Leticia Wolff Correa

Leticia Wolff Correa

Número da OAB: OAB/SC 032048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Wolff Correa possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: LETICIA WOLFF CORREA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 6124457-32.2024.8.09.0067Requerente: CAROLINA JULIA COELHORequerido: Banco Do Brasil SaDECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por CAROLINA JULIA COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.Em seus fundamentos, afirma que a cédula rural executada contém assinatura falsa. Sustenta que jamais assinou o documento e que sequer compareceu para negociar no banco exequente. Requer a extinção da execução.Decisão de evento n. 9 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e concedeu gratuidade judiciária.O banco requerido apresentou impugnação aos embargos (evento n. 13). Impugnou a concessão de Justiça Gratuita. Sustenta a autenticidade da assinatura da embargante e que há reconhecimento de firma na assinatura do documento executado. Pugna pelo cumprimento da obrigação e requer a improcedência. A autora afirma ter juntado perícia aos seus documentos e que não pretende produzir outras provas (evento n. 19).A parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado (evento n. 20).Vieram conclusos. Fundamento e decido.De início, consigno que superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa e, diante de questões processuais pendentes, é imperativo que se profira o saneamento do feito, nos termos do artigo 357, I do CPC.Há questões preliminares e processuais pendentes a serem apreciadas. A parte embargada sustenta a necessidade de revogação do benefício de gratuidade judiciária. Entretanto tal alegação não veio acompanhada de nenhuma instrução ou qualquer elemento que possa infirmar o deferimento anteriormente concedido. Sendo assim, rejeito a preliminar.Verifico a necessidade de produção de prova pericial, considerando que o núcleo da pretensão deduzida pela embargante reside no alegado total desconhecimento da assinatura aposta no título executivo.Ademais, o documento apresentado pela embargante não foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, tampouco observou o contraditório, razão pela qual possui natureza estritamente documental.Sendo assim, DETERMINO, de ofício, o pedido de produção de prova pericial, ao passo em que nomeio a Sra. Emmeline Flor Ribeiro, com estabelecimento profissional na Rua 06, Quadra 19, Lote 01, Solar Campestre, Rio Verde - GO, CEP: 75.907-560, Telefone: (64) 3620-0915 e (64) 99260-8192, perita devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça, para realizar perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela requerida que supostamente foram assinados pela parte requerente, indicando o dia para a realização da perícia, devendo apresentar proposta de honorários.A prova será custeada pelo Estado, portanto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) – teto estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 1.068/2021 (com as alterações do Decreto Judiciário nº 2.000/2023), o qual disciplina o pagamento de perícias requeridas pelas partes beneficiárias da gratuidade de justiça no âmbito deste Tribunal.Certifique-se sobre a resposta do perito, consignando que o início dos trabalhos se dará após o depósito dos honorários pelo Estado, o qual ficará à disposição deste juízo, sendo liberada a metade do valor no início da perícia e a outra metade na entrega do laudo. Noticiada a aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria de Estado de Economia para que, em 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente aos honorários periciais finais arbitrados, em conta judicial vinculada a este feito. Constarão, obrigatoriamente, da requisição: I) número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; II) valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais; III) natureza e característica da atividade; IV) cópia da decisão que concedeu o direito à gratuidade judiciária, que nomeou o perito e que arbitrou os respectivos honorários periciais; V) endereço e telefone do profissional ou órgão, bem como a respectiva inscrição no PIS ou INSS, CPF ou CNPJ.Uma vez aceita a nomeação e depositado o valor dos honorários, bem como a fim de facilitar a realização da perícia, autorizo que as assinaturas da parte autora sejam colhidas no balcão da escrivania, em formulário a ser apresentado pela perita, intimando-o acerca da data e do horário, que devem ser designados pela serventia. De igual modo, caso seja necessária a apresentação do documento original a ser objeto da perícia, assim devendo ser informado pela perita nomeada, intime-se a parte requerida para o fazer em 15 (quinze) dias.Reunidos os documentos supracitados (contrato original e cartão de assinaturas), remeta-os à perita pela via postal.As partes deverão ser intimadas para oferecerem quesitos e assistentes técnicos, se assim quiserem. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.Entregue o laudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento dos documentos, dê-se vista as partes para manifestarem no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.ADMITO a prova documental, consistente nos documentos já encartados ao feito, bem como aqueles complementares, desde que atendido o artigo 435 do CPC.Ante o exposto, dou por saneado o feito.Advirto as partes que elas têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, §1º, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009688-88.2025.4.04.7205 distribuido para 5ª Vara Federal de Blumenau na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.brProcesso nº.: 0397561-14.2014.8.09.0137                Requerente: NEW HOLLAND MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CPF/CNPJ: 45.249.422/0001-33Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O expert, após avaliação do caso e elaboração de laudo pericial, concluiu que o valor devido pelo requerido em 24/09/2024 era de R$ 6.848.482,50.O banco réu, por sua vez, discordou do montante, afirmando que o perito não apresentou os demonstrativos de cálculos de atualização das diferenças do Plano Verão de acordo com o solicitado, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Requereu que as diferenças do Plano Verão sejam calculadas com o índice de correção monetária pelo IRP, sem juros remuneratórios, acrescidos apenas de juros de mora de 6% ao ano de 08/06/1993 (data de citação do Requerido na ação Civil Pública do IDEC) até 10/01/2003, a partir de 11/01/2003 1% ao mês, sem capitalização, até a data do laudo pericial – 24/09/2024.Pois bem.De pronto, esclareço que o perito não é obrigado a fazer os cálculos com os índices afirmados pelas partes, mas tão somente a realizar os cálculos de acordo com as normas e a jurisprudência a respeito, inexistindo violação ao contraditório, conforme afirma o requerido.Passo ao exame dos demais pontos.- Do índice de correção monetária – Em relação à correção monetária sobre o débito exequendo, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que no período dos planos econômicos, o fator de atualização corretor a ser utilizado é o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, uma vez que melhor reflete a variação da inflação e o mais benéfico ao consumidor.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1687207 RJ 2020/0078733-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)Desse modo, o índice de correção a ser utilizado nos cálculos do valor exequendo deverá ser o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.- Dos juros remuneratórios – A sentença coletiva que se liquida no presente feito não contemplou expressamente em seu dispositivo o pagamento dos juros remuneratórios.Nesse sentido, convém destacar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que em sendo omissa a sentença quanto à inclusão dos dividendos nos cálculos de liquidação, descabe buscar a sua inclusão na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento, sendo que o termo ad quem seria o encerramento da conta poupança.Assim, reconhece-se a impossibilidade da inclusão de juros remuneratórios não mencionados no título executivo e entende-se que a impugnação deve ser provida nesta parte para afastar tais juros dos cálculos apresentados pela exequente com a inicial.- Dos juros de mora – A respeito dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, em recurso representativo de controvérsia, tendo assim afirmado:Seguindo essa linha de entendimento, os juros de mora devem ser computados a partir da citação realizada na fase de conhecimento da ação coletiva, devendo incidir no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, como estão previstos no art. 1.062 do CC/1916, e, a partir da vigência do Código de 2002, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do seu art. 406, como mera adequação ao percentual legal.Assim, o cálculo deverá seguir tal parâmetro no tocante à aplicação dos juros de mora.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo, determinando a realização de novo cálculo, conforme os parâmetros ora estabelecidos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011665-52.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : NARA REJANE ALVES MARQUES ADVOGADO(A) : LETICIA WOLFF CORREA (OAB SC032048) ADVOGADO(A) : ROGER JENSEN PABST (OAB SC032454) ATO ORDINATÓRIO ​De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA  que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. ​Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018583-07.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ANDRESSA BRIZOLA MACHADO 02240550031 ADVOGADO(A) : Roger Jensen Pabst (OAB SC032454) ADVOGADO(A) : LETICIA WOLFF CORREA (OAB SC032048) DESPACHO/DECISÃO 1. Liminar A liminar merece deferimento em parte. A negativação dos dados da autora está relacionada a débito com vencimento em 20/02/2025 (Evento 9, OUT3). O contrato firmado com o réu previa pagamento das parcelas por débito em conta (item 4.8) e demonstrativo de custo efetivo total (Evento 1, CONTR7, p. 13) indica parcelamento em 11 vezes, com a primeira vencendo em 20/01/2025, através de débito em conta. Apesar disso, o fluxo de pagamento (Evento 1, CONTR7, p. 12) indica um primeiro vencimento em 20/12/2024, referente a juros, no valor de R$ 1.219,53. Não consta no extrato da conta da autora (Evento 9, Extrato Bancário2) o débito mensal das parcelas nos moldes contratados. Consta apenas débito de duas parcelas, em 12/02/2025. A autora manteve contato com gerente da instituição ré questionando a data inicial de vencimento das parcelas do empréstimo (Evento 1, OUT13), o que indica, em tese, que pode ter ocorrido algum equívoco por parte do banco quanto aos vencimentos. Nas mensagens a autora questiona também a ausência do débito das parcelas na conta. Não há, nas mensagens trocadas com a gerente, alegação de ausência de saldo a justificar a ausência dos débitos. Diante deste contexto, verifico plausibilidade no direito subjetivo alegado pela autora. Ela contratou empréstimo para pagamento por débito na conta e o banco, em tese, não realizou os descontos nos moldes pactuados, bem como, em tese, lançou uma parcela com vencimento anterior ao ajustado. Nestas condições, não identifico, em sede de cognição sumária, a mora da autora, pois, ao que tudo indica, foi o banco que não promoveu os débito das parcelas na forma contratada. Assim, a liminar deve ser deferida para determinar a baixa da inscrição dos dados da autora do Serasa. Quanto ao pedido relativo à suspensão de cobranças indevidas e regularização do débito automático, não se observa no extrato apresentado descontos relacionados ao contrato de empréstimo e que sejam apontadas pela autora como indevidas. Os débitos destacados no extrato do evento 9 (EXTR5) indicam que se referem a utilização de saldo. Contudo, conforme exposto, o débito das parcelas do empréstimo não está ocorrendo, embora pactuado. Dessa forma, neste ponto a liminar merece deferimento para que, havendo saldo, o réu promova o pagamento das parcelas mediante débito em conta, no dia 20 de cada mês. Cabe à autora manter o saldo da conta positivo de modo a viabilizar o desconto das parcelas. Por outro lado, não merece deferimento a liminar para determinar ao réu que se abstenha de realizar novas negativações dos dados da autora. Se há relação contratual entre as partes, não se pode impedir que o réu exerça o direito de negativação, no caso de inadimplemento. Trata-se de exercício regular de direito. Eventual nova inscrição que a autora repute ilegítima será apreciada oportunamente, mediante provocação. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de quaisquer cartões de crédito, contas ou operações e abstenção de novos bloqueios, o pedido deve ser indeferido. Necessário conhecer os motivos do bloqueio dos cartões e da conta. Pelo teor da mensagem enviada à autora (Evento 1, OUT13, pg 1) há outros débitos além do contrato que discute neste processo: Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a liminar e, em consequência, DETERMINO: (a) a exclusão do débito vinculado ao nome da parte autora, ANDRESSA BRIZOLA MACHADO, CPF 42352234000148, com vencimento em 20/02/2025, do cadastro de inadimplentes do Serasa (Evento 9, OUT3); (b) que o réu promova, a partir da parcela com vencimento posterior a sua intimação, o pagamento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário  - Capital de Giro - n. 0033309300000028680, através de débito na conta da autora, no dia 20 de cada mês, sob pena de multa de R$ 2.0000,00 por cada débito não realizado, sem prejuízo da multa em favor do Estado (art. 77, IV, §2º, CPC) e sanções por má-fé (art. 536, §3º, CPC) . Cumpra-se esta decisão, quanto ao item "a", via SerasaJud. 2. Audiência de conciliação e citação do réu Designo audiência de conciliação para o dia 26/08/2025, às 13h40, conforme dados de acesso a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ1Y2JhZDYtN2I2My00YjYwLTg2YTItZGE1M2EyNzRlM2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Cite-se e intime-se o réu para cumprir esta decisão e comparecer à audiência. A contestação poderá ser apresentada em 10 dias, a contar da data da audiência de conciliação. Se o réu estiver cadastrado para receber citação eletrônica, caso não conste outro prazo na decisão, será aberto prazo de 1 dia para ciência. No mais, a questão não parece de difícil solução, basta ajustar no sistema do pagamento os pagamentos e, se o erro foi do banco, afastar os encargos de mora. Diante disso, INCENTIVO os advogados a buscarem a solução consensual e adotarem postura cooperativa, promovendo contato direto à solução, por força dos deveres éticos e normas fundamentais expressas no art. 3º, §3º, e art. 6º, do CPC. Tal iniciativa parecer ser mais econômica e ágil às partes. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013310-18.2023.8.24.0008/SC AUTOR : GIOVANNI SEEFELD CARDOSO ADVOGADO(A) : LETICIA WOLFF CORREA (OAB SC032048) ADVOGADO(A) : Roger Jensen Pabst (OAB SC032454) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 4. A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 5. ORIENTAÇÃO IMPORTANTE : Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará no CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO, nos termos do parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013348-93.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : TERESINHA FATIMA FACHINI CAVALETTI ADVOGADO(A) : LETICIA WOLFF CORREA (OAB SC032048) ADVOGADO(A) : Roger Jensen Pabst (OAB SC032454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Diante da divergência existente entre as partes quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados à contadoria. Os autos vieram conclusos. Diante da concordância tácita do exequente, torna-se imperativo o acolhimento da impugnação do devedor, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença pare reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante nela indicado (R$ 45.496,94 ) como sendo aquele efetivamente devido. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. RECLAMO DA CREDORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO. MULTA INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 . DÍVIDA ADIMPLIDA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). E xpeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso. Para o caso dos valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, § 1º, da CF/88. Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Cumpra-se. Intimem-se.
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