DECISÃO 1. De análise dos autos, denota-se que o autor busca reparação por danos materiais e morais que sustenta terem lhe sido causados pelo réu. Em síntese, o autor sustenta que realizou serviços mecânicos na empresa requerida e, após, o veículo objeto do reparo apresentou mais problemas, sendo que, cerca de um mês após o serviço, o veículo pegou fogo; após o ocorrido teria requerido assistência junto à ré, o que lhe foi negado (tudo consoante inicial, inserta no evento 60, ANEXO15 a evento 60, ANEXO25 ). Nesse cenário, tendo em vista a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde do feito, determinou-se a produção de tal prova, em decisão que data de 2014 ( evento 61, DEC77 / evento 61, DEC78 / evento 61, DEC79 ). Desde então, a questão não se resolveu. Primeiro, porque ocorreram inúmeras recusas/ausências de respostas pelos peritos nomeados: evento 61, QUESITOS88 ; evento 61, QUESITOS94 ; evento 68, DESP102 . Ao evento 75, PET106 veio proposta de honorários pelo perito Eduardo José, mas o réu informou não possuir condições de arcar com os valores ( evento 90, DECLARACOES118 ). Nomeou-se, então, novo expert, em substituição ( evento 96, DESPADEC1 ). Houve, ademais, depósito da verba referente aos honorários ( evento 147, COM_DEP_SIDEJUD1 ). No entanto, em razão da desídia do profissional nomeado, realizou-se nova nomeação ( evento 160, DESPADEC1 ), cuja proposta de honorários aportou ao evento 167, PET1 . Foi então que o autor compareceu aos autos para informar que, no início de 2024, o veículo foi furtado, razão pela qual postulou pela suspensão do processo ao aguardo da conclusão do inquérito para apuração do furto ( evento 174, PET1 ). Pois bem. 1.1. Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido desde a petição de evento 174, PET1 , determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, esclareça qual a situação atual no que diz respeito ao veículo, notadamente se houve a localização do automóvel. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender pertinente, sobretudo no caso de o veículo não ter sido localizado. Na oportunidade, devera manifestar-se sobre eventual interesse em produção probatoria, inclusive a respeito de eventual perícia indireta. 1.2. Caso o veículo tenha sido localizado e esteja disponível para a realização da prova , intime-se o expert , em 30 (trinta) dias, para que dê início aos trabalhos periciais - ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.2.1. Com o laudo anexado ao feito, abra-se vista às partes , no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.2.2. Após, tornem conclusos . 1.3. Caso o autor informe que o veículo não foi localizado , intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito, notadamente sobre eventual interesse probatorio, em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-74.2012.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : FCKS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : REGES BARBOZA DA SILVA (OAB SC032004) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2. Finda a suspensão concedida, o processo permanecerá arquivado administrativamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). A propósito, acaso já determinada a suspensão anteriormente e não tendo havido causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, atente-se o cartório de que o prazo deve ser contado do primeiro marco, sem renovação da contagem. Por oportuno, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). 3. Noticiada, comprovadamente , a localização de bens penhoráveis, levante-se a suspensão e voltem os autos conclusos. 4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303554-98.2017.8.24.0010/SC EXEQUENTE : CAMILO & GHISI LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) EXECUTADO : JUCEMAR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : REGES BARBOZA DA SILVA (OAB SC032004) DESPACHO/DECISÃO 1. Por um lapso, quando da prolação da decisão de evento 123, DESPADEC1 , passou desapercebido a este Juízo a distribuição do agravo de instrumento em face da decisão anterior (evento 119), de modo que, de fato, há que se falar em possibilidade de retratação. Deste modo, em tempo , exaro ciência a respeito da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se em cartório o julgamento do referido recurso. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-74.2012.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : FCKS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : REGES BARBOZA DA SILVA (OAB SC032004) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, uma vez que é incumbência do exequente, e não do Juízo, diligenciar no sentido da satisfação do seu crédito, o que não elide a possibilidade de formular pedido específico, tão logo comprove a existência de eventuais valores em nome do executado. 2. Não obstante assim seja, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, conforme, inclusive, já constou no item 2 da decisão de evento 300, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000853-37.2014.5.12.0041 AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000853-37.2014.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO , DARILSON MADURO BARBOSA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários do devedor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000853-37.2014.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante GILSON JOSE DE JESUS e agravados P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO e DARILSON MADURO BARBOSA. Insurge-se o exequente contra a decisão de origem que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. No agravo de petição do ID cd4823c, o exequente requer seja determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Devidamente intimados, os executados não apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, visto que satisfeitos os requisitos legais. AGRAVO DO EXEQUENTE PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante recorre da sentença do ID 6a209b1, que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, porque provenientes da aposentadoria. Afirma que "a impenhorabilidade de salários/proventos deve ser afastada quando a constrição se der para o pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas de natureza alimentar devidos ao exequente". Cita precedentes de jurisprudência e conclui que é "injustificável que apenas uma das partes, qual seja, a parte devedora, seja concedida a proteção à renda de caráter alimentar". Defende que "ao privilegiar o crédito de natureza alimentar do executado, em detrimento do crédito da mesma natureza da exequente, a sentença violou frontalmente o artigo 7º, inciso X e o §1º, do artigo 100, ambos da CRFB/1988". Ao final, requer seja determinada a "penhora de 30% do salário/aposentadoria dos executados". Pois bem. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade ou não de penhora sobre os proventos de aposentadoria ou salários. Não obstante este TRT, por meio da Tese Jurídica nº 20, tenha decidido pela impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para a quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, tal posicionamento, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, não pode mais ser aplicado. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado no autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte, decidiu que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas. Foi definida a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, essa relatoria passa a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o código processo civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais novas penhoras ocorridas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% dos rendimentos do executado, salários ou proventos de aposentadoria, desde que, obviamente, se garanta a manutenção de pelo menos um salário mínimo para o devedor. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a penhora de valores provenientes de salários ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky divergiu parcialmente desta relatoria, nos seguintes termos: Divirjo parcialmente, contemplando a penhora de 15% dos rendimentos, mantendo os demais critérios adotados pelo Relator. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a penhora de valores provenientes de salários e/ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON JOSE DE JESUS
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