Flaviano Maicon Mendes

Flaviano Maicon Mendes

Número da OAB: OAB/SC 032042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flaviano Maicon Mendes possui 43 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC, TRT12
Nome: FLAVIANO MAICON MENDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056085-21.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SOELI LEMES DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ALEXANDRE (OAB SC037640) ADVOGADO(A) : FLAVIANO MAICON MENDES (OAB SC032042) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO : Fica intimada a parte autora para apresentar novo endereço da parte ré AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PRAZO : cinco dias, sob pena de extinção em relação a esta. O processo já foi enviado ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução Nº 5022724-15.2024.8.24.0005/SC EMBARGANTE : BERNARDO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALEXANDRE (OAB SC037640) ADVOGADO(A) : FLAVIANO MAICON MENDES (OAB SC032042) EMBARGANTE : JOICE FRANZOSI HAVERROTH ADVOGADO(A) : FLAVIANO MAICON MENDES (OAB SC032042) EMBARGANTE : JEREMY ANTONY PIAI HAVERROTH ADVOGADO(A) : THIAGO ALEXANDRE (OAB SC037640) ADVOGADO(A) : FLAVIANO MAICON MENDES (OAB SC032042) EMBARGADO : CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002443-72.2024.4.04.7201/SC AUTOR : WALTER OTTO PFUTZENREUTER ADVOGADO(A) : THIAGO ALEXANDRE (OAB SC037640) ADVOGADO(A) : FLAVIANO MAICON MENDES (OAB SC032042) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pelo Banco Santander quanto pelo Banco Daycoval.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001829-95.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS RECLAMADO: RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001829-95.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS RECLAMADO: RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Às 12:50 (doze horas e cinquenta minutos) do dia 15 de julho de 2025 sob a direção do Exmo(a). Juiz VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM, foi iniciada a audiência de homologação de acordo relativa ao processo número 0001829-95.2024.5.12.0040 ajuizado por CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS em face de RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA. HOMOLOGAÇÃO  Diante da manifestação de vontade das partes, o Juízo homologa o acordo do ID. 7592482, para que produza seus fins e efeitos legais, declarando a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b",do CPC.  O (a) reclamante responderá pelas custas processuais em favor da União no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$3.500,00.  Outrossim, diante da faculdade conferida pelo art. 790, §3º da CLT, concede-se ao (a) reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o (a) do recolhimento das custas a que fora condenado(a).  Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda.   Eventual inadimplemento deverá ser comunicado em 10 (dez) dias após o vencimento da parcela, sob pena de presunção relativa de cumprimento.  Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da, CLT, já que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$40.000,00. ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DO FGTS Diante do declarado pela empregadora no acordo Id 7592482, confere-se à cópia da presente ata os efeitos de ALVARÁ JUDICIAL em favor do(a) reclamante CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS para levantamento dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada mantida pela empresa RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA, (CNPJ 56.306.687/0001-42), em nome do(a) reclamante, informando-se que este(a) é portador(a) da CTPS digital, CPF 316.989.518-41, filho(a) de SONIA MARIA BORBA RABELO DA SILVA; inscrito(a) no  no PIS sob o nº 129.46434.52-6, foi admitido (a) em 11/11/2024 e demitido(a) sem justa causa em 20/12/2024. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. Nada mais.   VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por MAYSA RUFINI GUIMARAES, Secretário(a) de Audiência. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 15 de julho de 2025. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001829-95.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS RECLAMADO: RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001829-95.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS RECLAMADO: RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Às 12:50 (doze horas e cinquenta minutos) do dia 15 de julho de 2025 sob a direção do Exmo(a). Juiz VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM, foi iniciada a audiência de homologação de acordo relativa ao processo número 0001829-95.2024.5.12.0040 ajuizado por CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS em face de RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA. HOMOLOGAÇÃO  Diante da manifestação de vontade das partes, o Juízo homologa o acordo do ID. 7592482, para que produza seus fins e efeitos legais, declarando a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b",do CPC.  O (a) reclamante responderá pelas custas processuais em favor da União no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$3.500,00.  Outrossim, diante da faculdade conferida pelo art. 790, §3º da CLT, concede-se ao (a) reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o (a) do recolhimento das custas a que fora condenado(a).  Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda.   Eventual inadimplemento deverá ser comunicado em 10 (dez) dias após o vencimento da parcela, sob pena de presunção relativa de cumprimento.  Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da, CLT, já que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$40.000,00. ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DO FGTS Diante do declarado pela empregadora no acordo Id 7592482, confere-se à cópia da presente ata os efeitos de ALVARÁ JUDICIAL em favor do(a) reclamante CASSIA ALESSANDRA DE MONACO RABELO RIBAS para levantamento dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada mantida pela empresa RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA, (CNPJ 56.306.687/0001-42), em nome do(a) reclamante, informando-se que este(a) é portador(a) da CTPS digital, CPF 316.989.518-41, filho(a) de SONIA MARIA BORBA RABELO DA SILVA; inscrito(a) no  no PIS sob o nº 129.46434.52-6, foi admitido (a) em 11/11/2024 e demitido(a) sem justa causa em 20/12/2024. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. Nada mais.   VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por MAYSA RUFINI GUIMARAES, Secretário(a) de Audiência. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 15 de julho de 2025. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RIBAS & NICOLETTI LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017097-30.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EXECUTADO : BERNARDO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALEXANDRE (OAB SC037640) ADVOGADO(A) : FLAVIANO MAICON MENDES (OAB SC032042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta pelo executado BERNARDO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. Aduziu a nulidade de citação no processo de conhecimento e impenhorabilidade dos valores constritivos via Sisbajud. Ainda, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 39, DOC1 ). Intimada, a parte exequente asseverou a respeito da regularidade da citação. Ainda, alegou que a sentença já transitou em julgado, não tendo o executado apresentado contestação ou qualquer medida impugnativa em tempo hábil. Em relação ao pedido de impenhorabilidade, afirmou inexistir prova do alegado. Combateu o pleito de justiça gratuita. Por esses fundamentos pugnou pela improcedência dos pedidos defensivos ( evento 46, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. Da exceção de pré-executividade Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem a necessidade de produção de provas. Dentro desse contexto, analiso o pleito de nulidade de citação. Aduziu a parte executada que desconhece Kananda Drachter. Confira-se o aviso de recebimento dos autos de conhecimento: Importante dizer que em momento algum a empresa executada negou se tratar do endereço correto, limitou-se a aduzir que a pessoa que receber a correspondência não faz parte do seu quadro. Por esses fundamentos aduziu não haver prova do recebimento da citação. Todavia, uma vez que a citação se deu no endereço correto e ocorreu sem ressalvas, trata-se de ato formalmente perfeito, de acordo com a teoria da aparência. A respeito do tema, valho-me do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, mutatis mutandis : PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CITAÇÃO - NULIDADE - REJEIÇÃO - OFÍCIO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA DEMANDADA - TEORIA DA APARÊNCIA É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, de acordo com a teoria da aparência, que a citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas é considerada válida. (TJSC, Apelação n. 5008766-64.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022). Neste cenário, mesmo que a pessoa não seja colaboradora da parte executada (o que não há provas), ainda mais sendo uma loja localizada em shopping center, a citação é regular, como dito, pela teoria da aparência. Em casos semelhantes já se decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE AUTORA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU RECURSO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO OU DEMONSTRAR INAPLICABILIDADE DE PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE. SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TESE DE VÍCIO NA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO (AR), FOI RECEBIDO POR PESSOA DESCONHECIDA, SEM VÍNCULO COM A EMPRESA AGRAVANTE, NEM COM A PORTARIA DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM REFERENDADA. CITAÇÃO ENVIADA NO MESMO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E, RECEBIDA E ASSINADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 248, § 4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EIVA CAPAZ DE ACARRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência." (AGINT NO ARESP N. 1.385.801/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 2/4/2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054362-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064513-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. COMUNICAÇÃO SUPOSTAMENTE ENVIADA A ENDEREÇO ANTIGO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE POSTERIOR À COMUNICAÇÃO JUDICIAL. ATO CUMPRIDO NO ENDEREÇO À ÉPOCA CONSTANTE NA PÁGINA DA EMPRESA. INTIMAÇÃO ACERCA DA FASE EXECUTIVA REALIZADA NO MESMO LOCAL DA CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069708-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Portanto, afasto a tese de nulidade da citação no processo de conhecimento em apenso. Do benefício da justiça gratuita Postula a parte executada, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Entretanto, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica. Tal entendimento foi cristalizado com o julgamento do EREsp 1.185.828/RS, onde a Corte Especial assentou que " as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza " (STJ, EREsp 1185858/RS, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, j. 09/06/2011, DJe 01/07/2011). Ainda do intérprete maior da legislação ordinária: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifei) Postas estas considerações e em atenção à Resolução n.º 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, intime-se a parte executada para, em 15 dias, comprovar a alegada necessidade, demonstrando a atual situação financeira e patrimonial da empresa, de forma hábil (balancetes, extratos bancários de todas as instituições com as quais mantém relacionamento, declaração de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido. Da alegada impenhorabilidade A parte executada alegou que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, pelo que, requereu a imediata liberação da quantia constrita, sob pena de flagrante violação ao dispositivo legal e ao entendimento pacificado pelo STJ. Pois bem, sabe-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça trazido pelo executado em sua defesa se aplica no caso de pessoas físicas. No presente processo os atos expropriatórios são contra pessoa jurídica. Para que ocorra a extensão da proteção jurídica aludida imperiosa a comprovação de que a constrição inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial, por exemplo. A parte executada não trouxe nenhum elemento de prova a comprovar a dita essencialidade dos valores, ônus que lhe cabia. Em casos semelhantes já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO NUMERÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA APLICÁVEL SOMENTE A PESSOAS FÍSICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045176-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO INSUPERÁVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EMPRESA EXECUTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE OS VALORES CONSTRITOS COMPROMETEM A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 866 DO CPC. ALEGA, AINDA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD SÃO IMPENHORÁVEIS POR COMPROMETEREM A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE; E (II) SE A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO DEIXAR DE ENFRENTAR ARGUMENTOS RELEVANTES DA PARTE AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE TAIS RECURSOS SERIAM ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA AGRAVANTE. O ART. 833, INCISO X, DO CPC ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TAL PROTEÇÃO É, VIA DE REGRA, RESTRITA ÀS PESSOAS FÍSICAS, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA AO AFIRMAR QUE A EXTENSÃO DESSA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SOMENTE SE JUSTIFICA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, MEDIANTE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE LIMITOU-SE A APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, SEM, CONTUDO, INSTRUIR OS AUTOS COM DOCUMENTOS CONTÁBEIS IDÔNEOS, COMO BALANCETES, DEMONSTRAÇÕES DE FLUXO DE CAIXA OU RELATÓRIOS FINANCEIROS AUDITADOS, QUE PUDESSEM EVIDENCIAR A ESSENCIALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PARA A MANUTENÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES. ADEMAIS, A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA, MODALIDADE QUE OCUPA O PRIMEIRO LUGAR NA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA (ART. 835, I, DO CPC), SENDO, PORTANTO, LEGÍTIMA E ADEQUADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES, TRIBUTOS E SALÁRIOS NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PENHORABILIDADE, UMA VEZ QUE TAIS OBRIGAÇÕES SÃO INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL E NÃO CONFIGURAM, ISOLADAMENTE, SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. POR FIM, NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA, QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 489, §1º, DO CPC. A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, ADEMAIS, AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:  "1. A PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC, SALVO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. 2. A MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS OU DE DESTINAÇÃO DOS VALORES A OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS ROTINEIRAS, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PENHORABILIDADE. 3. A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, QUANDO REALIZADA NOS MOLDES LEGAIS E RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CPC, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 805, 833, 835 E 866. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5073329-77.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021525-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DOS MONTANTES CONSTRITOS EM CONTA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR (A) SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS; E (B) SE TRATAR DE VERBA ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX, DA VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONTEMPLA A PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS QUE É DESTINADA ÀS PESSOAS FÍSICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.  ADEMAIS, EXTENSÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC, ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DE POSITIVAR A IMPENHORABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PARTE DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU, NA ORIGEM, DOCUMENTOS PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DA VERBA. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006070-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025, sem grifo no original). Portanto, rechaço a tese de impenhorabilidade dos valores obtidos via Sisbajud. Da continuidade do feito Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação aos valores obtidos via Sisbajud. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias apresentar demonstrativo do débito remanescente e para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art.  921 do CPC. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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