Fernanda Aparecida Fischer
Fernanda Aparecida Fischer
Número da OAB:
OAB/SC 032050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Aparecida Fischer possui 269 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJTO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
157
Total de Intimações:
269
Tribunais:
TJRJ, TST, TJTO, TRT9, TJSC, TJMT, TJMG, TJGO, TJAM, TJRS, TJBA, STJ, TRT12, TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
FERNANDA APARECIDA FISCHER
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
269
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005795-72.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rnx S/A - 1) Suspendo por ora o cumprimento de fls. 47/48. 2) Adite-se o mandado de fl. 38, para cumprimento, por Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Rua Tenente Amaro Felicissimo da Silveira, 1310, Parque Novo Mundo - São Paulo-SP - CEP 02177-000. Servirá a presente, por cópia, como aditamento, devidamente instruída com cópia de fl. 38. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 32050/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001732-56.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rnx S/A - Vistos. A pesquisa consta a fls. 188/193. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP), FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 32050/SC)
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Tribunal: TJTO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0011410-08.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PORTO CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JÚNIOR (OAB SP305323) AGRAVADO : FERNANDO BERTOLDI ADVOGADO(A) : CIBELLE CARVALHO TRENTINI (OAB MT023998) AGRAVADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB SP324000) ADVOGADO(A) : MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123) AGRAVADO : GII GESTAO INTELIGENTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) AGRAVADO : RNX SERVICOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB SC032050) AGRAVADO : FIRMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS I ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) ADVOGADO(A) : DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB CE019976) AGRAVADO : BRR FOMENTO MERCANTIL S.A ADVOGADO(A) : POLLYANNA SERRAO BOTELHO (OAB RJ175157) AGRAVADO : RAIZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : KELLY VIDA LEAL (OAB SP477921) ADVOGADO(A) : VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB SP314056) AGRAVADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO : DASSOLER AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : NOELI IVANI ALBERTI (OAB MT004061) ADVOGADO(A) : RANNIER FELIPE CAMILO (OAB MG130709) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA (OAB GO016976) AGRAVADO : REDFACTOR FACTORIN E FOMENTO COMERCIAL S/A ADVOGADO(A) : THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB SP311978) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) AGRAVADO : BANCO RNX S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB SC032050) DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO CEREAIS LTDA - em recuperação judicial , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO que, ao rejeitar embargos de declaração opostos pela ora Agravante, manteve a autorização para contratação de empresa terceirizada (AVF Contabilidade Rural Ltda.) a fim de prestar suporte técnico-contábil à Administradora Judicial nomeada nos autos da recuperação judicial de origem. A decisão recorrida (evento 298) entendeu não haver vícios formais a serem sanados por meio dos embargos de declaração, razão pela qual os rejeitou, fundamentando que se tratava de mera tentativa de reabertura de matéria já decidida. A Agravante, por sua vez, sustenta, em síntese, que a contratação da mencionada empresa terceirizada compromete severamente seu fluxo de caixa, tendo em vista que os honorários da Administradora Judicial já haviam sido arbitrados no montante de 3% sobre o passivo declarado , correspondente ao valor de R$ 829.784,53 (oitocentos e vinte e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) , parcelados em 36 vezes. Aduz, ainda, que a Administradora Judicial não apresentou proposta de trabalho detalhada , conforme determina a Recomendação nº 141/2023 do CNJ, e que não foi oportunizada à Agravante a manifestação prévia sobre tal contratação. Aduz, também, que a Administradora Judicial nomeada não possui experiência comprovada na área de recuperação de empresas, tampouco integra cadastro formal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme Resolução nº 393/2021 do CNJ. Aponta que a ausência de qualificação da Administradora não pode onerar ainda mais a empresa recuperanda com despesas adicionais, especialmente sem o devido contraditório. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogação da autorização de contratação da empresa auxiliar , por entender que a remuneração da terceira já deveria estar contemplada nos honorários da própria Administradora Judicial. É o breve relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) . No caso concreto, vislumbra-se a plausibilidade jurídica dos fundamentos da agravante, especialmente no que tange à ausência de contraditório quanto à contratação da empresa auxiliar e à inobservância das normas orientativas do Conselho Nacional de Justiça. A Recomendação CNJ nº 141/2023 exige que o administrador judicial apresente orçamento detalhado de sua atuação, incluindo equipe e remuneração, permitindo impugnações. Tal procedimento não foi observado. Além disso, o custo adicional extrapola o limite de 3% fixado pelo próprio juízo para a remuneração da Administradora, o que pode configurar onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 24 e 47 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, o risco de dano é evidente, pois a imposição de mais uma obrigação financeira pode comprometer a continuidade da atividade empresarial da agravante, finalidade precípua do instituto da recuperação judicial. Presentes, pois, os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a imediata suspensão da contratação e dos pagamentos à empresa AVF Contabilidade Rural Ltda., até ulterior deliberação deste Tribunal no julgamento do mérito do recurso. Oficie-se com urgência ao juízo de origem, comunicando o teor desta decisão. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066526-04.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Tanit Adrian Perozzo Daltoe EXEQUENTE : BANCO RNX S.A ADVOGADO(A) : Fernanda Aparecida Fischer (OAB SC032050) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 22/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000346-02.2025.8.16.0115 Processo: 0000346-02.2025.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$24.651,21 Autor(s): MOVEIS PUMA LTDA Réu(s): ARTESPUMA BANCO BRADESCO S/A RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Vistos. 1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, passo ao imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2. Passo a análise das questões processuais pendentes. 2.1. De acordo com o art. 334, §8o, CPC: “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. No mesmo sentido vem decidindo o E. TJPR. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. VEÍCULO ALIENADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA RÉ E PROCURADOR. (...) 2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5a C. Cível - AC - 1607931-1 - Tibagi - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 07.02.2017). De uma análise ao processo, verifica-se que a parte requerida ARTESPUMA não compareceu, mesmo citada e intimada (mov. 63), à audiência de conciliação e mediação aprazada. Ressalta-se que a parte requerida não justificou a sua ausência. Em razão disso, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, APLICO, em desfavor do réu, MULTA, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. O valor da multa, que reverterá em favor do FUNJUS, deverá ser incluso no cálculo de custas finais, sendo certo que eventual benefício da gratuidade da justiça concedido não isenta a parte do pagamento desta sanção (art. 98, §4º, CPC). 2.2. A parte requerida BANCO BRADESCO S/A e RNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL pugnam pela ilegitimidade passiva. Pois bem. Entendo que a questão da ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual, entendo aplicável a teoria da asserção, ou seja, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz a partir dos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua inicial. Isto significa dizer que, sendo possível que o juiz mediante uma cognição sumária perceba a ausência de uma, ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não haverá mais tais condições, que passarão a ser entendidas como matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição ou acolhimento do pedido do autor, acarretando a coisa julgada material. Dessa forma, não vislumbro, na presente fase processual, a ausência de legitimidade alegada, que só será efetivamente aferível após a devida instrução do feito. Logo, a legitimidade para a causa deve ser examinada “in status assertionis”, bastando ao demandante afirmar certa situação legitimidade. 3. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 4. Afastadas as preliminares, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem saneadas, razão pela qual declaro o processo saneado. 5. Os pontos controvertidos nos autos se resumem a verificar – sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a regularidade do protesto de títulos realizado pela ré; b) a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; c) os danos morais suportados pela autora em decorrência dos protestos e seu nexo causal com eventual conduta ilícita praticada pelos réus. 6. Haja vista a controvérsia estabelecida e os pedidos de provas pleiteados, defiro a produção de prova testemunhal, inclusive com o depoimento pessoal das partes requeridas e documental (art. 385 do CPC/15). 6.1. Com relação a prova testemunhal e a fim de adequar e otimizar a pauta de audiências, DETERMINO a intimação das partes para que: a) Apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, indicando número de telefone, e-mail e endereço das testemunhas e informando se elas possuem condições de acompanhar o ato por videoconferência. b) Nos termos do artigo 455, §2º do CPC, informe se compromete-se a levar as testemunhas à audiência (no caso de audiência virtual, levar a testemunha até o escritório do advogado), independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c) Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 7. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Cumprido o item anterior, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003067-54.2025.8.16.0105 Processo: 0003067-54.2025.8.16.0105 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.386,40 Exequente(s): BANCO RNX S.A Executado(s): PAULO VINICIUS SILVESTRE PESSOA DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, adequando-a aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, devendo regularizar a planilha de cálculo a fim d cumprir com os requisitos do art. 798, parágrafo único do CPC. Após, voltem-me conclusos Diligências e intimações necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
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