Raffael Antonio Casagrande
Raffael Antonio Casagrande
Número da OAB:
OAB/SC 032049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raffael Antonio Casagrande possui 414 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
230
Total de Intimações:
414
Tribunais:
STJ, TJMT, TJPR, TJRS, TRT9, TJSP, TJSC, TRF3, TRF4, TRT12
Nome:
RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
364
Últimos 90 dias
414
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
APELAçãO CíVEL (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001565-18.2025.8.16.0061 Processo: 0001565-18.2025.8.16.0061 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$597.520,33 Embargante(s): ADRIANO MARONEZ KLEIN CLAUDIR BERNARDON Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações pelo(a) Exmo(a). Relator(a), prestem-se os dados necessários. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga-se o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978345/PR (2025/0242320-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295 MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277 AGRAVADO : LUIZ MOACYR GEREMIA ADVOGADOS : PATRIQUE MATTOS DREY - PR040209 RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - SC032049 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000323-44.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: LUCIANA FATIMA FRANCISCONI RECLAMADO: AUTO POSTO CAMPO DO AREIAO LTDA Destinatário: LUCIANA FATIMA FRANCISCONI Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do laudo pericial. CURITIBANOS/SC, 22 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA FATIMA FRANCISCONI
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000323-44.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: LUCIANA FATIMA FRANCISCONI RECLAMADO: AUTO POSTO CAMPO DO AREIAO LTDA Destinatário: AUTO POSTO CAMPO DO AREIAO LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do laudo pericial. CURITIBANOS/SC, 22 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO CAMPO DO AREIAO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5095399-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : VALDOMIRO MUNIZ ADVOGADO(A) : RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049) EXECUTADO : DINÂMICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA ADVOGADO(A) : RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC032049) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pretende a declaração de impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, ao argumento de que o valor é destinado ao pagamento de salário de seus funcionários. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. No caso em tela, houve bloqueio de valores pertencentes à pessoa jurídica, os quais o executado afirma serem destinados ao pagamento do salário de seus funcionários, bem como de valores pertencentes à pessoa física, onde não há impugnação específica. Quanto aos valores, em tese, destinados ao pagamento do salário dos funcionários, saliento que a hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833 do Código de Processo Civil, considerando que a proteção legal prevista no art. 833, IV, do diploma processual é reservada ao titular do salário, e não à empresa pagadora. Ademais, não é possível presumir que o numerário em conta corrente tenha destinação específica. Isso porque, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte executada comprovar que os valores penhorados são protegidos pela impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, EM 27/07/2002 NO VALOR DE R$ 205.075,86. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EXECUTADA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA CONSTRITADA DESTINA-SE AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS, E DEMAIS DESPESAS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE INSUBSISTENTE. NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA, QUE CONSTITUI ATIVO CIRCULANTE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR IMPENHORÁVEIS OS VALORES TORNADOS INDISPONÍVEIS, QUANDO NÃO DEMONSTRADO O ESPECÍFICO PROVISIONAMENTO. CARÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O LABORATÓRIO FARMACÊUTICO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, SOBRETUDO QUANDO A MONTA BLOQUEADA ENCONTRA-SE DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA, COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE EXCLUSIVAMENTE PROVISIONADOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023418-42.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2019). A parte executada apenas juntou as folhas de pagamento de seus funcionários, da data de Junho de 2025, que demonstram o dever de pagar o salário de seus colaboradores, o que é comum a diversas empresas. Porém, não há nada que ateste que o montante bloqueado serviria para realizar o pagamento de seus funcionários, ou que o valor penhorado é o único recurso disponível da parte executada, já que inexistente qualquer documento neste tocante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO VIA SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARA ESTE FIM RECURSAL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PENHORA DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA SERIA UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE PROVAS. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001659-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PENHORA VIA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SERIA DESTINADA A PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS E, POR ISSO, IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUA EFETIVA DESTINAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. TESES RELATIVAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002762-77.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2020, grifei). Dessa forma, deve ser mantida a restrição. No que tange aos valores bloqueados em nome da pessoa física Valdomiro Muniz , diante da ausência de impugnação específica por parte da defesa, mantenho a constrição judicial dos referidos valores, nos termos em que foi determinada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade os valores bloqueados. Transcorrido o prazo sem insurgência, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores penhorados à parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito, advertida da possibilidade de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção. Intimem-se.
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