Manoella Rossi Keunecke Vecchia

Manoella Rossi Keunecke Vecchia

Número da OAB: OAB/SC 032054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoella Rossi Keunecke Vecchia possui 129 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRT5, TRT4, TRT2, TRT17, TRT12
Nome: MANOELLA ROSSI KEUNECKE VECCHIA

📅 Atividade Recente

64
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AçãO CIVIL COLETIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001210-21.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: TOMAS GUILLERMO PAVEZ ORTIZ RECLAMADO: REFERENCE COMERCIO DE COZINHAS E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ba499 proferido nos autos. Apesar de não garantido integralmente o Juízo, no termos do artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, em homenagem aos princípios da menor onerosidade da execução e celeridade processual, com a possibilidade do imediato exercício do contraditório pela executada, ora embargante, assim como maior rapidez à obtenção da decisão deste Juízo quanto à legitimidade da pretensão deduzida em sede dos presentes embargos, visando à máxima efetivação do cumprimento do que de direito à exequente, ora embargada, diante da natureza alimentar de seu crédito trabalhista, processem-se os Embargos à Execução opostos id 89502fd . Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal, voltem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DARIO MARTINEZ
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001575-49.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: RIAN BATISTA SOUZA RECLAMADO: JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8f013 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, ENCERRO a instrução processual. II - INTIMO as partes para, querendo, apresentarem razões finais por escrito, no prazo comum de CINCO dias. III - Caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão, no mesmo prazo comum de CINCO dias, apresentar proposta. O silêncio da parte ou a mera apresentação de razões finais por escrito serão interpretados como desinteresse em conciliar. IV - APRESENTADAS razões finais ou DECORRIDOS os prazos, VOLTEM conclusos para prolação da sentença. \ICCSG SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIAN BATISTA SOUZA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001575-49.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: RIAN BATISTA SOUZA RECLAMADO: JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8f013 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, ENCERRO a instrução processual. II - INTIMO as partes para, querendo, apresentarem razões finais por escrito, no prazo comum de CINCO dias. III - Caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão, no mesmo prazo comum de CINCO dias, apresentar proposta. O silêncio da parte ou a mera apresentação de razões finais por escrito serão interpretados como desinteresse em conciliar. IV - APRESENTADAS razões finais ou DECORRIDOS os prazos, VOLTEM conclusos para prolação da sentença. \ICCSG SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000810-80.2022.5.12.0054 RECORRENTE: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000810-80.2022.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA , TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. RECORRIDO: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA , TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES. O agravamento da lesão ou da patologia, em virtude das atividades laborais desenvolvidas, caracteriza concausa e autoriza - desde que preenchidos os demais requisitos legais - a reparação material e moral dos prejuízos. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrentes TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. e LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorre m os litigantes. O reclamante, inicialmente, impugna a determinação para que a condenação seja limitada aos valores descrita na inicial. Sustenta fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade durante toda a contratualidade. requer ainda a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. A primeira reclamada impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, e de indenização por dano moral e material. requer ainda a minoração do valor arbitrado aos honorários periciais. A segunda reclamada, reprisa os argumentos da primeira reclamada, e ainda insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA TK ELEVADORES BRASIL LTDA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (análise conjunta com os recursos da segunda reclamada e do reclamante) O magistrado, acolhendo em parte a conclusão constante do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos períodos de 21/06/2017 a 12/08/2017; 03/02/2018 a 13/03/2018; 14/06/2018 a 07/08 /2018; 08/11/2018 a 16/07/2019; 17/01/2021 a 16/03/2022. A primeira reclamada insurge-se contra a decisão proferida, argumentando que o reclamante não mantinha contato cutâneo com óleos minerais, e sempre fez o uso de EPI's adequados e eficazes, como creme e luvas. Pondera que "as luvas nitrílicas possuem cano longo e são totalmente impermeáveis, de forma que, mesmo sem a aplicação do creme de proteção nos braços e antebraços, o que se admite apenas pela argumentação, o reclamante estava devidamente protegido". Esclarece ainda que na atividade de lubrificação não há efetivo contado com agente químico óleo mineral, em razão do método de aplicação e uso dos EPIs. "Para aplicação é utilizada uma BISNAGA DOSADORA OU A PRÓPRIA EMBALAGEM DO PRODUTO, que assim aplica uma ínfima quantidade de óleo, e sem o trabalhador manipular esse óleo, somado a proteção obtida com o uso concomitante dos EPIs LUVA NITRÍLICA e CREME DE PROTEÇÃO nas mãos e antebraço, que assim neutralizam o potencial risco químico pelo agente óleo mineral". Impugna a conclusão do perito, de que, no período de 07/10/2020 até 16/03/2022 o reclamante tenha laborava exposto a agente insalubre, devido à falta de comprovação do recebimento de creme de proteção para as mãos. Sustenta que a conclusão do perito está baseada na durabilidade de um pote de creme de proteção para as mãos, contudo o perito não apresentou nenhum suporte técnico para sustentar sua conclusão Argumenta que por meio do PGR da empresa e da prova oral verifica-se que foram disponibilizados todos os equipamentos necessários a fim de elidir qualquer contato do trabalhador com eventual agente insalubre. A segunda reclamada apresenta nas razões recursais os mesmos argumentos deduzidas pela primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a delimitação do período que foi reconhecido o trabalho insalubre, asseverando que durante a contratualidade sempre manteve contato, de forma não eventual e permanente, com hidrocarboneto,oriundo do óleo mineral e graxa, sem a devida proteção(luvas especificas ou creme protetivo) uma vez que a entrega dos EPIs não era constante. Argumenta que, embora tenha usado algumas vezes o creme protetor para as mãos, ainda assim tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade, porquanto este EPI não é eficaz para neutralizar os elementos nocivos a que estava exposto. Ao exame. Por força da regra prevista no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a verificação de eventual trabalho insalubre, tendo o expert apresentado as informações e conclusão que passo a transcrever: [...] AGENTES QUÍMICOS Que o reclamante atuava em contato com hidrocarboneto oriundo do óleo mineral e graxa, sem estar devidamente protegido por EPI's (luvas especificas ou creme protetivo) uma vez que a entrega dos mesmos não foi constante, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 13 da NR 15, tem direito à insalubridade em grau máximo; Explicação: Se considerarmos o uso de um pote de creme protetivo o mesmo deve durar em torno de 3 meses, assim se juntarmos os períodos onde o autor levou mais tempo para receber um pote novo chegamos as valor de 22,2 meses sem creme protetivo. A Reclamada havia ficado de enviar a FISPQ do óleo e graxa, entretanto nada foi recebido. Frisa-se que o próprio PPP/PGR anexados ao processo pela Reclamada já informam tal contato. Ao se avaliar as trocas abaixo verifica-se que não há uma constância nas entregas de creme, sugerindo, portanto, uma falhas nesse processo, uma vez que a lubrificação ocorre de forma preventiva, ou seja, programada. [...] CONCLUSÃO Que o reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubre em grau máximo, para o período de 22,2 meses. O perito, ao responder ao quesito (fl.1848), acrescentou que "além do período de 22,2 meses já considerados, o Autor tem direito a insalubridade em grau máximo para o período de fevereiro de 2021 até sua saída". Na impugnação ao laudo, o assistente técnico da reclamada apresentou a seguinte manifestação: Entendemos que a análise da insalubridade ficou prejudicada pela falta dos registros para comprovar a entrega regular dos EPIs LUVA NITRÍLICA e CREME DE PROTEÇÃO para neutralizar o risco químico, porém, o entendimento do perito pela caracterização da insalubridade em grau máximo pode ser retificado se ficar comprovado na instrução que esses EPIs eram regularmente entregues. (fl. 1618) Desta manifestação, verifica-se que a o perito assistente da reclamada, em razão o fornecimento irregular de EPIs, não discordou da conclusão do perito judicial. Destaco ainda que a prova do fornecimento de EPIs, é eminentemente documental, porquanto há necessidade de se verificar o número do CA dos equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador. Assim, tenho que não merece censura a conclusão constante do laudo acerca do direito de o reclamante receber o pagamento de adicional de insalubridade, em razão da insuficiência dos EPIs fornecidos. Destaco que, ao contrário dos argumentos da reclamada, não há prova de que as luvas fornecidas para o reclamante eram eficazes para neutralizar os agentes nocivos a que ele estava exposto no trabalho. Pondero também que o reclamante não apresentou nenhum elemento técnico para impugnar o trabalho do perito judicial. Por outro lado, a fixação do prazo de duração do pote de creme arbitrada pelo magistrado apresenta-se perfeita. O perito considerou que cada pote de creme protege o trabalhador pelo prazo de três meses. De acordo com o demonstrativo constante do laudo pericial ocorreu entrega do creme protetor em 03/08/2017, 18/08/2017, 14/03/2018, 08/08/2018, 17/07/2019, 13/08 /2019, 30/09/2019, 11/11/2019, 06/04/2020 e 06/10/2020. Primeiramente, conforme apontou o magistrado, desconsiderou o expert o pote de creme protetor entregue em 21-03-2017. E mais, considerando as ausências prolongadas do reclamante ao trabalho, o prazo médio de três meses de duração do pote de creme protetor, deve ser majorado. Assim, em razão das ausências do reclamante ao trabalho, considero, de igual forma que o magistrado que "O pote de creme concedido em 21/03/2017 protegeu o trabalhador dos agentes insalutíferos até 20/06/2017; os dois potes concedidos em agosto de 2017, protegeram o reclamante de 03/08/2017 até 04/03/2018 (férias de 15 /01/2018 a 13/02/2018); o pote de creme concedido em 14/03/2018, até 13/06/2018; o pote concedido em 08/08/2018, até 07/11/2018; o pote concedido em 17/07/2019, até 14/11/2019 (férias de 15/07/2019 a 13/08/2019); o pote concedido em 13/08/2019, até 15/03/2020 (férias de 27/01/2020 a 25/02/2020); o pote concedido em 30/09/2019, até 15/07/2020 (férias de 01/06/2020 a 30/06/2020); o pote concedido em 11/11/2019, até 18/10/2020 (atestado de 30/09 a 02/10/2020); o pote concedido em 06/04/2020, até 23 /01/2021 (atestados de 28/10 a 30/10, de 02/12 a 04/12 e de 08/12 a 09/12/2020) e o pote concedido em 06/10/2020, até 28/04/2021 (atestados em 12/03 e de 15/03 a 18/03 /2021)". E, por conseguinte laborou sem proteção nos períodos de 21/06/2017 a 02/08/2017; de 05/03/2018 a 13/03/2018; de 14/06/2018 a 07/08/2018; de 08/11/2018 a 16/07/2019 e de 29/04/2021 a 16/03/2022. Por esses fundamentos, nego provimento aos apelos. DOENÇA OCUPACIONAL. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS O magistrado, com base no laudo pericial, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das lesões na coluna vertebral do reclamante, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e material. A indenização dano moral foi fixada em R$ 4.349,71, e a indenização por lucros cessantes, foi fixada em montante correspondente a 10% dos salários, inclusive 13º salários, pelo período de 08/02/2019 até 30/06/2019. A primeira reclamada impugna o reconhecimento da sua responsabilidade pela doença do reclamante. Assevera que o reclamante não trabalhava carregando peso, porquanto a sua mala de ferramentas não pesava mais de 15Kg, a qual era transportada por um carrinho que lhe foi fornecido. Pondera que "a lombalgia crônica de longa data relatada pelo reclamante começou antes de seu vínculo com a empresa reclamada, em 2016 ou 2017, e não é compatível com a caracterização de um quadro agudo de dor lombar que poderia resultar de traumas ou movimentos súbitos". E mais, sustenta que o reclamante apresenta diversos outros fatores que convergem para o desencadeamento/agravamento dos problemas na coluna lombar, como idade, sedentarismo, obesidade, longo período de afastamento laboral e alterações degenerativas em exames de imagem. Acrescenta que "Um perito federal, no afastamento previdenciário de 2021, atribuiu a dor lombar a uma doença comum, e um perito judicial em 2022 concluiu que a doença não decorreu do trabalho". Alega que o próprio perito confirma que o desenvolvimento das lesões sofridas pelo obreiro é multifatorial. Com esses argumentos, requer a reforma da decisão, para excluir a condenação em danos materiais e morais; e de forma subsidiária, pleiteia a redução dos valores arbitrados. A segunda reclamada, alega que a doença do reclamante possui origem degenerativa e que não possui nexo de causalidade com o trabalho. Ao exame. Os pedidos relativos às indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho) e a solução da lide são analisados à luz do disposto nos art. 5º, incisos V e X, art. 7º, inciso XXVIII, ambos da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Nessa perspectiva, o deferimento de indenizações por danos materiais e por danos morais submete-se à demonstração da ocorrência de três elementos essenciais, sem os quais não é possível reconhecer a responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Em particular, a constatação do dano e do nexo causal (ou concausal) entre o dano e o trabalho é feita a partir da perícia médica. O reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 01-04-2010 a 16-03-2022. Iniciou exercendo a função de "Oficial de manutenção I"; e quando foi dispensado atuava como "Oficial de manutenção IV". No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o expert apresentado as informações e conclusão que passo a transcrever: [...] XIII. Discussão A parte Reclamante alega que no curso de seu pacto laboral teria sido acometido de lesões que acredita terem causa nas atividades desenvolvidas em seu trabalho para a Reclamada. Foram confirmadas alterações em joelhos e coluna vertebral em exames apresentados nos autos e avaliação pericial. As queixas da parte autora foram classificadas pela autarquia previdenciária devido à afastamento laboral superior a 15 dias. Mantém queixas ortopédicas depois do afastamento das atividades o que é compatível com fatores extralaborais. Tal percepção foi confirmada neste ato pericial. Estas lesões são basicamente degenerativas, sendo as queixas lombares relacionadas com atividades prestadas pela ré. [...] Quanto às lesões em coluna vertebral:[...] O simples trabalho em pé não é causador de problemas na Coluna. É de nosso conhecimento também que a Coluna foi feita para flexionar, o Ombro levantar, o Joelho para dobrar e assim por diante. A ocorrência de um movimento ou sequência de movimentos durante o trabalho não é fator isolado de risco para se estabelecer um Nexo Causal ou Concausal. O que caracteriza a possibilidade de adoecimento é se os mesmos ocorrem com repetitividade ou sobrecarga suficiente para levar a algum dano, aliada a ausência de pausas reparadoras. As queixas apresentadas têm confirmação por exames de imagem e documentação médica. O autor apresenta artrodiscopatia lombossacra, lesões tais que são degenerativas com agravo compatível com as funções exercidas na ré e o grau de lesão identificado. (GRIFEI) Houve progressão das lesões além do esperado durante os anos de acompanhamento médico das lesões. O exame físico está levemente alterado e as queixas se mantiveram depois do afastamento da parte autora. Foi encontrado fator laboral relevante para atuar nas queixas apresentadas. Estilo de vida, sedentarismo e alteração constitucional, também, são fatores presentes no caso em tela. As atividades desempenhadas na empresa reclamada foram caracterizadas como de influência significativa no agravamento da doença da coluna vertebral relatada pela parte periciada, haja vista a tarefas realizadas diariamente, tempo de exposição e estágio das lesões apresentadas. Por todo este quadro, corroborado pelo resultado dos Exames complementares acostados, documentação condizente com lesão, biomecânica e temporalidade temos que pensar em doenças osteomuscular degenerativa com relação com labor. Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 2 de 10% para o labor.[...] XVI. Conclusão Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da avaliação dos autos do processo e da literatura pertinente este perito concluiu que: 1. A parte autora apresentou lesões em joelho direito e coluna vertebral, lesões tais que o deixaram afastado de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Foi estabelecido nexo causal das lesões vertebrais com o trabalho na Ré, de acordo com documentos pertencentes aos autos e avaliação pericial. 3. Não há inaptidão para o labor habitual nesta data; 4. No momento não há sequelas estéticas com relação as lesões; 5. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 2 de 10% para o labor. Diante do quadro apresentado, resta evidente a existência de uma lesão, pois verificado que o reclamante possui problemas na coluna lombar, patologia que lhe causou uma incapacidade parcial e temporária, permanecendo inclusive afastado do trabalho durante o período de 08/02/2019 a 30/06/2019, em gozo de auxílio-doença (fl. 115). Acerca do nexo de causalidade, cabe salientar que o perito foi claro ao afirmar no laudo pericial que "O autor apresenta artrodiscopatia lombossacra, lesões tais que são degenerativas com agravo compatível com as funções exercidas na ré e o grau de lesão identificado". (GRIFEI) Quanto a concausalidade o perito explicou que "Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral". Destaca-se que, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, basta que a atividade laboral realizada possa ter causado ou contribuído para a instalação da doença ou seu agravamento. A propósito, estabelece a Súmula nº 44 deste Tribunal Regional: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. Dessa forma, diante do contexto dos autos, não há dúvida da presença do nexo de concausalidade entre a patologia diagnosticada no reclamante e os serviços prestados em prol da reclamada. No que diz respeito à culpa da empresa, entendo que ela também se encontra devidamente comprovada nos autos. Nos termos do art. 157, incs. I, e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doença do trabalho, obrigações que não teriam sido observadas no todo, tanto que se reconhece os riscos ergonômicos ocasionados pelo labor, os quais contribuíram como concausa para o agravamento da doença. Por derradeiro, registro que é sabido que o julgador não está adstrito ao laudo do perito (art. 436 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O juiz é livre para acolher a prova que melhor lhe convencer, desde que a escolha seja feita de maneira motivada. Portanto, presentes o dano, o nexo de causalidade (concausalidade) e verificada a existência de culpa da empresa, requisitos indispensáveis da responsabilidade civil em casos de doença ocupacional, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 7º, inc. XXVIII, da CF/88, deve a reclamada reparar os danos experimentados pelo trabalhador (materiais e morais), bem como arcar com os honorários pericias. Firmada essa premissa, passo a analisar as indenizações arbitradas. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) O magistrado condenou a reclamada a pagar ao reclamante, "a título de lucros cessantes, 10% dos salários, inclusive 13º salários, em razão do agravamento das lesões na coluna vertebral, pelo período de 08/02/2019 até 30/06/2019" (período de afastamento previdenciário (fl. 115). De acordo com o art. 950 do Código Civil, se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifei). Desse modo, em se tratando de perda ou redução temporária da capacidade laboral, a indenização (lucros cessantes) a ser deferida deve levar em conta o que o trabalhador deixa de receber até fim da convalescença, na proporção da culpa e da extensão do dano. Logo, tendo em vista que, no período de 08/02/2019 a 30/06/2019, o reclamante permaneceu afastado recebendo benefício previdenciário (fl. 115); e que no laudo pericial o expert atestou que a lesão na coluna lombar acarretou um déficit funcional de 10%, tenho por correta a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Entretanto, na fixação do valor devido ao reclamante, deve-se levar em consideração ainda que a lesão possui natureza concausal, e que quanto a este fator o perito explicou que "Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral". Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para estabelecer que a reclamada deverá pagar ao reclamante a título de lucros cessantes 10% de 25% do valor do salário, mantendo-se os demais parâmetros de apuração. DANO MORAL (ANÁLISE CONJUNTA COM O APELO DO RECLAMANTE) O magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 4.349,71. A primeira reclamada pugna pela redução do valor. O reclamante, por outro lado, requer a majoração do valor arbitrado. Sustenta que, mesmo considerando a lesão de natureza leve, nos termos da lei, o valor da indenização deve representar três salário do obreiro, o que equivale a R$ 13.049,13. Ao exame. Conforme já relatado nos tópicos acima, a lesão sofrida na coluna lombar, que tem origem concausal (25%), e comprometeu somente 10% da capacidade laborativa do reclamante, pelo curto período de quatro meses, diante do que deve ser classificada como de natureza levíssima, o que atrai a aplicação do art. 223-G, § 1º, inc. I, da CLT, que prevê indenização de até três vezes o último salário contratual da reclamante. Destaco que, os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, segundo o STF, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, "deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo constitucional "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos". Assim, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora e, ainda, os seguintes fatores: a) a gravidade da lesão (temporária); b) a condição pessoal e social da lesada; c) o grau de culpa da lesante; d) o nexo de causalidade, e) a situação econômica da lesante e, por fim, objetivando que a reclamada tome providências, no sentido de prevenir futuros danos à saúde de seus empregados, entendo que o valor fixado à indenização em primeiro grau apresenta-se proporcional ao dano sofrido, notadamente em razão de a lesão ter sido classificado de natureza levíssima. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pugna pela redução dos valores arbitrados a título de honorários periciais ao patamar de R$ 1.000,00, nos termos da Resolução do CSJT. Razão não assiste à recorrente. Mantida a sucumbência da reclamada nas pretensões que foram objeto de perícias (técnica e médica), permanece com ela o encargo quanto ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. No que diz respeito aos valores arbitrados a título de honorários periciais (R$ 1.800,00 para a perícia da técnica e R$ 2.400,00 para a perícia médica), partilha-se do entendimento de que o arbitramento dos honorários periciais deve ser realizado pelo grau de complexidade do trabalho executado, do grau de zelo, do lugar e do tempo exigido para a elaboração do laudo. O perito, como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente para que possa continuar a merecer a confiança do Juízo e também das partes. Assim, pelos trabalhos elaborados e considerando a qualidade com que os laudos foram apresentados entendo que os valores fixados pelo juízo de primeiro grau foi adequado ao caso. Por fim, não ignoro o fato de que o art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019 (que revogou a Resolução n. 66/2010 do CSJT) traz valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ocasião em que a União suportará o ônus, quantum este fixado em R$ 1.000,00 (valor também referido na Portaria SEAP 166/2021 deste Regional). No entanto, tanto a Resolução quanto a Portaria citadas permitem ao Juízo fixar valor maior do que o limite, desde que por decisão devidamente fundamentada. Logo, o valor dos honorários não necessariamente deve ficar limitado ao importe de R$ 1.000,00. Ainda, não há considerar que o serviço prestado foi notoriamente simplificado a incidir o limite de R$ 1.000,00, também previsto na Portaria SEAP 166/2021 deste Regional. Outrossim, o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) dos honorários periciais somente é aplicável na hipótese de responsabilização da parte beneficiada com a gratuidade judiciária, o que não é o caso da reclamada. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Requer o reclamante o provimento do recurso para que seja afastada a limitação da condenação determinada pelo Juízo de origem. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prescreve que a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (destaquei). O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (destaquei). De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores indicados na petição inicial. Não apenas porque assim determinar a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica n. 6 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, in verbis: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O magistrado, com base no laudo pericial, rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O reclamante insurge-se contra a decisão proferida. Assevera que por meio do laudo pericial elaborado por sua assistente técnica tem-se a comprovação de que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Acrescenta que as atividades que exercia são consideradas perigosas por sua natureza, pois implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente ao risco, como a energia elétrica. Alega que, no exercício da função de"Oficial de manutenção IV", realizava manutenções em escadas rolantes, equipamento cuja voltagem variavam de 220 a 540 volts. Sustenta que, no Aeroporto Internacional de Florianópolis, além de fazer manutenções nas escadas rolantes e elevadores, também adentrava na área de embarque, considerada área de risco, devido a movimentações de cargas, além do risco de explosão em função dos diversos abastecimentos e reabastecimentos das aeronaves, para fazer manutenção nas escadas Figers (escadas de acesso à aeronave). Argumenta que, ao contrário da conclusão do perito, trabalhava com a rede energizada, conforme se pode verificar do vídeo juntado no Sistema PJe Mídias. Ainda quanto ao adicional de periculosidade decorrente do trabalho com eletricidade, alega que a OJ nº 324 da SBDI-I do TST assegura o direito ao adicional de periculosidade para atividades que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. O reclamante sustenta ainda que faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em decorrência de o trabalho ser realizado em área de risco, na qual há grande quantidade de líquido inflamável, isto porque amanutenção corretiva em escadas de acesso às aeronaves era realizada durante o seu abastecimento. Ao exame. Por força da regra prevista no ar195 da CLT foi determinada a realização de perícia, tendo o expert prestado as informações e conclusão que passo a transcrever: PARECER PERICULOSIDADE Considerações do Perito: Suas atividades consistiam em realizar manutenções corretivas e preventivas tanto na parte mecânica como na parte elétrica de elevadores, escadas rolantes e pontes de acesso a aeronave (Fingers). Destaca-se que as atividades de verificação/identificação do problema, ocorria com equipamentos energizados, entretanto a troca de componentes ocorria com a mesma desenergizada, bem como dispunha de equipamentos para identificação e bloqueio dos mesmos. O Autor informou que realizava manutenções corretivas nas pontes no ato em que estava ocorrendo embarques de passageiros, bem como abastecimentos o que foi veementemente negado pela Reclamada. Ao se observar "in loco" a movimentação, bem como depoimento de paradigmas, este profissional não viu como procedente o relato do Reclamante. Quanto às manutenções mecânicas realizadas nas escadas rolantes, ficou claro e nítido que fazia parte de seu escopo de trabalho o contato com óleo e graxa que estão, bem como são adicionados a este equipamento. Frisa-se que o próprio PPP/PGR anexados ao processo pela Reclamada já informam tal contato. Considerando: Que o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria MTE nº 547, 22/10/2021; Que este laudo pericial que tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa em seu corpo; Que o reclamante não esteve em área de risco bem como não tinha contato com agentes periculosos, sendo que desta forma conforme determina a NR 16, não tem direito à Periculosidade; Explicação: Nas atividades do autor, o mesmo atuava próximo a baixas tensões de até 380V CA, uma vez que obrigava-se a entrar dentro da distância limite estipulada pela NR 10, entretanto os equipamentos atendiam esta legislação, conforme pode-se observar abaixo; [...] CONCLUSÃO A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como não periculosa. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do NCPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988). Na hipótese dos autos, o reclamante, a despeito da apresentação de laudo pericial confeccionado por assistente técnico, não se desincumbiu do ônus provatório para afastar a conclusão constante do laudo do perito judicial. Destaco que o perito judicial, ao responder aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante (fls. 1848), esclareceu os motivos pelos quais é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Em relação à eletricidade, destacou, com base no Anexo 4, da NR-16, que "Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis." Em relação ao contato com inflamáveis, explicou que ocorria manutenção enquanto a aeronave estava sendo abastecida. Entretanto, o trabalho do reclamante era realizado fora da área de risco, conforme fotografia n.5, constante dos esclarecimentos complementares (fl. 1850). Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis) insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, asseverando que não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que confirme a prestação de serviços em sem favor. Pondera que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade, reforçando que a responsabilidade do tomador de serviços deve ser excepcional e comprovada mediante culpa, o que não se verifica no presente caso. E, nos termos da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços exige prova inequívoca de conduta culposa, prova essa inexistente nos autos.". De forma subsidiária, requer que eventual condenação alcance somente parcelas a partir de outubro/2019, momento em que o reclamante alega que começou a lhe prestar serviço, bem como que seja excluído três dias por mês, nos quais o reclamante trabalhava na CFL. Ao exame. Ao contrário dos argumentos deduzidos nas razões recursais, por meio dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente do laudo pericial, verifico que o reclamante laborou em prol da recorrente, uma vez que realizava a manutenção das pontes de acesso à aeronave (Fingers). Este fato atrai a aplicação da Súmula n. 331 do TST, com a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos, independentemente da legalidade da terceirização, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252, Tema 725, com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Todavia, procede a insurgência quanto à delimitação do período da condenação, formulada de forma subsidiária, Na inicial, o reclamante relatou que "A partir de outubro de 2019 até a sua demissão, passou a trabalhar no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC - Hercílio Luz". O reconhecimento da responsabilidade subsidiária está alicerçado no fato de da empresa tomadora de serviço ter se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Assim, na hipótese dos autos, a responsabilidade da segunda reclamada deve ser limitada ao pagamento das parcelas devidas para o reclamante a partir de outubro/19. Destaco que o fato de o reclamante ter prestado serviço três dias por mês em favor CFL, não compromete o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para delimitar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento dos valores devidos para o reclamante a partir de outubro/2019. Nesses termos,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS para estabelecer que o pagamento a título de lucros cessantes deverá corresponder a 10% de 25% do valor do salário do reclamante, mantendo-se os demais parâmetros de apuração; e delimitar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento dos valores devidos para o reclamante a partir de outubro/2019. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000810-80.2022.5.12.0054 RECORRENTE: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000810-80.2022.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA , TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. RECORRIDO: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA , TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES. O agravamento da lesão ou da patologia, em virtude das atividades laborais desenvolvidas, caracteriza concausa e autoriza - desde que preenchidos os demais requisitos legais - a reparação material e moral dos prejuízos. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrentes TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. e LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorre m os litigantes. O reclamante, inicialmente, impugna a determinação para que a condenação seja limitada aos valores descrita na inicial. Sustenta fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade durante toda a contratualidade. requer ainda a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. A primeira reclamada impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, e de indenização por dano moral e material. requer ainda a minoração do valor arbitrado aos honorários periciais. A segunda reclamada, reprisa os argumentos da primeira reclamada, e ainda insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA TK ELEVADORES BRASIL LTDA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (análise conjunta com os recursos da segunda reclamada e do reclamante) O magistrado, acolhendo em parte a conclusão constante do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos períodos de 21/06/2017 a 12/08/2017; 03/02/2018 a 13/03/2018; 14/06/2018 a 07/08 /2018; 08/11/2018 a 16/07/2019; 17/01/2021 a 16/03/2022. A primeira reclamada insurge-se contra a decisão proferida, argumentando que o reclamante não mantinha contato cutâneo com óleos minerais, e sempre fez o uso de EPI's adequados e eficazes, como creme e luvas. Pondera que "as luvas nitrílicas possuem cano longo e são totalmente impermeáveis, de forma que, mesmo sem a aplicação do creme de proteção nos braços e antebraços, o que se admite apenas pela argumentação, o reclamante estava devidamente protegido". Esclarece ainda que na atividade de lubrificação não há efetivo contado com agente químico óleo mineral, em razão do método de aplicação e uso dos EPIs. "Para aplicação é utilizada uma BISNAGA DOSADORA OU A PRÓPRIA EMBALAGEM DO PRODUTO, que assim aplica uma ínfima quantidade de óleo, e sem o trabalhador manipular esse óleo, somado a proteção obtida com o uso concomitante dos EPIs LUVA NITRÍLICA e CREME DE PROTEÇÃO nas mãos e antebraço, que assim neutralizam o potencial risco químico pelo agente óleo mineral". Impugna a conclusão do perito, de que, no período de 07/10/2020 até 16/03/2022 o reclamante tenha laborava exposto a agente insalubre, devido à falta de comprovação do recebimento de creme de proteção para as mãos. Sustenta que a conclusão do perito está baseada na durabilidade de um pote de creme de proteção para as mãos, contudo o perito não apresentou nenhum suporte técnico para sustentar sua conclusão Argumenta que por meio do PGR da empresa e da prova oral verifica-se que foram disponibilizados todos os equipamentos necessários a fim de elidir qualquer contato do trabalhador com eventual agente insalubre. A segunda reclamada apresenta nas razões recursais os mesmos argumentos deduzidas pela primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a delimitação do período que foi reconhecido o trabalho insalubre, asseverando que durante a contratualidade sempre manteve contato, de forma não eventual e permanente, com hidrocarboneto,oriundo do óleo mineral e graxa, sem a devida proteção(luvas especificas ou creme protetivo) uma vez que a entrega dos EPIs não era constante. Argumenta que, embora tenha usado algumas vezes o creme protetor para as mãos, ainda assim tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade, porquanto este EPI não é eficaz para neutralizar os elementos nocivos a que estava exposto. Ao exame. Por força da regra prevista no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a verificação de eventual trabalho insalubre, tendo o expert apresentado as informações e conclusão que passo a transcrever: [...] AGENTES QUÍMICOS Que o reclamante atuava em contato com hidrocarboneto oriundo do óleo mineral e graxa, sem estar devidamente protegido por EPI's (luvas especificas ou creme protetivo) uma vez que a entrega dos mesmos não foi constante, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 13 da NR 15, tem direito à insalubridade em grau máximo; Explicação: Se considerarmos o uso de um pote de creme protetivo o mesmo deve durar em torno de 3 meses, assim se juntarmos os períodos onde o autor levou mais tempo para receber um pote novo chegamos as valor de 22,2 meses sem creme protetivo. A Reclamada havia ficado de enviar a FISPQ do óleo e graxa, entretanto nada foi recebido. Frisa-se que o próprio PPP/PGR anexados ao processo pela Reclamada já informam tal contato. Ao se avaliar as trocas abaixo verifica-se que não há uma constância nas entregas de creme, sugerindo, portanto, uma falhas nesse processo, uma vez que a lubrificação ocorre de forma preventiva, ou seja, programada. [...] CONCLUSÃO Que o reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubre em grau máximo, para o período de 22,2 meses. O perito, ao responder ao quesito (fl.1848), acrescentou que "além do período de 22,2 meses já considerados, o Autor tem direito a insalubridade em grau máximo para o período de fevereiro de 2021 até sua saída". Na impugnação ao laudo, o assistente técnico da reclamada apresentou a seguinte manifestação: Entendemos que a análise da insalubridade ficou prejudicada pela falta dos registros para comprovar a entrega regular dos EPIs LUVA NITRÍLICA e CREME DE PROTEÇÃO para neutralizar o risco químico, porém, o entendimento do perito pela caracterização da insalubridade em grau máximo pode ser retificado se ficar comprovado na instrução que esses EPIs eram regularmente entregues. (fl. 1618) Desta manifestação, verifica-se que a o perito assistente da reclamada, em razão o fornecimento irregular de EPIs, não discordou da conclusão do perito judicial. Destaco ainda que a prova do fornecimento de EPIs, é eminentemente documental, porquanto há necessidade de se verificar o número do CA dos equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador. Assim, tenho que não merece censura a conclusão constante do laudo acerca do direito de o reclamante receber o pagamento de adicional de insalubridade, em razão da insuficiência dos EPIs fornecidos. Destaco que, ao contrário dos argumentos da reclamada, não há prova de que as luvas fornecidas para o reclamante eram eficazes para neutralizar os agentes nocivos a que ele estava exposto no trabalho. Pondero também que o reclamante não apresentou nenhum elemento técnico para impugnar o trabalho do perito judicial. Por outro lado, a fixação do prazo de duração do pote de creme arbitrada pelo magistrado apresenta-se perfeita. O perito considerou que cada pote de creme protege o trabalhador pelo prazo de três meses. De acordo com o demonstrativo constante do laudo pericial ocorreu entrega do creme protetor em 03/08/2017, 18/08/2017, 14/03/2018, 08/08/2018, 17/07/2019, 13/08 /2019, 30/09/2019, 11/11/2019, 06/04/2020 e 06/10/2020. Primeiramente, conforme apontou o magistrado, desconsiderou o expert o pote de creme protetor entregue em 21-03-2017. E mais, considerando as ausências prolongadas do reclamante ao trabalho, o prazo médio de três meses de duração do pote de creme protetor, deve ser majorado. Assim, em razão das ausências do reclamante ao trabalho, considero, de igual forma que o magistrado que "O pote de creme concedido em 21/03/2017 protegeu o trabalhador dos agentes insalutíferos até 20/06/2017; os dois potes concedidos em agosto de 2017, protegeram o reclamante de 03/08/2017 até 04/03/2018 (férias de 15 /01/2018 a 13/02/2018); o pote de creme concedido em 14/03/2018, até 13/06/2018; o pote concedido em 08/08/2018, até 07/11/2018; o pote concedido em 17/07/2019, até 14/11/2019 (férias de 15/07/2019 a 13/08/2019); o pote concedido em 13/08/2019, até 15/03/2020 (férias de 27/01/2020 a 25/02/2020); o pote concedido em 30/09/2019, até 15/07/2020 (férias de 01/06/2020 a 30/06/2020); o pote concedido em 11/11/2019, até 18/10/2020 (atestado de 30/09 a 02/10/2020); o pote concedido em 06/04/2020, até 23 /01/2021 (atestados de 28/10 a 30/10, de 02/12 a 04/12 e de 08/12 a 09/12/2020) e o pote concedido em 06/10/2020, até 28/04/2021 (atestados em 12/03 e de 15/03 a 18/03 /2021)". E, por conseguinte laborou sem proteção nos períodos de 21/06/2017 a 02/08/2017; de 05/03/2018 a 13/03/2018; de 14/06/2018 a 07/08/2018; de 08/11/2018 a 16/07/2019 e de 29/04/2021 a 16/03/2022. Por esses fundamentos, nego provimento aos apelos. DOENÇA OCUPACIONAL. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS O magistrado, com base no laudo pericial, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das lesões na coluna vertebral do reclamante, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e material. A indenização dano moral foi fixada em R$ 4.349,71, e a indenização por lucros cessantes, foi fixada em montante correspondente a 10% dos salários, inclusive 13º salários, pelo período de 08/02/2019 até 30/06/2019. A primeira reclamada impugna o reconhecimento da sua responsabilidade pela doença do reclamante. Assevera que o reclamante não trabalhava carregando peso, porquanto a sua mala de ferramentas não pesava mais de 15Kg, a qual era transportada por um carrinho que lhe foi fornecido. Pondera que "a lombalgia crônica de longa data relatada pelo reclamante começou antes de seu vínculo com a empresa reclamada, em 2016 ou 2017, e não é compatível com a caracterização de um quadro agudo de dor lombar que poderia resultar de traumas ou movimentos súbitos". E mais, sustenta que o reclamante apresenta diversos outros fatores que convergem para o desencadeamento/agravamento dos problemas na coluna lombar, como idade, sedentarismo, obesidade, longo período de afastamento laboral e alterações degenerativas em exames de imagem. Acrescenta que "Um perito federal, no afastamento previdenciário de 2021, atribuiu a dor lombar a uma doença comum, e um perito judicial em 2022 concluiu que a doença não decorreu do trabalho". Alega que o próprio perito confirma que o desenvolvimento das lesões sofridas pelo obreiro é multifatorial. Com esses argumentos, requer a reforma da decisão, para excluir a condenação em danos materiais e morais; e de forma subsidiária, pleiteia a redução dos valores arbitrados. A segunda reclamada, alega que a doença do reclamante possui origem degenerativa e que não possui nexo de causalidade com o trabalho. Ao exame. Os pedidos relativos às indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho) e a solução da lide são analisados à luz do disposto nos art. 5º, incisos V e X, art. 7º, inciso XXVIII, ambos da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Nessa perspectiva, o deferimento de indenizações por danos materiais e por danos morais submete-se à demonstração da ocorrência de três elementos essenciais, sem os quais não é possível reconhecer a responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Em particular, a constatação do dano e do nexo causal (ou concausal) entre o dano e o trabalho é feita a partir da perícia médica. O reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 01-04-2010 a 16-03-2022. Iniciou exercendo a função de "Oficial de manutenção I"; e quando foi dispensado atuava como "Oficial de manutenção IV". No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o expert apresentado as informações e conclusão que passo a transcrever: [...] XIII. Discussão A parte Reclamante alega que no curso de seu pacto laboral teria sido acometido de lesões que acredita terem causa nas atividades desenvolvidas em seu trabalho para a Reclamada. Foram confirmadas alterações em joelhos e coluna vertebral em exames apresentados nos autos e avaliação pericial. As queixas da parte autora foram classificadas pela autarquia previdenciária devido à afastamento laboral superior a 15 dias. Mantém queixas ortopédicas depois do afastamento das atividades o que é compatível com fatores extralaborais. Tal percepção foi confirmada neste ato pericial. Estas lesões são basicamente degenerativas, sendo as queixas lombares relacionadas com atividades prestadas pela ré. [...] Quanto às lesões em coluna vertebral:[...] O simples trabalho em pé não é causador de problemas na Coluna. É de nosso conhecimento também que a Coluna foi feita para flexionar, o Ombro levantar, o Joelho para dobrar e assim por diante. A ocorrência de um movimento ou sequência de movimentos durante o trabalho não é fator isolado de risco para se estabelecer um Nexo Causal ou Concausal. O que caracteriza a possibilidade de adoecimento é se os mesmos ocorrem com repetitividade ou sobrecarga suficiente para levar a algum dano, aliada a ausência de pausas reparadoras. As queixas apresentadas têm confirmação por exames de imagem e documentação médica. O autor apresenta artrodiscopatia lombossacra, lesões tais que são degenerativas com agravo compatível com as funções exercidas na ré e o grau de lesão identificado. (GRIFEI) Houve progressão das lesões além do esperado durante os anos de acompanhamento médico das lesões. O exame físico está levemente alterado e as queixas se mantiveram depois do afastamento da parte autora. Foi encontrado fator laboral relevante para atuar nas queixas apresentadas. Estilo de vida, sedentarismo e alteração constitucional, também, são fatores presentes no caso em tela. As atividades desempenhadas na empresa reclamada foram caracterizadas como de influência significativa no agravamento da doença da coluna vertebral relatada pela parte periciada, haja vista a tarefas realizadas diariamente, tempo de exposição e estágio das lesões apresentadas. Por todo este quadro, corroborado pelo resultado dos Exames complementares acostados, documentação condizente com lesão, biomecânica e temporalidade temos que pensar em doenças osteomuscular degenerativa com relação com labor. Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 2 de 10% para o labor.[...] XVI. Conclusão Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da avaliação dos autos do processo e da literatura pertinente este perito concluiu que: 1. A parte autora apresentou lesões em joelho direito e coluna vertebral, lesões tais que o deixaram afastado de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Foi estabelecido nexo causal das lesões vertebrais com o trabalho na Ré, de acordo com documentos pertencentes aos autos e avaliação pericial. 3. Não há inaptidão para o labor habitual nesta data; 4. No momento não há sequelas estéticas com relação as lesões; 5. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 2 de 10% para o labor. Diante do quadro apresentado, resta evidente a existência de uma lesão, pois verificado que o reclamante possui problemas na coluna lombar, patologia que lhe causou uma incapacidade parcial e temporária, permanecendo inclusive afastado do trabalho durante o período de 08/02/2019 a 30/06/2019, em gozo de auxílio-doença (fl. 115). Acerca do nexo de causalidade, cabe salientar que o perito foi claro ao afirmar no laudo pericial que "O autor apresenta artrodiscopatia lombossacra, lesões tais que são degenerativas com agravo compatível com as funções exercidas na ré e o grau de lesão identificado". (GRIFEI) Quanto a concausalidade o perito explicou que "Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral". Destaca-se que, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, basta que a atividade laboral realizada possa ter causado ou contribuído para a instalação da doença ou seu agravamento. A propósito, estabelece a Súmula nº 44 deste Tribunal Regional: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. Dessa forma, diante do contexto dos autos, não há dúvida da presença do nexo de concausalidade entre a patologia diagnosticada no reclamante e os serviços prestados em prol da reclamada. No que diz respeito à culpa da empresa, entendo que ela também se encontra devidamente comprovada nos autos. Nos termos do art. 157, incs. I, e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doença do trabalho, obrigações que não teriam sido observadas no todo, tanto que se reconhece os riscos ergonômicos ocasionados pelo labor, os quais contribuíram como concausa para o agravamento da doença. Por derradeiro, registro que é sabido que o julgador não está adstrito ao laudo do perito (art. 436 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O juiz é livre para acolher a prova que melhor lhe convencer, desde que a escolha seja feita de maneira motivada. Portanto, presentes o dano, o nexo de causalidade (concausalidade) e verificada a existência de culpa da empresa, requisitos indispensáveis da responsabilidade civil em casos de doença ocupacional, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 7º, inc. XXVIII, da CF/88, deve a reclamada reparar os danos experimentados pelo trabalhador (materiais e morais), bem como arcar com os honorários pericias. Firmada essa premissa, passo a analisar as indenizações arbitradas. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) O magistrado condenou a reclamada a pagar ao reclamante, "a título de lucros cessantes, 10% dos salários, inclusive 13º salários, em razão do agravamento das lesões na coluna vertebral, pelo período de 08/02/2019 até 30/06/2019" (período de afastamento previdenciário (fl. 115). De acordo com o art. 950 do Código Civil, se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifei). Desse modo, em se tratando de perda ou redução temporária da capacidade laboral, a indenização (lucros cessantes) a ser deferida deve levar em conta o que o trabalhador deixa de receber até fim da convalescença, na proporção da culpa e da extensão do dano. Logo, tendo em vista que, no período de 08/02/2019 a 30/06/2019, o reclamante permaneceu afastado recebendo benefício previdenciário (fl. 115); e que no laudo pericial o expert atestou que a lesão na coluna lombar acarretou um déficit funcional de 10%, tenho por correta a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Entretanto, na fixação do valor devido ao reclamante, deve-se levar em consideração ainda que a lesão possui natureza concausal, e que quanto a este fator o perito explicou que "Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral". Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para estabelecer que a reclamada deverá pagar ao reclamante a título de lucros cessantes 10% de 25% do valor do salário, mantendo-se os demais parâmetros de apuração. DANO MORAL (ANÁLISE CONJUNTA COM O APELO DO RECLAMANTE) O magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 4.349,71. A primeira reclamada pugna pela redução do valor. O reclamante, por outro lado, requer a majoração do valor arbitrado. Sustenta que, mesmo considerando a lesão de natureza leve, nos termos da lei, o valor da indenização deve representar três salário do obreiro, o que equivale a R$ 13.049,13. Ao exame. Conforme já relatado nos tópicos acima, a lesão sofrida na coluna lombar, que tem origem concausal (25%), e comprometeu somente 10% da capacidade laborativa do reclamante, pelo curto período de quatro meses, diante do que deve ser classificada como de natureza levíssima, o que atrai a aplicação do art. 223-G, § 1º, inc. I, da CLT, que prevê indenização de até três vezes o último salário contratual da reclamante. Destaco que, os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, segundo o STF, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, "deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo constitucional "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos". Assim, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora e, ainda, os seguintes fatores: a) a gravidade da lesão (temporária); b) a condição pessoal e social da lesada; c) o grau de culpa da lesante; d) o nexo de causalidade, e) a situação econômica da lesante e, por fim, objetivando que a reclamada tome providências, no sentido de prevenir futuros danos à saúde de seus empregados, entendo que o valor fixado à indenização em primeiro grau apresenta-se proporcional ao dano sofrido, notadamente em razão de a lesão ter sido classificado de natureza levíssima. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pugna pela redução dos valores arbitrados a título de honorários periciais ao patamar de R$ 1.000,00, nos termos da Resolução do CSJT. Razão não assiste à recorrente. Mantida a sucumbência da reclamada nas pretensões que foram objeto de perícias (técnica e médica), permanece com ela o encargo quanto ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. No que diz respeito aos valores arbitrados a título de honorários periciais (R$ 1.800,00 para a perícia da técnica e R$ 2.400,00 para a perícia médica), partilha-se do entendimento de que o arbitramento dos honorários periciais deve ser realizado pelo grau de complexidade do trabalho executado, do grau de zelo, do lugar e do tempo exigido para a elaboração do laudo. O perito, como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente para que possa continuar a merecer a confiança do Juízo e também das partes. Assim, pelos trabalhos elaborados e considerando a qualidade com que os laudos foram apresentados entendo que os valores fixados pelo juízo de primeiro grau foi adequado ao caso. Por fim, não ignoro o fato de que o art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019 (que revogou a Resolução n. 66/2010 do CSJT) traz valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ocasião em que a União suportará o ônus, quantum este fixado em R$ 1.000,00 (valor também referido na Portaria SEAP 166/2021 deste Regional). No entanto, tanto a Resolução quanto a Portaria citadas permitem ao Juízo fixar valor maior do que o limite, desde que por decisão devidamente fundamentada. Logo, o valor dos honorários não necessariamente deve ficar limitado ao importe de R$ 1.000,00. Ainda, não há considerar que o serviço prestado foi notoriamente simplificado a incidir o limite de R$ 1.000,00, também previsto na Portaria SEAP 166/2021 deste Regional. Outrossim, o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) dos honorários periciais somente é aplicável na hipótese de responsabilização da parte beneficiada com a gratuidade judiciária, o que não é o caso da reclamada. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Requer o reclamante o provimento do recurso para que seja afastada a limitação da condenação determinada pelo Juízo de origem. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prescreve que a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (destaquei). O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (destaquei). De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores indicados na petição inicial. Não apenas porque assim determinar a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica n. 6 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, in verbis: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O magistrado, com base no laudo pericial, rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O reclamante insurge-se contra a decisão proferida. Assevera que por meio do laudo pericial elaborado por sua assistente técnica tem-se a comprovação de que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Acrescenta que as atividades que exercia são consideradas perigosas por sua natureza, pois implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente ao risco, como a energia elétrica. Alega que, no exercício da função de"Oficial de manutenção IV", realizava manutenções em escadas rolantes, equipamento cuja voltagem variavam de 220 a 540 volts. Sustenta que, no Aeroporto Internacional de Florianópolis, além de fazer manutenções nas escadas rolantes e elevadores, também adentrava na área de embarque, considerada área de risco, devido a movimentações de cargas, além do risco de explosão em função dos diversos abastecimentos e reabastecimentos das aeronaves, para fazer manutenção nas escadas Figers (escadas de acesso à aeronave). Argumenta que, ao contrário da conclusão do perito, trabalhava com a rede energizada, conforme se pode verificar do vídeo juntado no Sistema PJe Mídias. Ainda quanto ao adicional de periculosidade decorrente do trabalho com eletricidade, alega que a OJ nº 324 da SBDI-I do TST assegura o direito ao adicional de periculosidade para atividades que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. O reclamante sustenta ainda que faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em decorrência de o trabalho ser realizado em área de risco, na qual há grande quantidade de líquido inflamável, isto porque amanutenção corretiva em escadas de acesso às aeronaves era realizada durante o seu abastecimento. Ao exame. Por força da regra prevista no ar195 da CLT foi determinada a realização de perícia, tendo o expert prestado as informações e conclusão que passo a transcrever: PARECER PERICULOSIDADE Considerações do Perito: Suas atividades consistiam em realizar manutenções corretivas e preventivas tanto na parte mecânica como na parte elétrica de elevadores, escadas rolantes e pontes de acesso a aeronave (Fingers). Destaca-se que as atividades de verificação/identificação do problema, ocorria com equipamentos energizados, entretanto a troca de componentes ocorria com a mesma desenergizada, bem como dispunha de equipamentos para identificação e bloqueio dos mesmos. O Autor informou que realizava manutenções corretivas nas pontes no ato em que estava ocorrendo embarques de passageiros, bem como abastecimentos o que foi veementemente negado pela Reclamada. Ao se observar "in loco" a movimentação, bem como depoimento de paradigmas, este profissional não viu como procedente o relato do Reclamante. Quanto às manutenções mecânicas realizadas nas escadas rolantes, ficou claro e nítido que fazia parte de seu escopo de trabalho o contato com óleo e graxa que estão, bem como são adicionados a este equipamento. Frisa-se que o próprio PPP/PGR anexados ao processo pela Reclamada já informam tal contato. Considerando: Que o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria MTE nº 547, 22/10/2021; Que este laudo pericial que tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa em seu corpo; Que o reclamante não esteve em área de risco bem como não tinha contato com agentes periculosos, sendo que desta forma conforme determina a NR 16, não tem direito à Periculosidade; Explicação: Nas atividades do autor, o mesmo atuava próximo a baixas tensões de até 380V CA, uma vez que obrigava-se a entrar dentro da distância limite estipulada pela NR 10, entretanto os equipamentos atendiam esta legislação, conforme pode-se observar abaixo; [...] CONCLUSÃO A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como não periculosa. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do NCPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988). Na hipótese dos autos, o reclamante, a despeito da apresentação de laudo pericial confeccionado por assistente técnico, não se desincumbiu do ônus provatório para afastar a conclusão constante do laudo do perito judicial. Destaco que o perito judicial, ao responder aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante (fls. 1848), esclareceu os motivos pelos quais é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Em relação à eletricidade, destacou, com base no Anexo 4, da NR-16, que "Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis." Em relação ao contato com inflamáveis, explicou que ocorria manutenção enquanto a aeronave estava sendo abastecida. Entretanto, o trabalho do reclamante era realizado fora da área de risco, conforme fotografia n.5, constante dos esclarecimentos complementares (fl. 1850). Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis) insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, asseverando que não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que confirme a prestação de serviços em sem favor. Pondera que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade, reforçando que a responsabilidade do tomador de serviços deve ser excepcional e comprovada mediante culpa, o que não se verifica no presente caso. E, nos termos da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços exige prova inequívoca de conduta culposa, prova essa inexistente nos autos.". De forma subsidiária, requer que eventual condenação alcance somente parcelas a partir de outubro/2019, momento em que o reclamante alega que começou a lhe prestar serviço, bem como que seja excluído três dias por mês, nos quais o reclamante trabalhava na CFL. Ao exame. Ao contrário dos argumentos deduzidos nas razões recursais, por meio dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente do laudo pericial, verifico que o reclamante laborou em prol da recorrente, uma vez que realizava a manutenção das pontes de acesso à aeronave (Fingers). Este fato atrai a aplicação da Súmula n. 331 do TST, com a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos, independentemente da legalidade da terceirização, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252, Tema 725, com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Todavia, procede a insurgência quanto à delimitação do período da condenação, formulada de forma subsidiária, Na inicial, o reclamante relatou que "A partir de outubro de 2019 até a sua demissão, passou a trabalhar no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC - Hercílio Luz". O reconhecimento da responsabilidade subsidiária está alicerçado no fato de da empresa tomadora de serviço ter se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Assim, na hipótese dos autos, a responsabilidade da segunda reclamada deve ser limitada ao pagamento das parcelas devidas para o reclamante a partir de outubro/19. Destaco que o fato de o reclamante ter prestado serviço três dias por mês em favor CFL, não compromete o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para delimitar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento dos valores devidos para o reclamante a partir de outubro/2019. Nesses termos,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS para estabelecer que o pagamento a título de lucros cessantes deverá corresponder a 10% de 25% do valor do salário do reclamante, mantendo-se os demais parâmetros de apuração; e delimitar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento dos valores devidos para o reclamante a partir de outubro/2019. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TK ELEVADORES BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000810-80.2022.5.12.0054 RECORRENTE: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000810-80.2022.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA , TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. RECORRIDO: LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA , TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES. O agravamento da lesão ou da patologia, em virtude das atividades laborais desenvolvidas, caracteriza concausa e autoriza - desde que preenchidos os demais requisitos legais - a reparação material e moral dos prejuízos. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrentes TK ELEVADORES BRASIL LTDA, CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. e LEONARDO MURILO DE BRUM AVILA e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorre m os litigantes. O reclamante, inicialmente, impugna a determinação para que a condenação seja limitada aos valores descrita na inicial. Sustenta fazer jus ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade durante toda a contratualidade. requer ainda a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. A primeira reclamada impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, e de indenização por dano moral e material. requer ainda a minoração do valor arbitrado aos honorários periciais. A segunda reclamada, reprisa os argumentos da primeira reclamada, e ainda insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO. Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA TK ELEVADORES BRASIL LTDA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (análise conjunta com os recursos da segunda reclamada e do reclamante) O magistrado, acolhendo em parte a conclusão constante do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos períodos de 21/06/2017 a 12/08/2017; 03/02/2018 a 13/03/2018; 14/06/2018 a 07/08 /2018; 08/11/2018 a 16/07/2019; 17/01/2021 a 16/03/2022. A primeira reclamada insurge-se contra a decisão proferida, argumentando que o reclamante não mantinha contato cutâneo com óleos minerais, e sempre fez o uso de EPI's adequados e eficazes, como creme e luvas. Pondera que "as luvas nitrílicas possuem cano longo e são totalmente impermeáveis, de forma que, mesmo sem a aplicação do creme de proteção nos braços e antebraços, o que se admite apenas pela argumentação, o reclamante estava devidamente protegido". Esclarece ainda que na atividade de lubrificação não há efetivo contado com agente químico óleo mineral, em razão do método de aplicação e uso dos EPIs. "Para aplicação é utilizada uma BISNAGA DOSADORA OU A PRÓPRIA EMBALAGEM DO PRODUTO, que assim aplica uma ínfima quantidade de óleo, e sem o trabalhador manipular esse óleo, somado a proteção obtida com o uso concomitante dos EPIs LUVA NITRÍLICA e CREME DE PROTEÇÃO nas mãos e antebraço, que assim neutralizam o potencial risco químico pelo agente óleo mineral". Impugna a conclusão do perito, de que, no período de 07/10/2020 até 16/03/2022 o reclamante tenha laborava exposto a agente insalubre, devido à falta de comprovação do recebimento de creme de proteção para as mãos. Sustenta que a conclusão do perito está baseada na durabilidade de um pote de creme de proteção para as mãos, contudo o perito não apresentou nenhum suporte técnico para sustentar sua conclusão Argumenta que por meio do PGR da empresa e da prova oral verifica-se que foram disponibilizados todos os equipamentos necessários a fim de elidir qualquer contato do trabalhador com eventual agente insalubre. A segunda reclamada apresenta nas razões recursais os mesmos argumentos deduzidas pela primeira reclamada. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a delimitação do período que foi reconhecido o trabalho insalubre, asseverando que durante a contratualidade sempre manteve contato, de forma não eventual e permanente, com hidrocarboneto,oriundo do óleo mineral e graxa, sem a devida proteção(luvas especificas ou creme protetivo) uma vez que a entrega dos EPIs não era constante. Argumenta que, embora tenha usado algumas vezes o creme protetor para as mãos, ainda assim tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade, porquanto este EPI não é eficaz para neutralizar os elementos nocivos a que estava exposto. Ao exame. Por força da regra prevista no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a verificação de eventual trabalho insalubre, tendo o expert apresentado as informações e conclusão que passo a transcrever: [...] AGENTES QUÍMICOS Que o reclamante atuava em contato com hidrocarboneto oriundo do óleo mineral e graxa, sem estar devidamente protegido por EPI's (luvas especificas ou creme protetivo) uma vez que a entrega dos mesmos não foi constante, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 13 da NR 15, tem direito à insalubridade em grau máximo; Explicação: Se considerarmos o uso de um pote de creme protetivo o mesmo deve durar em torno de 3 meses, assim se juntarmos os períodos onde o autor levou mais tempo para receber um pote novo chegamos as valor de 22,2 meses sem creme protetivo. A Reclamada havia ficado de enviar a FISPQ do óleo e graxa, entretanto nada foi recebido. Frisa-se que o próprio PPP/PGR anexados ao processo pela Reclamada já informam tal contato. Ao se avaliar as trocas abaixo verifica-se que não há uma constância nas entregas de creme, sugerindo, portanto, uma falhas nesse processo, uma vez que a lubrificação ocorre de forma preventiva, ou seja, programada. [...] CONCLUSÃO Que o reclamante não esteve exposto a nenhum outro agente; A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como insalubre em grau máximo, para o período de 22,2 meses. O perito, ao responder ao quesito (fl.1848), acrescentou que "além do período de 22,2 meses já considerados, o Autor tem direito a insalubridade em grau máximo para o período de fevereiro de 2021 até sua saída". Na impugnação ao laudo, o assistente técnico da reclamada apresentou a seguinte manifestação: Entendemos que a análise da insalubridade ficou prejudicada pela falta dos registros para comprovar a entrega regular dos EPIs LUVA NITRÍLICA e CREME DE PROTEÇÃO para neutralizar o risco químico, porém, o entendimento do perito pela caracterização da insalubridade em grau máximo pode ser retificado se ficar comprovado na instrução que esses EPIs eram regularmente entregues. (fl. 1618) Desta manifestação, verifica-se que a o perito assistente da reclamada, em razão o fornecimento irregular de EPIs, não discordou da conclusão do perito judicial. Destaco ainda que a prova do fornecimento de EPIs, é eminentemente documental, porquanto há necessidade de se verificar o número do CA dos equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador. Assim, tenho que não merece censura a conclusão constante do laudo acerca do direito de o reclamante receber o pagamento de adicional de insalubridade, em razão da insuficiência dos EPIs fornecidos. Destaco que, ao contrário dos argumentos da reclamada, não há prova de que as luvas fornecidas para o reclamante eram eficazes para neutralizar os agentes nocivos a que ele estava exposto no trabalho. Pondero também que o reclamante não apresentou nenhum elemento técnico para impugnar o trabalho do perito judicial. Por outro lado, a fixação do prazo de duração do pote de creme arbitrada pelo magistrado apresenta-se perfeita. O perito considerou que cada pote de creme protege o trabalhador pelo prazo de três meses. De acordo com o demonstrativo constante do laudo pericial ocorreu entrega do creme protetor em 03/08/2017, 18/08/2017, 14/03/2018, 08/08/2018, 17/07/2019, 13/08 /2019, 30/09/2019, 11/11/2019, 06/04/2020 e 06/10/2020. Primeiramente, conforme apontou o magistrado, desconsiderou o expert o pote de creme protetor entregue em 21-03-2017. E mais, considerando as ausências prolongadas do reclamante ao trabalho, o prazo médio de três meses de duração do pote de creme protetor, deve ser majorado. Assim, em razão das ausências do reclamante ao trabalho, considero, de igual forma que o magistrado que "O pote de creme concedido em 21/03/2017 protegeu o trabalhador dos agentes insalutíferos até 20/06/2017; os dois potes concedidos em agosto de 2017, protegeram o reclamante de 03/08/2017 até 04/03/2018 (férias de 15 /01/2018 a 13/02/2018); o pote de creme concedido em 14/03/2018, até 13/06/2018; o pote concedido em 08/08/2018, até 07/11/2018; o pote concedido em 17/07/2019, até 14/11/2019 (férias de 15/07/2019 a 13/08/2019); o pote concedido em 13/08/2019, até 15/03/2020 (férias de 27/01/2020 a 25/02/2020); o pote concedido em 30/09/2019, até 15/07/2020 (férias de 01/06/2020 a 30/06/2020); o pote concedido em 11/11/2019, até 18/10/2020 (atestado de 30/09 a 02/10/2020); o pote concedido em 06/04/2020, até 23 /01/2021 (atestados de 28/10 a 30/10, de 02/12 a 04/12 e de 08/12 a 09/12/2020) e o pote concedido em 06/10/2020, até 28/04/2021 (atestados em 12/03 e de 15/03 a 18/03 /2021)". E, por conseguinte laborou sem proteção nos períodos de 21/06/2017 a 02/08/2017; de 05/03/2018 a 13/03/2018; de 14/06/2018 a 07/08/2018; de 08/11/2018 a 16/07/2019 e de 29/04/2021 a 16/03/2022. Por esses fundamentos, nego provimento aos apelos. DOENÇA OCUPACIONAL. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS O magistrado, com base no laudo pericial, reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das lesões na coluna vertebral do reclamante, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e material. A indenização dano moral foi fixada em R$ 4.349,71, e a indenização por lucros cessantes, foi fixada em montante correspondente a 10% dos salários, inclusive 13º salários, pelo período de 08/02/2019 até 30/06/2019. A primeira reclamada impugna o reconhecimento da sua responsabilidade pela doença do reclamante. Assevera que o reclamante não trabalhava carregando peso, porquanto a sua mala de ferramentas não pesava mais de 15Kg, a qual era transportada por um carrinho que lhe foi fornecido. Pondera que "a lombalgia crônica de longa data relatada pelo reclamante começou antes de seu vínculo com a empresa reclamada, em 2016 ou 2017, e não é compatível com a caracterização de um quadro agudo de dor lombar que poderia resultar de traumas ou movimentos súbitos". E mais, sustenta que o reclamante apresenta diversos outros fatores que convergem para o desencadeamento/agravamento dos problemas na coluna lombar, como idade, sedentarismo, obesidade, longo período de afastamento laboral e alterações degenerativas em exames de imagem. Acrescenta que "Um perito federal, no afastamento previdenciário de 2021, atribuiu a dor lombar a uma doença comum, e um perito judicial em 2022 concluiu que a doença não decorreu do trabalho". Alega que o próprio perito confirma que o desenvolvimento das lesões sofridas pelo obreiro é multifatorial. Com esses argumentos, requer a reforma da decisão, para excluir a condenação em danos materiais e morais; e de forma subsidiária, pleiteia a redução dos valores arbitrados. A segunda reclamada, alega que a doença do reclamante possui origem degenerativa e que não possui nexo de causalidade com o trabalho. Ao exame. Os pedidos relativos às indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho) e a solução da lide são analisados à luz do disposto nos art. 5º, incisos V e X, art. 7º, inciso XXVIII, ambos da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Nessa perspectiva, o deferimento de indenizações por danos materiais e por danos morais submete-se à demonstração da ocorrência de três elementos essenciais, sem os quais não é possível reconhecer a responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Em particular, a constatação do dano e do nexo causal (ou concausal) entre o dano e o trabalho é feita a partir da perícia médica. O reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 01-04-2010 a 16-03-2022. Iniciou exercendo a função de "Oficial de manutenção I"; e quando foi dispensado atuava como "Oficial de manutenção IV". No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o expert apresentado as informações e conclusão que passo a transcrever: [...] XIII. Discussão A parte Reclamante alega que no curso de seu pacto laboral teria sido acometido de lesões que acredita terem causa nas atividades desenvolvidas em seu trabalho para a Reclamada. Foram confirmadas alterações em joelhos e coluna vertebral em exames apresentados nos autos e avaliação pericial. As queixas da parte autora foram classificadas pela autarquia previdenciária devido à afastamento laboral superior a 15 dias. Mantém queixas ortopédicas depois do afastamento das atividades o que é compatível com fatores extralaborais. Tal percepção foi confirmada neste ato pericial. Estas lesões são basicamente degenerativas, sendo as queixas lombares relacionadas com atividades prestadas pela ré. [...] Quanto às lesões em coluna vertebral:[...] O simples trabalho em pé não é causador de problemas na Coluna. É de nosso conhecimento também que a Coluna foi feita para flexionar, o Ombro levantar, o Joelho para dobrar e assim por diante. A ocorrência de um movimento ou sequência de movimentos durante o trabalho não é fator isolado de risco para se estabelecer um Nexo Causal ou Concausal. O que caracteriza a possibilidade de adoecimento é se os mesmos ocorrem com repetitividade ou sobrecarga suficiente para levar a algum dano, aliada a ausência de pausas reparadoras. As queixas apresentadas têm confirmação por exames de imagem e documentação médica. O autor apresenta artrodiscopatia lombossacra, lesões tais que são degenerativas com agravo compatível com as funções exercidas na ré e o grau de lesão identificado. (GRIFEI) Houve progressão das lesões além do esperado durante os anos de acompanhamento médico das lesões. O exame físico está levemente alterado e as queixas se mantiveram depois do afastamento da parte autora. Foi encontrado fator laboral relevante para atuar nas queixas apresentadas. Estilo de vida, sedentarismo e alteração constitucional, também, são fatores presentes no caso em tela. As atividades desempenhadas na empresa reclamada foram caracterizadas como de influência significativa no agravamento da doença da coluna vertebral relatada pela parte periciada, haja vista a tarefas realizadas diariamente, tempo de exposição e estágio das lesões apresentadas. Por todo este quadro, corroborado pelo resultado dos Exames complementares acostados, documentação condizente com lesão, biomecânica e temporalidade temos que pensar em doenças osteomuscular degenerativa com relação com labor. Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 2 de 10% para o labor.[...] XVI. Conclusão Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da avaliação dos autos do processo e da literatura pertinente este perito concluiu que: 1. A parte autora apresentou lesões em joelho direito e coluna vertebral, lesões tais que o deixaram afastado de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Foi estabelecido nexo causal das lesões vertebrais com o trabalho na Ré, de acordo com documentos pertencentes aos autos e avaliação pericial. 3. Não há inaptidão para o labor habitual nesta data; 4. No momento não há sequelas estéticas com relação as lesões; 5. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. Se levarmos em conta a atividade exercida pela parte autora na ré na época das queixas teremos uma incapacidade grau 2 de 10% para o labor. Diante do quadro apresentado, resta evidente a existência de uma lesão, pois verificado que o reclamante possui problemas na coluna lombar, patologia que lhe causou uma incapacidade parcial e temporária, permanecendo inclusive afastado do trabalho durante o período de 08/02/2019 a 30/06/2019, em gozo de auxílio-doença (fl. 115). Acerca do nexo de causalidade, cabe salientar que o perito foi claro ao afirmar no laudo pericial que "O autor apresenta artrodiscopatia lombossacra, lesões tais que são degenerativas com agravo compatível com as funções exercidas na ré e o grau de lesão identificado". (GRIFEI) Quanto a concausalidade o perito explicou que "Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral". Destaca-se que, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, basta que a atividade laboral realizada possa ter causado ou contribuído para a instalação da doença ou seu agravamento. A propósito, estabelece a Súmula nº 44 deste Tribunal Regional: DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização. Dessa forma, diante do contexto dos autos, não há dúvida da presença do nexo de concausalidade entre a patologia diagnosticada no reclamante e os serviços prestados em prol da reclamada. No que diz respeito à culpa da empresa, entendo que ela também se encontra devidamente comprovada nos autos. Nos termos do art. 157, incs. I, e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados sobre a prevenção de acidentes e doença do trabalho, obrigações que não teriam sido observadas no todo, tanto que se reconhece os riscos ergonômicos ocasionados pelo labor, os quais contribuíram como concausa para o agravamento da doença. Por derradeiro, registro que é sabido que o julgador não está adstrito ao laudo do perito (art. 436 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O juiz é livre para acolher a prova que melhor lhe convencer, desde que a escolha seja feita de maneira motivada. Portanto, presentes o dano, o nexo de causalidade (concausalidade) e verificada a existência de culpa da empresa, requisitos indispensáveis da responsabilidade civil em casos de doença ocupacional, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 7º, inc. XXVIII, da CF/88, deve a reclamada reparar os danos experimentados pelo trabalhador (materiais e morais), bem como arcar com os honorários pericias. Firmada essa premissa, passo a analisar as indenizações arbitradas. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) O magistrado condenou a reclamada a pagar ao reclamante, "a título de lucros cessantes, 10% dos salários, inclusive 13º salários, em razão do agravamento das lesões na coluna vertebral, pelo período de 08/02/2019 até 30/06/2019" (período de afastamento previdenciário (fl. 115). De acordo com o art. 950 do Código Civil, se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifei). Desse modo, em se tratando de perda ou redução temporária da capacidade laboral, a indenização (lucros cessantes) a ser deferida deve levar em conta o que o trabalhador deixa de receber até fim da convalescença, na proporção da culpa e da extensão do dano. Logo, tendo em vista que, no período de 08/02/2019 a 30/06/2019, o reclamante permaneceu afastado recebendo benefício previdenciário (fl. 115); e que no laudo pericial o expert atestou que a lesão na coluna lombar acarretou um déficit funcional de 10%, tenho por correta a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Entretanto, na fixação do valor devido ao reclamante, deve-se levar em consideração ainda que a lesão possui natureza concausal, e que quanto a este fator o perito explicou que "Foi encontrado contribuição leve (25%) para a concausa das lesões de coluna vertebral". Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para estabelecer que a reclamada deverá pagar ao reclamante a título de lucros cessantes 10% de 25% do valor do salário, mantendo-se os demais parâmetros de apuração. DANO MORAL (ANÁLISE CONJUNTA COM O APELO DO RECLAMANTE) O magistrado fixou a indenização por dano moral em R$ 4.349,71. A primeira reclamada pugna pela redução do valor. O reclamante, por outro lado, requer a majoração do valor arbitrado. Sustenta que, mesmo considerando a lesão de natureza leve, nos termos da lei, o valor da indenização deve representar três salário do obreiro, o que equivale a R$ 13.049,13. Ao exame. Conforme já relatado nos tópicos acima, a lesão sofrida na coluna lombar, que tem origem concausal (25%), e comprometeu somente 10% da capacidade laborativa do reclamante, pelo curto período de quatro meses, diante do que deve ser classificada como de natureza levíssima, o que atrai a aplicação do art. 223-G, § 1º, inc. I, da CLT, que prevê indenização de até três vezes o último salário contratual da reclamante. Destaco que, os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, segundo o STF, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, "deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo constitucional "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos". Assim, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora e, ainda, os seguintes fatores: a) a gravidade da lesão (temporária); b) a condição pessoal e social da lesada; c) o grau de culpa da lesante; d) o nexo de causalidade, e) a situação econômica da lesante e, por fim, objetivando que a reclamada tome providências, no sentido de prevenir futuros danos à saúde de seus empregados, entendo que o valor fixado à indenização em primeiro grau apresenta-se proporcional ao dano sofrido, notadamente em razão de a lesão ter sido classificado de natureza levíssima. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pugna pela redução dos valores arbitrados a título de honorários periciais ao patamar de R$ 1.000,00, nos termos da Resolução do CSJT. Razão não assiste à recorrente. Mantida a sucumbência da reclamada nas pretensões que foram objeto de perícias (técnica e médica), permanece com ela o encargo quanto ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. No que diz respeito aos valores arbitrados a título de honorários periciais (R$ 1.800,00 para a perícia da técnica e R$ 2.400,00 para a perícia médica), partilha-se do entendimento de que o arbitramento dos honorários periciais deve ser realizado pelo grau de complexidade do trabalho executado, do grau de zelo, do lugar e do tempo exigido para a elaboração do laudo. O perito, como auxiliar da Justiça, deve ser remunerado condignamente para que possa continuar a merecer a confiança do Juízo e também das partes. Assim, pelos trabalhos elaborados e considerando a qualidade com que os laudos foram apresentados entendo que os valores fixados pelo juízo de primeiro grau foi adequado ao caso. Por fim, não ignoro o fato de que o art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019 (que revogou a Resolução n. 66/2010 do CSJT) traz valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ocasião em que a União suportará o ônus, quantum este fixado em R$ 1.000,00 (valor também referido na Portaria SEAP 166/2021 deste Regional). No entanto, tanto a Resolução quanto a Portaria citadas permitem ao Juízo fixar valor maior do que o limite, desde que por decisão devidamente fundamentada. Logo, o valor dos honorários não necessariamente deve ficar limitado ao importe de R$ 1.000,00. Ainda, não há considerar que o serviço prestado foi notoriamente simplificado a incidir o limite de R$ 1.000,00, também previsto na Portaria SEAP 166/2021 deste Regional. Outrossim, o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) dos honorários periciais somente é aplicável na hipótese de responsabilização da parte beneficiada com a gratuidade judiciária, o que não é o caso da reclamada. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Requer o reclamante o provimento do recurso para que seja afastada a limitação da condenação determinada pelo Juízo de origem. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prescreve que a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (destaquei). O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na petição inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (destaquei). De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores indicados na petição inicial. Não apenas porque assim determinar a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e da ampla defesa. Diante disso, não há margem para interpretar que os valores destacados na inicial não deem limites à condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica n. 6 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, in verbis: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O magistrado, com base no laudo pericial, rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O reclamante insurge-se contra a decisão proferida. Assevera que por meio do laudo pericial elaborado por sua assistente técnica tem-se a comprovação de que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Acrescenta que as atividades que exercia são consideradas perigosas por sua natureza, pois implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente ao risco, como a energia elétrica. Alega que, no exercício da função de"Oficial de manutenção IV", realizava manutenções em escadas rolantes, equipamento cuja voltagem variavam de 220 a 540 volts. Sustenta que, no Aeroporto Internacional de Florianópolis, além de fazer manutenções nas escadas rolantes e elevadores, também adentrava na área de embarque, considerada área de risco, devido a movimentações de cargas, além do risco de explosão em função dos diversos abastecimentos e reabastecimentos das aeronaves, para fazer manutenção nas escadas Figers (escadas de acesso à aeronave). Argumenta que, ao contrário da conclusão do perito, trabalhava com a rede energizada, conforme se pode verificar do vídeo juntado no Sistema PJe Mídias. Ainda quanto ao adicional de periculosidade decorrente do trabalho com eletricidade, alega que a OJ nº 324 da SBDI-I do TST assegura o direito ao adicional de periculosidade para atividades que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. O reclamante sustenta ainda que faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em decorrência de o trabalho ser realizado em área de risco, na qual há grande quantidade de líquido inflamável, isto porque amanutenção corretiva em escadas de acesso às aeronaves era realizada durante o seu abastecimento. Ao exame. Por força da regra prevista no ar195 da CLT foi determinada a realização de perícia, tendo o expert prestado as informações e conclusão que passo a transcrever: PARECER PERICULOSIDADE Considerações do Perito: Suas atividades consistiam em realizar manutenções corretivas e preventivas tanto na parte mecânica como na parte elétrica de elevadores, escadas rolantes e pontes de acesso a aeronave (Fingers). Destaca-se que as atividades de verificação/identificação do problema, ocorria com equipamentos energizados, entretanto a troca de componentes ocorria com a mesma desenergizada, bem como dispunha de equipamentos para identificação e bloqueio dos mesmos. O Autor informou que realizava manutenções corretivas nas pontes no ato em que estava ocorrendo embarques de passageiros, bem como abastecimentos o que foi veementemente negado pela Reclamada. Ao se observar "in loco" a movimentação, bem como depoimento de paradigmas, este profissional não viu como procedente o relato do Reclamante. Quanto às manutenções mecânicas realizadas nas escadas rolantes, ficou claro e nítido que fazia parte de seu escopo de trabalho o contato com óleo e graxa que estão, bem como são adicionados a este equipamento. Frisa-se que o próprio PPP/PGR anexados ao processo pela Reclamada já informam tal contato. Considerando: Que o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria MTE nº 547, 22/10/2021; Que este laudo pericial que tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa em seu corpo; Que o reclamante não esteve em área de risco bem como não tinha contato com agentes periculosos, sendo que desta forma conforme determina a NR 16, não tem direito à Periculosidade; Explicação: Nas atividades do autor, o mesmo atuava próximo a baixas tensões de até 380V CA, uma vez que obrigava-se a entrar dentro da distância limite estipulada pela NR 10, entretanto os equipamentos atendiam esta legislação, conforme pode-se observar abaixo; [...] CONCLUSÃO A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como não periculosa. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do NCPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988). Na hipótese dos autos, o reclamante, a despeito da apresentação de laudo pericial confeccionado por assistente técnico, não se desincumbiu do ônus provatório para afastar a conclusão constante do laudo do perito judicial. Destaco que o perito judicial, ao responder aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante (fls. 1848), esclareceu os motivos pelos quais é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Em relação à eletricidade, destacou, com base no Anexo 4, da NR-16, que "Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis." Em relação ao contato com inflamáveis, explicou que ocorria manutenção enquanto a aeronave estava sendo abastecida. Entretanto, o trabalho do reclamante era realizado fora da área de risco, conforme fotografia n.5, constante dos esclarecimentos complementares (fl. 1850). Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis) insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, asseverando que não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que confirme a prestação de serviços em sem favor. Pondera que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade, reforçando que a responsabilidade do tomador de serviços deve ser excepcional e comprovada mediante culpa, o que não se verifica no presente caso. E, nos termos da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços exige prova inequívoca de conduta culposa, prova essa inexistente nos autos.". De forma subsidiária, requer que eventual condenação alcance somente parcelas a partir de outubro/2019, momento em que o reclamante alega que começou a lhe prestar serviço, bem como que seja excluído três dias por mês, nos quais o reclamante trabalhava na CFL. Ao exame. Ao contrário dos argumentos deduzidos nas razões recursais, por meio dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente do laudo pericial, verifico que o reclamante laborou em prol da recorrente, uma vez que realizava a manutenção das pontes de acesso à aeronave (Fingers). Este fato atrai a aplicação da Súmula n. 331 do TST, com a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos, independentemente da legalidade da terceirização, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252, Tema 725, com repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Todavia, procede a insurgência quanto à delimitação do período da condenação, formulada de forma subsidiária, Na inicial, o reclamante relatou que "A partir de outubro de 2019 até a sua demissão, passou a trabalhar no Aeroporto Internacional de Florianópolis/SC - Hercílio Luz". O reconhecimento da responsabilidade subsidiária está alicerçado no fato de da empresa tomadora de serviço ter se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Assim, na hipótese dos autos, a responsabilidade da segunda reclamada deve ser limitada ao pagamento das parcelas devidas para o reclamante a partir de outubro/19. Destaco que o fato de o reclamante ter prestado serviço três dias por mês em favor CFL, não compromete o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por esses fundamentos, dou provimento parcial ao apelo para delimitar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento dos valores devidos para o reclamante a partir de outubro/2019. Nesses termos,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS para estabelecer que o pagamento a título de lucros cessantes deverá corresponder a 10% de 25% do valor do salário do reclamante, mantendo-se os demais parâmetros de apuração; e delimitar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao pagamento dos valores devidos para o reclamante a partir de outubro/2019. Valor provisório da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000286-47.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: DANIEL DAMACENO RECLAMADO: JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c61f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E S P A C H O Vistos. I - REGISTRE-SE o acordo parcial homologado entre a parte Reclamante e a Reclamada MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, para fins estatísticos. II - Considerando que a Reclamada JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA não foi devidamente notificada para comparecimento à audiência designada (ID 0bd9522), tenho que não poderá sofrer consequências processuais em razão de sua ausência. Assim, REITERE-SE a notificação inicial da referida Reclamada, por Oficial de Justiça, para, querendo, oferecer resposta em 15 (QUINZE) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do despacho do ID b41a506. Ante a ausência de confirmação de ciência da notificação inicial encaminhada anteriormente via Domicílio Judicial Eletrônico, a este Juízo compete alertar a Reclamada JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA de que, doravante, DEVERÁ obrigatoriamente dar ciência às citações enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 (TRÊS) dias da expedição, tudo conforme manual do usuário: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf. Fica a Reclamada JP CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA também advertida de que, na hipótese de eventual reiteração do ato por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo de defesa concedido na reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022. \NPR MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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